Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062941
Nº Convencional: JSTJ00005892
Relator: TORRES PAULO
Descritores: COMPRA E VENDA
LIBERDADE CONTRATUAL
CASO FORTUITO
CASO DE FORÇA MAIOR
CLAUSULA PENAL
Nº do Documento: SJ197001090629412
Data do Acordão: 01/09/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N193 ANO1970 PAG340
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E valido, no dominio do Codigo Civil de 1867, o contrato de compra e venda de bens futuros.
II - Tambem e valida, nos termos do artigo 672 do mesmo Codigo, a clausula inserta num contrato de compra e venda de bens futuros, segundo a qual o vendedor se obriga a entregar ao comprador uma quantidade fixa de cortiça, ainda que a produção dos sobreirais não atingisse a quantidade clausulada.
III - Não constitui caso fortuito ou de força maior, por não revestir as caracteristicas de insuperabilidade ou de imprevisibilidade, o facto de os sobreiros não terem produzido cortiça na quantidade vendida.
IV - Tem feição de pena convencional, sendo portanto licita nos termos do artigo 674 do Codigo Civil de 1867, a clausula que preve uma indemnização por eventual incumprimento do contrato por parte do vendedor.