Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S017
Nº Convencional: JSTJ00030038
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199606200000174
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 237/95
Data: 10/25/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG29 1964. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES VOLI PAG496 3ED.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a execução por finalidade a efectivação de uma obrigação, e como título executivo uma sentença condenatória, nos termos do n. 1 do artigo 45 do Código do Processo Civil, será aquela sentença que determina os fins e os limites da execução.
II - Se na acção declarativa não foi pedida a indemnização pelos danos resultantes da situação de reforma do trabalhador ocorrida em Março de 1992 e nem eles foram tomados em conta na sentença proferida naquela acção, assim sendo, não pode o exequente obter o pagamento dos eventuais danos resultantes da situação de reforma.
III - Nos termos do n. 1 do artigo 496 do Código Civil, os danos morais são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A indemnização deve ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, à desvalorização da moeda.