Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028282 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE SIMULAÇÃO NULIDADE INEFICÁCIA ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198905100771981 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É possível a verificação de simulação, tanto no direito civil como no direito penal, em todos os actos jurídicos unilaterais plurivoluntários e, consequentemente, nas deliberações das sociedades. II - O prazo de caducidade previsto no artigo 146 do Código Comercial e 46, parágrafo 1, da Lei das Sociedades por Quotas circunscreve-se às deliberações anuláveis, regendo para as deliberações ineficazes e nulas o direito comum e sujeitando-se as mesmas, por conseguinte, às consequências que a Lei prevê para os negócios jurídicos nulos, inclusive ao disposto no artigo 286 do Código Civil. | ||