Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | REGIME DE BENS DO CASAMENTO CONVENÇÃO ANTENUPCIAL NORMA DE CONFLITOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200203190005022 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 444/01 | ||
| Data: | 06/19/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A norma do art.º 53, n.º 2, do CC, na redacção resultante do DL n.º 496/77, de 25-11, não tem aplicação retroactiva. II - O referido art.º 53, n.º 2, na sua redacção original, não conflituava com a Constituição que vigorou até 24-04-76. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" intentou acção de reivindicação com processo ordinário contra B, pedindo que o R fosse condenado : a)- a reconhecer que a A é dona e legítima proprietária dos prédios descritos e confrontados no artigo 2° da p.i ; b)- a reconhecer que os seus prédios e os da A confrontam entre si do lado nascente, norte, sul e poente da forma que consta do levantamento topográfico como documento n° 4 ; c)- a não mais invadir, usar, ou de alguma forma violar a propriedade da A considerada na sua globalidade pelo conjunto dos terrenos referidos em 1 e 2 da PI. Alegou, para tanto e em síntese, ser dona dos referidos prédios e ter o R. terraplanado os terrenos e plantado vinhas impedindo a A . de fruir os mesmos. 2. Contestou o R por excepção e impugnação, pedindo a improcedência da acção. 3. Por sentença de 2-10-00, o Mmo Juiz da Comarca da Anadia julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o R. a : a)- reconhecer a A como única dona e legítima possuidora dos prédios que identifica ; b)- não mais invadir, usar ou violar os referidos imóveis ; c)- pagar os prejuízos a apurar em execução de sentença referentes à ocupação dos prédios referidos . 4. Por acórdão de 19-6-01 0 Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso : E isto "per summa capita", porque, notando-se a inconcludência do falado levantamento topográfico, mesmo quanto ao específico aspecto em que é expressamente acolhido (confrontação poente do conjunto predial da A.), haveria que "considerar justificada a reserva manifestada na sentença, assente que foi no insucesso probatório do A. (cfr. artº 342° nº 1 do C.C.), não padecendo a mesma ... de qualquer contradição, incongruência ou obscuridade ..." . 5. Inconformada com tal aresto, dele veio a "A" recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : 1ª- A sentença deve ser reformulada por constarem do processo documentos e elementos probatórios que implicam necessariamente uma decisão diversa da proferida ; 2ª- Ou seja, a delimitação do prédio da A. foi considerada integralmente provada por força do que consta das alíneas F), C), H), I), V), W), X) e Y) ; 3ª- A mencionada delimitação que consta nas supra referidas alíneas mais não é que a tradução escrita do doc. que se junta com o n° 4 da PI ; 4ª- Daí resultaria inevitavelmente a procedência do pedido da A. quanto à delimitação a proceder de acordo com o referido levantamento topográfico (doc. 4 já referido) ; 5ª- Há assim contradição e obscuridade na fundamentação da sentença, nomeadamente na parte que conduz à improcedência do pedido de delimitação ; 6ª- A assim não se entender, sempre se poderá delimitar de forma inequívoca a confrontaçao entre A e R no seu lado nascente . Deverá a "sentença ser revista" no sentido de dar procedência ao pedido da A. quanto à delimitação do seu prédio, considerado na globalidade, ou considerar parcialmente procedente no sentido de fixar a delimitação do lado nascente. Não se retira da fundamentação do acórdão posto em crise que não se possa delimitar o prédio do A., facto que o próprio acórdão refere, delimitação que se encontra definitivamente assente pela resposta dada nas alíneas F), G), H), 1), V) W), X) e Y). Logo enferma o douto acórdão de nulidade . 