Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDEZ PEDIDO JUROS DE MORA CONTAGEM DOS PRAZOS CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200504070005177 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 615/04 | ||
| Data: | 07/14/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Sendo a divida de capital liquidada em execução de sentença, e tendo o autor começado por accionar um pedido liquido, os juros de mora legais incidentes sobre a divida, contam-se a partir da data de citação do devedor, para a acção declarativa, donde emergiu a sentença que acabou por condenar no que se liquidar em execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", instaurou, na Comarca de Santiago do Cacém, acção executiva, com liquidação prévia, contra B, S.A. resultante da fusão, por incorporação das Companhias ...., com sede na Av. José Malhoa, n° ... em Lisboa, antecipando o seguinte calculo: Por sentença, transitada em julgado, foi a ora Executada condenada (solidariamente com outros Réus) a pagar à Exequente o montante que se viesse a apurar em execução de sentença e relacionado com os danos provocados num pomar da autora. O custo do replante do pomar deve ser liquidado à razão de 700 contos cada hectare. Ora, a área do mesmo é de 6 hectares, pelo que ascenderá a 4.200.000$00. O prejuízo da perda de produção, durante 10 anos, considerando que cada hectare produziria 10.000 Kg. de maçã, será de 600.000 Kg. Como cada quilo terá o valor de 100$00, o montante eleva-se a 60.000.000$00. O montante total será acrescido de juros contados, desde a citação para a acção declarativa em 17.09.01, que são de 60.593.576$00. Serão ainda devidos juros sobre o total de 64.200.000$00, contabilizados desde 18.09.01 inclusive, e até integral pagamento. 2. A Seguradora contestou, impugnando os custos do replantio e do quilo da maçã e o vencimento dos juros. 3.A sentença julgou a liquidação parcialmente procedente por provada, fixando em €: 110.733,13 (cento e dez mil setecentos e trinta e três euros e treze cêntimos, correspondente ao somatório das quantias supra referidas de Esc: 4.200.000$00 e Esc: 18.000.000$00), a quantia a pagar pela executada à exequente, no que respeita aos danos cuja liquidação foi relegada para execução de sentença (à excepção do eucaliptal), devendo acrescer a tal quantia, juros de mora à taxa legal, a partir da notificação da decisão, e até integral pagamento. 4. E a Relação, em apelação que lhe levou a requerente, revogou parcialmente a sentença, subindo a indemnização para 123.968,14 €, acrescida de juros de mora legais, desde a data de citação para a acção declarativa, e até integral pagamento. 5.A Seguradora pede revista, dizendo nas suas conclusões: I - O Tribunal "a quo ", formando a sua convicção com base no exposto nos pontos A-2 e A-3, utilizou apenas cálculos aritméticos para obter a indemnização de 20.653.380$00, aplicando de forma errada a teoria da diferença, prevista nos termos do artigo 566.º,n.º2 do C. Civil, desconsiderando evoluções hipotéticas do património do lesado durante o período de 10 anos, se não tivesse ocorrido a lesão. II - E, não sendo apurados os danos exactos sofridos pela recorrida, o Tribunal "a quo " não poderia deixar de apelar a juízos de equidade, como elemento corrector para arbitrar o respectivo montante, pois "a equidade funciona quando não seja possível averiguar o valor exacto dos danos " III -Acertado esteve o Tribunal de 1.ª Instância que apenas se socorreu de cálculos aritméticos como elementos meramente indiciários, como factor de determinação da indemnização a arbitrar, tendo posteriormente apelado a juízos de equidade como complemento à teoria da diferença para arbitrar o montante de 18.000.000$00; IV - O Acórdão do Tribunal "a quo " violou os Artigos 562.º e 566.