Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P608
Nº Convencional: JSTJ00030978
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ199611120006083
Data do Acordão: 11/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 54/95
Data: 02/28/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: EDUARDO CORREIA IN DIREITO CRIMINAL II PAG209.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 117 N1 C ARTIGO 118 N2 B ARTIGO 120 N1 N2 A ARTIGO 313 N1
ARTIGO 314 A C.
CP95 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 78 N5 ARTIGO 118 N1 C ARTIGO 119 N2 B ARTIGO 121 N1 A ARTIGO 207 N1.
CPP87 ARTIGO 57 ARTIGO 58 N1 A ARTIGO 61 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 426 ARTIGO 436.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/11/18 IN CJ ANOXVII T5 PAG14.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/04/06 IN CJSTJ ANOII T2 PAG186.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/23 IN CJSTJ ANOIII T2 PAG164.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A DE 1995/12/28.
Sumário : I - O interrogatório do arguido, ordenado pelo Ministério Público e àquele notificado, constitui acto interruptivo da prescrição.
II - A continuação criminosa só poderá existir desde que ocorra uma pluralidade de resoluções levadas a cabo por forma essencialmente homogénea, em condições que diminuam consideravelmente a culpa, decorrente de uma situação exterior que facilite a reiteração.
III - Se dos factos demonstrados não resultar, sem mais, que a reiteração criminosa tenha sido fruto exclusivo de circunstâncias exógenas e se um desses factos parecer inculcar a ideia de que tal resolução terá ficado a dever-se a motivação endógena, isto quer dizer que ocorre, na situação vertente, insuficiência da matéria de facto para a decisão relativa à continuação criminosa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O arguido A, casado, empregado de secção, filho de B e de C, nascido em 7 de Junho de 1946, em Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, residente na Rua ..., Porto, foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alíneas a) e c), do C ódigo Penal de 1982 (hoje, burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217 e 218 n. 2, alínea b), do Código Penal de
1995).
Submetido a julgamento, por acórdão de 28 de Fevereiro de 1996 do Tribunal Colectivo de Matosinhos foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado, nos termos dos artigos 117 n. 1, alínea c),
118 n. 1 e 120 (a contrário), todos do Código Penal de 1982.
2. Para justificar a decisão, escreveu-se:
"Em presença dos factos demonstrados, o arguido cometeu na ausência de factos integradores da habitualidade ou modo de vida, um crime de burla, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313 n. 1, 30 n. 2 e 78 n. 5, todos do Código Penal em vigor à data dos factos, e não o crime de burla agravada conforme se pretendia na douta acusação.
Assim sendo, ao crime cabe uma pena de um mês a três anos de prisão.
Sucede, porém, que:
- os factos ocorreram ao longo dos anos de 1988 e 1989;
- até à marcação do dia de julgamento, que tem a data de 7 de Fevereiro de 1995, não houve lugar a qualquer interrupção de prescrição, que, nos termos do artigo
117 n. 1, alínea c), o respectivo prazo prescricional é de 5 anos;
- também não houve lugar a qualquer suspensão da prescrição".
3. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, tendo culminado a sua motivação com estas conclusões:
I - "Realizado, em 21 de Março de 1994, interrogatório e constituição do arguido, não ocorre, no caso dos autos, prescrição do procedimento criminal; porque interrompido o respectivo prazo".
II - "Assim não entendendo, o Tribunal "a quo" violou, por errada interpretação, o artigo 120 n. 1 do Código Penal".
III - "Pelo que o douto acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que condene o arguido de acordo com os factos provados em julgamento".
4. O arguido não respondeu.
Colhidos os vistos, realizou-se o julgamento com observância do ritualismo legal, cumprindo, agora, decidir.
