Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005892 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA LIBERDADE CONTRATUAL CASO FORTUITO CASO DE FORÇA MAIOR CLAUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197001090629412 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N193 ANO1970 PAG340 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E valido, no dominio do Codigo Civil de 1867, o contrato de compra e venda de bens futuros. II - Tambem e valida, nos termos do artigo 672 do mesmo Codigo, a clausula inserta num contrato de compra e venda de bens futuros, segundo a qual o vendedor se obriga a entregar ao comprador uma quantidade fixa de cortiça, ainda que a produção dos sobreirais não atingisse a quantidade clausulada. III - Não constitui caso fortuito ou de força maior, por não revestir as caracteristicas de insuperabilidade ou de imprevisibilidade, o facto de os sobreiros não terem produzido cortiça na quantidade vendida. IV - Tem feição de pena convencional, sendo portanto licita nos termos do artigo 674 do Codigo Civil de 1867, a clausula que preve uma indemnização por eventual incumprimento do contrato por parte do vendedor. | ||