Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014149 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | VONTADE DOS CONTRAENTES MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199201300816562 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9425 | ||
| Data: | 04/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo uma cláusula de um contrato duvidosa, em face do seu texto, e interpretando-a as partes de maneira diferente há que, prioritariamente, atender à vontade real dos declarantes, como dispõe o artigo 236, n. 2 do Código Civil. II - Daí que seja lícito, por se tratar de matéria de facto, a Relação ordenar a quesitação de nova matéria de facto para determinação da vontade real das partes - artigo 712 n. 1, b) do Código de Processo Civil. III - É vedado ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre o Acórdão da Relação que julgou da suficiência ou insuficiência dos factos para apreciar de mérito. | ||