Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031544 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE JÚRI TRIBUNAL COLECTIVO NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199702050009493 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 253/95 | ||
| Data: | 12/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Requerido oportunamente pelo arguido o julgamento pelo tribunal de júri, ainda que não tenha sobre esse requerimento qualquer despacho do juiz, o processo fica afecto ao tribunal de júri, que, depois de constituído, será o único que se pode declarar incompetente. II - Em consequência, não pode esse julgamento, sem essa declaração do tribunal de júri, vir a ser feito pelo tribunal colectivo. III - Se o fôr é cometida a nulidade insanável do artigo 119 alínea e) do CPP. | ||