Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200206060018595 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SANTARÉM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 250/01 | ||
| Data: | 02/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo com o n.º 250/01 do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Santarém, o Ministério Público deduziu acusação, para julgamento contra os arguidos A e B, ambos com os sinais dos autos, a quem imputou a prática de factos integradores, em co-autoria, em concurso efectivo e na forma consumada, de sete crimes de resistência à autoridade pública, p. e p. pelo art.º 347.º do Código Penal, e um crime de dano, p. e p. pelo art.º 213.º, n.º 1, al. c), "in fine", do mesmo Código (dano qualificado em função do uso/utilidade públicos da coisa estragada). Após instrução requerida pelos arguidos, foi lavrado o correspondente despacho de pronúncia. Em representação do Estado Português o M. P. deduziu pedido de indemnização cível contra ambos os arguidos com base nos factos constantes da acusação (estragos na porta da cela do Posto da GNR de Almeirim), assim peticionando a condenação dos demandados a pagar ao demandante, solidariamente, e a título de indemnização por danos patrimoniais causados, a quantia de esc. 28000 escudos, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação para contestar e até integral pagamento. Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que além do mais foi decidido: A) - Julgar apenas parcialmente procedente, por só parcialmente provada, a acusação deduzida contra os arguidos, e, em consequência: - condenar o arguido A, como co-autor material de um crime de resistência à autoridade pública, p. e p. pelo art.º 347.º do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão; - condenar o arguido B, como co-autor material do mesmo crime de resistência à autoridade pública, p. e p. pelo art.º 347.º do mesmo Código, na pena de 12 (doze) meses de prisão; - e, operando nesta parte a necessária convolação jurídica (alteração da qualificação), condenam ainda o mesmo arguido, como autor material de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) Euros, o que perfaz o montante de 300 (trezentos) Euros. - Em cúmulo jurídico de penas, condenou o arguido B na pena de 12 (doze) meses de prisão e de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) Euros, o que perfaz o montante de 300 (trezentos) Euros. Suspender a execução da pena de prisão imposta aos arguidos, sendo-o pelo período de 3 (três) anos relativamente ao arguido B, e pelo período de 4 (quatro) anos quanto ao arguido A. Quanto ao mais, na improcedência da acusação, absolver os mesmos arguidos de tudo o mais que em matéria crime lhes fora imputado. B) - Julgar apenas parcialmente procedente, por só parcialmente provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante Estado Português contra o arguido/demandado B, que condenou tal arguido/demandado a pagar àquele demandante, no âmbito da peticionada indemnização por danos patrimoniais, o montante correspondente aos juros moratórios, a serem contados sobre 139,66 Euros (correspondente a 28000 escudos), à taxa legal de 7% ao ano (Portaria n.º 263/99, de 12-04), desde a notificação de tal demandado para contestar o pedido e até à data do pagamento (29/01/2002). E julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante Estado Português contra o arguido/demandado A, termos em que foi decidido absolvê-lo de tal pedido. Inconformados, interpuseram os arguidos competentes recursos da apontada deliberação, concluindo em suma, o primeiro (A): CONCLUSÕES: - fixando a duração da suspensão da pena em 4 anos, o douto Tribunal a quo ignorou o principio da proporcional idade da pena aos fins que prossegue, assim violando o preceituado no n.º 1 do art.º 40.º e n.º 1, in fine, do art.º 71.º, ambos do C .P. Termos em que pede seja dado provimento ao recurso, fixando-se o período de suspensão da execução da pena em 2 anos e meio. Desse modo se fazendo, julga, justiça. O segundo (B) CONCLUSÕES: - fixando a duração da suspensão da pena em 3 anos, o douto Tribunal a quo ignorou o principio da proporcionalidade da pena aos fins que prossegue, assim violando o preceituado no n.