Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030038 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199606200000174 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 237/95 | ||
| Data: | 10/25/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG29 1964. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES VOLI PAG496 3ED. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a execução por finalidade a efectivação de uma obrigação, e como título executivo uma sentença condenatória, nos termos do n. 1 do artigo 45 do Código do Processo Civil, será aquela sentença que determina os fins e os limites da execução. II - Se na acção declarativa não foi pedida a indemnização pelos danos resultantes da situação de reforma do trabalhador ocorrida em Março de 1992 e nem eles foram tomados em conta na sentença proferida naquela acção, assim sendo, não pode o exequente obter o pagamento dos eventuais danos resultantes da situação de reforma. III - Nos termos do n. 1 do artigo 496 do Código Civil, os danos morais são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A indemnização deve ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, à desvalorização da moeda. | ||