Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A1459
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: AVAL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
RELAÇÕES IMEDIATAS
ASSINATURA
Nº do Documento: SJ200406290014596
Data do Acordão: 06/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3630/03
Data: 07/01/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A simples assinatura aposta no verso da letra ou livrança, sem qualquer indicação, não tem valor como aval.
II - Tal "aval" seria nulo por vício de forma, ainda que o signatário tenha assinado o título em branco, se o portador do título, para tanto legitimado pelo pacto de preenchimento, não fez preceder ou seguir aquela assinatura das palavras «bom para aval» ou fórmula equivalente, transformando o "aval" incompleto em aval completo que, ao contrário daquele, pode escrever-se em qualquer lugar do título.
III - A nulidade do aval em branco escrito no verso subsiste nas relações imediatas por não ter a forma cambiária.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em Novembro de 1992, o "A, S.A.", mais tarde substituído pela "B", deu à execução a livrança subscrita pela sociedade "C, Lda.", L.da, e alegadamente avalizada pelos cinco co-executados, no valor de cinco mil contos de capital, mas com juros vencidos, à data da instauração da execução, no montante de 971.917$00.
O executado D deduziu embargos à execução, alegando - em síntese - que.
A livrança dada à execução constituiu garantia de um acordo de financiamento celebrado entre a exequente e a "C, Lda.".
O referido acordo foi negociado exclusivamente entre a gerência desta empresa e a gerente da Agência do "A, S.A." da Praça de Londres em Lisboa e obedeceu grosso modo, às seguintes características:
O "A, S.A." aprovou uma linha de crédito em favor da "C, Lda.", com o limite de Esc. 5.000.000$00;
Para tanto, procedeu à abertura de uma conta bancária em nome de "C, Lda.", a movimentar por esta até ao montante em que apresentasse um saldo negativo no valor acima mencionado.
Como garantia do referido acordo de financiamento, a ora embargada exigiu a responsabilidade pessoal de alguns dos sócios da referida empresa, através da simples aposição das suas assinaturas numa Livrança em branco e da celebração com estes de um pacto de preenchimento da referida Livrança.
As assinaturas dos sócios da referida empresa foram apostas de acordo com as instruções da ora embargada.
Sucede que no momento da celebração do respectivo pacto de preenchimento e garantia o ora embargante recusaria a sua assinatura, em virtude de considerar elevado o montante contratado garantido pela Livrança.
Tendo, em consequência, posto à disposição do sócio E a sua quota pelo valor nominal, o que este aceitaria.
Em 10 de Outubro de 1991, cumprindo o compromisso assumido anteriormente, o embargante celebraria escritura de cessão da sua quota na "C, Lda.".
Posteriormente o embargante soube que a embargada teria excedido o limite de concessão de crédito negociado com a "C, Lda.",
que, em finais de 1991, o saldo negativo da referida conta bancária rondava Esc. 6.000.000$00, sem que a embargada accionasse a garantia contratual,
tendo então optado pela renegociação global do acordo de financiamento celebrado,
sem que em tal renegociação os sócios co-obrigados no acordo inicial tivessem qualquer participação ou responsabilidade.
Não obstante, nem o novo acordo financeiro a "C, Lda.", cumpriria, facto que levou a embargada a preencher a Livrança como consta dos autos.
Do exposto resulta a clara violação pela embargada do pacto de preenchimento que subjaz e gera o titulo executivo.
Em primeiro lugar porque, no que toca ao embargante, a embargada deve ser considerada possuidora de má-fé da Livrança, por não haver procedido à substituição desta ou nela inutilizado a assinatura do embargante quando este se recusou a assinar o pacto de preenchimento e garantia do financiamento em negociação, considerando-se pois abusivo quanto àquele o preenchimento do título.
Em face da recusa do embargante e pela consequente diminuição da garantia do financiamento, nada mais restaria à embargante que optar entre não aprovar o financiamento ou aprová-lo, aceitando uma garantia menor, principalmente tratando-se de instituição bancária.
A assinatura do embargante na face posterior da livrança, sem qualquer indicação, não pode considerar-se aval, pelo que o embargante é parte ilegítima na execução.
Em face de não ter efectuado a embargada o competente protesto por falta de pagamento da Livrança, atento o disposto no art. 53º da Lei Uniforme, aplicável pelo seu art. 77º, perdeu esta os seus direitos de acção contra os co-obrigados.

