Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008004 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA HEROINA VENDA COMPRA E VENDA MULTA DE QUANTIA FIXA PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199103060414773 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 312/90 | ||
| Data: | 10/01/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A ALTERNATIVA DE PRISÃO A PENA DE MULTA FIXADA EM QUANTIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL /CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em face dos ensinamentos da ciencia e da jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça, a quantidade diminuta de heroina, ou seja, a do consumo individual medio diario, deve ser fixada em torno de 1,5 gramas. II - Como o Supremo Tribunal de Justiça ja decidiu em varios acordãos, deve atender-se não apenas as quantidades que são transaccionadas de cada vez pelo arguido, mas antes a totalidade do produto que ele vendeu, a globalidade dos consumidores, somando, assim, as doses individuais. III - Atendendo a globalidade do comportamento do arguido, estabelecemos de uma pena gradativa as responsabilidades pelo trafico de estupefacientes pois e possivel aplicar o disposto nos artigos 72 e 73 do Codigo Penal; ponderamos devidamente o apuramento legislativo (artigo 9 do Codigo Penal) com orientação para uma solução equilibrada; não esvaziando assim de conteudo o artigo 24, n. 1 do Decreto-Lei n. 30/83, nem ignorando o principio da proporcionalidade das penas e tendo presente que o crime provado e de perigo abstracto- -concreto. IV - Portanto, deve ser condenado pela autoria material do crime previsto e punido no artigo 23, 1 do aludido Decreto-Lei, o referido arguido, pois no mesmo dia e ocasião, foi-lhe apreendida heroina no peso bruto global de 7,457 gramas (sendo 2,316 gramas em 3 embalagens, 3,191 gramas em 8 embalagens e 1,950 gramas em um pequeno saco de plastico) correspondendo ao peso liquido total de 2,927 gramas (respectivamente 1,010, 1,273 e 0,644 gramas), que ele se propunha vender a razão de uma unidade por cada consumidor que o abordasse. V - E ainda de observar ter sido apurado que o mencionado arguido, desempregado ha cerca de 5 meses, procedeu do mesmo modo no que se refere as quantidades anteriormente transaccionadas, as quais tinham identico peso; e que detinha na ocasião da sua captura a importancia de 150000 escudos proveniente de vendas que ja efectuara de quantidades daquela mesma substancia. VI - E de aplicar a alternativa de prisão a pena de multa, fixada em quantia. | ||