º, ambos do C. Civil, porquanto arbitrou uma indemnização superior àquela que resultaria dos pressupostos constantes das referidas normas jurídicas, sem ponderar sequer que a indemnização de 18.000.000$00, foi arbitrada tendo em conta a impossibilidade de cômputo de juros ou de actualização da mesma em função da inflação; V -A obrigação de indemnizar não era liquida, até porque a recorrida peticionou a quantia que se haveria de liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que sofreu na sua propriedade. Não tem por isso razão o Tribunal "a quo", quando refere que a obrigação de indemnizar era liquida; VI -Tornando-se líquida apenas depois de liquidada em execução de sentença, não podem ser devidos juros de mora desde a citação para a Acção Declarativa, já que estes apenas seriam devidos após a data da notificação da decisão da 1ª Instância que liquidou o montante devido. Face ao pedido ilíquido da recorrida, desconhecia a recorrente o montante exacto da dívida, pelo que, não podendo a mesma proceder por tal motivo à sua liquidação, nunca se encontrou em mora. VII - E isso mesmo decidiu o Tribunal de 1.ª Instância na sua sentença de liquidação, não dando provimento ao pedido de juros vencidos, desde a citação para a acção declarativa, até porque, e como o mesmo refere, tal resultaria numa alteração da sentença transitada em julgado; VIII -Ao decidir pela condenação de juros de mora, desde a citação, o Acórdão do Tribunal "a quo " violou também os artigos 804.°e 805.°, ambos do C. Civil, pois, como se constatou na conclusão VI, só serão devidos juros de mora, desde a data da notificação da decisão da 1.ª Instância que liquidou o montante devido. Consequentemente, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se integralmente o Acórdão da Relação, confirmando-se a decisão proferida pela 1ª Instância. III Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:FACTOS 1- O incêndio do pomar verificou-se em 26 de Setembro de 1990. 2 - O custo do replante do pomar foi avaliado em 700 contos, por hectare, sendo este custo multiplicado por 6 hectares, num total de 4.200.000$00. 3 - O preço das maçãs, no produtor, entre 1990 e 2000, variou consoante as regiões e qualidades, sendo em média, para o conjunto de variedades de maçãs, de 93$74, em 1991; 92$06, em 1992; 76$67, em 1993; 81$88 em 1994; 89$52, em 1995; 64$26, em 1996; 61$34, em 1997; 69$56 em 1998; 79$27, em 1999; e 56$64, em 2000. 4 - A Requerente da liquidação teria que gastar necessariamente quantias com a conservação e limpeza do pomar, bem como com a recolha e venda da fruta produzida, quantias essas que rondam 50 a 60% do preço obtido com a venda da fruta. 5. O valor médio da fruta produzida durante dez anos (período de vida normal do pomar) seria de 45.896.400$00. IV Condenou ainda Seguradora nos juros legais que se vencerem a partir da notificação da decisão na acção de liquidação, até integral pagamento. Na apelação que lhe levou a requerente, a Relação decidiu assim: a) Subiu o valor liquido da fruta de 18.000.000$00, para 20.653.380$00, a que há que acrescentar o valor do replantio - 4.200.000$00 que não foi objecto de contestação - perfazendo um valor global final, liquidado em 24.853.380$00, convertíveis em 123.968,14 €., b) E condenou ainda a Seguradora ao pagamento de juros moratórios sobre esta quantia, à taxa legal, desde a citação para a acção declarativa, donde emergiu a sentença (de liquidação) em execução. São fáceis de ver os dois pontos (que sublinhámos) de discórdia entre a sentença e o acórdão recorrido, contra os quais reage a Seguradora. Ou seja: a subida do valor do capital indemnizatório; e o início do prazo de contagem dos juros de mora legais, a vencer sobre a liquidada obrigação de capital. Vamos ver as duas questões, em separado. 2. A obrigação de capital foi fixada pela Relação, em 20.653.380$00 (fora o valor da replantação que está aceite: 4.200.000$00, como ficou dito acima), considerando que o valor da fruta provavelmente a produzir durante 10 anos (campanhas de 1991 a 2000 - fls.219) seria de 45.896.400$00, (ponto 5, III); a despesa seria de 55%, ou seja, 25.243.020$00; e o lucro líquido seria do indicado valor de 20.653.380$00, ou seja 45% daquele valor bruto provável. (Fls.220). A solução parece equilibrada. Toma em conta as médias aritméticas prováveis relativas à produção anual entre 1991 e 2000 (fls.119 e 120), e factores equitativos que decorrem de uma situação em que não pode determinar-se o valor exacto dos danos produzidos pelo incêndio na esfera jurídica da requerente da liquidação (artigo 566º-3 do Código Civil). Estamos num domínio de incerteza relativa, num trajecto de prognose durante dez anos, que é vulnerável ao risco da própria produção dos frutos; às oscilações de mercado; ao êxito da procura; à qualidade da colheita; ao tempo meteorológico; à antecipação certa de um ganho incerto, etc. Sendo assim, ter calculado os custos de produção acima (5%) do valor dos proveitos líquidos, repartindo, não a meias, mas 45% (lucro) e 55% (custos - onerando mais os custos) afigura-se uma solução ajustada, tendencialmente salomónica, e mais realista, que não repugna à equidade. Fazer diferente, para mais ou para menos em qualquer dos valores, será eleger uma solução que nunca parecerá justa à requerente, nem ao requerido, embora possa ser aceitável, como tal, pelo Tribunal. É da fragilidade do critério quando não é sustentado por bases inteiramente objectivas e mensuráveis! Confirma-se, pois, o valor encontrado pela Relação. 3. Consideremos agora a segunda enunciada questão: a do início de vencimento do prazo de contagem dos juros de mora legais, sobre a obrigação liquidada do capital devido pela Seguradora. Trata-se, como se viu, de uma quantia representativa do valor da replantação das macieira, mais (+) a do valor da perda da produção das maçãs, durante dez anos, perfazendo o indicado montante global final, liquidado em 24.853.380$00,convertíveis em 123.968,14 €. A Relação explicou assim: «Foi relegado o apuramento o apuramento da quantia exequenda para execução de sentença. E surge a questão: Se tivesse sido desde logo fixado o montante, seriam igualmente devidos juros de mora; Como não foi o caso, já estes não devem ser considerados. Porquê?» (Fls. 221). E responde (fls. 222): «A obrigação de indemnizar quanto aos valores de replante do pomar e produção das maçãs, não era ilíquida. Foi concretamente apresentado, e por ter sido impugnada pela ré, é que surgiu a liquidação em execução de sentença. Se nesta, o valor fixado se mostra inferior ao inicialmente pedido, tal não alterou a liquidez inicial da obrigação. E, precisamente por isso, é que a responsável fica em mora desde a citação para a acção declarativa». 4. Poderá dizer-se que a ilíquidez da divida obsta à mora da devedora, recorrente. Na verdade, se o devedor não sabe ao certo qual o montante da obrigação de capital a pagar, não sabe, paralelamente, também o montante a pagar de juros, muito menos quando se inicia o vencimento da obrigação de juros. É por aí que se desenvolve o principal exercício da recorrente (conclusões IV a VII). Pode, efectivamente dizer-se que, se a obrigação é ilíquida, não há mora, por não haver culpa do devedor no atraso no cumprimento. (1) A análise deste aspecto é nuclear à questão colocada, relativamente ao início da data de vencimento da obrigação de juros. O problema tem a sua delicadeza, devemos confessá-lo; e não tem tido uma solução inequívoca, como se mostra pelas fontes consultadas.(2) Dele trataremos de seguida. 5.A obrigação de capital surgiu quando ocorreu a eventualidade do risco coberto pela Seguradora, ou seja, o incêndio do pomar da requerente. Obrigação que foi verificada e reconhecida judicialmente pela sentença proferida na acção principal - a acção proposta pela autora, requerente do processo de liquidação. Nessa acção a Seguradora (aí ré, e aqui requerida) foi condenada a cumprir a obrigação de capital, quantificável, mas não susceptível, então, de quantificação, pelo que, esta (a quantificação) foi relegada para liquidação em execução dessa sentença. A obrigação de capital tornou-se exigível com a interpelação judicial - que, no caso, (já que outra interpelação não vem demonstrada antes), consistiu na citação para a acção. Mas surgiu paralelamente a obrigação de juros, como frutos civis do capital em divida. Aquela e esta, reportadas a quantias ainda a apurar, em concreto, através da liquidação. Apurada a primeira, por decisão definitiva no processo de liquidação, fica determinado o montante sobre o qual a obrigação de juros acabará por incidir. Donde, o momento do apuramento da incidência deixe imperturbada a data a partir da qual a obrigação de juros passa a vencer. Passa a vencer a partir da interpelação judicial acima referida, para a acção declarativa de condenação. (Aliás, conforme se pede - ponto 14 do requerimento executivo com que se iniciou o processo de liquidação, fls.2). 6. E vence a partir dessa data, porquê? Vamos tentar responder à pergunta: A liquidação, que é um ónus, corresponde também a um incidente processual que «pode ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação, genérica, nos termos do n.º2 do artigo 661º, e, caso seja admitido, a instância considera-se renovada». (Artigo 378º-2 do Código de Processo Civil). É um incidente da instância declarativa. (3) Ou seja, a acção principal continua. A liquidação da obrigação tem lugar na acção declarativa, renovando-se a instância, mesmo depois de transitar em julgado a sentença proferida, exceptuando-se os casos em que a liquidação dependa de simples calculo aritmético (artigo 805º, n.ºs 4, 5 e 6, do Código de Processo Civil) - calculo que aqui está fora de causa. A sentença não é alterada, não fez caso julgado, como se argumenta na conclusão VI. Estamos pois, e ainda, na mesma acção, não podendo o inicio do vencimento ser diferido para a data da sentença. Como o não seria se tivesse havido apelação ou revista (ou outro recurso) nessa mesma acção, e a sentença só transitasse tempos mais tarde. Certo é que, se assim fosse, o vencimento da obrigação de juros não estaria dependente do retardamento, até serem esgotadas as vias de recurso, como é inquestionável. 7. Um outro tipo de razões ainda é possível invocar-se. Convoquemos para isso o artigo 805º- n.º1 e n.º3, do Código Civil: Diz o n.º1: «O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir...». E o n.º 3: «Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor: tratando-se porém de responsabilidade por facto ilícito, ou por risco, constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número». Com o que se quer dizer o seguinte: O crédito (de capital) era ilíquido, por a sentença ter condenado a Seguradora, nos termos do artigo 661º-1, já referido. Não pode a devedora beneficiar com isso, dizendo que, assim, não tem estado em mora por causa de ilíquidez que lhe seja imputável. Bom, a ilíquidez também não é imputável à credora, mas deriva da natureza genérica da obrigação constante da sentença condenatória. Certo é que a credora começou por accionar um pedido líquido, e com juros, desde a citação. Bem o sabe a recorrente/ré! E, sendo assim, tem aplicação o que dispõe o n.º 3 transcrito, parte final, quando ressalva «a responsabilidade civil por facto ilícito do devedor... que fica constituído em mora desde a citação, a menos que já haja mora anterior...» Quer-se dizer, estando em presença, como estamos, de responsabilidade civil contratual da Seguradora, que não cumpriu voluntariamente o contrato de seguro, e por isso foi accionado na acção principal, donde emergiu a sentença em liquidação, ela responde pelo facto ilícito, constituindo-se em mora, pelo menos, desde a citação, conforme ao indicado preceito. 8. Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se confirma a decisão recorrida, negando-se provimento à revista. Custas pela recorrente. Lisboa,7 de Abril de 2005. Neves Ribeiro Araújo barros Oliveira Barros ------------------------------------- (1) Além do lugares aí indicados pode ver-se , Manual dos Juros do Dr. Correia das Neves, páginas 308, referenciando também várias fontes, em sentido diferente do que vai desenvolvido no texto. (2) Além das fontes que se indicam na nota anterior, pode ver-se, ANTUNES VARELA, DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, VOL. II, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA/COIMBRA, PAG. 120. (3) Neste sentido, também o Professor Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, comentários ao artigo 377 (secção VI - Liquidação). Mais recentemente, Conselheiro Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 8ª edição, 2005, págs. 109. |