Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211280030382 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 995/00 | ||
| Data: | 01/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O aditamento, pela Lei n.º 21/98, de 12-05, da presunção estabelecida na al. e) do n.º 1 do art.º 1871 do CC, visou facilitar a prova da paternidade biológica, a necessária para a verdadeira atribuição da paternidade, tendo em conta a fiabilidade actual dos exames hematológicos. II - A lei, ao aditar a referida al. e), dispôs directamente sobre o conteúdo da presunção de paternidade, alargando o seu âmbito por forma a abranger o mero relacionamento sexual durante o período legal da concepção. III - A mencionada norma aditada pela Lei n.º 21/98, aplica-se, nos termos da 2ª parte do n.º 2 do art.º 12 do CC, às situações preexistentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmº Magistrado do Ministério Público intentou a presente acção, com processo ordinário, de investigação de paternidade contra AA, pedindo a sua condenação em ser declarado pai do menor BB e que se ordene a menção da paternidade e avoenga paterna do seu registo de nascimento. Para o efeito, alega, em síntese, que em resultado do relacionamento sexual que o R. manteve com CC, veio esta a engravidar e a dar à luz o referido menor, não lhe sendo conhecido outro relacionamento amoroso. - O R., citado, contestou, negando os factos que lhe são imputados, pedindo a improcedência da acção. Por sentença proferida na 1ª instância em 21/12/99 foi a acção julgada improcedente. Na sequência de recurso interposto pelo A., o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 23/05/2000, anulou o julgamento da 1ª instância e ordenou a ampliação da matéria de facto. Feita essa ampliação, e realizada nova audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 16/05/2001, nova sentença, na 1ª instância, que julgou a acção procedente. Inconformado, recorreu o R. para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 22/01/02, confirmou aquela sentença. Dele discordando, voltou a R. a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando, nas suas alegações, as seguintes essenciais conclusões: 1 - O acórdão recorrido ao decidir no mesmo processo, perante um quadro normativo que se não alterou, perante a mesma matéria de facto, sem qualquer directriz de um tribunal superior, no acórdão de 23/05/2000, pela necessidade da prova de exclusividade ou fidelidade por parte da mãe do investigando e, no acórdão ora recorrido, pela sua inutilidade (invocando a presunção que antes implicitamente afastara) atenta contra as intencionalidades normativas que estão na confluência dos institutos de caso julgado e da extinção do poder jurisdicional com a prolação da sentença; 2 - até 13/05/98 (data da entrada em vigor da Lei 21/98) a ordem jurídica não estabelecia qualquer presunção de paternidade derivada do mero relacionamento sexual no período legal de concepção; 3 - vigora, por isso, até então, nesta matéria, a doutrina do assento 4/83: "cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais; 4 - as normas que estabelecem presunções legais (como a do art. 1871º na redacção da Lei 21/98) são normas de direito probatório material, reguladas no Cód. Civil, não sendo a lei nova de aplicação imediata quando for modificativa do direito probatório material; 5 - tendo os factos, a que respeita a presunção entretanto estabelecida, ocorrido em 1992/93, a respectiva norma (al. e) do nº 1 do art. 1871º introduzida pela Lei 21/98) não é aplicável ao caso subjudice; 6 - haveria inconstitucionalidade material da interpretação do art. 12º do Cód. Civil que viesse a declarar a nova lei aplicável ao caso subjudice, por violação do art. 2º da C.R.P; 7 - levando o estabelecimento de uma presunção pressuposta numa alteração do ónus de alegação e de prova, devendo toda a defesa ser deduzida na contestação (art. 489º do C.P.Civil), tendo a contestação sido apresentada em 27/03/1996 e a proposição das provas em Fevereiro de 1997, a aplicação retroactiva da Lei 21/98 (que a lei não estabelece) sempre teria de salvaguardar "os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (relevância das alegações produzidas no processo e das provas propostas e produzidas), em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 12º do Cód. Civil. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a improcedência da acção. Respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. A Relação deu como assente a seguinte factualidade: 1 - No dia 26/08/1994 nasceu BB, registado na Conservatória do registo Civil de Gondomar como filho de CC, nada constando quanto à sua paternidade; 2 - em processo de averiguação oficiosa de paternidade, que correu pelo Tribunal de Família do Porto, foi a presente acção considerada viável; 3 - o R. AA nasceu em 07/12/1945 na freguesia da Sé, concelho de Évora, e é filho de DD e de EE; 4 - depois do ano de 1989 o R. conheceu a mãe do menor; 5 - R. exerceu funções como patente de capitão na Delegação de Recrutamento do Norte da Força Aérea e a mãe do menor era ali empregada de limpeza; 6 - na sequência do conhecimento entre o R. e a mãe do menor estabeleceram-se relações pessoais entre eles; 7 - desde, pelo menos, 09/12/92 até 17/11/93 o R. e a mãe do menor passaram a encontrar-se na residencial "Monte Carlo", sita na Av. Fernão de Magalhães , ... , Porto; 8 - encontraram-se em tal residencial em 13 e 25 de Janeiro, em 03 e 10 de Fevereiro, em 07 e 28 de Abril, em 08 de Junho, em 03, 08 e 28 de Julho, em 05 de Agosto, em 06 e 14 de Setembro, em 14 e 26 de Outubro e em 17 de Novembro, tudo do ano de 1993; 9 - aí pernoitavam e mantinham relações sexuais; 10 - os familiares e amigos da mãe do menor consideram que o seu pai é o R.; 11 - O R. apenas foi colocado na Delegação de Recrutamento no Norte em 10/11/92; 12 - a mãe do menor também era empregada de limpeza no quartel da Força Aérea de Paços de Ferreira; 13 - a mãe do menor limpava as instalações da Delegação de Recrutamento do Norte da Força Aérea. 14 - no quartel da Força Aérea de Paços de Ferreira alguns militares consideraram a mãe do menor uma pessoa leviana e corriam rumores de que mantinham relações sexuais com elementos daquele quartel. Provados está também que o A., no final da petição inicial, requereu a realização de exame hematológico, e designada a data da sua feitura, e notificado da mesma o R., juntou ele ao processo o requerimento de fls. 68 onde deu conhecimento da sua não aquiescência aos exames com o fundamento de que eles constituem intromissão na esfera da sua intimidade e não são susceptíveis de dar um resultado determinante para a fixação jurídica da paternidade. Aqui chegados, é inquestionável conforme resulta dos factos descritos nos itens 7), 8) e 9) do elenco dos factos provados, que a mãe do menor no período legal da sua concepção, ou seja, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento, e o R. mantiveram, entre si, relações sexuais. Questão fulcral, e única, como diz o recorrente, é a de saber se a presunção estabelecida na al. e) do nº 1 do art. 1871º do Cód. Civil (a paternidade presume-se quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção), introduzida pela Lei nº 21/98, de 12.05, pode ter aplicabilidade na presente acção, que foi intentada em data anterior à daquela lei e em que a contestação e a proposição das provas também tiveram lugar em data anterior à da mesma Lei. Assim, pouco interesse tem a alegada violação das "intencionalidades normativas que estão na confluência dos institutos de caso julgado ... e da extinção do poder jurisdicional com a prolação da sentença... "que, aliás, o recorrente memoriza ao encimá-la de "Questão contextual" e ao dizer" ... que pouco mais visa do que sublinhar a necessidade de uma atenta e reflectida ponderação da questão agora suscitada..." Batendo na tecla do "interesse" dizemos, mesmo, que a invocação da alegada violação nenhum tem para a solução do diferendo uma vez que o recorrente não invoca uma real violação de caso julgado ou de extinção do poder jurisdicional. Logo, somente há que dilucidar a descrita questão fulcral. Com a presente acção, pretende o A. o reconhecimento jurídico da paternidade do menor com fundamento na relação biológica existente com o R. Tendo-se dado como provado que durante o período legal da concepção, estabelecido no art. 1798º do Cód. Civil, a mãe do menor e o R. mantiveram, entre si, relações sexuais, e com fundamento na presunção fixada na al. e) do nº 1 do citado art. 1871º, declararam as instância o R. como pai do menor. Insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida por a