Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000594 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA BANCO REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR ASSEMBLEIA GERAL SUPRIMENTO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198701270717971 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N363 ANO1987 PAG459 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A omissão de pronuncia so existe quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver e não quando deixa de apreciar, ou aprecia mal, quaisquer elementos que lhe sejam carreados para fundamentar a decisão. II - a) A assembleia geral de um banco não pode proceder arbitrariamente, sendo admissivel a apreciação e correcção judicial das suas decisões; b) Verificando-se que um administrador-delegado de um banco, nacionalizado pelo Decreto-Lei n. 132-A/75, de 14 de Março, prestou em 1974, serviços identicos aos dos exercicios anteriores, justifica-se a atribuição do quantitativo complementar que sempre lhe foi pago e que lhe devera ser concedido, isto porque pela extinção, do orgão social ao qual estatutariamente incumbia tal fixação, o direito do interessado tem de ser necessariamente concretizado judicialmente, pelo principio de que a todo o direito corresponde uma acção, destinada a faze-lo reconhecer em juizo, sendo certo, ainda, que a assembleia geral não se realizou por manifesta impossibilidade legal, não imputavel ao recorrente, não existindo nenhuma disposição legal que imponha ao conselho de gestão o dever de fixar a remuneração em causa. | ||