Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO TÍTULO EXECUTIVO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200710250035782 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1. As letras dadas à execução podem ser apresentadas como títulos de crédito ou como títulos executivos enquadrados no âmbito dos documentos particulares, mas neste caso deve constar do escrito o reconhecimento da obrigação pecuniária ou se dele não resultar, deve o requerimento inicial descrever os factos relativos à constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária, que constituirão a causa de pedir. 2. Para que um documento particular possa ser considerado título executivo, tem de resultar dele a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável, por simples cálculo aritmético, requisitos que resultam dos títulos de crédito que integram a relação jurídica cambiária. 3. A letra dada à execução quando tenha a natureza de títulos de crédito prescreve no prazo de três anos, quando apresentada como documento particular onde se reconheça a obrigação pecuniária o prazo é o da prescrição ordinária de 20 anos. 3. Não constando do escrito dado à execução nem do requerimento inicial, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, não pode ser aceite como título executivo, mesmo como documento particular, por não reunir os requisitos exigidos para que, se considere título executivo, nos termos do disposto na al. c) do n.º1 do art.º 46.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1.AA intentou, em 11-4-03, no Tribunal Judicial de Vila Real, acção executiva para pagamento de quantia certa contra BB. Fundamenta aquela execução em 4 letras de câmbio aceites pelo executado. Este, em 3-6-03, deduziu embargos invocando a prescrição e alegando tratar-se de letras de favor. Na contestação o embargado alega que as letras de câmbio, documentos assinados pelo embargante onde este reconhece uma obrigação pecuniária, valem como títulos executivos nos termos do disposto no art.46°, nºl, al. c), do CPC; e que não se trata de letras de favor, pois foi a forma encontrada para que o embargante pagasse ao embargado a sua quota parte nos investimentos feitos na sociedade de que ambos foram sócios. Elaborado o despacho saneador e realizado o julgamento, os embargos foram julgados improcedentes. Apelou o embargante com êxito uma vez que no Tribunal da Relação se julgaram procedentes os embargos, declarando-se em consequência extinta a execução. 2. Inconformado recorreu de revista para este Tribunal o exequente e foram apresentadas as alegações concluindo o recorrentes nelas pela forma seguinte: 1a O acórdão recorrido faz uma correcta interpretação e aplicação do direito à factualidade dada como provada. 2a A petição de embargos não indica os factos concretos que servem de fundamento aos pedidos, conforme artigo 467°, nº1, d) do CPC, que acabaram por ser conhecidos pela Tribunal recorrido. 3a Mais: tal matéria deveria ter sido invocada e alegada na petição de embargos e não em qualquer outra fase processual, como sejam as alegações de recurso de apelação. 4a Estamos perante uma autêntica alteração da causa de pedir, que na falta de acordo só podia ser feita na réplica, o que o processo não admite - artigos 272°, 273°, nº 1, 817°, nº 2 do CPC. 5a Por conseguinte, ocorre nulidade insanável do acórdão recorrido, que se invoca com as legais consequências. 6a Caso assim não se entenda, o Tribunal da Relação acabou por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, incorrendo na nulidade do artigo 668°, nº 1, d) in fine. 7a A decisão do despacho saneador que incidiu sobre a excepção peremptória de prescrição alegada pelo embargante na sua petição de embargos foi julgada improcedente. 8a Da qual o embargante nem sequer recorreu no devido tempo e oportunidade, pelo que a aceitou, ficando para sempre decidida entre as partes tal matéria, na vertente de caso julgado formal do artigo 6720 do C.P.C .. 9ª Constituindo tal despacho, não impugnado por via do competente recurso, caso julgado nos limites e termos em que julgou - artigo 6730 do C.P.C .. 10ª De tal forma que não podia, nem devia, ter sido objecto de nova decisão sobre a mesma questão por parte do Tribunal da Relação, pelo que ocorreu violação de caso julgado que se invoca ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 6720 e 6730 do C.P.C . 11a O exequente não aceitou a prescrição das letras. 12a Do exposto e da factualidade dada como provada decorre que, não estando as letras em causa prescritas, elas valem com o sentido e alcance que lhe foi dado aquando da decisão da primeira instância., valendo como título executivo. SEM PRESCINDIR, caso assim não se entenda: 13a Por esta via importa salientar que as letras de câmbio dadas à execução são documentos assinados pelo embargante recorrido, onde este reconhece uma obrigação pecuniária de montante determinado, enquadrando-se, pois, na referida alínea c) do artigo 46º do CPC. 14a Sendo esta a mais lúcida, correcta, iusta e equilibrada posição jurisprudencial aplicável ao caso concreto. SEM PRESCINDIR, caso assim não se entenda: 15a Por esta via subsidiária, importa considerar que as correntes jurisprudenciais seguidas pelo acórdão recorrido têm aplicação ao caso sub Júdice. 16a Em primeiro lugar, porque como se viu as letras não prescreveram e, portanto, podem valer por si só como tal. 17a Em segundo lugar, porque a relação subjacente foi alegada quer no requerimento inicial, quer no título executivo, através da expressão transacção comercial. 18a Os Embargos de executado iniciam-se com uma petição inicial, na qual, o embargante narra a matéria de facto, expondo as razões que fundamentam a sua pretensão – artigo 467°, nº 1 d), por remissão dos artigos 817° e 463° todos do C.P.C., aplicando uma distinção entre a matéria de facto e de direito. 19a A esta petição responde o embargado com a sua contestação, na qual, expõe as razões de facto e direito porque se opõe à pretensão do requerente - artigo 488° do C.P.C., por remissão dos artigos 817° e 463° todos do C.P.C .. 20a E foi precisamente isto que o embargado fez na sua contestação ao alegar a matéria supra indicada, de tal forma que a decisão judicial sobre os embargos vai recair sobre toda a factualidade alegada pelas partes na petição e embargos e na contestação dos mesmos artigo 264° do C.P.C .. 21a Daqui decorre não existir qualquer alteração da causa de pedir, nem violação dos artigos 272°,273° e 817°, nº 2 todos do C.P.C. 22a Por todas as razões supra expostas, a título principal e subsidiário, deve o acórdão recorrido ser revogado, substituindo-se por outro que acolha as alegações apresentadas, por forma a que sejam os embargos improcedentes, por não provados, e consequentemente absolver deles o embargado exequente, seguindo a execução os seus termos ulteriores e normais. 23a Ao decidir de forma contrária ao supra exposto violou o acórdão recorrido os artigos, 45°, nº 1, 46°, c), 272°, 273°, nº 1, 463°, 467°, nº 1, d), 672° e 673°, 817°, nº 2 todos do CPC e 342°, n.º 1 e 2 do C.C. Termos em que deve o recurso ser julgado provado e procedente, declarando-se improcedente o acórdão recorrido, revogando-o e substituindo-o por outro que acolha as alegações e conclusões supra apresentadas. Não houve contra alegações Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II. Os factos considerados provados pelas instâncias são os seguintes: 1 - O exequente é dono e legítimo portador de quatro letras de câmbio com os seguintes valores: € 14.963,94, € 18.355,76, € 15.951,63 e € 12.968,75; 2- Mostram-se aquelas letras aceites pelo executado, por aposição da sua assinatura, feita pelo próprio punho, no local destinado ao aceite; 3 -Foram aquelas letras emitidas, respectivamente, em 27-12-93, 10-1-94, e 25-10-94, duas; 4-0s seus vencimentos ocorreram em 27-4-94, 10-5-94,30-12-94 e 31-12-94; 5- Apresentadas a pagamento nas datas dos respectivos vencimentos, não foram pagas; 6-0 exequente pagou ao banco as quantias tituladas pelas letras e esta instituição de crédito entregou-lhe os referidos títulos; 7-Não foi convencionada, nem ocorreu nenhuma compra ou venda entre o exequente e o executado relacionada com o título dado à execução. III. Da análise das conclusões que o recorrente tira das alegações e são estas que balizam o objecto do recurso, resulta que apesar de terem sido desdobradas em 23 números, todas elas enquadram apenas uma questão que consiste em saber se as letras dadas à execução revestem a natureza de títulos executivos, que para melhor entendimento a desdobraremos nas seguintes sub-questões, que consistem em saber: - se as letras dadas à execução, não sendo títulos de crédito válidos, são títulos executivos enquadrados no âmbito dos documentos particulares; - se com o acórdão recorrido se alterou a causa de pedir; - se o Tribunal da Relação conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. Vejamos cada uma destas sub-questões: 1. O recorrente começa por sustentar que o embargante, aqui recorrido, não indicou os factos concretos que servem de fundamento ao seu pedido. Desde já se adianta que, não lhe assiste razão, uma vez que como resulta do processo, foram seleccionados os factos articulados e organizada a base instrutória com a matéria de facto que ambas as partes aceitaram, designadamente o recorrente, porquanto começa por nas conclusões do recurso por afirmar que “o acórdão recorrido faz uma correcta interpretação e aplicação do direito e factualidade dada como provada”, para depois dizer que se está “perante uma autêntica alteração da causa de pedir, que na falta de acordo só podia ser feita na réplica”(1ª a 4.