aplicação, in casu, daquela presunção violar a regra de que a lei só dispõe para o futuro - nº 1 do art. 12 do Cód.Civil. Vejamos. Temos para nós que com o aditamento da presunção estabelecida na referida al. e) do nº 1 do art. 1871º se visou facilitar a prova da paternidade biológica, a necessária para a verdadeira atribuição da paternidade, tendo em conta a fiabilidade actual dos exames hematológicos. Ora, a relação biológica é uma relação provida de juricidade, com carácter duradouro que, por isso, se pode localizar sob mais que uma lei. Sem dúvida que, segundo o nº 1 do art. 12º do Cód. Civil, "A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular". Porém, prescreve a 2ª parte do nº 2 daquele preceito que quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-à que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Na esteira do acórdão deste Supremo Tribunal de 11/03/1999, in B.M.J. nº 485, pgs. 418 e segs., "Afigura-se que a lei, advindo a referida alínea e), dispõe directamente sobre o conteúdo da presunção de paternidade, alargando o seu âmbito de modo a abranger o mero relacionamento sexual durante o período legal da concepção. Assim, tal normativo teria aplicação às situações preexistentes "porque a lei abstraiu dos factos que lhes deram origem. Destarte, de harmonia com o que se acaba de expor, a lei nova aplica-se à situação em apreço (no mesmo sentido v. o acórdão proferido neste Supremo, em 28/05/02, na revista nº 1633/02-1ª s.). Mas, esta aplicação afecta, no caso presente, o direito de defesa do R. e viola o estatuído no art. 2º da Constituição da República Portuguesa? Seguramente que não. Não obstante a sua contestação e a apresentação do rol de testemunhas terem tido lugar em datas anteriores à da entrada em vigor da Lei nº 21/98, o certo é que os factos que corporizam a presunção foram alegados na petição inicial, impugnados pelo R., que sobre eles produziu prova, sem êxito. Acresce que, como se diz no acórdão recorrido, após a anulação do primeiro julgamento, já na vigência daquela Lei, ao ser cumprido, de novo, o art. 512º do C.P.Civil, foi dada ao R. a possibilidade de apresentar novas testemunhas e requerer outras provas, faculdade de que não fez uso. Finalmente, salienta-se que, como acima se descreveu o R. recusou a realização de exame hematológico invocando traduzir-se tal acto numa intromissão na esfera da sua intimidade e não ser susceptível de dar um resultado determinante para a fixação jurídica da paternidade. E se bem que o valor dessa recusa tenha sido objecto de apreciação no acórdão recorrido, o recorrente não discute essa matéria nesta revista. Mas, diz-se aqui, e agora, que foi dada ao R. a possibilidade de usar um meio de prova excelente para se defender da imputação que lhe era feita. Todavia, não só não ousara como as razões que invoca para esse não uso improcedem. Quanto à última - insusceptibilidade de dar um resultado determinante - é ela manifestamente insubsistente porque é hoje pacífico que a evolução técnica ocorrida no campo hematológico levou a que tais exames sejam considerados dados fidedignos para afastar ou afirmar a relação de paternidade. Quanto à intromissão na vida privada, não esta razão idónea para legitimar a recusa porque em confronto com o valor da reserva da intimidade do cidadão está, in casu, o direito fundamental à paternidade e à historicidade da pessoa humana. Aliás, a própria acção de investigação de paternidade também pode ser tida como uma intromissão na vida privada do investigado e, que saibamos, nunca ninguém ousou defender a inviabilidade da acção com esse fundamento. Ora, segundo o disposto no nº 2 do art. 519º do C.P. Civil, aqueles que recusam a colaboração devida para a descoberta da verdade serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis. Se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art. 344º do Cód. Civil. Ou seja: a recusa implicará para o R. o ónus de demonstrar que não é pai. E essa demonstração, na situação em apreço, não a fez o R., apesar da disponibilidade de recurso aos meios probatórios. Assim, resulta de tudo o exposto que não foi violado o direito de defesa do R., nem o disposto no nº 2 do art. 2º da C.R.P.. Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 28 de Novembro de 2002 Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire |