Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
721/17.9T8GMR-K.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
IDENTIDADE SUBJETIVA
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
TRANSMISSÃO
AÇÕES
Data do Acordão: 01/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :
I- Não há preenchimento dos requisitos essenciais da excepção de caso julgado, seja enquanto excepção dilatória, por falta de identidade objectiva nos objectos processuais à luz do art. 581º, 1, 3 e 4, do CPC, seja enquanto excepção peremptória (em rigor quando vista) como autoridade de caso julgado, em face do que foi pedido e como foi pedido na segunda acção e respectivo procedimento cautelar para atribuição e garantia (suspensão da venda judicial de acções) da titularidade jurídico-real sobre acções nominativas e sanção em caso de incumprimento do negócio transmissivo e do que foi pedido e como foi pedido em anterior acção relativamente à restituição das acções apreendidas para a massa insolvente e obstáculo colocado pelo regime de perfeição translativa das acções.

II- Sem prejuízo, a segunda acção e o procedimento cautelar incidental têm como ponto de partida técnico-jurídico o efeito vinculativo da parte dispositiva nos termos da fundamentação da acção precedente quanto à perfeição da transmissão das acções (imperfeita no caso, quanto a efeitos jurídico-reais), uma vez que o caso julgado anterior a respeitar incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e abrange esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão, sendo de respeitar nesta acção (principal e cautelar) o efeito jurídico-prático que esteve implícito mas necessariamente em causa para conduzir ao efeito declarado na acção precedente e não podendo estabelecer-se qualquer situação contraditória ou incompatível ou alternativa à situação jurídica (obrigacional) que, fundada no contrato de transmissão de acções, baseou a acção precedente e, verdadeiramente, se tornou, neste contexto extensivo, uma sua questão prejudicial inatacável (ainda em aplicação do art. 581º, 3, em conjugação com o 4, do CPC).

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 721/17.9T8GMR-K.G1.S1


Revista – Tribunal recorrido: Relação de Guimarães, ... Secção


Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO

A) «UNILEC, S.A.», com sede em França, propôs procedimento cautelar não especificado contra «Massa Insolvente de AA», o Insolvente AA e Credores da «Massa Insolvente de AA», como incidente da acção declarativa de condenação que corre termos no apenso “J” aos autos principais da insolvência, pedindo que, sem audição dos Requeridos, se ordenasse a suspensão imediata da venda judicial de acções representativas do capital social da «L......... – Sociedade de Distribuição, S. A.» (apenso “K”).

Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo ela própria adquirido a AA, em 16 de Abril de 2013, por «Contrato de Cessão de Acções e Acordo», 25.500 acções da referida sociedade, pelo preço de € 127.500,00, não as recebeu, por se encontrarem oneradas com um penhor em benefício da «Caixa Económica Montepio Geral» e por esta guardadas; tendo dado conhecimento da aquisição das acções à credora pignoratícia e custodiante, a mesma não averbou nos títulos a respectiva cessão, permanecendo, por isso, em nome do anterior proprietário; e, vindo este a ser declarado insolvente em 9/2/2017, foram as ditas acções apreendidas para a respectiva massa insolvente. Alegou ainda ter intentado uma acção para a sua restituição (apenso “H”), vindo na mesma a ser reconhecida: a validade do negócio de cessão de acções; a exclusiva produção de efeitos obrigacionais e não reais do mesmo (por falta de oportuna inscrição nos títulos de declaração escrita da transmissão, a favor do transmissário, e de subsequente registo junto do emitente ou do intermediário financeiro que o representasse); e o seu direito a exigir as condutas idóneas à perfeição do negócio. Por fim, alegou que, tendo-o feito junto da Administradora da Insolvência, a mesma recusou-se a satisfazer tal pretensão, tendo por isso intentado nova acção, esta destinada a obter a condenação daquela a adoptar as condutas em falta; e que, entretanto, a Administradora da Insolvência promoveu a venda das acções por leilão eletrónico, com encerramento previsto para o dia 20 de Junho de 2023, sem que, porém, se respeitassem os formalismos exigidos para o efeito (nomeadamente, em sede de publicidade da venda e de prévio registo da apreensão das acções a favor da Massa Insolvente de AA), o que tornaria qualquer subsequente venda nula.

B) Foi proferida decisão pelo Juiz ... do Juízo de Comércio de ... (Tribunal Judicial da Comarca de Braga), julgando pelo indeferimento liminar da providência cautelar, nos seguintes termos:

«No apenso H foi decidido que:


“I O contrato de compra e venda de acções nominativas fica perfeito, operando a transmissão da propriedade sobre tais bens, quando tenham sido devidamente cumpridas, pela entidade responsável, as formalidades especialmente exigidas pelo artigo 102º, 1, do Código de Valores Mobiliários, concretamente quando exista declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente, ou seja, o denominado modo.


II Sem tais formalidades essenciais, legalmente estabelecidas pela legislação de natureza especial que regula juridicamente o regime dos valores mobiliários (o Código de Valores Mobiliários), a declaração negocial gerará efeitos de natureza obrigacional, consubstanciados no direito do transmissário à exigência da prossecução das condutas idóneas à perfeição do negócio (declaração no título e diligências para o registo junto da emitente), sob pena de integral ressarcimento, no plano indemnizatório, dos prejuízos causados, a ter lugar nos termos gerais, mas não efeitos de natureza real, o que constitui um desvio ao regime regra consignado no artigo 408º, 1, parte, do Código Civil.


III Não se encontrando devidamente cumprido o modo relativo ao contrato transmissivo de acções nominativas ao tempo da declaração de insolvência do vendedor, e encontrando-se estas na carteira de títulos do credor pignoratício, é lícita e válida a sua apreensão para a massa insolvente realizada pelo administrador da insolvência, tendo em conta o disposto no artigo 81º, 1, do CIRE, segundo o qual “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.


IV Improcede, portanto, a acção de restituição instaurada pelo comprador, ao abrigo do disposto no artigo 146º, 1, do CIRE, em negócio de compra e venda de acções nominativas em que não foi cumprido o modo, face à não transmissão em seu favor do direito de propriedade sobre estas, que teria de produzir-se até ao momento em que o alienante poderia validamente dispor dos valores mobiliários em causa”.


Ou seja, deste aresto resulta que a apreensão é válida e que a sua restituição à ora requerente foi julgada improcedente, pelo que, e em caso algum, com base em anteriores declarações negociais pode a requerente obter esse desiderato.


Outrossim, seria a restituição de valores pagos e outras indemnizações, que teriam de ser verificados nos termos do art. 146º do CIRE, dada a especificidade dos meios processuais do CIRE.


Sendo a apreensão válida, também é lícita a sua venda ou liquidação nos termos deliberados pelos credores.


Pelo que, o presente procedimento cautelar deve ser liminarmente indeferido, no tocante ao pedido de requerer judicialmente o cumprimento da contraprestação do contrato por si cumprido, a quem, nesta data, tem a posse das ações à sra. Administradora de Insolvência em representação da requerida massa insolvente AA – e que, por imposição legal, tem o poder de administração e de disposição dos bens integrantes dessa massa insolvente e, portanto, o dever de honrar os contratos celebrados pelo insolvente, desde logo por ofensa do caso julgado.





Sobre as aludidas nulidades da venda.


As providências cautelares, na falta de regime especial, regem-se pelas regras gerais dos art. 30.º e ss. do C.P.Civil atinentes à legitimidade processual.


Assim, a legitimidade de Requerente e Requerido numa providência cautelar há-de aferir-se por referência aos titulares dos interesses jurídicos relevantes, quer no lado ativo (em demandar), quer no lado passivo (em contradizer).


Para efeitos da legitimidade interessa apenas saber quem são os sujeitos da relação controvertida, pois saber se a relação existe, ou não, pertence ao mérito da acção. Por outro lado, com a alteração introduzida no art. 26º/3 do CPC com a reforma de 1995 (DL 329-A/95 de 12 de Dezembro) e que permaneceu no Novo CPC (redação da Lei 41/2013 de 26 de junho), acolheu-se a tese subjectiva, defendida desde longa data pelo jurista Barbosa de Magalhães e posteriormente, por Palma Carlos segundo a qual têm legitimidade para a acção os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo A. Na tese objectiva defendia-se que para apuramento da legitimidade deve abstrair-se da efectiva existência do direito ou interesse material, cumprindo ao juiz averiguar se estão na causa os sujeitos da relação controvertida. Na tese subjectiva para aferir da legitimidade deve abstrair-se da efectiva titularidade. Nesta corrente que obteve consagração legal, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a causa de pedir. Face à previsão da lei para efeitos de aferir da legitimidade interessa apenas a relação jurídica controvertida com a configuração subjectiva que o A. (unilateralmente) lhe dá. A falta do pressuposto processual fica circunscrita, usando as palavras do Professor ANTUNES VARELA: “[…] aos casos (raros) de divergência entre as pessoas identificadas pelo autor como adversários da sua pretensão e as pessoas efetivamente ingressadas em juízo, e os casos (não menos raros) em que da própria petição transpareça a conclusão de que o autor chama a juízo pessoas, que não são os sujeitos da relação controvertida”. Neste quadro legal TEIXEIRA DE SOUSA defende a supressão do “pressuposto da legitimidade processual, porque inútil e redundante em face da apreciação de mérito, a não ser nos casos de legitimidade indireta (substituição processual) ou de tutela de interesses coletivos ou difusos”.


