Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003993 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA RECLAMAÇÃO DE CREDITOS TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199006270026834 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6017/89 | ||
| Data: | 06/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A incompetencia absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com transito em julgado proferida sobre o fundo da causa (artigo 102, n. 1 do Codigo de Processo Civil). II - São os tribunais civeis os competentes para conhecer e decidir da reclamação de creditos a que alude o artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio. | ||