Conclui pela procedência dos embargos e má fé da exequente.

O Banco embargado contestou, alegando em síntese que:
O titulo executado foi entregue ao Banco, apenas com a data de vencimento em branco, pela sociedade "C, Lda.", na sua qualidade de subscritora e ora embargante figura no mesmo como avalista.
O Banco não pode deixar de manifestar a sua estranheza pelo facto de vir agora o embargante alegar a não substituição do titulo em causa, o que nunca foi solicitado ao Banco, como não foi solicitada a sua dispensa como avalista ou a rasura da sua assinatura no titulo sub judice.
É irrelevante, no caso, a falta de protesto, conforme art. 53º, da L.U.L.L., por força do art. 77º, do mesmo diploma.
Ao avalista não cabe discutir a causa debendi. A sua obrigação perante o exequente resulta apenas de ter aposto a sua assinatura no título cambiário.
Não cabe ao Banco qualquer responsabilidade pelo facto de a dita sociedade não ter conseguido solver os seus compromisso, sendo certo que o executado - embargante prestou o seu aval da sua livre vontade.

Conclui pela procedência dos embargos.
No saneador foi o embargante julgado parte legítima, decisão de que, sem êxito, agravou.
Condensado o processo, procedeu-se em devido tempo a julgamento com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, sem reclamações, a que se seguiu sentença a julgar os embargos improcedentes por se ter entendido que o embargante era avalista da subscritora e, como tal, sujeito de obrigação autónoma, formal e abstracta, não se ter provado o preenchimento abusivo, ser desnecessário o protesto para accionar o avalista e não estar prescrito o direito do exequente por não terem decorrido três anos sobre o vencimento da livrança, prazo aplicável ao avalista do subscritor.

Inconformado, apelou o embargante, com inteiro êxito: a Relação de Lisboa, depois de negar provimento ao agravo por julgar o embargante parte legítima na execução, decidiu que a assinatura do recorrente no verso da livrança, sem qualquer outra indicação, não valia como aval (que seria nulo por vício de forma), nem como endosso. Em suma: devia considerar-se a assinatura do embargante «privada de qualquer valor e, assim, como não aposta». E julgou os embargos procedentes.

Foi a vez de a "B" pedir revista, tal como o Embargante recorreu subordinadamente, «relativamente à parte que ... lhe foi desfavorável, designadamente quanto à matéria apreciada no agravo, a questão da legitimidade, bem como da organização da especificação e questionário, sendo o presente recurso de revista».
Por falta de alegações foi este recurso subordinado julgado deserto.
Notificada para tanto, nos termos do art. 690º, nº. 4, do CPC, a "B" coroou a sua alegação com estas
conclusões:
1ª - O douto acórdão recorrido na apreciação da validade formal do aval prestado pelo recorrido não teve em consideração as respostas dadas pelo Tribunal de 1ª Instância aos quesitos 1º a 6º da base instrutória (sem descurar subsidiariamente as respostas negativas dadas aos quesitos 9º a 11º), bem como a valoração que foi dada pelo Tribunal de 1ª Instância à produção de prova realizada na audiência de julgamento, respostas essas essenciais para aferir da intenção do recorrido em se vincular pela mera aposição da sua assinatura na face posterior do titulo como avalista, face ao concreto conteúdo do pacto de preenchimento;
2ª A omissão contida no douto acórdão recorrido e a que se reporta a conclusão que antecede configura no entender da recorrente a nulidade estatuída na 1ª parte da alínea d) do artigo 668º do C. P. C., nulidade essa que para todos os efeitos legais ora se invoca;
3ª - Com efeito, a valoração que foi feita pelo Tribunal de 1ª Instância da produção de prova realizada na audiência de julgamento, no que tange à intenção do recorrido em se vincular como avalista mediante a mera aposição da sua assinatura na face posterior do título, resulta do contido das consequências extraídas por aquele Tribunal em sede da sentença nomeadamente quando refere nomeadamente que:
"como garantia do referido acordo de financiamento, o ora embargado ("A, S.A.") exigiu a responsabilidade pessoal de alguns dos sócios da supra referida empresa, através da simples aposição de assinaturas na livrança que foi entregue em branco, e a celebração com estes de um pacto de preenchimento da referida livrança.
As assinaturas dos sócios da referida empresa, onde se inclui a do embargante, foram apostas de acordo com as instruções do Banco (vide douta sentença fls. 115) da livrança consta a assinatura do embargante na qualidade de avalista" (vide douta sentença na parte inicial de fls. 116);
4ª - A matéria sobre a qual o douto acórdão recorrido se pronunciou no ponto 11.1 (nulidade do aval, por vício de forma, quando resulta de simples assinatura aposta no verso da livrança, cfr. disposto no artigo 31º, da L.U.L.L.), e que conduziu a que tivesse sido dado provimento à apelação, não foi objecto de qualquer conclusão que tivesse sido formulada, existindo exclusão pelo embargante de tal matéria em sede do seu recurso de apelação (cfr., disposto no artigo 684º, do C.P.C.);
5ª - De facto, a matéria em causa foi sim objecto de alegação pelo embargante em sede do recurso de agravo, conforme se retira das conclusões a) e b) de tal recurso;
6ª - Como as alegações dos dois recursos (agravo e apelação) foram elaboradas num mesmo requerimento, tal facto terá confundido o Tribunal da Relação de Lisboa, levando-o a considerar contidas na apelação conclusões que da mesma não fazem parte (cfr. quarto parágrafo do ponto 6. do douto acórdão recorrido);
7ª - Ora, é indubitável que, em sede do recurso de apelação, não foi formulada nenhuma conclusão pelo embargante com o conteúdo exarado no quarto parágrafo do ponto 6. do douto acórdão recorrido e, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que, no que tange à não subscrição do pacto de preenchimento pelo embargante, o douto acórdão recorrido não teve ainda em consideração as respostas dadas pelo Tribunal de 1ª Instância aos quesitos correspondentes aos artigos 3º, 4º, 5º e 6º do questionário;
8ª - Assim sendo e face ao contido nas antecedentes conclusões 4ª a 7ª, padece o douto acórdão recorrido da nulidade prevista na alínea d), do nº. 1, do artigo 668º, do C.P.C., em toda a linha de tal estatuição, ou seja, de nulidade quer por omissão de pronúncia (cfr., segunda parte da conclusão 7ª que antecede), quer por excesso de pronúncia (cfr., conclusões 4ª, 5ª, 6ª e 1ª parte da 7ª, que antecedem);
9ª - O douto acórdão violou também o disposto nos artigos 690º-A e 712º do C.P.C. ao não atentar nas respostas dadas pelo Tribunal de 1ª Instância aos quesitos, fixados em sede de questionário, bem como à valoração que foi dada a essas respostas, por aquele Tribunal (cfr. conclusões 1ª e 3ª que antecedem);
10ª - Finalmente o douto acórdão recorrido violou ainda o princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal de 1ª Instância, bem como as disposições da lei substantiva relativas à interpretação e integração da declaração negocial e força probatória da assinatura aposta no título, no sentido que lhe foi dado pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação proferido em 22.11.2001, no âmbito do processo 8273/01, da 7ª Secção, confirmado pelo Douto Acórdão do STJ proferido em 09.01.2003, no âmbito do proc. 2608/02, da 7ª Secção, em que o título dado à execução é o mesmo.

O recorrido não respondeu.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se
I - a Relação omitiu pronúncia por não ter tomado em consideração as respostas dadas aos quesitos 1º a 6º (e negativas aos quesitos 9º a 11º) - conclusões 1ª a 3ª e 8ª;
II - a Relação se pronunciou sobre a invalidade da assinatura do embargante sem que tal matéria tenha sido levada a qualquer conclusão da apelação, enquanto que ao agravo foi negado provimento e julgado o agravante parte legítima na execução - conclusões 4ª a 8ª;
III - a Relação violou o disposto no art. 690º-A e 712º ao não atentar nas respostas dadas pela 1ª Instância aos quesitos e à valoração dessas respostas, bem como violou as regras relativas à interpretação e integração da declaração negocial e força probatória da assinatura aposta no título - conclusões 9ª e 10ª.

Mas antes veremos que a Relação, depois de desatender a pedida - pelo embargante - alteração da decisão sobre a matéria de facto, teve por assentes os seguintes
Factos (1):
A) - O "A, S.A." aprovou uma linha de crédito em favor da "C, Lda.", com o limite de Esc. 5.000.000$00.
B) - Para tanto, procedeu à abertura de uma conta bancária em nome da "C, Lda.", a movimentar por esta até ao momento em que apresentasse um saldo negativo no valor acima mencionado.
C) - Em 10 de Outubro de 1991, cumprindo o compromisso assumido anteriormente, o embargante celebrou escritura de cessão da sua quota na "C, Lda.".
1 - A Livrança que serve de título à presente execução constituiu garantia de um acordo de financiamento celebrado entre a Exequente e a "C, Lda.".
2 - O referido acordo foi negociado exclusivamente entre a gerência desta empresa e o gerente da Agência do "A, S.A." na Praça de Londres.
3 - Como garantia do referido acordo de financiamento, a ora embargada exigiu a responsabilização pessoal de alguns dos sócios da referida empresa, através da simples aposição das suas assinaturas numa livrança em branco e de celebração com estes de um pacto de preenchimento da referida livrança.
4 - As assinaturas dos sócios da referida empresa foram apostas de acordo com as instruções da ora embargada.
7 - O embargante colocou à disposição do sócio E a sua quota pelo valor nominal, o que este aceitaria.
8 - O gerente da agência do "A, S.A." da Praça de Londres foi avisado da decisão do embargante de não participar no acordo financeiro negociado com a "C, Lda.", solicitando a substituição da Livrança assinada ou a rasura da sua assinatura.

Analisando o aplicável
Direito
I. Por imposição lógica começaremos por apreciar as alegadas nulidades, já que só depois de assentarmos na factualidade atendível e na isenção de nulidades poderemos entrar na apreciação do fundo da causa.
A "B" recorrente vê no acórdão recorrido a dupla nulidade, omissão e excesso de pronúncia, hipnotizada no art. 668º, nº. 1, a. d), do CPC: é nula a sentença (ou Acórdão - 716º CPC) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
É a sanção aparelhada para a violação do comando ínsito no nº. 2 do art. 660º do CPC, pró força do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação ... mas não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

A Relação teria incorrido em tal dupla nulidade por não ter tomado na devida consideração as respostas aos quesitos 1º a 6º (sem descurar subsidiariamente as respostas negativas dadas aos quesitos 9º a 11º).
Está bem de ver que não ocorre esta nulidade por omissão de pronúncia. A Relação não deixou de pronunciar-se sobre qualquer questão, antes concluiu que a assinatura aposta na face posterior da letra, sem qualquer indicação, não valia como aval, apesar da matéria de facto resultante das respostas aos quesitos.
Como expressamente decidido, a Relação manteve inalterada, contra o pedido do embargante, a decisão sobre a matéria de facto. Só que desses factos concluiu que a assinatura do executado/embargante/recorrente, aposta como fora na face posterior da letra, sem qualquer indicação, não significava aval - nem endosso - era como se não tivesse sido aposta.
É certo que na sentença, na parte em que aprecia a matéria de facto - fls. 116, 2º parágrafo -, ficou escrito que «Da livrança, consta a assinatura do embargante na qualidade de avalista». É evidente que esta não é uma afirmação de facto, é clara qualificação jurídica. Ainda que a Relação mantivesse intacta, como manteve, a decisão de facto, não lhe estava vedado - antes era a questão central do recurso - qualificar de forma diferente a falada assinatura.
Dizer-se que determinada assinatura num título de crédito tem a natureza ou atribui ao seu autor a qualidade de avalista, de sacador, de aceitante ou endossante é juízo ou matéria de direito, é qualificação em conformidade com critérios de ordem jurídica.

«Na formulação sintética de Ricardo Nunez, "são questões de facto todas as que se referem à estruturação subjectiva e objectiva, física e psíquica do sucedido" e questões de direito "as que se compreendem no que a doutrina denomina de qualificação, definição ou subsunção legal dos factos da causa".
Por se tratar de matéria não inteiramente pacífica e com perspectivas de soluções diferentes ao longo dos tempos, impõe-se uma referência ao problema de saber se a interpretação dos negócios jurídicos se reconduz a uma questão de facto ou a uma questão de direito.
Pode hoje considerar-se dominante a doutrina que a seguir se expende, assumida igualmente pelo STJ.
No que concerne ao apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes, encontramo-nos em presença de matéria de facto; diversamente, sempre que se trate de fixar o sentido juridicamente relevante da vontade negocial, caímos no âmbito da matéria de direito. Isto por a vontade jurídico-negocial se apresentar como uma entidade específica, que não se identifica com a vontade psicológica, que porventura se encontra na sua base. Não há coincidência entre vontade psicológica e vontade juridicamente relevante.
Daí o STJ se recusar a reapreciar o julgado pelas Relações no quadro do art. 236º, nº. 2 do CC, por respeitar a pura matéria de facto o apuramento da vontade real do declarante e o conhecimento dessa vontade pelo declaratário, sem o acatamento de quaisquer regras de interpretação. Diferentemente, aquele mesmo Alto Tribunal vem-se julgando competente para censurar as Relações no contexto dos arts. 236º, nº. 1, e 238º, nº. 1 do mesmo Código, por nestes preceito se estabelecerem cânones interpretativos (2)».
Está bem de ver que aquela afirmação da sentença nem se reconduz a matéria de facto nem impedia a Relação de decidir diferentemente.
Pelo que inexiste a falada nulidade por omissão de pronúncia e se desatende o concluído em 1ª a 3ª e 8ª.

II . Num outro ponto teria a Relação incorrido em nulidade por excesso de pronúncia, pois conheceu de questão que lhe não foi posta na apelação mas sim no agravo a que foi negado provimento.
A questão decidida pela Relação, a validade ou invalidade, como aval, da assinatura do aí recorrente foi levantada logo na petição de embargos. Disse-se aí que a assinatura em causa não valia como aval pelo que o executado e inculcado avalista era parte ilegítima na execução.
O saneador decidiu pela legitimidade do executado/embargante e a Relação confirmou esse entendimento porque, nos termos do art. 55º, nº. 1, do CPC, «em face do título o embargante figura manifestamente como devedor da prestação, daí a sua legitimidade.
Saber, porém, se estão verificados os requisitos (ainda que formais) para o responsabilizar como avalista ou endossante, é questão que se situa num plano diferente do da avaliação dos pressupostos processuais. É questão de fundo, que respeita ao mérito da causa».
É, de facto, assim. E tanto é que a 1ª Instância, depois de julgar o embargante parte legítima à vista do título, - decisão que a Relação confirmou - considerou-o avalista e condenou-o como tal. O mesmo aconteceu na Relação: manteve o embargante como parte legítima na execução e, não confundindo a decisão sobre o referido pressuposto processual com o fundo da causa, absolveu-o do pedido executivo por entender que o executado não era avalista no título dado à execução.
Mas - diz a "B" - a Relação não podia conhecer desta questão porque ela lhe foi posta no agravo e não na apelação.
Não é assim. A questão era a pedra basilar da defesa do embargante desde a primeira hora. E o facto de a Parte ter qualificado a sua defesa - a assinatura em apreço não atribui ao signatário a qualidade de avalista - como ilegitimidade, como pressuposto processual em vez de referida ao fundo da causa, à sua responsabilidade cambiária, não impedia a Relação de proceder a diferente qualificação, pois o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - art. 664º do CPC.
Não há, pois, excesso de pronúncia e improcede o concluído de 4ª a 8ª.

III - O mesmo se dirá no tocante ao afirmado em 9ª - que repete o concluído de 1ª a 3ª - e 10ª.
A Relação não pode ter violado o disposto nos art. 690º-A (que não vem ao caso e é ónus imposto ao recorrente que quer ver alterada a decisão sobre a matéria de facto) ou 712º do CPC pela simples razão de que não mexeu na decisão de facto, antes a qualificou como entendeu mais acertado.
Nem foi violado o princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal de 1ª Instância ou as disposições legais relativas à interpretação e integração da declaração negocial e força probatória da assinatura aposta no título, no sentido que lhe foi dado pelos Ac. da Relação de Lisboa e deste Supremo Tribunal.
É manifesto que o princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal de 1ª Instância não impede a Relação de decidir diferentemente, ainda que sobre os factos por aquele apurados.
Nem a Relação fez apelo às regras dos art. 236º a 239º do CC que não podia, por isso, violar. Não se curou de interpretar ou integrar nenhuma declaração negocial. O que a Relação disse foi que, por força do disposto no art. 31º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, a assinatura do executado/embargante, aposta como foi na face posterior, no verso da livrança dada à execução, não podia valer como aval e, portanto, o executado não era obrigado no título na qualidade de avalista invocada no requerimento executivo como causa de pedir e os embargos procediam.
Isto apesar de a Relação aceitar, como aceitamos nós, toda a factualidade apurada pela 1ª Instância (e não também as respostas negativas aos quesitos que, como é sabido, não significam que se tenha provado o contrário do que neles se perguntava), nomeadamente que a assinatura do executado/embargante foi aposta por ele na livrança de garantia do empréstimo à "C, Lda.", como exigido e de acordo com as instruções do Banco.

O que nos leva à questão de fundo, a de saber se o ora recorrido está, como pretende a "B" recorrente, obrigado como avalista na livrança em execução porque apôs a sua assinatura no verso do título.
Nos termos do art. 31º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, norma aplicável à livrança por expressa disposição do art. 77º, último parágrafo, da dita Lei,
O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
...
São do saudoso Professor Ferrer Correia estas palavras:
«Acrescenta o art. 31º que o aval se exprime pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente, e que é assinado pelo dador do aval. O aval diz-se então completo; mas também se admite o aval em branco. De acordo com a al. III do mesmo artigo, "o aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador". Assim, desde que na face anterior da letra nos apareça uma assinatura que não seja a do sacador nem a do sacado, essa assinatura é, por presunção legal a de um avalista (3)».
E mais adiante (4), a propósito da autonomia da obrigação do aval que se mantém, salvo se a obrigação garantida for nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, ensina o Insigne Mestre:
«Consideremos agora especialmente o caso de aceite ou de endosso em branco em que a assinatura não tenha a localização prescrita na lei: - a aposição da simples assinatura do sacado no verso da letra, a do endossante na face anterior do título, determinam a nulidade por vício de forma, respectivamente, do aceite ou do endosso. Consequentemente, será nulo, nos termos do art. 32º, II, o aval prestado a qualquer destes signatários.
Do mesmo modo, será nula a obrigação do avalista que se propuser garantir a responsabilidade de outro avalista, que se limitou a apor a sua assinatura no verso da letra ou no alongue. Na verdade, só se considera como aval a aposição da simples assinatura do dador na face anterior da letra. Logo, no caso figurado, o primeiro aval será nulo por vício de forma, e nulo, por consequência, o segundo».
«Se o aval em questão tivesse sido aposto na face anterior dos títulos (por oposição a posterior) ou anverso (por oposição a reverso ou verso), resultava do texto da lei a sua validade, mesmo que tivesse sido prestado em branco, isto é, através da simples assinatura do avalista, sem mais indicações, portanto. Então, presumir-se-ia, "juris et de jure', dado pelo sacador.
Tal não aconteceu, porém. As assinaturas foram apostas na face posterior (verso, reverso) dos títulos.
O aval em branco (incompleto) tem de ser aposto na face anterior do título, como já foi referido. Sem isso, não pode produzir-se outro efeito jurídico que não seja endosso. O completo (expresso em "por aval", "por garantia", "por caução", etc.) pode ser escrito em qualquer lugar da letra, portanto também na face posterior.
Esta doutrina ficou inequivocamente definida, como nos dá conta o Prof. Pinto Coelho (5) quando se discutiu o art. 31º do texto da Comissão de Redacção. Na sessão de 1-VI-30, o delegado italiano Arcangeli sugeriu que se modificasse o texto de forma a permitir considerar igualmente como aval a simples assinatura no verso do título, pois de contrário ficaria destituída de valor jurídico quando não representasse um endosso. Logo se pronunciaram contra o presidente da Comissão, o belga Vallée Poussin, e o polaco Sulkowski, mantendo-se o texto primitivo com o sentido inequívoco de adopção intencional do princípio de que só a simples assinatura aposta na face anterior da letra é apta a traduzir um aval, nenhum valor jurídico tendo a assinatura simples aposta, sem mais, no verso, desde que não signifique um endosso (6)».

O mesmo ensina Gonçalves Dias (7), depois da análise do regime do velho Código Comercial e da discussão havida aquando da votação, por unanimidade, do art. 31º da Lei Uniforme:
«Podemos, pois, concluir, com certeza e tranquilidade, que o aval por simples assinatura, escrito no verso, é redondamente nulo e apenas válido o aposto na face anterior.
O princípio cominatório desta nulidade não sofre excepções, ainda quando o aval em branco - não possa confundir-se com os endossos por simples assinatura, como aconteceria se todos os endossos fossem completos e só o último em branco. A lei estabeleceu um princípio geral e absoluto e não aquela regula lesbia das soluções casuísticas: quer o aval em branco sempre na face anterior do título ou do alongue, como quer o endosso em branco no verso do título ou no do alongue».

