Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002683
Nº Convencional: JSTJ00003993
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: COMPETENCIA
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199006270026834
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6017/89
Data: 06/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A incompetencia absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com transito em julgado proferida sobre o fundo da causa (artigo 102, n. 1 do Codigo de Processo Civil).
II - São os tribunais civeis os competentes para conhecer e decidir da reclamação de creditos a que alude o artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio.