Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042817
Nº Convencional: JSTJ00016486
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
SEGURADORA
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
SEGURO AUTOMÓVEL
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
Nº do Documento: SJ199210210428173
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG531
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10708/90
Data: 02/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado por veículo automóvel entregue ou confiado a um garagista para reparação e conduzido por um seu empregado, cabe à seguradora do garagista, caso possua seguro válido, e, se tal se não verificar, mas possuir o empregado do garagista o chamado seguro de "carta", recairá sobre a seguradora desta aquela responsabilidade.
Não existindo qualquer desses seguros e não obstante existir um seguro válido do veículo feito pelo respectivo proprietário, a responsabilidade pela indemnização recairá sobre o Fundo de Garantia Automóvel, sem prejuízo do direito de regresso que a este é conferido em relação ao condutor e ao garagista.
II - O acidente de viação causado por condutor não encartado e que não tenha sido expressa ou tácitamente autorizado a conduzir o veículo pelo seu proprietário, é devido a uma causa estranha à vontade deste, representando uma modalidade de circulação que se não efectua no interesse do mencionado proprietário, pelo que se encontra excluida a sua responsabilidade civil e a da sua seguradora.