Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081656
Nº Convencional: JSTJ00014149
Relator: TAVARES LEBRE
Descritores: VONTADE DOS CONTRAENTES
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: SJ199201300816562
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9425
Data: 04/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo uma cláusula de um contrato duvidosa, em face do seu texto, e interpretando-a as partes de maneira diferente há que, prioritariamente, atender à vontade real dos declarantes, como dispõe o artigo 236, n. 2 do Código Civil.
II - Daí que seja lícito, por se tratar de matéria de facto, a Relação ordenar a quesitação de nova matéria de facto para determinação da vontade real das partes
- artigo 712 n. 1, b) do Código de Processo Civil.
III - É vedado ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre o Acórdão da Relação que julgou da suficiência ou insuficiência dos factos para apreciar de mérito.