Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2427
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: SJ200807160024277
Data do Acordão: 09/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. O contrato-promessa, enquanto documento particular, é susceptível de constituir título executivo base da execução para pagamento de quantia certa relativa a prestações de preço vencidas.
2. Estando a obrigação sujeita a condição suspensiva, a prestação não é exigível enquanto a condição se não verificar.
3. Não tendo sido aprovado pela câmara municipal o projecto de arquitectura, a que a exequente e promitente-vendedora se vinculara, condição do vencimento da primeira prestação do preço a cargo dos executados promitentes-compradores, procede a oposição à execução pelos últimos deduzida.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA, SA instaurou, no dia 12 de Novembro de 2003, contra BB, CC e DD, acção executiva para pagamento de quantia certa - sob a forma única - a fim de haver deles a quantia de € 149 639,36 acrescida de juros de mora no montante de € 16 086,24, com base em promessa de pagamento constante de contrato-promessa outorgado no dia 29 de Outubro de 2001.
Os executados, CC, BB e DD deduziram, no dia 6 de Janeiro de 2004, oposição, com fundamento na nulidade da sua citação, por não ter sido precedida de despacho liminar, ou por este não lhe ter sido notificado com a citação, na circunstância de o contrato-promessa não ser título executivo por ser documento particular não autenticado pelo notário nem inserir assinaturas por ele reconhecidas presencialmente, no facto de a exequente não haver provado ter realizado a prestação que lhe incumbia, bem como na excepção do não cumprimento e na compensação de créditos.
A exequente, em contestação, afirmou, por um lado, que a haver omissão do despacho liminar, ela não influenciava o exame ou decisão do processo, ter deixado de existir a exigência do reconhecimento notarial de assinatura nos documentos particulares como requisito de exequibilidade, e não haver dúvida sobre a data do vencimento da segunda prestação.
E, por outro, quanto à primeira prestação, constar do contrato ficar condicionada, não à emissão da licença de construção, mas apenas à aprovação do projecto de construção já submetido à apreciação ou licenciamento camarário - projecto de arquitectura - ter o mesmo sido aprovado em 31 de Janeiro de 2003, estar o licenciamento da construção projectada definitivamente aprovado, não ser verdade o referido pelos executados quanto aos prejuízos sofridos, e pediu a condenação deles por litigância de má fé.
Na fase da condensação, foi julgada improcedente a arguição da nulidade imputada à omissão de despacho liminar, e procedente a oposição à execução e extinta a execução, sob o fundamento de não estar emitida a licença de construção e, por isso, não estarem vencidas as prestações dadas à execução.
Apelou a embargada, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Janeiro de 2007, ordenou o prosseguimento dos embargos para a instrução dos factos atinentes às questões da exigibilidade da obrigação exequenda, do incumprimento contratual e da compensação.
Prosseguiram os embargos, com a elaboração da especificação e da base instrutória e a realização da audiência de julgamento, no termo da qual, no dia 31 de Julho de 2007, foi proferida sentença em que foi declarada a procedência da oposição por virtude de as prestações exequendas não se encontrarem vencidas, e extinta a execução.
Apelou a embargada, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Março de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- decidido que, nos termos do título dado à execução, o pagamento da segunda e da terceira prestação do preço estava dependente da aprovação do projecto de arquitectura ou de construção, provado que ficou tal facto, a quantia exequenda é exigível;
- há contradição entre os fundamentos e a decisão proferida na primeira parte do acórdão relativamente à única questão que era suscitada no recurso de apelação e a decisão que a final veio a ser tomada no sentido da procedência da oposição à execução;
- ao servir-se do facto constante do quesito terceiro, conferindo-lhe o sentido e o alcance dados pelos executados, a Relação incorreu em excesso de pronúncia;
- além de errar na interpretação e subsunção dos factos ao direito, o acórdão recorrido está afectado das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil;
- atentos os termos em que as questões foram controvertidas, a factualidade apurada impõe uma decisão no sentido da improcedência da oposição, tendo sido violado o artigo 664º do Código de Processo Civil.