º 1 do art.º 40.º e n.º 1, in fine, do art.º 71.º, ambos do C.P. Termos em que pede seja dado provimento ao recurso, fixando-se o período de suspensão da execução da pena em 1 ano, desse modo se fazendo, julga, Justiça. O MP junto do tribunal a quo respondeu em defesa do julgado, concluindo por sua vez: 1- Os Arguidos A e B condenados pela autoria de um crime de resistência à autoridade pública, previsto e punível pelo artigo 347.º do Código Penal na pena de 12 meses de prisão, cada um deles. 2- Foi ainda o Arguido B condenado pela autoria de um crime de dano previsto e punível pelo artigo 212.º do Código Penal na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5 Euros. 3- A execução da pena de prisão imposta aos Arguidos foi declarada suspensa pelo período de três anos, relativamente ao Arguido B e pelo período de quatro anos relativamente ao Arguido A. 4- A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada sempre que a pena de prisão aplicada não seja superior a três anos e se verifiquem os pressupostos constantes do artigo 50.º do Código Penal. 5- A fim de atingir tal desiderato e atento o factualismo fixado no Acórdão recorrido, dúvidas não existem de que outros não poderiam ser os períodos de execução das respectivas penas impostas a ambos os Recorrentes. 6- Pelo que, se mostram devidamente ajustados aqueles períodos de execução das ditas penas, não se mostrando de forma alguma violada o artigo 50.º do Código Penal e muito menos as disposições penais invocadas pelos Recorrentes. Em face do exposto, bem andarão Vossas Excelências, negando provimento aos recursos interpostos e mantendo o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos. Mas Vossas Excelências fareis JUSTIÇA. Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs neles o seu visto. A única questão que importa decidir cinge-se à duração da suspensão das penas decretada pelo tribunal recorrido. No despacho preliminar entendeu o relator que os recursos seriam de rejeitar por manifesta falta de fundamento. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos A) - Os factos provados No dia 29 de Junho de 1999, cerca das 21 horas, os arguidos encontravam-se na cervejaria ".....", em Almeirim. Haviam em conjunto ingerido diversas bebidas alcoólicas, marisco e outros géneros alimentares. Cerca das 21 horas e 30 minutos os arguidos começaram a falar um com o outro em voz alta e a dirigirem-se aos demais clientes do estabelecimento e o arguido B subiu e saltou sobre o balcão da cervejaria. Compareceu então no local uma patrulha de piquete da G. N. R. de Almeirim, composta pelos soldados n.º 258 - C e n.º 344 - D, que procuraram acalmar os arguidos. Porque os arguidos se mantivessem exaltados, tendo recusado a sugestão da patrulha da G. N. R. para abandonarem o local, foram chamados reforços policiais tendo-se deslocado para a dita cervejaria o cabo E e os soldados F, G, H e I, todos em serviço no posto da G. N. R. de Almeirim. Todos os elementos da G. N. R. se encontravam em exercício de funções e devidamente uniformizados, sendo que os arguidos conheciam estes factos. Então, os arguidos em conjugação de esforços e intenções e porque os elementos da G. N. R. sugerissem que aqueles abandonassem o local, onde se começava a verificar grande aglomerado de pessoas, dirigiram-se a todos os elementos da G. N. R. ali presentes e em voz audível por todos chamaram-lhes "seus cabrões, seus filhos da puta, guardas de merda, vocês não prestam para nada", ao mesmo tempo que com as mãos fechadas bateram no peito de tais elementos da G. N. R., tendo-os também empurrado. Foi-lhes então solicitada a sua identificação pelo cabo E, o que os arguidos recusaram. Perante toda a conduta dos arguidos, os agentes da G. N. R. deram-lhes voz de detenção, ao que os arguidos se opuseram dando empurrões a todos os agentes da G. N. R., que acabaram