ª conclusões). Verifica-se da apreciação do requerimento de execução pelo recorrente, com que iniciou o processo executivo, que a causa de pedir são as letras de câmbio, dadas à execução como títulos de crédito e nelas para além dos elementos que constituem os requisitos da letra de câmbio, apenas consta que na base da sua origem, estiveram “transacções comerciais”, facto que nem sequer consta dos articulados do requerimento inicial. Por seu lado, o embargante na petição para além de sustentar que os títulos são letras de favor, invoca a sua prescrição, como títulos de crédito. Nesta vertente as letras estão efectivamente prescritas, mas tendo sido consideradas num âmbito da previsão ampla da al. c) do n.º1, do art.º 46.º do CPC, também títulos executivos, como documentos particulares, elas não estão prescritas, uma vez que nessa perspectiva, o prazo da prescrição é o da prescrição ordinária de 20 anos. Na apreciação da apelação o colectivo de juízes do Tribunal da Relação, ao contrário do entendimento seguido na 1.ª instância, não aceitou que as letras valessem como títulos executivos considerados documentos particulares. Referem na fundamentação do acórdão que o entendimento dominante, quer da doutrina quer da jurisprudência, é de que a interpretação, mais correcta da alínea c) do n.º1 do art.º 46.º do CPC, vai no sentido de que, “ o reconhecimento da obrigação pecuniária” deve constar do título ou se assim se não entender, deve o requerimento inicial conter as razões do seu surgimento, que constituirão a causa de pedir. Nas letras dadas à execução como se referiu, apenas consta que elas têm como causa “transacções comerciais”, o que em concreto nada esclarece. Conjugando esta expressão com o facto provado de que, “Não foi convencionada, nem ocorreu nenhuma compra ou venda entre o exequente e o executado relacionada com o título dado à execução”, conclui-se que efectivamente, não consta, dos títulos dados à execução o reconhecimento da obrigação pecuniária (Facto provado nº7). Na verdade, a causa de pedir constante do requerimento inicial são as letras como títulos de créditos. Mostrando-se prescritas como tal, teria delas constar o reconhecimento da obrigação pecuniária ou constar do requerimento inicial, a causa de pedir que assentaria na relação jurídica subjacente, referida pelo recorrente, na contestação da oposição à execução, designadamente nos nºs 17 e seguintes da contestação. A admitirem-se os factos trazidos ao processo através da contestação como causa de pedir, aí sim estaríamos em face duma alteração da causa de pedir, que só poderia ser aceite na réplica, articulado que a oposição à execução não admite (art.º 817º nº2 do CPC). Pelo que se deixa dito, entende-se que a interpretação da alínea c) do n.º 1 do art.º46.º do Código de Processo Civil que mais se harmoniza com elementos histórico, literal e teleológico é de que constando deste preceito legal que o documento particular, para além de se mostrar assinado pelo devedor dele deve resultar o reconhecimento da obrigação pecuniária e se esse reconhecimento não resultar clara e directamente do título, deve o credor fazer constar do requerimento inicial da execução, os fundamentos ou razões que lhe deram origem, podendo o executado em sede de oposição colocar esses fundamentos em causa, se for caso disso. Este é o entendimento mais conforme com a letra e espírito da lei e que vem sendo defendido pela maioria da doutrina e da jurisprudência, que também nós aceitamos - (1). Ensina Lebre de Freitas que, quando nos títulos de crédito prescritos não conste a causa da obrigação, tal como quando se apresenta qualquer outro titulo executivo, com os requisitos de documento particular, nas mesmas condições em que a obrigação não resulte de negócio jurídico formal, “a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art.º 458º/1 do CC), leva a admiti-lo com título executivo, sem prejuízo da causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado”, mas se o exequente não a invocar, já não o poderá fazer na pendência do processo após a verificação da prescrição da relação jurídica cambiária - (2) Assim, os títulos de crédito, quando prescritos, poderão ser usados como títulos executivos, desde que deles conste o reconhecimento expresso da obrigação pecuniária ou não contendo os títulos esse reconhecimento da obrigação, poderão ainda ser usado como títulos executivos, desde que no requerimento de execução o exequente invoque a causa da obrigação, que constituirá a causa de pedir da acção executiva, que se considera desnecessária, quando a execução tenha por base apenas a relação jurídica cartular (cambiária). 2. Vejamos agora se com o acórdão recorrido a Relação, tendo decidido que os factos que estiveram na base da subscrição das letras, deviam ter sido invocados no requerimento inicial da execução e não na contestação, alterou a causa de pedir, como sustenta o recorrente (Conclusão n.º 4.