Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018076 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140833912 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 65/92 | ||
| Data: | 05/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VIV PAG28. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não podem ser embargadas, seja qual for o seu dono, as obras feitas em prédios cuja posse tenha já sido conferida ao expropriante, em processo de expropriação por utilidade pública. II - Sempre o Tribunal deverá tomar em conta todas as provas produzidas, quer elas tenham emanado ou não da parte sobre que recaia o ónus da sua produção. É o princípio da aquisição processual vertido no artigo 515 do Código de Processo Civil. | ||