5. Eis os factos que o Tribunal Colectivo deu como assentes: a) O arguido entrou ao serviço da ofendida
... - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LIMITADA, com sede na Rua ..., Matosinhos, no ano de 1986, exercendo naquelas instalações as funções de empregado de escritório. b) Durante o ano de 1988 até Janeiro de 1989, o arguido passou a receber a correspondência. c) Nesse período, o arguido recebeu vários cheques de clientes da ofendida, alguns dos quais assinava a caminho da empresa e imitava a assinatura dos sócios-gerentes D e E. d) De seguida, o arguido descontava esses cheques em diversos estabelecimentos comerciais, nomeadamente na
Casa ..., sita na Rua ..., Porto, gastando, depois, o dinheiro recebido em proveito próprio. e) Assim, através da falsificação de endosso, o arguido apropriou-se de:
- em 26 de Janeiro de 1988, referente ao cheque n. ..., do BESCL, 51440 escudos;
- de Janeiro a Fevereiro de 1988, referente a 3 cheques não claramente identificados, 52145 escudos, 72136 escudos e 55224 escudos;
- em 23 de Fevereiro de 1988, referente ao cheque n...., do BBI, 50000 escudos;
- em 29 de Fevereiro de 1988, referente ao cheque n. ...., do BESCL, 28343 escudos;
- em 25 de Maio de 1988, referente ao cheque n...., do BESCL, 113938 escudos;
- em 8 de Junho de 1988, referente ao cheque n. ..., do BBI, 50000 escudos;
- em 15 de Junho de 1988, referente ao cheque n. ..., do BBI, 60000 escudos;
- em 27 de Junho de 1988, referente ao cheque n. ..., do BESCL, 51356 escudos;
- em 12 de Julho de 1988, referente ao cheque n. ..., do BBI, 55000 escudos;
- em 14 de Julho de 1988, referente ao cheque n. ..., do BCP, 65000 escudos;
- em 25 de Julho de 1988, referente ao cheque n...., do BBI, 60000 escudos;
- em 7 de Setembro de 1988, referente ao cheque n...., do CPP, 90000 escudos;
- em 12 de Setembro de 1988, referente ao cheque n. ..., do BBI, 90000 escudos;
- em 6 de Outubro de 1988, referente ao cheque n. ..., do BBI, 40000 escudos;
- em 17 de Outubro de 1988, referente ao cheque n...., do BBI, 30825 escudos;
- em 19 de Outubro de 1988, referente ao cheque n...., de Banco não especificado, 26000 escudos;
- em 21 de Outubro de 1988, referente ao cheque não especificado, 160000 escudos;
- em 29 de Outubro de 1988, referente a um cheque do CPP, 61000 escudos;
- em 28 de Outubro de 1988, referente a um cheque do BBI, n...., 36000 escudos;
- em 15 de Novembro de 1988, referente ao cheque n....., do BBI, 35000 escudos;
- em 22 de Novembro de 1988, referente a dois cheques do BBI, respectivamente, 20000 escudos e 10000 escudos;
- em 25 de Novembro de 1988, referente ao cheque n...., do BBI, 25000 escudos;
- em 28 de Novembro de 1988, referente ao cheque n...., do CPP, 100000 escudos;
- em 23 de Dezembro de 1988, referente ao cheque n...., do BPA, 100000 escudos;
- em 29 de Dezembro de 1988, referente ao cheque n...., do BBI, 60000 escudos;
- em 6 de Janeiro de 1989, referente ao cheque n...., do BESCL, 69345 escudos;
- em 27 de Abril de 1989, referente três cheques não especificados, 302206 escudos, 13920 escudos e 15210 escudos, respectivamente;
- em 17 de Maio de 1989, referente a cheque não especificado, 145000 escudos;
- em 16 de Junho de 1989, referente a cheque não especificado, 82287 escudos;
- em 16 de Junho de 1989, referente ao cheque n...., do BPA, 42098 escudos;
- em 16 de Junho de 1989, referente a cheque e Banco não especificados, 120000 escudos;
- em 16 de Setembro de 1989, referente a cheque não especificado, 19545 escudos;
- em 31 de Agosto de 1989, referente ao cheque n...., do UBP, 100000 escudos;
- em 23 de Outubro de 1989, referente aos cheques ns.... e ..., do BNU, 55000 escudos e 50000 escudos, respectivamente;
- em Agosto de 1989, referente ao cheque n...., do BBI, 50000 escudos; f) Foi depois de se ter acordado em liquidar a dívida, que o arguido se apoderou do último cheque, o que fez com que a entidade patronal o despedisse. g) O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de, através da falsificação de endosso dos cheques fazer passar aqueles títulos como válidos e, através desse artifício, obter lucros ilegítimos, prejudicando a ofendida. h) Sabia que a sua conduta era proibida por lei.
6. Quando o crime for punível com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos (uso do crime de burla previsto e punido pelo n. 1 do artigo 313 do Código Penal de 1982
- são deste Diploma todos os preceitos que se citarem sem menção de proveniência -, a que corresponde o n. 1 do artigo 207 do Código Penal de 1995), o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido 5 anos.
Tratando-se de crime continuado, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia da prática do último acto criminoso (artigos 117 n. 1, alínea c), e 118 n. 2, alínea b), com correspondência nos artigos
118 n. 1, alínea c), e 119 n. 2, alínea b), do Código Penal de 1995).
Todavia, o prazo prescricional do procedimento criminal interrompe-se, designadamente, "com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória, começando a correr, depois dessa interrupção, novo prazo (artigo 120 n. 1, alínea a), e n. 2; hoje, por imperativo da alínea a) do n. 1 do artigo 121 do Código Penal de 1995, tal prescrição interrompe-se "com a constituição de arguido").
7. O actual Código de Processo Penal vem pôr termo ao inquérito preliminar e à denominada instrução preparatória, atribuindo ao Ministério Público a titularidade da acção penal.
Por isso, com a sua entrada em vigor, passou a entender-se que a alínea a) do n. 1 do referido artigo
120 tinha de ser alvo de interpretação actualizada, repudiando-se, assim, a tese de que só os actos judiciais - isto é, os actos praticados por juizes - dispunham de eficácia interruptiva do prazo prescricional do procedimento criminal.
E, desde então, tem-se sustentado, uniformemente - com inteira razão -, que o interrogatório do arguido, ordenado pelo Ministério Público e àquele notificado, constitui acto interruptivo do aludido prazo.
Esta solução decorre, aliás, directamente, dos artigos
57 e 58 n. 1, alínea a), do Código de Processo Penal, que determinam a obrigatoriedade da constituição de arguido, logo que, "correndo inquérito contra determinada pessoa, este prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal". O que bem se compreende, na medida em que se trata de um acto solene, através do qual se alcança o estatuto de arguido, passando então a ser sujeito dos direitos e obrigações discriminadas no artigo 61 do mesmo Código (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1992, CJ, XVII, 5., página 14, de 6 de Abril de 1994, CJSTJ, II, 2., página 186, e de 23 de Março de 1995, CJSTJ, III, 2., página 164). 8. No caso concreto, os factos - que o Tribunal Colectivo considerou integrarem "um crime de burla, na forma continuada", do n. 1 do artigo 313, punível com prisão de 1 a 3 anos - "ocorreram ao longo dos anos de 1988 e 1989".
Logo, o prazo de prescrição do procedimento criminal, que era de 5 anos, só se completaria no final de 1994 ou princípio de 1995.
Simplesmente, em 1 de Fevereiro de 1994, o Ministério Público exarou este despacho:
"Depreque ao Posto interrogatório e constituição como arguido ao denunciado..." (folha 136).
E, na sequência dessa decisão, em 21 de Março de 1994, o arguido A foi submetido a interrogatório (folha 197) e sujeito a termo de identidade e residência (folha 200).
Assim sendo, como o interrogatório do arguido, constituído como tal, teve lugar em 21 de Março de 1994, antes, pois, do decurso do aludido prazo de 5 anos, ficou interrompido, nessa data, o prazo da prescrição do procedimento criminal que, consequentemente, ainda não se completou.
O que significa que o recurso do Ministério Público terá de proceder.
9. A procedência do recurso implicaria que extraíssemos as pertinentes consequências do acima decidido.
Acontece, no entanto, que o Tribunal Colectivo, para sustentar a existência de um crime de burla, na forma continuada, limitou-se a escrever, textualmente;
"Em presença dos factos demonstrados, o arguido cometeu na ausência de factos integradores da habitualidade ou modo de vida, um crime de burla, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313 n. 1, 30 n. 2 e 78 n. 5, todos do Código Penal em vigor à data dos factos e não o crime de burla agravada conforme se pretendia na douta acusação".
Entendimento que, diga-se, merece as considerações que seguem.
A figura do crime continuado encontra o seu fundamento numa diminuição da culpa do agente decorrente da facilidade criada, por certas circunstâncias externas, para a prática de novos actos da mesma ou de idêntica natureza.
Pressuposto da continuação criminosa - ensinava Eduardo Correia - "será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito" (cfr. "Direito Criminal", II, página 209).
A realização plúrima do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico constituirá um só crime continuado, se "executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente" (n. 2 do artigo 30, reproduzido em idêntico artigo do Código Penal de 1995).
A continuação criminosa só poderá existir, pois, desde que ocorra uma pluralidade de resoluções levadas a cabo por forma essencialmente homogénea, em condições que diminuam consideravelmente a culpa, decorrente de uma situação exterior que facilitou a reiteração.
Ora, "em presença dos factos demonstrados", ao invés do preconizado no acórdão recorrido, não resulta, sem mais, que a reiteração criminosa tenha sido fruto exclusivamente de circunstâncias exógenas, isto é, de uma facilitada actuação exterior.
O facto descrito em 5 f), aliás, pareceria inculcar a ideia de que a reiteração ficaria a dever-se a motivos endógenos.
10. Isto quer dizer que ocorre, na situação vertente, insuficiência de matéria de facto para a decisão de direito relativa à continuação criminosa.
"É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal" (Acórdão do Plenário de 19 de Outubro de 1995, D.R., I-A Série, de 28 de Dezembro de 1995), dentre os quais se conta "a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" - alínea a).
Segundo o artigo 426 do Código de Processo Penal, "sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n. 2 do artigo 410, não for possível decidir a causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão do reenvio", novo julgamento esse que competirá ao tribunal definido no artigo 436 do mesmo Diploma.
11. Em face do exposto, dando-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, decide-se inexistir prescrição do procedimento criminal, conforme se acentuou em 6, 7 e 8.
E, considerando o que se explanou em 9 e 10, tendo em conta o estatuído nos artigos 410 n. 2, alínea a), 426 e 436 do Código de Processo Penal, acorda-se em anular o julgamento e decretar o reenvio do processo, para, em novo julgamento, ser sanado o referido vício, com adequada indação no aspecto fáctico.
Sem tributação.
Honorários pelos Cofres, fixados em 7500 escudos.
Lisboa, 12 de Novembro de 1996.
Silva Paixão,
Lúcio Teixeira,
Sá Nogueira,
Costa Pereira.
Decisão Impugnada:
- Tribunal de Matosinhos - 1. Juízo Criminal - 54/95 -
28 de Fevereiro de 1996.