II
É a seguinte a factualidade considerada no tribunal da primeira instância, inserida por ordem lógica e cronológica:
1. Representantes de AA, S.A, como primeira outorgante, por um lado, e CC, BB eDD, por outro, como segundos outorgantes, declararam o seguinte, no dia 29 de Outubro de 2001, por escrito, que designaram contrato-promessa:
- a primeira outorgante prometer vender aos segundos outorgantes, ou à pessoa que estes viessem a designar, o prédio rústico constituído por terra de cultura e vinha com a área de três mil e oitenta metros quadrados, sito no lugar de ...... freguesia de Alfena, concelho de Valongo, inscrito na matriz predial sob o artigo ....., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ..... /.........., conjuntamente com o projecto de construção, devidamente aprovado, pelo preço de 77 500 000$, acrescido de uma fracção autónoma T3, destinada a habitação, no referido edifício, demarcada na planta anexa ao contrato, e que dele ficava a fazer parte integrante, a qual era atribuído, para efeito do presente contrato, o valor de 26 000 000$;
- ter a primeira outorgante, mediante estudo prévio, promovido a elaboração de um projecto para construção, cuja aprovação já submetera à apreciação da Câmara Municipal, prevendo que a mesma venha a ser deferida até ao dia 28 de Janeiro de 2002, ficando a prestação a pagar nessa data condicionada à licença da Câmara, caso esta ainda não esteja deferida no dia 28 de Janeiro de 2002;
- os segundos outorgantes pretenderem adquirir o prédio e nele levar a cabo a construção do referido edifício;
- ser o pagamento do preço efectuado da seguinte forma: 10 000 000$ em 29 de Outubro de 2001, 15 000 000$ em 28 de Janeiro de 2002, 15 000 000$ em 25 de Março de 2002, e 37 500 000$ na data da celebração da escritura pública de compra e venda;
- darem os segundos outorgantes em pagamento à primeira outorgante, ou à pessoa que ela viesse a designar, a fracção autónoma referida na cláusula primeira, com a respectiva licença de habitabilidade, ate 31 de Dezembro de 2003;
- ser a escritura pública de compra e venda do prédio outorgada até ao dia 31 de Julho de 2002, devendo qualquer das partes avisar a outra, com a antecedência mínima de oito de dias, do dia, hora e local da realização da mesma;
- podem os segundos outorgantes, logo que seja aprovado o projecto de construção por parte da Câmara Municipal, proceder ao levantamento das licenças e iniciar a construção;
- caso a licença de construção não seja emitida até 31 de Julho de 2002, data limite da realização da escritura pública, esta será outorgada logo que seja emitida a referida licença.
2. Os oponentes procederam ao pagamento, aquando da assinatura do contrato mencionado sob 1, da quantia equivalente a € 49 879,79.
3. Por despacho camarário de 31 de Janeiro de 2003, foi aprovado o projecto de arquitectura ou de construção, e, após essa aprovação, a exequente efectuou algumas das rectificações impostas pelos técnicos camarários.
4. Os embargantes conheceram, em Setembro de 2003, as recomendações ao projecto de arquitectura aprovado, e que foram efectuadas e entregues na Câmara Municipal algumas das rectificações impostas.
5. À data da instauração da acção executiva não se encontrava emitida a licença de construção e ainda estava a decorrer o prazo para a apresentação por parte da exequente das rectificações ao projecto de arquitectura aprovado e os correspondentes projectos de especialidade.
6. O projecto de construção actualmente em aprovação na Câmara Municipal de Valongo é diferente daquele que se encontrava submetido a aprovação aquando da assinatura do contrato mencionado sob 1.
7. A configuração da estrutura do prédio constante do projecto inicial, quer no tocante às áreas comuns, quer à área dos apartamentos, foi alterada, o que implicou a alteração da tipologia de alguns apartamentos, de modo que onde existiam dos apartamentos T 2 e um T3, passaram a existir dois apartamentos T3 e um T1.
8. No projecto inicial estavam previstos uma garagem com 137,45 metros quadrados, 13 lugares de garagem, 9 garagens individuais com cerca de 35 metros quadrados cada, e 6 garagens individuais com cerca de 21 metros quadrados cada, e, no projecto actualmente em aprovação, encontram-se previstos uma garagem com 108,45 metros quadrados, 29 lugares de garagem e 6 garagens individuais com 18,40 metros quadrados cada, e pelo menos 3 lugares de garagem serão de difícil estacionamento.
9. Por força da alteração do projecto imposta pela Câmara Municipal, terá que ser cedida ao domínio público uma parcela de terreno de cerca de 470 metros quadrados, o que implica a demolição de um muro de pedra, a fundação para apoio de muro de pedra em betão, a construção de muro de pedra existente, a execução do ramal de águas pluviais em tubo de cimento, a execução de fundação e guias em pedra e de 315 metros quadrados de cubos de pedra, de meio fio de pedra 20 vezes 8 na zona da baía de estacionamento e de paralelo nas zonas de estacionamento e de cedência à Câmara Municipal de Valongo.
10. Com a alteração do projecto ficou reduzida a zona verde e a zona de estacionamento e circulação dos veículos automóveis, e o estabelecimento existente no rés-do-chão sofre uma diminuição de cerca de 28,75 metros quadrados.


