Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029749 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604300882301 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25/95 | ||
| Data: | 07/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da culpa deixa de ser questão de facto quando está em jogo a violação de preceitos legais ou regulamentares. II - É indemnizável a paralização do veículo sinistrado do lesado. III - Ensaiados vários critérios para fixar em dinheiro a indemnização devida por incapacidade grave para o trabalho proveniente de acidente de viação, o Supremo tem vindo a optar pelo recurso às tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário para a formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%, sem esquecer que tal indemnização assim fixada pode e deve ser corrigida em função de juízos de equidade. | ||