Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087210
Nº Convencional: JSTJ00027705
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: PAGAMENTO
PRESUNÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199510240872101
Data do Acordão: 10/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8618/94
Data: 12/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face à quitação sem reservas dada pelo Banco credor e a entrega por este à devedora das livranças que titulavam os financiamentos, goza a ré da presunção legal de que pagou não só o capital como os juros e outras prestações, nos termos do artigo 786 ns. 1 e 3 do Código Civil de 1966. Mas tal presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário, de harmonia com o disposto no artigo 350 n. 2 do mesmo Código.
II - Não pode a Relação concluir, por presunção judicial, que os juros se encontram por pagar, se isso não
é consequência lógica dos factos tidos por provados e se há a presunção legal de que os juros foram pagos.
III - Devem baixar os autos à Relação para ampliação da matéria de facto se o Banco credor alegou que os juros e correspondente imposto do selo lhe não foram pagos pelo devedor, existe a presunção legal a favor deste do pagamento desses juros e imposto.