Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030960 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE RECURSO PENAL REJEIÇÃO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199604100489753 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de rejeitar parcialmente o recurso quando, tendo sido alegados vários fundamentos, entre eles o da insuficiência para decisão da matéria de facto provada e a inconstitucionalidade do duplo grau de jurisdição, desde logo se têm estes como não verificados, prosseguindo o processo quanto aos demais. II - Não tendo o Supremo Tribunal de Justiça acesso à prova produzida e que serviu para o Tribunal Colectivo formar a sua convicção, não é possível, sequer, duvidar que a factualidade constante do acórdão recorrido não corresponda à prova produzida em audiência. III - Sendo suficiente a matéria de facto para a decisão, tem de concluir-se ser manifestamente impertinente a pretensão do recorrente quanto à existência do vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. IV - É também manifestamente impertinente a alegação da inconstitucionalidade do artigo 433 do Código de Processo Penal. | ||