Neste conspecto, somos de entendimento que a sociedade Unilec, carece de legitimidade para intervir nos presentes, por não ser parte, nem credora nos mesmos.


A Unilec goza apenas do direito de preferência relativamente a uma eventual proposta concreta para aquisição das ações, sendo que, nessa circunstância estará legitimada a exercer o seu direito, o qual neste momento não se mostra violado.


Pelo que, não pode impedir invocar nulidades da venda a realizar pela Sra. A.I., sem prejuízo do que determina o art. 163º do CIRE e de tudo o que foi expendido a este propósito no apenso de liquidação.


Assim, conclui-se pela ilegitimidade ativa da requerente quanto a estes pedidos.


*


Pelo exposto, e pelas razões acima enunciadas, indefere-se liminarmente a presente providência cautelar.”


C) Inconformada, a Requerente «UNILEC» interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, uma vez delimitadas as questões decidendas – a saber (para além da nulidade por falta de fundamentação: art. 615º, 1, b), CPC): (i) verificação da excepção dilatória de caso julgado entre a providência cautelar e a precedente acção declarativa discutida entre as partes; (ii) legitimidade da Requerente para arguir nulidades da venda de acções promovida pela Administradora da Insolvência –, conduziu a ser proferido acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso, decidindo em consequência “[r]evogar o despacho de indeferimento liminar da presente providência cautelar, devendo os autos prosseguir os seus termos normais (nomeadamente, com a consideração das oposições deduzidas), sem, porém, se conhecer nos mesmos da pretensa falta de registo da apreensão de 25.500 acções de L......... – Sociedade de Distribuição, S.A. a favor da Massa Insolvente, por falecer legitimidade à Requerente para a invocar”.


D) Agora sem se resignar, veio a Ré Massa Insolvente interpor recurso de revista para o STJ, o abrigo do art. 629º, 2, a), do CPC, somente da decisão que julgou improcedente a verificação da excepção de caso julgado, visando revogar o acórdão recorrido e substituir por outro que “julgue verificada a excepção de caso julgado na ação do apenso “H”, da qual a providência cautelar depende na parte e relativamente ao pedido da Autora/recorrida de condenação no cumprimento do que se considera ser a sua contraprestação (isto é, a prática de actos idóneos a operar a transmissão do direito real sobre as disputadas acções)”.


Finalizou com as seguintes Conclusões:


I. Não se conformando como Douto Acórdão recorrido,na parte em quedecide pela não verificação da excepção de caso julgado, revogando, nessa parte, o Despacho deindeferimento liminar doprocedimento cautelar,proferidopelo Tribunal de 1ª instância, datado de 20-06-2023, vem a Recorrente, Massa Insolvente, dele interpor recurso de revista.


II. Ora, com interesse para a apreciação do presente recurso, cumpre, antes mais, atentar na parte da decisão recorrida, como se transcreve:

“(...)

5.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

5.1.2.1. Excepção de caso julgado

Concretizando, verifica-se que Unilec, S.A. intentou, por apenso aos autos de insolvência, uma primeira acção declarativa (Apenso H), contra Massa Insolvente de Paulo de Magalhães Trindade, Credores da mesma e o próprio Insolvente, pedindo para ser reconhecida como proprietária de 25.5000 acções de L......... - Sociedade de Distribuição, S.A., aprendidas naquele processo de insolvência, e que as mesmas lhe fossem restituídas como coisa sua.


Alegou para o efeito o «Contrato de Cessão de Acções e Acordo», que celebrara com o Insolvente em 16 de Abril de 2013, nomeadamente o efeito real de transmissão de propriedade sobre os títulos, tendo ela pago o preço por eles devidos.


Mais se verifica que aquela acção veio a ser julgada improcedente, por se ter considerado que o «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» não tinha eficácia real mas meramente obrigacional, tendo precisamente sido omitidas as formalidades posteriores que permitiriam a transmissão do direito de propriedade sobe os títulos (declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário, seguida de registojunto do emitenteou junto do intermediário financeiro queorepresentasse). Verifica-se ainda que veiodepois Unilec,S.A. intentar umaoutra acção,também por apenso aos autos de insolvência (Apenso J), contra Massa Insolvente de AA, Credores da mesma e próprio Insolvente (Apenso J), desta feita pedindo: a título principal e cumulativo, a anulação de todos os actos subsequentes à apreensão das ditas acções e a condenação dos Réus no cumprimento da contraprestação que lhes caberia satisfazer no «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» referido; e a título subsidiário (prevenindo a recusa ou impossibilidade deste cumprimento), a condenação dos Réus numa indemnização a seu favor de 2.228.040,09.


Alegou para o efeito, não plúrimas nulidades que afectariam a diligência de venda judicial das acções em causa, como o «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» e o respectivo incumprimento pelos Réus (nomeadamente, a obrigação que sobre eles impenderia de praticarem os actos em falta para que se pudesse operar a transmissão do direito de propriedade sobre os títulos); e, quando ao pedido subsidiário, os cumulativos pressupostos da responsabilidade civil que lhes assacou.


Por fim, verifica-se que, no dia imediato, e por forma a cautelar o efeito útil desta última acção, e de novo por apenso aos autos de insolvência (Apenso K), Unilec, S.A. intentou o presente procedimento cautelar não especificado, contra Massa Insolvente de AA, Credores da mesma e próprio Insolvente, pedindo a suspensão da venda das 25.500 acções referidas antes.


Alegou para ao efeito o seu direito de exigir a contraprestação a que teria direito no «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» e alegadas nulidades que afectariam aquela diligência.


Dir-se-á, assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não se verifica entre os três processos referidos a excepção de caso julgado, que, sendo as respectivas partes inequivocamente as mesmas, os respectivos pedidos e causas de pedir são diferentes.


Com efeito, e não obstante se invocar em todos os três processos o «Contrato de Cessão de Acções e Acordo», certo é que na primeira acção essa invocação surge desacompanhada de outros factos constitutivos do direito da respectiva Autora, que se limita a pedir o reconhecimento da sua qualidade de proprietária e a restituição do que alegadamente lhe pertence.


na segunda acção e na providência cautelar o dito «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» constitui apenas um dos elementos de uma causa de pedir complexa, que igualmente se invoca o seu incumprimento culposo por parte dos nelas demandados, por forma a se obter a respectiva condenação no cumprimento do que se considera ser a sua contraprestação (isto é, a prática de actos idóneos a operar a transmissão do direito real sobre as disputadas acções).


Dir-se-á ainda que o pedido de suspensão da venda judicial dos títulos (formulado quer no procedimento cautelar, quer na acção de que aquela depende), sendo igualmente inédito, radica em alegadas nulidades que afectariam a diligência de venda.


Logo, e sem necessidade de mais alongadas considerações, não se verifica nos autos a excepção dilatória de caso julgado.

(...)”

III. Sobre esta questão, a decisão do Tribunal de 1ª instância, remetendo para o sumário do Acórdão do STJ, proferida no apenso H, já transitada em julgado, conclui o seguinte:

“(...)


Ou seja, deste aresto resulta que a apreensão válida e que a sua restituição ora requerente foi julgada improcedente, pelo que, e em caso algum, com base em anteriores declaracções negociais pode a requerente obter esse desiderato.


Outrossim, seria a restituição de valores pagos e outras indemnizações, que teriam de ser verificados nos termos do art. 146º do CIRE, dada a especificidade dos meios processuais do CIRE.


Sendo a apreensão válida, também licita a sua venda ou liquidação nos termos deliberados pelos credores.


Pelo que, o presente procedimento cautelar deve ser liminarmente indeferido, no tocante ao pedido de requerer judicialmente o cumprimento da contraprestação do contrato por si cumprido, a quem, nesta data, tem a posse das ações sra. Administradora de Insolvência em representação da requerida massa insolvente AA e que, por imposição legal, tem o poder de administração e de disposição dos bens integrantes dessa massa insolvente e, portanto, o dever de honrar os contratos celebrados pelo insolvente, desde logo por ofensa do caso julgado.


(...)”


IV. Salvo melhor opinião, e ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido, entende a aqui Ré/Recorrente que, nos termos do apenso H, a Autora/Recorrida deduziu, contra a Ré/recorrente, a mesma causa e o mesmo pedido que, nos autos principais do apenso J, pretende discutir mas que mostra-se definitivamente julgado.


