Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041477
Nº Convencional: JSTJ00008004
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
HEROINA
VENDA
COMPRA E VENDA
MULTA DE QUANTIA FIXA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
Nº do Documento: SJ199103060414773
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 312/90
Data: 10/01/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A ALTERNATIVA DE PRISÃO A PENA DE MULTA FIXADA EM QUANTIA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL /CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em face dos ensinamentos da ciencia e da jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça, a quantidade diminuta de heroina, ou seja, a do consumo individual medio diario, deve ser fixada em torno de 1,5 gramas.
II - Como o Supremo Tribunal de Justiça ja decidiu em varios acordãos, deve atender-se não apenas as quantidades que são transaccionadas de cada vez pelo arguido, mas antes a totalidade do produto que ele vendeu, a globalidade dos consumidores, somando, assim, as doses individuais.
III - Atendendo a globalidade do comportamento do arguido, estabelecemos de uma pena gradativa as responsabilidades pelo trafico de estupefacientes pois e possivel aplicar o disposto nos artigos 72 e 73 do Codigo Penal; ponderamos devidamente o apuramento legislativo (artigo 9 do Codigo Penal) com orientação para uma solução equilibrada; não esvaziando assim de conteudo o artigo 24, n. 1 do Decreto-Lei n. 30/83, nem ignorando o principio da proporcionalidade das penas e tendo presente que o crime provado e de perigo abstracto- -concreto.
IV - Portanto, deve ser condenado pela autoria material do crime previsto e punido no artigo 23, 1 do aludido Decreto-Lei, o referido arguido, pois no mesmo dia e ocasião, foi-lhe apreendida heroina no peso bruto global de 7,457 gramas (sendo 2,316 gramas em 3 embalagens, 3,191 gramas em 8 embalagens e 1,950 gramas em um pequeno saco de plastico) correspondendo ao peso liquido total de 2,927 gramas (respectivamente 1,010, 1,273 e 0,644 gramas), que ele se propunha vender a razão de uma unidade por cada consumidor que o abordasse.
V - E ainda de observar ter sido apurado que o mencionado arguido, desempregado ha cerca de 5 meses, procedeu do mesmo modo no que se refere as quantidades anteriormente transaccionadas, as quais tinham identico peso; e que detinha na ocasião da sua captura a importancia de 150000 escudos proveniente de vendas que ja efectuara de quantidades daquela mesma substancia.
VI - E de aplicar a alternativa de prisão a pena de multa, fixada em quantia.