Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P552
Nº Convencional: JSTJ00035824
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONSTITUCIONALIDADE
ROUBO
CRIME CONTINUADO
MEDIDA DA PENA
PROVA POR RECONHECIMENTO
Nº do Documento: SJ199709240005523
Data do Acordão: 09/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIR CIV E POL ART14 N5.
CONV EUR DOS DH PROT N7.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Erro notório tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Sem a presença do conteúdo da prova produzida em audiência não pode o tribunal de recurso comparar esta com a factualidade enumerada para concluir se esta é ou não o corolário lógico daquela e averiguar se houve erro e se este é notório.
II - O tribunal de recurso pode verificar a existência do vício do erro notório na apreciação da prova se tiver acesso directo às provas produzidas em audiência, o que acontece quando as declarações orais prestadas nesta fase processual são documentadas ou quando existem provas com força probatória plena - documentos autênticos ou autenticados - enquanto a sua veracidade ou autenticidade não forem fundadamente postas em causa.
III - Não há violação do artigo 147 do CPP quando não consta da acta de audiência que no decorrer desta tenha sido feito algum reconhecimento em relação ao arguido, ou que por este tenha sido efectuado algum protesto por o tribunal ter feito alguma diligência em violação do disposto no C.P.Penal.
IV - Os artigos 410 e 433 do C.P.Penal não são inconstitucionais.
V - Se o arguido cometeu dois crimes de roubo agravado segundo os factos apurados, sendo duas as vítimas, é de excluir a hipótese de se estar perante um crime continuado de roubo, embora ambos tenham sido executados de forma homogénea já que o crime de roubo não preenche tal forma de crime pois é um crime complexo, protegendo simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção das coisas que podem ser subtraídas, e quando a lei pune a violência contra as pessoas protege bens jurídicos eminentemente pessoais (a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas), e, por isso, ao arguido têm de ser imputadas tantas infracções quanto os ofendidos.