V. Como é sabido, a identidade de pedido – na verificação da exceção do caso julgado – é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional – implícita ou explícita – pretendida pela Requerente, no conteúdo e objeto do direito a tutelar e nos efeitos jurídicos pretendidos.


VI. No caso dos autos, ao contrário do invocado pela Autora/Recorrida, ocorre identidade de pedidos – que a par da identidade da causa de pedir e das partes, constitui fundamento da exceção de caso julgado – isto porque, a Autora/recorrida,numa e noutra ação, pretendeobter o mesmoefeitoútil, isto é, compelir a Ré/Recorrente à entrega das ações à Autora/Recorrida.


VII. Ou seja, na ação principal do apenso J e na anterior causa (apenso H), para além de existir:


a) - identidade de sujeitos: já que, sob o ponto de vista da respetiva qualidade jurídica, as partes do apenso J, Autora/Recorrida e Réus, são as mesmas dos aludidos autos do Apenso H;


b) - existe identidade do pedido: na medida em que, quer na ação principal do apenso J, quer nos autos do apenso H o que a Autora/Recorrida pretende é o mesmo efeito jurídico, ou seja, a restituição das ações à Autora/recorrida, tudo com as consequências legais e que, redundam no reconhecimento de direitos de propriedade e efeitos reais, uma vez mais, reclamados pela Autora/recorrida na ação do apenso J;


De referir, a este propósito, que tal como se decidiu no Ac. TRC, datado de 06-09-2011, no proc. 816/09.2TBAGD.C1, “A identidade dos pedidos é perspetivada em função da posição das partes quanto à relação material: existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo eobjeto do direito reclamado, semque seja de exigir uma adequação integral das pretensões, nem sequer do ponto de vista quantitativo.”


c) - existindo, ainda e sem margem para dúvida, identidade da causa de pedir – pois, a pretensão deduzida pela Autora/Recorrida, nas duas ações procede dos mesmos factos jurídicos – “apreensão das ações a favor da massa insolvente e cessão das ações pelo Devedor/insolvente”.


VIII. Exceção, essa, que foi já invocada pela Recorrente na contestação apresentada nos autos do apenso J e na oposição deduzida no presente apenso K, tendo sido, e bem, verificada no Despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância, ora, revogado pelo Acórdão Recorrido;


IX. Acresce que, considerar, como considera o Acórdão recorrido, que não se verifica no caso do apenso J, da qual a providência do apenso K depende, a exceção de caso julgado, então, a decisão do STJ transitada em julgado no apenso J seria desprovida de qualquer efeito, na parte em que decide, e infra se transcreve, relativamente ao pedido da Autora/recorrida de condenação no cumprimento do que se considera ser a sua contraprestação (isto é, a prática de actos idóneos a operar a transmissão do direito real sobre as disputadas acções):


“(...)


Face à interpretação jurídica adoptada relativamente aos efeitos meramente obrigacionais do contrato de compra e venda de acções nominativas, à luz do que dispõe o artigo 102º, nos 1 e 5, do Código de Valores Mobiliários (não se dispensando o cumprimento do modo como elemento essencial e decisivo para a transmissão da sua titularidade), cumpre afirmar que a A. Unilec, S.A., embora tenha firmado com AA o presente contrato de compra e venda das acções nominativas de que este é titular, pagando a integralidade do preço acordado, não chegou não obstante a adquirir o direito de propriedade sobre as citadas acções nominativas, em consequência da sua ineficácia em termos de transmissão do direito real de propriedade, por referência ao momento da declaração de insolvência do transmitente, e tendo em especial consideração o preceituado no artigo 81º, no 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE), segundo o qual “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, porsi ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.


Tal como refereLuís Menezes Leitãoem“CódigodaInsolvênciaedaRecuperação deEmpresas Anotado”, Almedina 2021, 11a edição, a página 158:


“A declaração de insolvência tem como efeito retirar ao insolvente os poderes de administração e disposição da massa insolvente, que passam a ser atribuídos ao administrador da insolvência. Caso o insolvente celebre negócios sobre os bens da massa, estes são considerados ineficazes em relação a ela, passando a mesma a responder apenas nos termos do enriquecimento sem causa apenas em relação a terceiros de boa fé, e desde que não se trate de actos susceptíveis de resolução incondicional”.


Ou seja, tal contrato produziu efeitos entre os celebrantes, mas que se restringem ao plano meramente obrigacional, não havendo por via dele passado a A. Unilec, S.A, a ser a legítima titular das acções nominativas em causa.


A circunstância de não ser imputável à A. Unilec, S.A., a omissão do prosseguimento das diligências conducentes ao cumprimento do modo não releva no sentido de, por esse motivo, esta passar a ser titular do direito de propriedade sobre as ditas acções nominativas, o que aconteceria em condições irrefutavelmente (a nosso ver) violadoras do preceituado, em termos imperativos, no artigo 102º, nos 1 e 5, do Código de Valores Mobiliários.


A lisura do procedimento da compradora (e mesmo que se verifique, por hipótese e em contrapartida, a má fé do alienante) apenas importa no âmbito da responsabilização no plano obrigacional da incumpridora faltosa que responderá pelos prejuízos que tenha causalmente provocado para a esfera jurídica da contraparte, com recurso inclusivamente, a título subsidiário, caso seja necessário, ao instituto do enriquecimento sem causa genericamente previsto no artigo 473º do Código Civil.


(...)


Logo foi absolutamente lícita e, nessa medida, plenamente válida a apreensão destas para a massa insolvente, nos termos em que foi concretizada pelo administrador da insolvência, uma vez que no momento da declaração de insolvência do devedor (a partir do qual este ficou impedido da prática de qualquer acto dispositivo do seu património) as acções, perante o não cumprimento do modo, não se haviam ainda transmitido a terceiro (em particular e em concreto à A. Unilec, S.A.).


Nem se vê, nestas circunstâncias, como poderia o administrador da insolvência, agindo funcionalmente em benefício da massa e devendo nessa mesma qualidade zelar pela satisfação máxima (possível) dos interesses dos credores do insolvente, deixar de actuar como o fez (permitindo injustificadamente o não engrandecimento do conjunto dos bens que deveriam integrar a massa insolvente).


(...)


Nega-se a revista.


IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6a Secção) negar a revista.


(...)”


X. Daí que, entende a Ré/Recorrida que, a decisão de 1ª instância não merece reparo, ao contrário da decisão recorrida, na parte em que julga não verificada a exceção de caso julgado da ação do apenso J da qual depende a providencia cautelar deduzida no apenso K, julgando-se, em consequência, o presente recurso de revista, nesta parte, procedente, por provado.”





A Recorrida apresentou contra-alegações, batendo-se pela improcedência do recurso e consequente confirmação do acórdão recorrido.


Colhidos os vistos e mantendo-se regular a instância, cumpre apreciar e decidir.


II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS


1. Admissibilidade e objecto do recurso


A) A Recorrente funda a revista na “ofensa de caso julgado” constituído pela decisão proferida no apenso “K”, finalizado pelo acórdão do STJ de 15/2/2023.


O art. 370º, 2, do CPC estabelece uma regra de irrecorribilidade para o STJ das decisões judiciais proferidas nos procedimentos cautelares; excepcionam-se os casos em que o recurso é sempre admissível, ou seja, as situações de revista extraordinária contempladas no art. 629º, 2, do CPC; em que se integra na al. a) a “ofensa de caso julgado” – isto é, da assunção expressa de que a decisão recorrida não representa a violação do caso julgado ou da prolação de decisão sem consideração do caso julgado anteriormente formado; é o caso, no que respeita ao decidido pelo acórdão recorrido.


Não estamos perante a aplicação do regime do art. 14º, 1, do CIRE, que motivaria o afastamento dos fundamentos recursivos do art. 629º, 2, do CPC, uma vez que o procedimento cautelar corre como incidente tramitado no apenso autónomo “K”, destinado a aferir do pedido de cumprimento da contraprestação devida à aqui Recorrente no contrato de cessão de acções da «L.........» celebrado com o Insolvente (cfr. AUJ n.º 13/2023, processo n.º 3125/11, Rel. AFONSO HENRIQUE, in DR, 1.ª Série, n.º 225, de 25/11/2023, págs. 11 e ss).


B) Vistas as Conclusões, a única questão do recurso prende-se com a correcta interpretação e aplicação das regras legais sobre o princípio do caso julgado, e respectivas excepções de tutela, constituído pela decisão proferida pelo Ac. do STJ de 15/2/2023.