6. Contra-alegou o recorrido B, sustentando a correcção do julgado e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões : A)- A fim de evitar repetições, dá-se como reproduzido o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no qual se julgou improcedente o recurso apresentado pela recorrente, dada a inconcludência do levantamento topográfico ; B)- Com efeito, face à matéria alegada na PI, à base instrutória e ao julgamento da matéria de facto, não ficou demonstrada a delimitação precisa de cada um dos prédios da recorrente e do recorrido ; C)- Também não ficou demonstrada a visão global e única da propriedade da recorrente ; ou melhor que os prédios constantes da al. A) dos factos assentes formam com aqueles que constam das als. B) e D) uma unidade de facto; D)- Os factos constantes dos números 21, 22, 23 e 24 da base instrutória - onde se perguntava se " A A . sempre teve os prédios delimitados com marcos ?; Outros havia em que a delimitação era feita com árvores, nomeadamente com oliveiras e marmeleiros? ; E por uma vala que se encontrava aberta nas extremidades delimitando todos os prédios da A. ?; Esses marcos, árvores e vala eram o ponto de referência para a delimitação ? - foram julgados não provados ; E)- As confrontações com que a recorrente identificou cada um dos seus prédios afasta de todo a visão global e única da sua propriedade ; F)- A área composta e integrante daqueles prédios não é, nem nunca poderia ser, a indicada no levantamento topográfico junto com a PI como doc. 4 ; G)- Os factos constantes dos pontos 1, 2 e 4 da base instrutória - em que- se perguntava, respectivamente, se "o prédio descrito em B) tem a área de 1700 m 2?; este prédio actualmente está inscrito na matriz com o artigo rústico 6304 ? ; e o prédio descrito em B) tem a área de 1740 m 2? - a resposta que sobre eles incidiu, na decisão da matéria de facto, foi de "não provado" ; H)- Assim, a indicação da área total dos prédios da recorrente feita no levantamento-topográfico não ficou provada, daí que também por esta razão não pode proceder o pedido de demarcação nos termos em que por aquela foi formulado . 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir . 8. Em matéria de facto relevante, remete-se para o respectivo elenco já operado pela Relação, o que se faz ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º, aplicável "ex-vi" do artº 726º, ambos do CPC . Passemos agora ao direito aplicável 9. Âmbito da revista . Compulsando as conclusões da alegação do recorrente, logo se alcança fluírem das mesmas três questões centrais a saber : 1ª- erro de julgamento da Relação na parte em que não considerou provada a pretendida delimitação do prédio do autor por força do que consta das alíneas F), G), H), I), V), W), X) e Y), delimitação essa que não seria mais que a resultante do «levantamento topográfico» constante do doc nº 4 ; 2ª- a não ser assim, sempre se poderia delimitar de forma inequívoca a confrontação entre os prédios da A e do Réu pelo lado nascente; 3ª- Há assim contradição e obscuridade na fundamentação da sentença, nomeadamente na parte que conduz à improcedência do pedido de delimitação . 10. Matéria de facto : poderes de cognição do Supremo . 1ª e 2ª questões . Circunscreveu a Relação o "thema decidendum", com interesse relevante para a boa decisão da acção de reivindicação, à questão da "demarcação" dos prédios a que se reportam os autos, para concluir que se não deparava, «como seria, em princípio, de esperar, contributo algum de cariz pericial susceptível de modelar o conteúdo e o efeito prático pretendido pela A., no referido âmbito» (sic) . E, a este propósito, e depois de aludir à reforma processual civil de 95/96 que veio abolir a tradicional à acção de arbitramento, como categoria processual autónoma (artºs 1052° nº 1 a 1058° do CPC 67), substituindo-a pela forma do processo comum de declaração, obtemperou «muito se estranhar não haver sido requerida, em sede de produção de prova, a realização de exame pericial» ao local das questionadas confrontações «dado que se entende, desde a mencionada alteração adjectiva e tal como o próprio legislador fez questão de sublinhar (cfr. preâmbulo do citado diploma legal), que "... a prova pericial - objecto, como se referiu, de profunda reformulação e flexibilidade, - se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelares com a instituição da figura do "arbitrante", com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder (igualmente sic) . Mais considerou ainda a Relação ser « bem mais reduzida que o que a A. supõe a força probatória do documento que vem sendo referenciado,, ou seja o levantamento topográfico do local das Hilárias - Sangalhos (conf. mencionado doc nº 4 junto com a p.i a fls 14), fundamentando de seguida essa inconcludência com apropriada argumentação ancorada em dados e factos submetidos ao escrutínio probatório pelo tribunal de 1ª instância . Ora, há que recordar que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.ºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC ; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC) - violação das regras de direito probatório material - excepções esta últimas que claramente não ocorrem . Também não é o caso de ordenar a ampliação da matéria de facto, pois que a recolhida e produzida nos autos é suficiente para viabilizar e respaldar a solução jurídica do litígio (artº 729º nº 3 do CPC . Também - contra o que parece sugerir a recorrente -, não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal de 1ª Instância . É, de resto, também corrente a jurisprudência em tal sentido - conf., v.g e por todos, os Acs deste Supremo de 6-5-98, in Proc 415/98 - 1ª Sec, de 20-4-99, in Proc 259/99 - 2ª Sec. e de 28-10-99, in Proc 854/99-2ª SEC . O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC ; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa - conf., neste sentido, v.g., o Acs desta Secção de 23-10-01, in Proc 3223/01 e de 24-1-02 in Proc 3954/01 . Por outro lado - e salva a hipótese contemplada no nº 3 do artº 729º do CPC, que já vimos também não ocorrer na hipótese sub-specie - escapa aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação "ex-officio" de eventuais deficiências, obscuridades ou contradições entre as respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja censura é apanágio exclusivo da Relação - conf. entre muitos outros, os Acs deste Supremo de 23-9-99 e 2-2-00, in Procs, 397/99 e 1016/99, ambos da 2ª SEC e cit. Ac de 24-1-02, in Proc 3954/01 - 2ª Sec . No fundo, o que a recorrente pretende é imputar ao acórdão a comissão de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, o claramente exorbita do acervo de poderes do Supremo, como já deixámos dito . 11. Nulidade do acórdão . Oposição entre os fundamentos e a decisão - artº 668º nº 1 al. c) do CPC . 3ª Questão : Só ocorrerá esta causa de nulidade quando a construção da sentença é viciosa, isto é quando «os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto» - conf. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol V, pág 141 . Isto é quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas ele haja extraído uma resultante oposta à que logicamente deveria ter extraído . Mas, todas essas premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram clara e inequivocamente enunciados e descritos no aresto em apreço . Não existem nem contradição nem ilogicidade alguma . O acórdão, depois de analisar, indagar e juridicamente qualificar os "thema decidenda" - delimitação/demarcação dos prédios confiantes da A . e do Réu extraiu em conformidade o seu juízo lógico-subsuntivo. E na elaboração do correspondente silogismo judiciário não se detecta qualquer confusão, oposição, contradição ou obscuridade, maxime nos pressupostos e fundamentos fáctico-jurídicos subjacentes . Torna-se patente que a ora arguente não concorda com o sentido decisório a final extraído, mas o que não pode é apontar qualquer vício ou erro de raciocínio no desenvolvimento daquele silogismo . O tribunal disse o que na realidade queria dizer e o que disse expressou-o claramente em termos perfeitamente coerentes e inequívocos . Só que a recorrente não concorda com o sentido decisório do tribunal, mais propriamente com o apuramento da prova e o julgamento da matéria de facto operados pela Relação, matéria esta que já vimos ser insindicável pelo Supremo. Mais uma vez a recorrente confunde "nulidade do acórdão" com "erro de julgamento", este só atacável em sede de recurso para o tribunal de hierarquia superior . 12. Decisão : Em face do exposto, decidem : - negar a revista ; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido . Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Março de 2002 Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos |