Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032437 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ARRESTO PRESSUPOSTOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710210005421 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N470 ANO1997 PAG525 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1191/95 | ||
| Data: | 03/11/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. DIR TRIB - DIR FISC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 143 N1 ARTIGO 384 N1 N3 ARTIGO 402 ARTIGO 403 N1 N3 ARTIGO 404 N1 ARTIGO 619 N1 ARTIGO 622 N2 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1 ARTIGO 712 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2 ARTIGO 730 N1 N2 ARTIGO 755 N1 ARTIGO 811 N1 N3. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 383 N1. DL 180/96 DE 1996/09/25. CCIV66 ARTIGO 819. CPTRIB91 ARTIGO 296. LOTJ86 ARTIGO 29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1986/12/04 IN CJ ANOXI TV PAG234. | ||
| Sumário : | I - É admissível arresto preventivo como incidente de execução. II - É insindicável pelo Supremo o acórdão da Relação na parte em que considerou não poder alterar a decisão da 1. instância, quando, baseando-se em documentos juntos, sem força probatória plena e em depoimentos orais de testemunhas inquiridas, deu como provado que o requerido não era comerciante e que, embora matriculado como tal, cessara a sua actividade comercial. III - O despacho que ordena o arresto sem audição do requerido, pode ser alterado quanto aos bens a arrestar, a pedido do requerente, antes de efectuado o arresto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O BANCO DO BRASIL requereu, em 28 de Julho de 1994, procedimento cautelar de arresto contra: A - como incidente da acção executiva que havia instaurado contra este e contra C.I.E., Companhia Internacional de Electrónica, S.A. -, pedindo que fosse decretado o arresto dos bens indicados no artigo 18 do requerimento inicial, sendo: a) 1/8 de um prédio misto, 1/8 de três prédios rústicos, 1/8 de quatro prédios urbanos e 1/8 de sete fracções autónomas; b) e uma quota de 2500000 escudos na Sociedade ..... Por decisão de 26 de Agosto de 1994, a folha 105, sem audição do Requerido, foi decretado o arresto "de todos os imóveis mencionados no artigo 18 do requerimento inicial". 2. Em 28 de Setembro de 1994, o arrestante - com fundamento em manifesto erro na definição do direito do arrestado nos imóveis, "com exclusão dos constantes nos ns. 7 e 8" do artigo 18 do requerimento inicial -, veio requerer a renovação do despacho de decretamento do arresto, com vista à rectificação do objecto deste, por forma a que, a) nos bens imóveis, com a mencionada exclusão, figurasse o direito e acção do arrestado na herança ilíquida e indivisa de B, de que fazem parte esses bens; b) e na quota social passasse a figurar, como pertencentes ao arrestado, a quota social de 2000000 escudos na "Sociedade....." e o direito e acção na quota social de 4000000 escudos dessa sociedade, integrada na referida herança. 3. Por despacho de 26 de Outubro de 1994, a folha 116, o Excelentíssimo Juiz - tendo em conta que o de folha 105 havia determinado apenas o arresto dos imóveis e que não se procedera a qualquer diligência para o arresto da quota de 2500000 escudos, indicada também no aludido artigo 18 - ordenou o arresto requerido em 2 b). 4. E, posteriormente, por despacho de 3 de Novembro de 1994, a folha 121 - ponderando que, face ao requerimento de 2, não se justificava o arresto dos imóveis ou partes indivisas dos mesmos, mas, tão-só, o direito e acção à herança indivisa de B, que abrangia, além desses imóveis, a dita quota de 4000000 escudos - ordenou o arresto desse direito nos termos do artigo 862 do Código de Processo Civil. 5. Inconformado, o Requerido agravou desses despachos - de folha 105, de folha 116 e de folha 121. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 11 de Março de 1997, negou provimento ao recurso. 6. Ainda irresignado, recorreu para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação desse Acórdão, tendo culminado a sua alegação com estas conclusões: I - Não é admissível arresto preventivo "como incidente do processo executivo". II - É "interditado o arresto contra comerciante matriculado em exercício, sendo essa proibição legal de interesse e ordem pública". III - O Requerido "não cessou a actividade comercial em 19 de Março de 1990, como erradamente o tribunal induziu de certidão do 17. Bairro Fiscal de Lisboa". IV - Com o despacho de folha 105 foram violados os artigos 382, 383 e 403 do Código de Processo Civil e o artigo 691 do Código Civil e o Acórdão recorrido violou, ainda, o disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil, "ao considerar ter de acatar os factos dados por assentes pela 1. instância". V - Considerando que "o despacho de folha 105 não decretou o arresto pedido sobre a quota social indicada no artigo 18", o despacho de folha 116, estendendo o arresto "às participações sociais indicadas em requerimento posterior do arrestante", "transgrediu" o disposto no artigo 666 ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil. VI - O despacho de folha 121, "ao alterar o despacho de folha 105, sem motivo legal bastante, ofendeu o já citado artigo 666 do Código de Processo Civil, além de que não deixou incólumes os artigos 405, 256 e 3 do mesmo Código, dado que não observou a contraditoriedade postulada pela lei". VII - "O douto Acórdão recorrido, ao decidir que os mencionados despachos de folhas 116 e 121 não violaram os princípios da extinção de poder jurisdicional e do contraditório, fez errada aplicação dos citados artigos 666, 405, 256 e 3, todos do Código de Processo Civil". 7. Em contra-alegação, o Banco Requerente bateu-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 8. Eis a factualidade que serviu de suporte ao Acórdão recorrido: a) O Requerente concedeu diversos créditos à Executada C.I.E. e o Requerido, seu sócio-gerente, constituiu-se garante, por aval. b) Tais financiamentos encontram-se garantidos por três livranças avalizadas pelo Requerido, vencidas em 4 de Fevereiro de 1994 e não pagas, de 100000000 escudos, emitida em 7 de Agosto de 1988, de 100000000 escudos, emitida em 27 de Setembro de 1988, e de 400000000 escudos emitida em 8 de Agosto de 1991. c) Há cerca de um ano a C.I.E. começou a evidenciar graves dificuldades no pagamento das suas responsabilidades para com o Requerente e outros credores e a agravar a sua situação económica, devendo, actualmente, cerca de 6 milhões de contos. d) Desde há um ano, o Requerido vem assumindo o compromisso de apresentar um plano de pagamento e, ao mesmo tempo, de reforçar as garantias através da constituição de penhor mercantil e hipoteca. e) Apesar disso, nunca reforçou as garantias, pretendendo ganhar tempo para não pagar. f) Com intenção de dificultar ou impossibilitar o Requerente de obter a satisfação dos seus créditos, alienou, em Junho de 94, a quota parte de 1/8 em dois prédios urbanos, sitos em Lisboa. g) O Requerido ausentou-se, recentemente, de Portugal, encontrando-se na Alemanha por tempo indeterminado. h) Aquando do requerimento do arresto, o Requerido não era comerciante, tendo-o deixado de exercer há mais de três meses. 9. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 684 n. 3 e 690 n. 1 do Código de Processo Civil; são deste Diploma - na redacção anterior à última reforma, aplicável por imperativo do artigo 16 do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro - todos os preceitos que se citarem sem menção de proveniência), as questões suscitadas no seu âmbito são estas: - inadmissibilidade do arresto preventivo como incidente da execução; - impossibilidade legal de sua decretação contra o Agravante por ser comerciante matriculado em exercício; - violação do princípio da extinção do poder jurisdicional e do princípio do contraditório, relativamente aos despachos de folhas 116 e 121. 10. Será inadmissível o arresto preventivo como incidente de execução, como preconiza o Agravante? Respondemos, desde já, negativamente. Vejamos. O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, podendo ser instaurado como preliminar ou como incidente "da acção". Neste último caso, isto é, se for requerido no decurso "da acção", será instaurado no tribunal onde ela havia sido proposta e deduzido por apenso ao respectivo processo (artigo 384 ns. 1 e 3). O procedimento cautelar, como processo instrumental - no sentido de que pressupõe uma acção principal a instaurar ou já instaurada -, visa, pois, assegurar a tutela efectiva do direito, prevenindo os perigos da natural demora de causa de que é dependência. Do elenco das providências cautelares, conta-se o arresto. Este consiste numa apreensão judicial de bens, a que são aplicáveis as disposições relativas à penhora e na qual virá a ser convertido, por despacho, no âmbito do respectivo processo executivo (cfr. artigos 402 e 846; ver, também, o artigo 622 n. 2 do Código Civil). Daqui resulta que o arresto e a penhora cerceiam o poder de disposição do arrestado ou do executado, mas não o suprimem, gerando-se, uma situação de ineficácia ou de indisponibilidade relativa quanto ao arrestante e ao exequente (artigo 819 do Código Civil). O arresto preventivo é conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito (artigo 403 n. 1; ver, ainda, o artigo 619 n. 1 do Código Civil). Ora, entre a instauração do processo executivo para pagamento de quantia certa e a subsequente penhora - que, ao invés do que sucede com o arresto, não é acto urgente (artigo 143 n. 1) -, bem pode verificar-se - como se salienta no douto Acórdão recorrido - o justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito exequendo e, assim, o risco da não efectivação da penhora, decorrente