III
A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não ser declarada a extinção da acção executiva.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável ao recurso;
- delimitação negativa do objecto do recurso;
- está ou não o acórdão da Relação afectado de nulidade?
- estrutura do título executivo que à execução serve de fundamento;
- estrutura da oposição à execução e distribuição do ónus de prova;
- síntese do regime jurídico da urbanização e edificação.
- está ou não verificada a condição da obrigação pecuniária inserida no título executivo?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos por uma breve referência à aplicação da lei adjectiva relativa ao recurso..
Como a acção executiva a que foi deduzida a oposição foi instaurada no dia 12 de Novembro de 2003, ao recurso ainda não é aplicável o regime adjectivo decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe, com efeito, aplicável o regime anterior ao implementado pelo mencionado diploma (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1).

2.
Continuemos com a delimitação negativa do objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões de alegação dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Ademais, os efeitos do julgado na parte não recorrida não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Acresce que, no caso de pluralidade de fundamentos de defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (artigo 684º-A, nº 1, do Código de Processo Civil).
Suscitou-se no tribunal da primeira instância interpretação da declaração negocial relativa à dependência do pagamento da primeira prestação do preço do terreno da aprovação, até 28 de Janeiro de 2002, da licença camarária de construção.
A referida expressão foi interpretada no sentido de que se tratava da licença de construção subsequente ao projecto de arquitectura ou de construção, contrariamente ao considerado pela embargada, que entende tratar-se do projecto de arquitectura ou de construção.
A Relação, no recurso de apelação, manteve o decidido no tribunal da primeira instância, mas com diverso fundamento, certo que interpretou a mencionada expressão no sentido pretendido pela embargada.
Como os embargados não ampliaram o recurso de revista relativamente à mencionada questão, não pode esta ser dele objecto, o qual se cingirá às questões da nulidade ou não do acórdão da Relação e à exigibilidade ou não da obrigação exequenda.