2. Factualidade relevante


De acordo com o acórdão recorrido, assumem relevância os seguintes factos:


1. No dia 16 de Abril de 2013, mercê de um denominado «Contrato de Cessão de Acções e Acordo», AA (aqui Insolvente) cedeu 25.500 (vinte e cinco mil e quinhentas) acções nominativas da categoria B, de valor nominal de € 1,00 (um euro), cada uma, representativas de 51% do capital social de L......... – Sociedade de Distribuição, S.A., a Unilec, S.A. (aqui Requerente), contra o recebimento da quantia de € 127.500,00.

2. AA (aqui Insolvente) recebeu de Unilec, S.A. (aqui Requerente) a contrapartida acordada para a cedência das acções referidas.

3. Em 16 de Abril de 2013, a «Caixa Económica Montepio Geral» detinha um penhor sobre as referidas acções como garantia de todas as responsabilidades emergentes e assumidas por L......... – Sociedade de Distribuição, S.A. para consigo, estando por isso os títulos depositados à sua guarda, numa carteira em nome de AA.


4. Em 9 de Fevereiro de 2017, AA foi declarado insolvente, no processo n.º 721/17.9T8GMR, que corre termos pelo Juiz ..., do Juízo de Comércio de ..., Comarca de Braga.


5. Em 09 de Fevereiro de 2017, as 25.500 acções de L......... – Sociedade de Distribuição, S.A., cedidas por AA a Unilec, S.A ainda se encontravam registadas na carteira de títulos em seu nome.


6. Em 12 de Setembro de 2018, as 25.500 acções referidas nos factos anteriores foram apreendidas pela Administradora da Insolvência a favor da massa falida de AA.


7. Unilec, S.A. não reclamou quaisquer créditos no processo de insolvência referido nos factos anteriores, nem nele foi reconhecida como credora.


8. Em 21 de Março de 2019, Unilec, S.A. intentou, por apenso aos autos de insolvência, uma acção para restituição de bens, contra Massa Insolvente de AA, Credores da mesma e o próprio Insolvente (Apenso H), com o pedido de reconhecimento e de declaração dela própria como legítima proprietária das acções apreendidas, por as ter válida e eficazmente adquirido por meio do denominado «Contrato de Cessão de Acções e Acordo», e de condenação dos aí Réus na restituição das mesmas, como coisa sua, lendo-se nomeadamente no seu petitório final:

«(…)

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, REQUER-SE:

a) Que se declare a Requerente como legítima proprietária das ações apreendidas;

b) Que sejam os Requeridos condenados a restituírem à Requerente as ações que, incorretamente, se encontram apreendidas

(…)»

9. Em 11 de Maio de 2022, na acção referida no facto anterior foi proferida sentença, julgando-a totalmente procedente, tendo-se considerado o «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» como negócio válido e eficaz, declarado a aí Autora como legítima proprietária das acções apreendidas pela Administradora da Insolvência e condenado a Massa Insolvente a restituir-lhe as mesmas, lendo-se nomeadamente na mesma:

«(…)

Decisão.

Julgam-se improcedentes as exceções de ilegitimidade da A. e caducidade da ação. Julga-se a ação procedente, por provada, e consequentemente:

a) Declara-se a A. como legítima proprietária das ações apreendidas pela Sra. A.I. nestes autos.

b) Condena-se a requerida Massa Insolvente a restituir à Requerente as ações que, se encontram apreendidas.

Custas pelos requeridos em partes iguais. Registe e Notifique.

(…)»

10. Em 20 de Outubro de 2022, o Tribunal da Relação de Guimarães – conhecendo dos recursos de apelação interpostos pela Massa Insolvente de AA e pelo próprio Insolvente da sentença referida no facto anterior –, por acórdão julgou-os procedentes e revogou aquela decisão, por considerar que, não obstante o negócio celebrado fosse válido e eficaz, produzindo efeitos obrigacionais entre as respectivas partes, não produzia efeitos reais, por falta de declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário e do registo da transmissão junto do emitente ou do intermediário financeiro que o representasse, lendo-se nomeadamente no mesmo1:

«(…)

Analisadas as diversas correntes em confronto, prefigura-se-nos que a que se impõe ser adotada é precisamente esta última corrente, atenta a circunstância do princípio da consensualidade ser afastado pelo próprio art. 408º, n.º 1 do CC nos casos expressamente previstos na lei, como é o caso dos arts. 80º, 101º e 102º, n.º 1 do CVM, os quais estabelecem requisitos especiais à transmissibilidade das ações sobre as quais estatuem, constituindo os requisitos neles prescritos requisitos constitutivos da transmissão dessas ações, sem cuja verificação a transmissão da propriedade das ações não se opera para o transmitente, ou seja, para além do título, é necessário “o modo” para que a transmissão das ações se opere para o transmissário, as funções do registo e o disposto no n.º 5 do art. 102º o qual, salvo melhor opinião, é bem demonstrativo que quer o registo da transmissão junto do emitente ou de intermediário financeiro que o represente, quer a declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, constituem requisitos constitutivos da transmissão das ações tituladas nominativas, por ato inter vivos, fora do mercado bolsista.

Deste modo, para que a transmissão da propriedade das ações se opere fora do mercado bolsista, para além do título (contrato de transmissão) é necessário o modo.

O modo, quanto às ações escriturais, consubstancia-se no registo da transmissão na conta do adquirente (art. 80º, n.º 1 do CVM); nas ações tituladas ao portador, traduz-se na entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado (art. 101º, n.º 1 do CVM); e nas ações tituladas nominativas, traduz-se na declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo da transmissão junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente (art. 102º, n.º 1 do CVM), sem o que a transmissão da propriedade de tais ações não se opera para o transmissário.

Note-se, porém, que sempre que seja celebrado um negócio inter vivos translativo da propriedade do tipo de ações previstos nos dispositivos legais do CVM acabados de referir, fora do mercado bolsista, sem que esse negócio translativo seja seguido do “modo” legalmente prescrito nesses preceitos, esse facto não fere de invalidade o negócio translativo das ações. É que, como refere Vera Eiró, que não confundir entre a forma, entendida como requisito para o negócio produzir determinados efeitos (o modo) e a forma enquanto condição de validade da declaração negocial. Enquanto a não observância da forma legalmente exigida acarreta a nulidade do contrato, a falta de forma no sentido de “modo” apenas tem como consequência a não produção de determinados efeitos do contrato, isto é, a não transmissão das ações objeto do contrato para o transmissário.

O modo é independente do contrato: o contrato de compra e venda de ações não é um contrato real quod effectum é um contrato com efeitos meramente obrigacionais e, por isso, este não transmite, por si, a propriedade das ações para o transmissário que dele são objeto, apenas servindo de causa à transmissão, efetuando-se esta através do modo. A transmissão das ações não se opera por mero efeito do contrato, nem apenas e por efeito do modo, mas se opera por força do contrato e do modo. Os atos exigidos por lei e que integram o modo, não se referem ao contrato, mas sim à transmissão da propriedade das ações: atos essenciais para a transmissão das ações para o transmissário, não contendendo com a validade formal do contrato de transmissão.

Daí que um contrato em que transmitente e transmissário tenham validamente acordado na transmissão de ações tituladas nominativas, mas em que não tenham sido praticados os atos autónomos prescritos na lei quanto ao modo, não enferme de qualquer vício que ponha em causa a validade desse contrato, que este não produz os efeitos translativos da propriedade sobre as ações que dele são objeto do transmitente para o transmissário, limitando-se o contrato (o título) a produzir efeitos meramente obrigacionais, e, como tal, é fonte de responsabilidade por parte dos neles outorgantes e, inclusivamente, da entidade emitente das ações caso esta, com culpa, não tenha efetuado o registo válido da transmissão das ações.

Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, nele, por acordo escrito celebrado em 16 de abril de 2013, o apelante AA declarou vender, pelo preço de 127.500,0 euros, à apelada Unilec, S.A., que declarou comprar-lhe e cujo preço lhe pagou, 25.500 ações tituladas nominativas, as quais se encontravam empenhadas a favor da CEMG, para garantia das responsabilidades que AA assumira, enquanto fiador e/ou avalista da sociedade “L.........”, emitente daquelas ações, no âmbito dos contratos de financiamento e abertura de crédito em conta corrente que essa sociedade celebrou com a CEMG (cfr. alíneas A a D dos factos apurados).

Apesar da CEMG ter sido informada do referido negócio (cfr. alínea E da facticidade apurada), e de sobre esta impender a obrigação legal de, nos termos do disposto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, lavrar a declaração de transmissão, escrita nas ações, a favor da transmissária (Unilec) e de promover o respetivo registo de transmissão junto da “L.........”, emitente dessas ações, uma vez que estas se encontravam depositados junto de si, a CEMG não lavrou o título de transmissão, escrita nas ações, a favor da Unilec, de modo que, quando o transmitente daquelas veio a ser declarado insolvente, em 09/02/2017, as ações em causa faziam parte de uma carteira de títulos de AA, onde foram apreendidas para a Massa Insolvente em 12/09/2018, lavrando a CEMG o título de transmissão escrito daquelas ações, a favor da Unilec, após 09/06/2017, ou seja, após a declaração da insolvência do transmitente AA, e antes de 12/09/2018, isto é, antes dessas ações terem sido apreendidas para a Massa Insolvente (cfr. alíneas E, G, Z e AB dos factos apurados).