da morosidade na tramitação processual. Perigo que se acentua quando a própria acção executiva depender da citação do executado (artigo 811 ns. 1 e 3). Isto significa que, mesmo na pendência da execução, possa justificar-se o recurso ao arresto preventivo. Mediante o arresto, como incidente da execução, fica garantida a realização de penhora e salvaguardado o direito de crédito do exequente, possibilitando-se, desse modo, a sua satisfação coactiva. Logo, embora o artigo 384 fale em "incidente da acção" e em "decurso de acção", conclui-se que o vocábulo acção está usado em sentido amplo ou genérico, por forma a abranger tanto a acção declarativa como a acção executiva. Este era, aliás, o entendimento sufragado pela doutrina e pela jurisprudência (cfr. Alberto dos Reis, "Anotado", vol. II, página 11; Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório", vol. I, página 130; E. Lopes Cardoso, "Manual da Acção Executiva", 3. edição, página 438; e Acórdão da Relação do Porto de 4 de Dezembro de 1986, Col. Jurisp. XI, 5, página 234) e que veio a ser expressamente acolhido na actual redacção do n. 1 do artigo 383 do Código de Processo Civil, à semelhança do que já sucedia no domínio do processo executivo fiscal (cfr. artigo 296 do Código de Processo Tributário). Soçobra, por conseguinte, a conclusão de 6-I. 11. Apreciemos, agora, a questão de impossibilidade de decretação do arresto contra o Agravante, a pretexto de ser comerciante matriculado em exercício. Como se sabe, este Supremo, como tribunal de revista, apenas conhece, ao menos em princípio, de matéria de direito (artigo 29 da LOTJ). Razão por que só pode ser chamado a intervir, em via de recurso, qualquer violação da lei (lato sensu), quer da lei substantiva, quer da lei adjectiva ou processual, aplicando "definitivamente o regime jurídico que julgue adequado" aos factos materiais (artigos 721 n. 2, 722 n. 2, 729 ns. 1 e 2, 730 ns. 1 e 2 e 755 n. 1). A definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio pertence às instâncias, cabendo à Relação, neste capítulo, a última palavra. Esta regra comporta unicamente as excepções contempladas na parte final do n. 2 do artigo 722: quando tiver havido "ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova", então, sim, este Supremo Tribunal pode alterar a decisão de 2. instância, quanto à matéria de facto (artigo 729 n. 2). Em face de específica competência do Supremo, não lhe cabe censurar, como geralmente tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência, o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712. Sendo assim, o Acórdão recorrido é insindicável na parte em que considerar não poder alterar a decisão de 1. instância, quando baseando-se nos documentos juntos, sem força probatória plena, e nos depoimentos orais das testemunhas inquiridas, deu como provado que o Requerido não era comerciante e que, embora matriculado como tal, cessou a actividade em 19 de Março de 1990. Donde, não poder funcionar a restrição do n. 3 do artigo 403 - que proibia o arresto contra comerciantes - e que veio a ser eliminado na última reforma processual, com o consequente naufrágio das conclusões de 6 II e III. 12. Resta analisar as conclusões de 6 IV, V, VI e VII. Também aqui nenhuma razão assiste ao Agravante, porquanto os despachos de folhas 116 e 121 não violaram o "princípio do contraditório", nem o "princípio da extinção do poder jurisdicional". Com efeito, importa acentuar, liminarmente, que tais despachos foram proferidos antes da efectivação de arresto decretado e foram determinados pelo pedido de rectificação do objecto material do arresto constante do requerimento inicial, com fundamento em erro manifesto na sua identificação. Ora, além de o Agravante não ter posto em causa a existência de tal erro, a verdade é que os referidos despachos não buliram com os factos com base nos quais foi decretado o arresto. Por outro lado, importa acentuar que o arresto incidiu sobre bens indicados pelo Requerente e que, à semelhança, do que sucede com a penhora, nada obstava a que ele desistisse do arresto desses bens apontando outros em sua substituição. Refira-se, ainda, que o Requerido não tem que ser ouvido sobre a indicação dos bens a arrestar, até porque o arresto é "decretado sem audiência de parte contrária", e que, "se o arresto houver sido requerido em mais bens do que os suficientes para segurança da obrigação, reduzir-se-á a garantia aos justos limites" (artigo 404 n. 1). Para além desses limites, o arresto redundaria numa "violência intolerável" (cfr. Alberto dos Reis, op. e vol. cits., página 34). 13. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo. Custas pelo Agravante. Lisboa, 21 de Outubro de 1997. Silva Paixão, Fernando Fabião, César Marques. Decisões impugnadas: I - 10. Juízo Cível de Lisboa - 1. Secção - 2015/D/94; II - Tribunal da Relação de Lisboa - 1. Secção - Processo 1191/95. |