3.
Prossigamos com a análise da subquestão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade.
A recorrente imputa ao acórdão recorrido a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão e por excesso de pronúncia, que motivou, no primeiro caso, por ter considerado aprovado o projecto da arquitectura e julgar as prestações inexigíveis e, no segundo, por se ter baseado nos factos constantes da resposta ao quesito terceiro, conferindo-lhe um sentido e alcance não dado pelos embargantes.
A lei estabelece, por um lado, que o acórdão e nulo, além do mais, quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigos 668º, nº 1, alíneas c) e d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Resulta do primeiro dos referidos normativos que os fundamentos de facto e de direito utilizados no acórdão da Relação devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que as decisões judiciais em geral devem ser fundamentadas de facto e de direito.
Com efeito, o referido requisito não se verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta.
Todavia, o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o referido vício, certo que ele só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.
Decorre do segundo dos mencionados segmentos normativos, ter o vício a que se reporta a ver com a circunstância de o juiz não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Este Tribunal pode, no recurso, suprir a nulidade decorrente de contradição entre fundamentos e decisão e por excesso de pronúncia que estão em causa no recurso (artigo 731º, nº 1. do Código de Processo Civil).
A Relação foi chamada a decidir a subquestão de saber se o pagamento da segunda e da terceira prestações do preço dependia da aprovação do projecto de construção, já submetido à apreciação camarária na data do contrato, ou da emissão da licença de construção.
Decidiu essa questão no primeiro sentido, mas, não obstante, considerou não serem aquelas prestações do preço exigíveis porque o projecto de construção aprovado não permitia o levantamento das licenças e o início da construção por ter sido sujeito a rectificações impostas pela Câmara Municipal.
Assim, ao invés do afirmado pela recorrente, não ocorre no acórdão qualquer contradição lógica entre os fundamentos de facto e de direito e o segmento decisório negativo que deles extraiu.
Isso significa que o acórdão recorrido não está afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, a que se reporta a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
No que concerne ao excesso de pronúncia invocado pela recorrente, temos que a Relação considerou o facto referido sob II 3 consubstanciado na circunstância de o projecto de construção actualmente em aprovação na Câmara Municipal de Valongo ser diferente daquele que se encontrava submetido a aprovação aquando da assinatura do contrato.
A recorrente insurge-se no recurso contra a posição da Relação de ter dado relevo aos mencionados factos com um sentido diverso daquele que os recorridos lhe deram no instrumento de oposição à execução.
A questão essencial que no recurso de apelação estava submetida à decisão da Relação era a de saber se a recorrente era ou não, por virtude do contrato celebrado pelos recorridos, titular do direito de crédito que dera à execução.
A Relação respondeu a essa questão no sentido negativo, ou seja, não se afastou do tema decisório decorrente dos termos do requerimento executivo, da oposição ao mesmo e da contestação.
É irrelevante o sentido ou o fim com que os recorridos alegaram os factos que integraram o quesito terceiro, ora constantes de II 6, ou seja, como fundamento de direito de crédito decorrente de menor valia do edifício a construir atentas as alterações introduzidas no projecto por imposição camarária a compensar com o pagamento, e não para excepcionar o pagamento da quantia exequenda, porque ao tribunal fica livre a interpretação dos factos articulados pelas partes com vista à respectiva subsunção ao direito aplicável (artigo 664º do Código de Processo Civil).
A conclusão é, por isso, no sentido de que não ocorre no acórdão recorrido o vício de nulidade por excesso de pronúncia a que se reporta a parte final da alínea d) do nº 1 do Código de Processo Civil.

4.
Atentemos agora, sucintamente na estrutura do título executivo que à execução serve de fundamento.
Os representantes da recorrente, por um lado, e os recorridos, por outro, declararam por escrito, no dia 29 de Outubro de 2001, a primeira prometer vender aos últimos, e estes prometerem-lhe comprar, por 77 500 000$, um terreno para construção, com projecto de construção já apresentado à Câmara Municipal para aprovação, cujo deferimento se previa até ao dia 28 de Dezembro de 2002.
Declararam, por um lado, convencionar ser a primeira prestação do preço, de 10 000 000$, feita no dia 29 de Outubro de 2001, o da segunda, no montante de 15 000 000$, no dia 28 de Janeiro de 2002, a terceira, no valor de 15 000 000$, no dia 25 de Março de 2002, e a última, no montante de 37 500 000$, na data do contrato de compra e venda.
E, por outro, ficar a prestação a pagar no dia 28 de Janeiro de 2002 condicionada à licença camarária, caso esta não estivesse deferida naquela data.
Trata-se, por isso, de um contrato-promessa de compra e venda com prestações do preço a pagar previamente à celebração do contrato prometido (artigo 410º, nº 1, do Código Civil).
À execução podem servir de base, além do mais, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem, por exemplo, a constituição de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável por simples cálculo aritmético (artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
Ora, no caso vertente, estamos perante um documento particular por via do qual os recorridos constituíram uma obrigação pecuniária, embora sob condição de aprovação do projecto de construção até 28 de Janeiro de 2002 (artigo 270º do Código Civil).
O documento particular em que se consubstancia o mencionado contrato-promessa é que constitui, pois, o título executivo em que a recorrente baseia a acção executiva para pagamento de quantia certa em análise.

5.
Vejamos agora, com brevidade, a estrutura da oposição à execução e a distribuição do ónus de prova.
A fase declarativa da execução, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-acção susceptível de se basear, conforme os casos, em fundamentos de natureza substantiva ou de natureza processual.
É uma fase eventual da acção executiva que assume a estrutura de acção declarativa do tipo de contra-acção, tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação do relevo normal do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de excepção.
O ónus de prova no âmbito da oposição à execução segue, por isso, o regime decorrente do artigo 342º do Código Civil.
A idónea invocação na fase declarativa da acção executiva em análise de algum facto relativo à falta de algum dos seus pressupostos específicos implica a declaração judicial desse vício e da inadmissibilidade da acção executiva.
Estamos no caso vertente perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa baseada em contrato, pelo que a respectiva oposição é susceptível de assentar na inexistência ou na inexigibilidade da própria obrigação exequenda.
Com efeito, uma vez que a execução se baseia num título executivo consubstanciado em documento particular assinado pelos recorridos, podiam estes invocar, além de outros fundamentos, designadamente a inexigibilidade da obrigação exequenda, os que eles poderiam alegar no processo de declaração (artigo 816º do Código de Processo Civil).

6.
Atentemos ora, em breve síntese, no regime jurídico da urbanização e edificação.
O referido regime jurídico, aqui aplicável, consta essencialmente do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Dele resulta competir à Câmara Municipal conceder a licença administrativa de que dependem as obras de construção, operações urbanísticas que dependem de prévia licença ou autorização administrativa (artigos 4º, nºs 1 e 2, alínea c), e 5º, nº 1).
Àquela entidade compete deliberar sobre o projecto de arquitectura no prazo de 30 dias contados de um dos momentos previstos nas alíneas do n.º 3 do artigo 20º do diploma em análise.
Os interessados devem requerer a aprovação dos projectos das especialidades necessários à execução da obra, no prazo de seis meses a contar da notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura, caso não tenha apresentado tais projectos com o requerimento inicial (artigo 20º, nº 4).
A omissão de apresentação daqueles projectos implica a caducidade do acto que aprovou o projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do projecto de licenciamento (artigo 20º, nº 6).
A referida entidade deve deliberar sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias no caso de obras de construção, sendo que tal prazo se conta da data da apresentação dos projectos das especialidades ou da data da aprovação do projecto de arquitectura, se o interessado os tiver apresentado conjuntamente com o requerimento inicial (artigos 23º, nºs 1, alínea c), nº 4, alínea a), e nºs 5 e 6).
A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, da qual constam as condições a observar na sua execução e o prazo desta (artigos 26º e 53º, alínea a)).
Resulta das mencionadas normas serem realidades diversas, com natureza diferente, o acto que aprova o projecto de arquitectura e o alvará de licença de construção projectada, e que o licenciamento da construção projectada não se concretiza com a aprovação do projecto de arquitectura, carecendo a operação urbanística de licença autónoma.