ª). Procuramos, ao longo da análise que fizemos sobre os requisitos dos documentos particulares para valerem como títulos executivos, mostrar as razões porque o exequente deve invocar na causa de pedir no requerimento da acção executiva, quando ela não oferece como título executivo uma obrigação cartular válida. No caso do título dado à execução não valer como obrigação cambiária, pode valer como documento particular diverso do título de crédito e neste caso, a causa de pedir é outra, tendo por isso de ser invocada no requerimento inicial, porque se o não for, caso não haja acordo, atendendo a que o processo de oposição à execução não admite réplica (art.ºs 272.º 273º, nº 1 e 817º, nº2, do CPC) o exequente perde a oportunidade de utilizar causa de pedir diversa da cartular, que esteve na base dessa execução. Tanto o tribunal da 1ª instância como o da relação reconheceram que as letras, estavam prescritas, como títulos de crédito. Se assim não fosse o prazo da prescrição referido na sentença da 1ª instância não seria o prazo ordinário de 20 anos (artº 309º do CC) , mas de três anos (artº 70º da LULL). Nesse caso as letras não valiam como títulos executivos, por delas não resultar o reconhecimento da obrigação pecuniária em relação aos valores nelas contidos. Assim, não reunindo as letras dadas à execução os requisitos exigíveis aos documentos particulares para que valessem como títulos executivos o Tribunal da Relação julgou os embargos procedentes. Não se vislumbram assim razões para se poder entender que com a decisão recorrida, foi admitida a alteração da causa de pedir nem que com ela se tenha cometido qualquer nulidade, como defende o recorrente. Nestes termos improcedem as 4ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª conclusões. 3. Por último, vejamos se no acórdão recorrido se conheceram questões de que se não podia ter conhecido. Como acima dissemos, a apreciação que se fez da natureza e validade dos títulos dados à execução na decisão da 1ª instância não foi a mesma que deles se fez no acórdão recorrido. Contudo, nem por isso se pode entender que a prescrição invocada pelo recorrido/embargante, não foi julgada procedente, uma vez que a excepção peremptória da prescrição é apreciada em perspectivas diferentes. A excepção da prescrição invocada pelo recorrido foi a da relação jurídica cambiária consubstanciada pelas letras como títulos de crédito, mas na 1.ª instância entendeu-se que as letras dadas à execução tinham uma dupla valência e que apesar de não valerem como títulos de crédito por já se mostrarem prescritas nessa perspectiva, valiam como documentos particulares. Nesta qualidade valeriam, não apenas como documentos quirógrafos, mas como títulos executivos, nos termos do disposto na al. c) do n.º1 do art.º 46.º do Código de Processo Civil, entendimento este, que não foi aceite nem pelo Tribunal da Relação nem o é por este Tribunal, como acima se deixou claro. Verifica-se assim que o colectivo de juízes do tribunal da Relação, fez uma interpretação dos títulos dados à execução como títulos de créditos no âmbito da relação jurídica cambiária e apenas nesta vertente porque é isso que resulta do requerimento da execução. A interpretação das letras como títulos, foi assim diversa na 2ª instância da que foi seguida na sentença da 1ª instância, o que está no âmbito da competência da Relação. Quanto à divergência da interpretação de que resultou a revogação da decisão, recorde-se que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 464.º do CPC). Por isso, o colectivo de juízes da Relação não necessitava que tivessem sido articulados outros factos para que tivesse feito a interpretação que fez dos títulos dados à execução e em consequência tenha revogado a decisão da 1ª instância. É essa a razão porque as partes quando inconformadas com as decisões das instâncias delas interpõem recurso. Assim, mostra-se claro que, o Tribunal da Relação não conheceu de questões de que não podia conhecer, pelo que não violou o disposto no art.º 668.º, nº 1 al. d) do CPC. Improcedem assim as restantes conclusões que o recorrente tira das alegações. IV. Em face de todo o exposto, nega-se revista. Custas pelo recorrente (art.º 446.º n.º1 e 2 do CPC). Lisboa, 25 de Outubro de 2007 Gil Roque (Relator) Oliveira Vasconcelos Duarte Soares ________________________________ (1)- Mesmo o Conselheiro Amâncio Ferreira, apesar de ter um entendimento bastante permissivo, defende a propósito do cheque que o credor deve, no requerimento com que dá à execução, alegar a pertinente causa de pedir, quando basear a sua pretensão na relação jurídica subjacente ou fundamental – Curso de Processo de Execução 6.ª Edição- Revista e Actualizada ,pag.35- 2003 – Almedina-Coimbra. (2)- Entende ainda o Profº Lebre de Freitas que: “ Se o exequente não invocar (a causa da obrigação) ainda que a título subsidiário, no requerimento executivo, não será possível fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado (artº272º) por implicar a alteração da causa de pedir” – in A acção executiva - depois da reforma, pgs.62 e 63, 4.ª Edição – Coimbra Editora |