E conclui (8)
...
«2º) Só é válido o aval em branco por simples assinatura, se for escrito na face anterior do título ou na do alongue.
3º) É nulo o aval em branco por simples assinatura, quando escrito na face posterior do titulo ou na do alongue.
4º) Ainda que seja para aval, a simples assinatura no verso tem de reputar-se necessariamente (por uma presunção que também é juris et de jure), como um endosso em branco, se essa assinatura não repugnar à cadeia dos endossos. E, assim, o aval em branco no verso transforma o avalista num endossante, como o endosso em branco no anverso transforma o endossante num avalista. Repugnando à cadeia dos endossos, a assinatura no verso nem é boa para aval nem para endosso: portanto nula.
5º) A nulidade do aval em branco escrito no verso, subsiste nas relações imediatas por não ter a forma cambiária. O caso é semelhante ao de uma assinatura privada da válida forma (assinatura de chancela, a rogo ou de cruz».
Não pode, assim, acolher-se a opinião de Vaz Serra (9) (Parece de entender que, se alguém tiver aposto no verso da letra a sua assinatura, sem outra indicação, e se verificar que não pode tê-lo feito como endossante, cabe ao tribunal apreciar se quis obrigar-se como avalista) por assentar na doutrina de Arcangeli, unanimemente rejeitada, como se viu, pela Conferência.
Relata Gonçalves Dias (10) que à proposta de Arcangeli - precisamente a defendida pela doutrina italiana a que se acolhe o Prof. Vaz Serra - esclareceu o Presidente que o pensamento da alínea (III do art. 31º) era não permitir o aval em branco no verso do título.
«Arcangeli replica: que vale então uma simples assinatura no verso, que não pertença à série dos endossos?
O Presidente: não vale nada, por ser irrita e nula», como viria a decidir este Supremo Tribunal há mais de meio século (11) e eram "concordantes os comentadores à Lei Uniforme..."
Nem vale a pena recorrer ao pacto de preenchimento para dele concluir que o executado aqui recorrido quis obrigar-se como avalista.
Ainda que o embargante o tivesse subscrito tal pacto - e já vimos que a garantia era constituída não só pela assinatura da livrança mas também pela celebração com os signatários de um pacto de preenchimento dela - era necessário que o Banco, de posse da livrança, a preenchesse de acordo com tal pacto, fazendo inscrever antes ou depois (12) das assinaturas apostas no verso, a expressão "bom para aval" ou "damos o nosso aval à subscritora" por forma a transformar essas simples assinaturas no verso, sem valor jurídico algum, em aval completo.
É claro que poderia, depois, discutir-se a legitimidade do Banco para assim proceder, provado que ficou ter sido o acordo de financiamento negociado exclusivamente ente a gerência da empresa e o gerente da agência bancária, sem intervenção, pois, do ora embargante e recorrido.
Como podia, também, apelar-se à relação subjacente para atribuir ao executado a qualidade de fiador ou semelhante.
Tudo lucubrações sem interesse para o caso concreto porque a livrança foi dada à execução tal como se vê a fls. 282 e vº, imputando ao executado aqui recorrido a qualidade de avalista que ele legalmente não tem, com causa de pedir que o Tribunal não pode ultrapassar nem estender (art. 664º, parte final, do CPC).
Bem decidiu a Relação ao decretar a nulidade do aval, a procedência dos embargos e consequente extinção da execução.

Termos em que se conclui:
I - A simples assinatura aposta no verso da letra ou livrança, sem qualquer indicação, não tem valor como aval.
II - Tal "aval" seria nulo por vício de forma, ainda que o signatário tenha assinado o título em branco, se o portador do título, para tanto legitimado pelo pacto de preenchimento, não fez preceder ou seguir aquela assinatura das palavras «bom para aval» ou fórmula equivalente, transformando o "aval" incompleto em aval completo que, ao contrário daquele, pode escrever-se em qualquer lugar do título.
III - A nulidade do aval em branco escrito no verso subsiste nas relações imediatas por não ter a forma cambiária.

Decisão
Termos em que se decide:
a)- negar a revista e
b)- condenar a Recorrente nas custas, por vencida - art. 446º, nºs. 1 e 2, do CPC.

Lisboa, 29 de Junho de 2004
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida
Nuno Cameira
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(1) - As letras e algarismos que antecedem cada facto indicam a sua origem, na especificação e questionário, respectivamente.
(2) - Consº. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., 235.
(3) - Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, vol. III, pág. 203 no policopiado de 1966.
(4)- Ibidem, 206.
(5) - Letras, vol. II, Fascículo V, 57.
(6) - Ac. do STJ (Relator Exmo. Consº. Pereira da Graça) de 14.10.97, na Col. Jur. (STJ) 1997, tomo III, pág. 68.
(7) - Da Letra e da Livrança, VII, pág. 422 e ss.
(8) - Ib., 430.
(9) - RLJ 108-78.
(10) - Op. cit., 428.
(11) - Ac. de 11.12.1951, no BMJ nº. 28-378/380.
(12) - A indicação «por aval» ou semelhante pode preceder ou seguir a firma do dador de aval, conforme ensinam P. Coelho, op. cit., 49 e Ferrer Correia, op. cit., 205.