7.
Vejamos, ora, se está ou não verificada a condição da obrigação pecuniária inserida no título executivo.
A Relação considerou que o projecto de construção havia sido aprovado no dia 31 de Março de 2003, mas que isso não excluía a procedência da oposição, dada a alteração a que ele tinha sido sujeito.
Para tanto, partiu da circunstância de facto provada, no sentido de que o projecto de construção actualmente em aprovação camarária era diferente do submetido a aprovação aquando da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, cuja alteração tinha sido motivada por exigências camarárias.
Alegou a recorrente, por um lado, que, provado o facto de que dependia pagamento da quantia exequenda, ou seja, a aprovação do projecto de arquitectura, devia a Relação julgar a oposição improcedente, salientando que dos factos mencionados sob II 6 não podia extrair-se a conclusão de estar pendente um novo projecto para aprovação camarária.
E, por outro que, aprovado o projecto de arquitectura, fica constituído o direito de naquele específico terreno ser implantada a edificação, e que a tramitação do licenciamento subsequente se prende, já não com possibilidade ou não de levar nele a cabo a operação urbanística, mas com aspectos ou pormenores específicos da sua execução.
Acrescentou que correcções impostas pela Câmara Municipal de Valongo e a apresentação dos projectos da especialidade não serem objecto de aprovação camarária e constituírem pressuposto, não de viabilidade da operação urbanística, mas da emissão de licença para a sua execução.
Apliquemos o direito aos factos, tendo em conta que a aprovação do projecto de arquitectura não ocorreu na data estimadamente prevista no contrato, ou seja, até ao dia 28 de Janeiro de 2002, caso em que a prestação a pagar pelos recorridos nessa data ficou condicionada àquela aprovação se o não tivesse sido até essa data.
Um dos requisitos da obrigação exequenda consubstancia-se na circunstância da sua exigibilidade (artigo 802º do Código de Processo Civil)
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende da mera interpelação ao devedor. E não o é no caso de se tratar de obrigação sujeita a condição suspensiva enquanto esta se não tiver verificado (artigos 270º do Código Civil e. 804º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Com efeito, se a obrigação estiver dependente de uma condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, a sua verificação ou a realização da prestação, conforme os casos (artigo 804º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Está assente que o vencimento da referida prestação do preço do terreno em causa, no dia 28 de Janeiro de 2002, ficou dependente da aprovação do projecto de arquitectura, ou seja, as partes convencionaram, por essa forma, uma condição suspensiva (artigo 270º do Código Civil).
A referida condição não se verificou até ao fim do ano de 2002, pelo que as prestações convencionadas para o dia 28 de Janeiro de 2002 e 25 de Março de 2002 não se venceram.
O projecto de arquitectura foi aprovado pela Câmara Municipal de Valongo no dia 31 de Janeiro de 2003, e, cerca de nove meses e meio depois, a recorrente instaurou a acção executiva em causa. Todavia, o referido projecto foi objecto de várias alterações, por imposição camarária, que a recorrente tem vindo a realizar.
Não resulta dos factos provados a sua estrutura quantitativa e qualitativa. Todavia, conforme foi considerado nas instâncias, visou-se no contrato-promessa de compra e venda a aprovação do projecto de arquitectura em termos de os recorridos conseguirem desde logo obter o licenciamento tendente ao início da edificação por eles prevista.
Ora, tal não pode ocorrer sem serem cumpridas as rectificações do projecto exigidas pela Câmara Municipal de Valongo, pelo que a conclusão é no sentido de que o projecto, para os efeitos previstos pelas partes, não pode ser considerado definitivamente aprovado.
Não releva no caso vertente a diversidade da área da construção prevista no projecto inicialmente submetido pela recorrente à aprovação camarária e daquela que depois de nele serem inseridas as referidas rectificações passou a ser possível.
Mas é relevante a circunstância de, aquando da instauração da acção executiva em causa, ainda não se ter verificado a referida condição a condição de pagamento das aludidas prestações, tal como convencionada pelas partes.
A conclusão é, por isso, no sentido de que se verifica o fundamento de oposição à execução a que se reportam os artigos 814º, nº 1, alínea e), e 816º do Código de Processo Civil, e, consequentemente, dever manter-se o conteúdo do acórdão recorrido.


8.
Finalmente, a síntese da solução para o caso-espécie, decorrente dos factos provados e da lei.
É aplicável ao recurso o regime adjectivo anterior ao implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Não é objecto do recurso a determinação do sentido prevalente da declaração negocial “ prestação a pagar no dia 28 de Janeiro de 2002 condicionada à licença da Câmara”.
O acórdão da Relação não está afectado de nulidade, porque os seus fundamentos são logicamente conformes com o segmento decisório e ser livre ao tribunal determinar o sentido dos factos provados, independentemente do fim para que as partes os articularam, nem por excesso de pronúncia.
O título executivo em causa consubstancia-se em documento particular previsto no artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a oposição envolve a estrutura de contra-acção, e as regras de distribuição do ónus da prova são as previstas no artigo 342º do Código Civil.
Aquando da instauração da acção executiva ainda não estava verificada a condição relativa à aprovação do projecto em termos de ser obtido alvará de licença de construção e de ser iniciada a edificação, pelo que ainda não era exigível a obrigação exequenda.
Ocorre, por isso, fundamento legal de oposição à execução e de extinção desta.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.


Lisboa, 16 de Setembro de 2008

Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Ribeiro Luis