Acresce que a apelada Unilec não logrou fazer prova, conforme era seu ónus fazer, nos termos do disposto no art. 342º, n.º 1 do CC, porquanto, quer a declaração de transmissão, escrita no título, a favor da transmissária Unilec, no caso de transmissão de ações tituladas nominativas por ato inter vivos, quer o registo dessa transmissão junto da entidade emitente dessas ações (a “L.........”), são, conforme acabado de demonstrar, requisitos constitutivos da transferência da propriedade sobre tais ações para a transmissária Unilec, em como tivesse sido efetuado o registo da transmissão dessas ações para a última junto da “L.........”.

Ora, dispondo o art. 81º, n.º 1 do CIRE, que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, e resultando do art. 46º, n.º 1 do mesmo Código que a massa insolvente abrange todo o património do devedor suscetível de ser penhorado à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, e integrando, em 09/06/2017, data em que o devedor AA foi declarado insolvente, o património deste 25.500 ações tituladas nominativas objeto do contrato de cessão de ações que celebrou em 16 de abril de 2013, dado que, na altura da declaração de insolvência ainda não tinha sido lavrada pela CEMG, depositária dessas ações, a declaração de transmissão, escrita nesses títulos, a favor da Unilec, e nem sequer tinha sido efetuado o registo dessa transmissão a favor desta junto da sociedade emitente de tais ações a “L.........” (o qual permanece por demonstrar ter sido efetuado), resulta do que se vem dizendo que, ao apreender as ditas ações para a Massa Insolvente de AA, a Administradora da Insolvência não incorreu em nenhuma ilegalidade, antes padecendo a sentença recorrida, ao julgar procedente a presente ação e ao declarar que a apelada Unilec, S.A. é legítima proprietária de tais ações e ao condenar a apelante Massa Insolvente a restituí-las àquela, de erro de direito, impondo-se a sua revogação e a absolvição dos Réus do pedido.

Resulta do exposto que, na procedência deste fundamento de recurso, e estando naturalmente prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso aduzidos pelos apelantes, impõe-se concluir pela procedência da presente apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida e absolver os Réus do pedido.

(…)

Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da ... Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação procedente e, em consequência:

- revogam a sentença recorrida e julgam a presente ação improcedente por não provada e

absolvem os Réus do pedido. (…)»

11. Em 15 de Fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça – conhecendo do recurso de revista interposto por Unilec S.A. do acórdão referido no facto anterior –, por acórdão julgou-o improcedente (reiterando o entendimento de que, não obstante o negócio celebrado fosse válido e eficaz, produzindo efeitos obrigacionais entre as respectivas partes, não produzia efeitos reais, por falta de declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário e do registo da transmissão junto do emitente ou do intermediário financeiro que o representasse), lendo-se nomeadamente no mesmo2:

«(…)

A A. Unilec, S.A., invocando em seu benefício o efeito translativo imediato (de natureza real) isto é, quoad effectum – do contrato de compra e venda de acções nominativas celebrado com AA, pede nos presentes autos, na pressuposição da adquirida qualidade de adquirente e legítimo proprietário, a sua imediata restituição, a efectuar pelo administrador da insolvência, que as havia, entretanto, apreendido a seu ver incorrectamente para a massa insolvente.

Em sentido oposto, entendem os RR. contestantes que não se chegou a produzir o efeito translativo do direito de propriedade sobre as ditas acções nominativas dado que não foram preenchidas as formalidades consignadas no artigo 102º, 1, do Código de Valores Mobiliários, isto é, não foi cumprido o denominado modo.

Logo, entendem ter sido perfeitamente lícita e válida a apreensão dessas acções nominativas para a massa insolvente, que deverá assim manter-se.

(…)

Tomando posição:

Reconhecendo as dúvidas e as dificuldades que envolve a abordagem da questão jurídica que constitui o thema decidendum na presente lide, e cuja complexidade é manifesta, adiantamos ser, a nosso ver, de perfilhar a interpretação da lei que considera que o negócio (a compra e venda) ficará perfeito, operando a transmissão da propriedade sobre acções nominativas, quando haja sido devidamente cumprida a formalidade especialmente exigida no artigo 102º, 1, do Código de Valores Mobiliários, ou seja, quando exista declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente, cumprindo-se assim o denominado modo (caracterizado como o conjunto dos actos autónomos previstos especialmente por lei para a transmissão de acções).

O que significa consequentemente que, sem o cumprimento dessas formalidades essenciais, estabelecidas pela legislação de natureza especial que regula juridicamente os valores mobiliários (o Código de Valores Mobiliários), a declaração negocial gerará unicamente efeitos de natureza obrigacional, consubstanciados no direito do transmissário à exigência da prossecução das condutas idóneas à perfeição do negócio, sob pena do seu integral e justificado ressarcimento no plano indemnizatório, a ter lugar nos termos gerais.

(…)

Debruçando-nos agora sobre a situação sub judice:

Face à interpretação jurídica adoptada relativamente aos efeitos meramente obrigacionais do contrato de compra e venda de acções nominativas, à luz do que dispõe o artigo 102º, nºs 1 e 5, do Código de Valores Mobiliários (não se dispensando o cumprimento do modo como elemento essencial e decisivo para a transmissão da sua titularidade), cumpre afirmar que a A. Unilec, S.A., embora tenha firmado com AA o presente contrato de compra e venda das acções nominativas de que este é titular, pagando a integralidade do preço acordado, não chegou não obstante a adquirir o direito de propriedade sobre as citadas acções nominativas, em consequência da sua ineficácia em termos de transmissão do direito real de propriedade, por referência ao momento da declaração de insolvência do transmitente, e tendo em especial consideração o preceituado no artigo 81º, 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE), segundo o qual “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.

Tal como refere Luís Menezes Leitão em “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Almedina 2021, 11ª edição, a página 158:

“A declaração de insolvência tem como efeito retirar ao insolvente os poderes de administração e disposição da massa insolvente, que passam a ser atribuídos ao administrador da insolvência. Caso o insolvente celebre negócios sobre os bens da massa, estes são considerados ineficazes em relação a ela, passando a mesma a responder apenas nos termos do enriquecimento sem causa apenas em relação a terceiros de boa fé, e desde que não se trate actos susceptíveis de resolução incondicional”.

Ou seja, tal contrato produziu efeitos entre os celebrantes, mas que se restringem ao plano meramente obrigacional, não havendo por via dele passado a A. Unilec, S.A, a ser a legítima titular das acções nominativas em causa.

A circunstância de não ser imputável à A. Unilec, S.A., a omissão do prosseguimento das diligências conducentes ao cumprimento do modo não releva no sentido de, por esse motivo, esta passar a ser titular do direito de propriedade sobre as ditas acções nominativas, o que aconteceria em condições irrefutavelmente (a nosso ver) violadoras do preceituado, em termos imperativos, no artigo 102º, nºs 1 e 5, do Código de Valores Mobiliários.

A lisura do procedimento da compradora (e mesmo que se verifique, por hipótese e em contrapartida, a do alienante) apenas importa no âmbito da responsabilização no plano obrigacional da incumpridora faltosa que responderá pelos prejuízos que tenha causalmente

provocado para a esfera jurídica da contraparte, com recurso inclusivamente, a título subsidiário, caso seja necessário, ao instituto do enriquecimento sem causa genericamente previsto no artigo 473º do Código Civil.

(…)

Logo foi absolutamente lícita e, nessa medida, plenamente válida a apreensão destas para a massa insolvente, nos termos em que foi concretizada pelo administrador da insolvência, uma vez que no momento da declaração de insolvência do devedor (a partir do qual este ficou impedido da prática de qualquer acto dispositivo do seu património) as acções, perante o não cumprimento do modo, não se haviam ainda transmitido a terceiro (em particular e em concreto à A. Unilec, S.A.).

Nem se vê, nestas circunstâncias, como poderia o administrador da insolvência, agindo funcionalmente em benefício da massa e devendo nessa mesma qualidade zelar pela satisfação máxima (possível) dos interesses dos credores do insolvente, deixar de actuar como o fez (permitindo injustificadamente o não engrandecimento do conjunto dos bens que deveriam integrar a massa insolvente).

(…)

Nega-se a revista.

IV DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) negar a revista. (…)»

12. Unilec, S.A., por carta registada, recebida em 13 de Abril de 2023, interpelou a Massa Insolvente de AA para o cumprimento do denominado «Contrato de Cessão de Acções e Acordo».