por conseguir levar os arguidos detidos para o posto da G. N. R. de Almeirim. Já no posto da G. N. R., e ainda para se opor à detenção, o arguido A dirigiu-se ao cabo E e disse-lhe "quando eu o apanhar à civil, faço-lhe a folha". Já no interior da cela do posto da G. N. R., e no intuito de reagir contra a detenção, o arguido B deu pontapés na porta da mesma, provocando estragos nesta no valor de esc. 28000 escudos. Ao agirem como se descreve, os arguidos, actuando em comunhão de esforços e intenções, previram e quiseram dirigir aos membros da patrulha da G. N. R. atrás referidos, C, D, E, F, G, H, e I, as expressões enunciadas, com o propósito de os atingirem na sua honra e consideração, bem como previram e quiseram bater-lhes, o que fizeram, tudo com o propósito de obstar a que os mesmos os detivessem, bem sabendo os arguidos que aqueles elementos da G. N. R. se encontravam no exercício de funções, tendo ainda o arguido A previsto e querido prometer ao cabo E que o mataria com igual propósito. Por sua vez, o arguido B também previu e quis provocar estragos na porta da cela do posto da G. N. R. de Almeirim, o que logrou fazer, bem sabendo que pertencia ao Estado Português e que agia contra a sua vontade presumida. Sabiam os arguidos que as suas descritas condutas eram proibidas por lei e tiveram eles capacidade de determinação segundo esse conhecimento. Com a sua conduta, os arguidos provocaram o abandono do local por parte dos clientes então presentes na cervejaria "....", não tendo ocorrido pagamento, na altura, da despesa que ali efectuaram. O arguido A é divorciado e tem 42 anos de idade. Tem a profissão de agricultor, tendo duas filhas a seu cargo. Confessou parcialmente os factos. Já foi condenado pelos crimes de ofensas corporais, receptação, burla, e receptação dolosa. O arguido B é agricultor. É casado e tem 59 anos de idade. Não tem antecedentes criminais. Ambos os arguidos são genericamente considerados pessoas trabalhadoras e sérias. Ambos os arguidos pediram desculpa a diversos elementos da GNR de Almeirim pelos factos em causa nos autos. O arguido B entregou ao Comandante do Posto da GNR de Almeirim, em 29/01/2002, a quantia de 139,66 Euros (correspondente a esc. 28000 escudos), para pagamento da reparação da antes mencionada porta da cela. Os arguidos já pagaram entretanto a despesa efectuada na cervejaria "....". B) - Os factos não provados Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão da causa e que estejam em contradição com os anteriormente enunciados. Designadamente, não ficou provado: - que, no posto da G. N. R., e ainda para se opor à detenção, o arguido B se dirigiu ao cabo E e lhe disse "quando eu o apanhar à civil, faço-lhe a folha". - que no interior da cela do posto da G. N. R., e no intuito de reagir contra a detenção, o arguido A deu pontapés na porta da mesma, provocando estragos nesta no valor de 28000 escudos; - que o arguido B, dirigindo-se aos elementos da GNR, afirmou que estes se haviam apropriado contra a sua vontade da quantia de 100000 escudos que tinha consigo. Nesta matéria de facto não se vislumbram, nem lhe são imputados vícios, mormente os do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Como assim, temo-la como definitiva. C) - O direito Como se colhe das conclusões respectivas, a discordância dos recorrentes cinge-se à duração da suspensão da pena, já que expressamente concordam com a qualificação operada no tribunal e com e escolha e medida das penas. Neste particular ponderou o tribunal recorrido: «Quanto à pena de prisão ora a impor aos arguidos, ponderando o facto de o arguido A ter apresentado confissão (embora parcial) dos factos e de o arguido B ser delinquente primário, tal como toda a já aludida conduta dos arguidos posterior aos factos, no intuito de reparar o mal do crime, sendo ambos genericamente considerados pessoas trabalhadoras e sérias, e tendo entretanto apresentado pedido de desculpa a diversos elementos da GNR de Almeirim pelos factos em causa nos autos, o que denota arrependimento, as suas condições pessoais e o demais circunstancialismo dos factos, sendo que os mesmos já interiorizaram o carácter reprovável da sua conduta, e afigurando-se que se tratou de um incidente na sua vida em sociedade, a não ser repetido, e a que não será estranha a ingestão de álcool em excesso, entende o Tribunal Colectivo ser adequado, de acordo com o disposto no art.