Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B093
Nº Convencional: JSTJ00038791
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: COMISSÁRIO
CULPA
MATÉRIA DE DIREITO
RISCO ESPECÍFICO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ199804160000032
Data do Acordão: 04/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1507/96
Data: 04/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 503 N3 ARTIGO 506 N1 N2.
LOTJ87 ARTIGO 29.
CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
CE54 ARTIGO 5 N5 ARTIGO 7 N1 ARTIGO 8 N1 ARTIGO 40 N6 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/01/07 IN BMJ N403 PAG393.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/01/15 IN BMJ N413 PAG496.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG533.
Sumário : I - Integra o conceito de comissário não só o agir no interesse e por conta de outrem, mas também o agir na dependência, i. e., sob as ordens e instruções do comitente.
II - A culpa dos condutores só é sindicável pelo Supremo quando estão em causa a violação de preceitos legais.
III - Em caso de colisão de veículos sem culpas dos condutores, deve a responsabilidade ser distribuída segundo o risco, na dúvida, em partes iguais.
IV - Por aplicação extensiva do art. 731 n. 2 do CPC67, deve o processo baixar à Relação para, se possível pelos mesmos juízes, a decisão ser reformada quanto ao pedido de indemnização formulado pelos autores, questão de que não chegou a conhecer por a julgar prejudicada.
Decisão Texto Integral: