Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S1074
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: SJ200401200010744
Data do Acordão: 01/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6044/02
Data: 12/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1 - Não tendo a recorrente arguido expressa, nem separadamente, no requerimento de interposição de recurso a nulidade da sentença, apenas o fazendo nas respectivas alegações, tal arguição mostra-se extemporânea, dela não devendo tomar conhecimento, tal como resulta claramente do disposto no n. 1 do art. 77º do actual CPT, em consonância com o que vinha já sendo sufragado por este STJ (4ª Secção), à luz do preceituado no art. 72º do CPT81.
2 - Se a recorrente não imputa à sentença da 1ª instância qualquer dos vícios constantes da alínea d), do nº. 1, do art. 668º do CPC, a invocação da nulidade prevista em tal normativo apresenta-se desprovida de sentido lógico, pecando por incorrecção.
3 - Alegando a recorrente que "a Mma. Juíza "a quo" não fez correcta aplicação do direito, colocando em crise a relação contratual estabelecida entre as partes, o que verdadeiramente se perspectiva "in casu" é um erro de julgamento e não uma nulidade da sentença.
4 - Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, e não obstante se caracteriza, indevidamente, esse vício como nulidade, não há obstáculo a que o tribunal "ad quem" conheça a esse nível da questão que vem colocada.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A", veio intentar acção emergente de contrato individual de trabalho, em processo comum, contra "B", pedindo seja declarada a nulidade da cessação do contrato de trabalho proferida pela Ré e esta condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho, a exercer no momento processual próprio, e ainda a pagar-lhe a quantia já vencida de 267.420$00, acrescida das que se vencerem até decisão final, e juros calculados, à taxa legal de 3% ao ano, contados desde a citação até integral pagamento.
Alegou em síntese que a Ré é uma associação de utilidade pública que se dedica ao ensino da música, através da Escola de Música de Évora, de que é actualmente proprietária, tendo ela Autora sido admitida ao serviço daquela Escola de Música em 25/9/95, desempenhando desde então as suas funções de professora de música sob as ordens, direcção e autoridade do empregador, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes (docs. 1 a 3), "e simultaneamente foi admitida em 1 de Outubro de 1998 ao serviço da Ré ainda antes de esta passar a ser proprietária da "B"; por carta datada de 31/7/2000 a R. comunicou à Autora que prescindia da sua colaboração a partir do próximo ano escolar, não se fundando tal cessação do contrato de trabalho em justa causa.

A R. apresentou contestação, salientando que apenas se obrigou com a Autora através dos contratos de prestação de serviços juntos aos autos, encontrando-se a Autora colectada como profissional liberal, bem como pelo contrato de trabalho a termo certo (doc. 3), que teve o seu início em 01/9/98 e terminou em 31/8/99, renovando-se por igual período, o qual teve como fundamento satisfazer um acréscimo, que se previu excepcional e transitório, do número de alunos nesses anos lectivos; por isso, nessa mesma data - 18/9/98 - foi celebrado entre a Autora e a R. o contrato de prestação de serviços para o ensino do mesmo instrumento (piano), que constitui o doc. nº. 4, junto com a p.i.; foi a esta relação de trabalho subordinado que a R. pôs termo por carta registada de 31/7/2000; o contrato de trabalho a termo não se converteu em contrato sem termo, uma vez que apenas houve uma renovação e não foi ultrapassado o prazo de três anos consecutivos fixado no nº. 2 do art. 44º do Dec.-Lei 64-A/89, de 27/2; findo o contrato a Autora apenas tinha direito (nº. 3 do art. 46º deste decreto) a dois dias de remuneração base por cada mês completo de duração. Pede que a acção seja julgada improcedente, absolvendo-se ela R. nos termos resultantes desta contestação.
A Autora respondeu "à matéria de excepção", pedindo a improcedência desta, e concluindo como na p.i..
Proferido o despacho, de fls. 71, com invocação do disposto nos arts. 61º, nº. 2, e 62º, nº. 1, do CPT, veio a realizar-se a audiência de julgamento, respondendo-se à matéria de facto, conforme despacho de fls. 87 e 88.
Foi proferida sentença (fls. 90 a 94), julgando-se a acção procedente, e, por ilicitude do despedimento, foi a R. condenada a pagar à Autora "a quantia global de 7.481.393$00 (€ 37.317,03), deduzidos eventuais pagamentos que a R. tenha feito a título de compensação pela caducidade ou dos referidos subsídios e férias, acrescida de juros de mora à taxa global, desde a citação da R. até integral pagamento".
Não se conformando com esta sentença dela interpôs a R. "recurso para a secção de jurisdição social do Tribunal da Relação de Lisboa", logo apresentando alegações e formulando conclusões, pedindo seja "concedido provimento ao presente recurso com anulação da decisão recorrida".
Por acórdão de fls. 150 a 153, o T. R. Lisboa decidiu "não conhecer do recurso apresentado pela Ré", por considerar que "apenas está em causa a arguição de nulidade da sentença", e esta é extemporânea.
Inconformada com este acórdão veio agora a R. interpor o competente recurso de agravo para este STJ, como tal admitido (despacho de fls. 163).