13. A Administradora de Insolvência, por carta de 20 de Abril de 2023, respondeu à Unilec, S.A., dizendo que, de acordo com a decisão do STJ, a apreensão das ações em causa era lícita e que «quaisquer danos causados devem ser reclamados no Processo de Insolvência nos termos do CIRE».

14. Em 15 de Junho de 2023, Unilec, S.A. intentou, por apenso aos autos de insolvência, uma acção contra Massa Insolvente de AA, Credores da mesma e o próprio Insolvente (Apenso J), com o pedido de cumprimento da contraprestação que lhes caberia satisfazer no «Contrato de Cessão de Acções e Acordo», lendo-se nomeadamente no seu petitório final:

«NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO,

Deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada e, em conformidade com os fundamentos acima invocados:

1 Devem todos os atos praticados após a apreensão das ações, no que respeita à liquidação, serem anulados, inclusivamente a venda das ações cujo leilão termina no dia 20.06.2023;

2 Devem os Réus ser condenados no cumprimento da obrigação correspondente à contraprestação a que se encontram adstritos nos termos do contrato celebrado no dia 16.04.2013 e, consequentemente, na entrega à Autora das 25.500 ações nominativas de categoria B, do capital social da L........., Sociedade de Distribuição S.A., registadas e com a transmissão devidamente averbada;

3 No caso de recusa de cumprimento da obrigação ou da contraprestação se tiver impossibilitado, em lugar da efetivação da obrigação, devem os Réus ser condenados no pagamento à Autora, a título indemnizatório, da quantia global 2.228.040,09€, respeitante aos prejuízos sofridos decorrentes da petição inicial e assim discriminados:

A) A quantia de prejuízo direto de 127.500,00€, a título de danos materiais decorrentes do incumprimento do contrato imputável aos Réus, resultante do preço pago;

B) A quantia de prejuízo direto respeitante ao veículo entregue na negociação do contrato não cumprido, a determinar em função da informação da Companhia de Seguros, requerendo-se, para o efeito a notificação da Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., com sede na ... para informar qual o valor do veículo segurado na apólice .........47, com a matrícula ..-..-RA.

C) A quantia de prejuízo decorrente dos financiamentos prestados à sociedade L........., no valor de 2.100.540,09€;

D) Tudo acrescido dos juros à taxa legal, desde a data de entrada da presente ação, até efetivo e integral pagamento.

E) Requer-se ainda, nos termos e para os efeitos da al. g) do n.º 1 do art.º 68 do Código de Valores Mobiliários, seja emitida certidão comprovativa da pendência dos presentes autos e do teor desta petição inicial e oficiado o Banco BPI, onde se encontram atualmente depositadas as ações, para proceder ao registo nas mesmas da pendência da presente ação judicial.»

15. Em 17 de Junho de 2023, Unilec, S.A. intentou, por apenso aos autos de insolvência, o presente procedimento cautelar não especificado, contra Massa Insolvente de AA, Credores da mesma e próprio Insolvente (Apenso K), com o pedido de suspensão da venda das 25.500 acções referidas antes, invocando nomeadamente o seu direito de exigir a contraprestação a que teria direito no «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» (e por forma a acautelá-lo) e alegadas nulidades que afectariam aquela diligência, lendo-se nomeadamente no seu petitório final:

«Termos em que, como incidente da ação declarativa de condenação que corre termos por apenso J, aos presentes autos de insolvência, e SEM AUDIÇÃO DAS REQUERIDAS, que tal colocará em risco sério o fim e a eficácia da providência cautelar solicitada, deverá ser decretada a presente providência e, em consequência, proferida decisão a ordenar a suspensão imediata da venda das ações.»

3. Fundamentação de direito


A) Impõe o art. 628º do CPC que «[a] decisão transitou em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação».


A imutabilidade da decisão por tal força de caso julgado (consolidada depois da insusceptibilidade de impugnação recursiva ou revisão processual) tem como consequência a estabilidade da decisão: “uma continuidade na emissão dos respetivos efeitos jurídicos”, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (art. 620º CPC) ou fora dele, em face de outros tribunais (art. 619º CPC). Por outro lado, a decisão transitada passa a dispor de «força obrigatória dentro do processo» (art. 620.º, 1, sem prejuízo dos despachos do artigo 630.º salvaguardados no n.º 2) – caso julgado formal – e dentro e fora dele, quando se julge o mérito ou fundo da causa – caso julgado material (art. 619º, 1, CPC).3


B) A força de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e pressupõe que tal repetição se verifique depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art. 580º, 1, CPC). Acresce que, como estabelece o art. 621º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. O que se decidiu, com caráter definitivo, dentro de determinados limites objetivos e subjetivos, não pode ser modificado por decisão posterior.


Tal repetição (ou duplicação processual) existirá quando a segunda ação é idêntica à primeira no que respeita aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art. 581º, 1 do CPC) – a chamada tripla identidade. No art. 581º, 2, 3 e 4, revelam-se os critérios de reconhecimento da similitude destes elementos para a subsistência da excepção de caso julgado (exceção dilatória que evita a repetição da causa – efeito negativo do caso julgado):


— há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica;


— há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico;


— há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.


Para além disso, a figura do caso julgado impede que uma decisão posterior contrarie uma decisão já transitada em julgado, quando exista sobreposição do objecto decisório e as duas decisões apreciem o mesmo problema essencial, mesmo quando algum desses três requisitos não seja integralmente coincidente ou não se verifiquem em cumulação. Aqui, a autoridade de caso julgado, enquanto efeito e incidência do caso julgado material, visa garantir a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão judicial transitada, na circunstância de se verificar diversidade entre objectos processuais e funcionar o objecto processual anterior como condição prejudicial dependente para a apreciação do objecto processual posterior (efeito vinculativo à não repetição e à não contradição da decisão anterior em processo subsequente com diverso objecto). Por outro lado, postula ainda esta perspectiva o efeito positivo (e normativo) do caso julgado: a decisão revestida de autoridade, associada à sua imposição externa, é, em função da “consumpção prejudicial” ou de “concurso material” entre os objectos processuais, um pressuposto ou uma premissa da causa subsequente, de tal forma que é um antecedente na apreciação da nova causa no sentido da prevalência do sentido decisório da primeira decisão, conduzindo, por isso, à inadmissibilidade da acção subsequente, actuando na sindicação da decisão de mérito da causa (respeitando, em particular, à causa de pedir ou a uma excepção peremptória).4 Para tal resultado, é insuperável, como condição subjectiva da sua força vinculativa, no confronto dos processos conexos, que as decisões abranjam as mesmas pessoas, sob o ponto de vista da qualidade física e intervenção processual, assim como aquelas que sejam os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581º, 2, CPC: identidade dos sujeitos abrangidos)5.


Assim, esta autoridade contende, em rigor, com a produção de efeitos resultantes de um caso julgado positivo anterior, que se espoletam em nome da segurança e certeza jurídicas e se actuam através da preclusão de novas acções entre os mesmos sujeitos, sempre que o pedido seja o mesmo em ambas e estejam numa relação de concurso de causas de pedir, faltando em consequência ao autor vencedor interesse processual para posteriormente intentar nova acção por outro fundamento: a tal se opõe a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619.º, em sede de objectos em relação de prejudicialidade ou concurso6.


A força obrigatória do caso julgado traduz-se, portanto, em efeito negativo e efeito positivo.


O primeiro reflecte-se na proibição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão naquele objecto processual (excepção dilatória de caso julgado: arts. 577º, i), 2.ª parte, 580º, 581.º).


O segundo (a que corresponde latamente o efeito de “autoridade de caso julgado”) privilegia a prevalência do sentido exposto na primeira decisão em face de decisões sobre objectos processuais conexos entre si sob o ponto de vista material. Nas decisões que têm por objecto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material.


C) A esta luz, argumentou o acórdão recorrido.

“(…) verifica-se que Unilec, S.A. intentou, por apenso aos autos de insolvência, uma primeira acção declarativa (Apenso H), contra Massa Insolvente de AA, Credores da mesma e o próprio Insolvente, pedindo para ser reconhecida como proprietária de 25.5000 acções de L......... – Sociedade de Distribuição, S.A., aprendidas naquele processo de insolvência, e que as mesmas lhe fossem restituídas como coisa sua.

Alegou para o efeito o «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» que celebrara com o Insolvente em 16 de Abril de 2013, nomeadamente o efeito real de transmissão de propriedade sobre os títulos, tendo ela pago o preço por eles devidos.

Mais se verifica que aquela acção veio a ser julgada improcedente, por se ter considerado que o «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» não tinha eficácia real mas meramente obrigacional, tendo precisamente sido omitidas as formalidades posteriores que permitiriam a transmissão do direito de propriedade sobre os títulos (declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o representasse).