º 50.º do Cód. Penal, suspender a sua execução, visto que se conclui serem ainda a simples censura dos factos e a ameaça da pena de prisão motivos bastantes para os afastar da prática de outros crimes. Tal suspensão terá lugar pelo período de 3 (três) anos quanto ao arguido B, e pelo prazo de 4 (quatro) anos relativamente ao arguido A (atento o seu passado criminal), prazo este que se reputa adequado às circunstâncias do caso em apreço (art.º 50.º, n.º 5, do Cód. Penal)». Ensina o Prof. Figueiredo Dias (1), que a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção de reincidência». Se assim é, e se por outro lado a quantificação da pena aplicada já está condicionada pela necessária consideração da medida da culpa, tal como é imposto pelo artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, então, a preocupação de eficácia preventiva da medida impõe-se agora à invocação dessa culpa ou, mesmo da ilicitude como condicionantes do período temporal da suspensão, o qual devendo ser fixado nos limites do artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, apenas obedecerá no seu quantum ao objectivo de «prevenir a reincidência», o que, naturalmente inserido no complexo juízo prognóstico quanto ao futuro comportamento do arguido - juízo aquele que sempre preside à aplicação da pena de substituição - não prescinde da consideração das concretas circunstâncias do caso, e reclama a veemente intervenção do bom senso do julgador. Bom senso que, pela leitura dos factos provados, pode afirmar-se ter estado presente na sentença recorrida, designadamente na concretização dos tempos de suspensão das penas, atendendo ao concreto enquadramento dos factos disponíveis e à personalidade dos arguidos. Pois, não obstante as atenuantes provadas, quanto ao arguido A, convém não esquecer que, apesar de tudo, ele não confessou os factos - «confissão parcial» (?), não é «confissão» - e, para além do mais, tem antecedentes criminais que, no rigor das coisas, poderiam ter como duvidosa a fundamentação do juízo de «prognose favorável» de que usufruiu, e mais do que duvidoso que o acto tenha revestido a natureza de «episódio isolado» na sua vida, para além de que alguns dos procedimentos que adoptou depois dos crimes, como o pedido de desculpas, bem podem ter sido ditados por calculista estratégia de defesa. O mesmo mutatis mutandis quanto ao arguido B, sem esquecer que o tempo de suspensão é inferior em um ano ao do seu co-arguido, sendo certo que, não obstante, apesar de delinquente primário, respondeu e foi condenado por acumulação de infracções. E a reparação do dano, tanto pode como não, ter o sentido de interiorização do mal causado. Só o tempo o dirá. Não é, pois, para o efeito considerado - pelo menos por agora - um facto inequívoco. Enfim, nada demonstra tanto num como noutro caso, que o objectivo legal referido de «prevenir a reincidência» seria seguramente atingido com encurtamento do tempo de suspensão da pena, nomeadamente com a duração proposta pelos recorrentes. Pelo contrário, este quadro de facto leva a ter como de duvidosa eficácia, essa medida, se amputada na duração decidida. Os recursos carecem assim, ostensivamente, de fundamento. 3. Termos em que, nos termos dos artigos 419.º, n.º 4, a), e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, rejeitam os recursos, condenando cada um dos recorrentes em 5 Uc de taxa de justiça a que acresce a sanção processual individual de 4 Uc, nos termos do n.º 4 deste último artigo citado. Lisboa, 6 de Junho de 2002 Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins. ------------------------ (1) Cf. Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime A equitas 1993, §519. |