Tendo apresentado alegações, formula as seguintes conclusões:
1ª- Merece o presente recurso inteiro provimento, e, mercê disso, deve revogar-se o douto acórdão que decidiu não conhecer do recurso por "apenas estar em causa a arguição de nulidade da sentença", e desatendeu ao facto de a Ré, ora agravante, ter nas suas alegações invocado errada aplicação do direito e ter pedido a anulação da sentença proferida na 1ª Instância por outra que faça correcta aplicação do direito aos factos dados como provados e supra alegados.
2ª- Conhecendo do objecto do recurso, como é de direito, deve decidir-se que pela Mma. Juíza do Tribunal da 1ª Instância houve uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados. Isto porque
3ª- Entre 25/9/95 e 01/9/98 os contratos subjacentes à relação que se estabeleceu entre Autora/Agravada e a Ré/Agravante foram contratos de prestação de serviços e não contratos de trabalho, como resulta provado.
4ª- Que neste período - 25/9/95 a 01/9/98 - nenhuma subordinação jurídica da Autora/Agravada à Ré/Agravante se verificou ou provou nos autos; antes pelo contrário, ficou provado que a Autora/Agravada trabalhava em simultâneo para mais que uma entidade; encontrava-se colectada como profissional liberal e como trabalhadora por conta de outrem, para assim poder cumprir os contratos que celebrava.

Era a Autora/Agravada que assegurava a sua Segurança Social e tinha um regime fiscal próprio dos profissionais liberais. Para quitação das verbas recebidas da Ré/Agravante emitia recibo verde. Trabalhava a tempo parcial - 9 horas semanais - quando o horário completo era, de acordo com o CCT aplicável, de 26 horas semanais. Quando faltava não tinha que justificar as faltas, tentando compensar os alunos dessas aulas a que faltava.
5ª- Que o único contrato de trabalho a termo outorgado entre Autora/Agravada e Ré/Agravante, teve o seu início em 01/9/98, tendo tido uma única renovação, e foi denunciado em tempo útil, não tendo a Autora/Agravada sequer, alegado ou provado, a invalidade do referido contrato, da sua renovação e da sua denúncia.
6ª- O douto acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, e salvo o devido respeito por melhor opinião, violou o disposto no nº. 4 do art. 660º do CPC.
7ª- Por isso, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", pugnando-se pela substituição da sentença proferida em 1ª Instância por outra que faça correcta aplicação do direito aos factos, tudo com as legais consequências.
A Autora, ora agravada, apresentou contra-alegações, pugnando seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto "parecer" (fls. 240 a 244) no sentido de ser concedido "provimento ao recurso, revogando-se o acórdão proferido nos autos, e determinando-se ao Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no art. 762 do CPC, que conheça do mérito da apelação".

Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.
Deixou-se dito no acórdão recorrido que:
"Tal como resulta das alegações e conclusões da apelante limita-se esta, através do presente recurso, a arguir a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, nº. 1, d), do Cód. Proc. Civil.
Estabelece o nº. 1 do art. 77º do Cód. Proc. Trabalho que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
Sucede que a apelante não arguiu expressa nem separadamente, no requerimento de interposição do recurso, a invocada nulidade da sentença, antes se limitando a fazê-lo nas respectivas alegações e conclusões do recurso.
E, sendo assim, é evidente que a arguição de nulidade da sentença é extemporânea, dela não devendo tomar-se conhecimento (v. Acórdão do STJ de 28/01/98, in A.D. 436º, 558).
Por outro lado, e uma vez que através do presente recurso apenas visa a apelante arguir a invocada nulidade, é claro que a mesma deveria ter sido arguida junto do tribunal que proferiu a sentença".
Concorda-se com a posição assumida no acórdão recorrido relativamente ao regime de arguição de nulidades de sentença.
Resulta ela claramente, como se viu, do disposto no nº. 1 do art. 77º do actual CPT, aliás, em consonância, com o entendimento que vinha já sendo sufragado por este STJ (4ª Secção), à luz do preceituado no art. 72º do CPT81.
Já não se pode concordar com a afirmação no mesmo produzida de que no recurso a apelante se limitou a arguir a nulidade da sentença, nos termos do art. 668, n. 1, d), do CPC.
É certo que nas suas alegações, a recorrente, então apelante, refere que "a douta decisão recorrida (sentença da 1ª Instância), ao decidir como decidiu, violou o disposto no supracitado art. 16º, nº. 2, do Dec-Lei 70/93, de 10/3", e que "esta decisão é causa de nulidade da sentença - art. 668º, nº. 1, d), do CPC".
Desta expressão não decorre, necessariamente, que a recorrente se tenha limitado a arguir a nulidade da sentença.
Dispõe o nº. 1, d), do art. 668º, do CPC, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Como se alcança da simples leitura das alegações e respectivas conclusões (fls. 105 a 109), em nenhum ponto destas a recorrente imputa à sentença da 1ª Instância os vícios constantes do citado preceito legal.
A invocação de tal nulidade mostra-se, pois, desprovida de sentido lógico, atenta a alegação da recorrente, pecando por incorrecção.
Como incorrecta (concerteza, por lapso) se apresenta a menção ao nº. 4 do art. 660º do CPC, constante da conclusão 6ª do presente recurso de agravo, já que tal normativo - art. 660º - apenas tem dois números.
O que, afinal, a recorrente procura evidenciar nas suas alegações, como efectivamente salienta, é que "a Meritíssima Juíza 'a quo' não fez correcta aplicação de direito".
Ou seja, ela coloca em crise a caracterização da relação contratual estabelecida entre as partes.
Se bem que as "conclusões" das suas alegações, no recurso de apelação, não constituam um primor de correcção processual, face ao disposto no art. 690º, nºs. 1 e 2, do CPC ("ex vi" art. 1º, nº. 2, a), do CPT), onde predomina a reprodução de factos provados, o certo é que, através destes pretende a recorrente demonstrar a bondade da tese por ela defendida.
"In casu" o que, verdadeiramente, se perspectiva é um erro de julgamento e não uma nulidade da sentença.
Fazendo apelo a jurisprudência deste STJ, deixou-se assinalado no douto "parecer" do Exmo. Magistrado do Ministério Público que quando o recorrente sustenta que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, mas não obstante caracteriza indevidamente esse vício como nulidade, não há obstáculo a que o tribunal "ad quem" conheça a esse nível da questão que vem colocada (vide p. ex. Acs. de 28/02/02, Proc. 3671/01, de 20/3/02, Proc. 3720/01, de 08/5/02, Proc. 3446/01, de 05/6/02, Proc. 3736/01, de 25/6/02, Proc. 102/02).
É jurisprudência que merece o nosso acolhimento.
Procedem, consequentemente, as conclusões das alegações da agravante.

Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e ordenando-se que os autos baixem à Relação para que esta, se possível com os mesmos Juízes, conheça do objecto do recurso (art. 762º, nº. 2, do CPC).
Custas pela recorrida.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2004
Vítor Mesquita,
Ferreira Neto,
Fernandes Cadilha.