Verifica-se ainda que veio depois Unilec, S.A. intentar uma outra acção, também por apenso aos autos de insolvência (Apenso J), contra Massa Insolvente de AA, Credores da mesma e próprio Insolvente (Apenso J), desta feita pedindo: a título principal e cumulativo, a anulação de todos os actos subsequentes à apreensão das ditas acções e a condenação dos Réus no cumprimento da contraprestação que lhes caberia satisfazer no «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» já referido; e a título subsidiário (prevenindo a recusa ou impossibilidade deste cumprimento), a condenação dos Réus numa indemnização a seu favor de € 2.228.040,09.

Alegou para o efeito, não só plúrimas nulidades que afectariam a diligência de venda judicial das acções em causa, como o «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» e o respectivo incumprimento pelos Réus (nomeadamente, a obrigação que sobre eles impenderia de praticarem os actos em falta para que se pudesse operar a transmissão do direito de propriedade sobre os títulos); e, quando ao pedido subsidiário, os cumulativos pressupostos da responsabilidade civil que lhes assacou.

Por fim, verifica-se que, no dia imediato, e por forma a cautelar o efeito útil desta última acção, e de novo por apenso aos autos de insolvência (Apenso K), Unilec, S.A. intentou o presente procedimento cautelar não especificado, contra Massa Insolvente de AA, Credores da mesma e próprio Insolvente, pedindo a suspensão da venda das 25.500 acções referidas antes.

Alegou para ao efeito o seu direito de exigir a contraprestação a que teria direito no «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» e alegadas nulidades que afectariam aquela diligência.

Dir-se-á, assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não se verifica entre os três processos referidos a excepção de caso julgado, já que, sendo as respectivas partes inequivocamente as mesmas, os respectivos pedidos e causas de pedir são diferentes.

Com efeito, e não obstante se invocar em todos os três processos o «Contrato de Cessão de Acções e Acordo», certo é que na primeira acção essa invocação surge desacompanhada de outros factos constitutivos do direito da respectiva Autora, que se limita a pedir o reconhecimento da sua qualidade de proprietária e a restituição do que alegadamente lhe pertence.

Já na segunda acção e na providência cautelar o dito «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» constitui apenas um dos elementos de uma causa de pedir complexa, já que igualmente se invoca o seu incumprimento culposo por parte dos nelas demandados, por forma a se obter a respectiva condenação no cumprimento do que se considera ser a sua contraprestação (isto é, a prática de actos idóneos a operar a transmissão do direito real sobre as disputadas acções).

Dir-se-á ainda que o pedido de suspensão da venda judicial dos títulos (formulado quer no procedimento cautelar, quer na acção de que aquela depende), sendo igualmente inédito, radica em alegadas nulidades que afectariam a diligência de venda.

Logo, e sem necessidade de mais alongadas considerações, não se verifica nos autos a excepção dilatória de caso julgado.”

“(…) agora tendo apenas presente a força e autoridade de caso julgado, dir-se-á (…) que não se considera igualmente a mesma verificada nos autos.

Com efeito, o que ficou inelutavelmente afirmado na primeira acção, de restituição de bens, é que [a] Unilec, S.A. não tinha direito à restituição das acções, como coisa sua, por nunca a terem chegado a ser, já que o «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» não produzira efeitos reais (translativos do direito de propriedade sobre os títulos), mas apenas obrigacionais (de imposição, em princípio à sua contraparte, da prática dos actos necessários à produção dos ditos efeitos, isto é, declaração escrita de transmissão inscrita nos títulos, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o representasse).

Afirmou-se ainda, da mesma forma inelutável, que, estando as acções disputadas ainda registadas em nome do Insolvente, à data do reconhecimento judicial desta sua qualidade, poderiam e deveriam ter sido apreendidas pela Administradora da Insolvência, em benefício da Massa Insolvente, porque continuavam a pertencer-lhe.

Contudo, nada se dispôs, ou pressupôs, na dita decisão judicial quando à impossibilidade de, posteriormente, Unilec, S.A. vir pedir a condenação da sua contraparte no «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» a cumpri-lo (o que, enfatiza-se, é bem diferente de afirmar que, fazendo-o, verá necessariamente proceder essa sua pretensão, ou o seu sucedâneo direito indemnizatório, já que à dita procedência se poderão opor outras e múltiplas razões, de facto e de direito). É que, logrando êxito na sua pretensão, a entrega das acções a que terá então direito não contraria decisão anterior (baseada na falta de produção de efeitos reais do «Contrato de Cessão de Acções e Acordo»), já que radicará em outros e diferentes pressupostos (a superveniente inscrição nos títulos da declaração escrita de transmissão, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o representava).

Inexiste, assim, qualquer nexo de dependência ou de prejudicialidade entre o que ficou decidido quanto à improcedência da primeira acção, de restituição de acções (inidoneidade do contrato invocado para a produção de qualquer efeito real, de transmissão do direito de propriedade sobre os títulos) e o que se pede agora, na segunda acção, de que estes autos de providência cautelar são apenso (precisamente porque o dito contrato só produz efeitos obrigacionais, condene-se a contraente faltosa a cumprir a sua contraprestação, de prática dos actos a que estava obrigada para que se operasse a transmissão da propriedade sobre os títulos).

Em derradeira análise, a razão de se decidir ali e a razão de se pedir aqui são diferentes, pese embora se possa afirmar que o que agora se pede resulta precisamente do que ali se decidiu.

Logo, (…) não se verifica nos autos a excepção dilatória de autoridade de caso julgado.”


D) Assentes os prismas sob os quais o litígio recursivo se delimita, não podemos deixar de sufragar a fundamentação e a resposta dada pelo acórdão recorrido, aderindo à sua argumentação nos termos do art. 663º, 5, 2ª parte, ex vi art. 679º, do CPC.


Em acrescento e mais em detalhe.


E) É muito claro que não se mostram reunidos os requisitos essenciais da excepção do caso julgado, seja enquanto excepção dilatória, por falta de identidade objectiva nos objectos processuais, seja enquanto excepção peremptória (em rigor quando vista) como autoridade de caso julgado7, em face do que foi pedido e como foi pedido aqui para garantir cautelarmente – suspensão da venda judicial de acções – a atribuição da titularidade jurídico-real sobre as acções nominativas e sanção em caso de incumprimento do negócio a discutir na acção principal – cfr. factos 14. e 15. – e do que foi pedido e como foi pedido no apenso “J” relativamente à restituição das acções apreendidas para a massa insolvente e obstáculo colocado pelo regime de perfeição translativa das acções.


Relativamente a esta acção precedente, convém sublinhar que a decisão proferida no processo anterior pelo STJ não tem directa e expressamente natureza prejudicial ou dependente relativamente a este incidente cautelar nem relativamente à acção principal de que depende no que respeita à sua parte dispositiva. Por outro lado, a decisão ali proferida tem por base pressupostos materiais distintos dos pressupostos, vistos na sua globalidade, da decisão a proferir nestes dois processos (principal e cautelar). Sem prejuízo, é óbvio que estes foram configurados pelo autor no respeito e na comunhão do pressuposto subjacente à decisão na primeira acção, pressuposto do qual resultam como sua consequência lógica no plano dos efeitos jurídicos peticionados, uma vez que estes partem justamente da determinação restrita de efeitos obrigacionais e carecidos de completude e concretização para a produção de efeitos jurídico-reais do aludido “contrato de cessão de acções” em que foi cessionário-transmissário o devedor insolvente, sem declaração a final da Autora como “legítima proprietária das acções apreendidas pela Sra. AI”, tal como argumentado no acórdão do STJ (na acção declarativa para restituição configurada de acordo com o art. 146º do CIRE) para lograr a decisão exposta na sua parte dispositiva.


Assim sendo, portanto e em rigor, vislumbrando a conexão dos objectos processais, será de discutir a condição objectiva positiva de caso julgado8 relativa à “existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor”, o que implicaria que “a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência”9. Porém, nesta discussão, não é de ver a decisão anterior em sede de restituição das acções apreendidas pela massa insolvente a determinar os fundamentos do sentido a dar à segunda decisão em sede de execução do “modo” relativo ao contrato de transmissão das acções ou da responsabilidade civil indemnizatória pelo incumprimento de tal contrato (no que é essencial à pretensão judicial). Antes sim temos que enfatizar que, como é bom de ver, o ponto de partida técnico-jurídico destas acções (incluindo a cautelar) reside no efeito vinculativo da parte dispositiva nos termos da fundamentação da acção precedente quanto à perfeição da transmissão das acções (imperfeita no caso, quanto a efeitos jurídico-reais). Uma vez que o caso julgado anterior a respeitar incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e abrange esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão10, é óbvio que há que obsrevar nesta acção e suas pretensões (principal e cautelar) o efeito jurídico-prático que esteve implícito mas necessariamente em causa para conduzir ao efeito declarado na acção precedente11 e não pode estabelecer-se qualquer situação contraditória ou incompatível ou alternativa à situação jurídica (obrigacional) que, fundada no contrato de transmissão de acções, baseou nessa acção precedente e, verdadeiramente, se tornou, neste contexto extensivo, uma sua questão prejudicial necessária e inatacável nas decisões de mérito proferidas e a proferir (ainda em aplicação do art. 581º, 3, em conjugação com o 4, do CPC)12.


