Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029149 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512120872471 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N452 ANO1996 PAG423 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 551/94 | ||
| Data: | 05/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Celebrado um contrato de promessa de compra e venda de habitação e fixado, a pedido do promitente comprador, o prazo de 120 dias para lhe permitir a obtenção de um empréstimo bancário, na modalidade poupança-habitação, e prorrogado suplementarmente este prazo, por 8 dias, pelo promitente vendedor, sem que o promitente comprador haja marcado data para a realização da escritura de compra e venda, tendo havido, posteriormente, troca de correspondência entre as partes, em que esteve sempre presente a celebração do contrato prometido, pode concluir-se que se não quis fixar um prazo absolutamente fixo mas tão só relativamente fixo. II - Na hipótese prevista no anterior item rege a II parte do n. 1 do artigo 808 do Código Civil e não a I parte do mesmo incisivo. III - Sabendo o promitente-vendedor que a outra parte ia pedir um empréstimo bancário para adquirir a habitação, na modalidade poupança crédito, tomando-se como referência a pessoa normal e de diligência mediana, e sendo a normalidade da vida e do conhecimento da generalidade das pessoas que a concessão de empréstimos bancários para aquisição de habitação se faz rodear sempre de cautelas que assegurem às instituições de crédito a possibilidade de vir a recuperar a quantia mutuada, o prazo suplementar de 8 dias, a menos que se aleguem e demonstrem factos pertinentes, não pode ser tido como razoável. IV - Embora o promitente vendedor possa ter indicada a cominação da resolução imediata do contrato, não fica o devedor vinculado à mesma na medida em que a resolução do contrato carece, para operar o seu efeito próprio, de declaração à outra parte - artigo 436 do Código Civil. | ||