Em rigor, quanto ao apenso “H”, note-se, depois de declarada a propriedade das acções a favor da Autora em sede de 1.ª instância e a restituição das acções apreendidas pela massa insolvente (v. facto 9.), a revogação e a consequente absolvição dos Réus do pedido por parte das instâncias superiores (v. factos 10. e 11.) fazem com que a parte dispositiva que fez julgado definitivo se concentre na negação da restituição peticionada, tendo como pressuposto e fundamento a não declaração da propriedade sobre as acções, cujo reconhecimento era pugnado.


Logo, quanto à abrangência dos fundamentos adoptados no caso julgado anterior, a decisão recorrida sobre o deferimento do procedimento cautelar respeita essa fundamentação da decisão precedente, sem a contrariar13, não ofendendo o caso julgado estendido a esse fundamento da decisão anterior. Seja como for, o acatamento de caso julgado não é – nem podia ser – o fundamento da revista agora apreciada ao abrigo da al. a) do art. 629º, 2, do CPC.


Assim sendo, não merece provimento esta revista, decorrente da rejeição do mérito das Conclusões da Recorrente, por, em particular, não subsistir violação ou errada aplicação dos arts. 580º, 1 e 2, 581º, 619º, 1, e 621º do CPC.


III. DECISÃO


Em conformidade, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, com a prossecução devida na instância própria.


Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.


STJ/Lisboa, 31 de Janeiro de 2024


Ricardo Costa (Relator)


Rui Gonçalves


Graça Amaral


SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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1. É o seguinte o sumário do Acórdão da Relação de Guimarães de 20 de Outubro de 2022:

«1 O registo da transmissão, inter vivos, fora do mercado bolsista, de ações tituladas nominativas junto da entidade emitente dessas ações, previsto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, tem de ser provado através de certidão emitida pela entidade registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade ad probationem, pelo que a falta de certidão comprovando a existência desse registo apenas pode ser substituída pelos meios de prova estabelecidos no art. 364º, n.º 2 do CC.

2 Na sequência da entrada em vigor do CVM, à transmissão de ações escriturais (que são necessariamente nominativas) ou tituladas (que até à entrada em vigor, em 04 de maio de 2017, da Lei n.º 15/2017, de 03/05, que procedeu à revisão do CVM, podiam ser nominativas ou ao portador), por ato inter vivos e fora do mercado bolsista, não basta à transmissão dessas ações para a propriedade do transmissário a existência de título válido de transmissão celebrado entre transmitente e transmissário, mas ainda é necessário o “modo” prescrito nos arts. 80º, 101º e 102º do CVM para os vários tipos de ações, os quais são requisitos especiais constitutivos da transferência da propriedade das ações para o transmissário, sem cuja prova a propriedade das ações não se transfere para o transmissário. Logo, para além do título é necessário o “modo” para que a transmissão da propriedade das ações se opere para a esfera jurídico-patrimonial do transmissário.

3 A transmissão de ações tituladas nominativas, por ato inter vivos, fora do mercado bolsista, depende de título válido de transmissão celebrado entre transmitente e transmissário (compra e venda, doação, permuta, etc.) e do “modo”, isto é, de declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, mas também do registo da transmissão junto do emitente ou do intermediário financeiro que o represente.

4 – O “modo” não é requisito de validade do “título”, o qual, sem “modo” é válido, mas opera efeitos meramente obrigacionais, não operando a transferência da propriedade das ações dele objeto para o transmissário.

5 Por conseguinte, estando apurado que, por acordo escrito, celebrado em 16/04/2013, o recorrente declarou vender determinado número de ações tituladas nominativas à recorrida, que lhas declarou comprar e cujo preço pagou, que se encontravam então empenhadas a favor de uma instituição bancária, junto de quem se encontravam depositadas, tendo, entretanto, o recorrente (transmitente das ações) sido declarado insolvente, sem que, à data da declaração da insolvência, a entidade bancária (depositante das ações) tivesse lavrado a declaração de transmissão, escrita nas ações, a favor da recorrida (transmissária e compradora das ações) e sem que tivesse sido provado o registo dessa transmissão das ações junto da entidade emitente, a propriedade de tais ações permaneceu na titularidade do transmitente (recorrente), pelo que integra a massa insolvente deste».↩︎

2. É o seguinte o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2023:

«I O contrato de compra e venda de acções nominativas fica perfeito, operando a transmissão da propriedade sobre tais bens, quando tenham sido devidamente cumpridas, pela entidade responsável, as formalidades especialmente exigidas pelo artigo 102º, 1, do Código de Valores Mobiliários, concretamente quando exista declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente, ou seja, o denominado modo.

II Sem tais formalidades essenciais, legalmente estabelecidas pela legislação de natureza especial que regula juridicamente o regime dos valores mobiliários (o Código de Valores Mobiliários), a declaração negocial gerará efeitos de natureza obrigacional, consubstanciados no direito do transmissário à exigência da prossecução das condutas idóneas à perfeição do negócio (declaração no título e diligências para o registo junto da emitente), sob pena de integral ressarcimento, no plano indemnizatório, dos prejuízos causados, a ter lugar nos termos gerais, mas não efeitos de natureza real, o que constitui um desvio ao regime regra consignado no artigo 408º, 1, parte, do Código Civil.

III Não se encontrando devidamente cumprido o modo relativo ao contrato transmissivo de acções nominativas ao tempo da declaração de insolvência do vendedor, e encontrando-se estas na carteira de títulos do credor pignoratício, é lícita e válida a sua apreensão para a massa insolvente realizada pelo administrador da insolvência, tendo em conta do disposto no artigo 81º, 1, do CIRE, segundo o qual“a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.

IV Improcede, portanto, a acção de restituição instaurada pelo comprador, ao abrigo do disposto no artigo 146º, 1, do CIRE, em negócio de compra e venda de acções nominativas em que não foi cumprido o modo, face à não transmissão em seu favor do direito de propriedade sobre estas, que teria de produzir-se até ao momento em que o alienante poderia validamente dispor dos valores mobiliários em causa.»↩︎

3. V. por todos RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar, Novembro 2018, págs. 2 e ss.↩︎

4. V. fundamentalmente (que seguimos na terminologia dogmática) MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “O objecto da sentença e o caso julgado material (Estudo sobre a funcionalidade processual)”, BMJ n.º 325, 1983, págs. 159-160, 171 e ss, em esp. 171-172, 175, 178-179, ID., “Prejudicialidade e limites objectivos do caso julgado”, RDES, 1977, págs. 305-308, ID., “Preclusão e ‘contrário contraditório’ – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2012”, CDP n.º 41, 2013, págs. 24-25, 28; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “Providência cautelar: desistência do pedido, repetição e caso julgado”, Estudos sobre direito civil e processo civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, págs. 494-496, ID., “Um polvo chamado autoridade de caso julgado”, ROA, 2019, págs. 691-693, 700-702; RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., págs. 4-7, 17-19, 25 e ss (“efeito positivo externo”); FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 719 e ss.↩︎

5. V., com jurisprudência relevante, RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., págs. 25 e ss (em conjugação com as págs. 10-12 [“estão abrangidos pelos efeitos do caso julgado não somente os concretos titulares do direito ou bem litigioso que eram partes na causa à data do trânsito em julgado da sentença (…), como, ainda, os seus transmissários ou sucessores posteriores ao trânsito em julgado.”], 20-21); JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “Um polvo…”, loc. cit., pág. 700.↩︎

6. V. RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., págs. 25, 40 e ss.↩︎

7. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Preclusão…”, loc. cit., pág. 28, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “Um polvo…”, loc. cit., pág. 701.↩︎

8. Não interessa de todo, em face do predito, abordar a condição objectiva “negativa”, em que a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado, “em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado” (RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., pág. 26).↩︎

9. RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., pág. 27.↩︎

10. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A eficácia da composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 578-579, RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., págs. 18-19.↩︎

11. CASTRO MENDES, Limites objectivos do caso julgado em processo civil, Edições Ática, Lisboa, 1974, pág. 350.↩︎

12. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A eficácia da composição da acção”, loc. cit., pág. 579, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “Um polvo…”, loc. cit., págs. 696-697, 702-703 (mais restritivo), JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 581.º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, págs. 599-600.↩︎

13. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “Um polvo…”, loc. cit., págs. 700-701.↩︎