Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004287 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | INFANTICIDIO PRIVILEGIADO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198404100372613 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N336 ANO1984 PAG324 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na problematica da sucessão de leis criminais no tempo não basta o simples enunciado das penas em abstracto aplicaveis para se julgar qual o regime, antigo ou moderno, que deve reger a condenação, devendo, antes, apurar-se cada um deles em concreto, so então sendo possivel fazer o juizo de maior ou menor favor a que alude o artigo 2, n. 4, do Codigo Penal de 1982. II - A circunstancia de a mãe ter praticado o infanticidio para ocultar a sua desonra esgota os seus efeitos na propria configuração do crime privilegiado que se lhe imputa, dai que so no quadro deste cumpra valorar o seu comportamento, considerando a culpa com que se houve e as justas exigencias de prevenção criminal. III - Age com dolo particularmente intenso a mãe infanticida que oculta a sua gravidez durante todo o tempo, a denunciar a formação remota e persistente do seu proposito criminoso e que revela a firmeza da sua determinação ao tornar possivel vencer sozinha a perturbação emocional propria de um parto como o seu e que lhe permitiu a actividade posteriormente desenvolvida para se desfazer do cadaver do filho. IV - O facto de não ter antecedentes criminais e irrelevante, so por si, para prova do bom comportamento anterior. V - As revelações parciais, espontaneas e relevantes para descoberta do crime são prejudicadas pela contestação que a re passou a fazer da materia de facto dada como provada e pela omissão de qualquer manifestação de arrependimento ou sequer da clara assumpção das responsabilidades que lhe cabem. VI - A idade de 18 anos na epoca do crime e de considerar, mas não para beneficiar a re como atenuante especial, quer a luz do Codigo Penal de 1886, visto o artigo 107 deste diploma se ter ja então por revogado em face do artigo 130 do Codigo Civil (redacção do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro); quer a luz do regime actual, particularmente do disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, se não se evidenciarem razões serias para crer que da atenuação ai prevista resultam vantagens para a sua reinserção social. VII - Quando as circunstancias em que a re agiu insinuarem uma responsabilidade dura e uma personalidade moral deficiente, o caminho da sua reinserção social não deve passar pela minimização da sua personalidade e pela benignidade das consequencias penais desta. VIII - Desenhando-se um quadro de culpabilidade em que predomina a forte intensidade do dolo da re, escassamente temperado pela idade desta e pela pouca valia da confissão parcial que se lhe atribui, e havendo razões para crer que as exigencias de prevenção criminal não são, no caso, despiciendas, não se justificaria, a face do regime do Codigo Penal de 1886, aplicar a mesma re o minimo da pena cominada e seria, por isso, adequada uma medida de 3 anos de prisão maior. IX - Não sendo diferentes as razões a ter em conta a luz do regime do Codigo Penal actualmente em vigor, tambem aqui relevam para não fixar a pena no seu minimo ou ate em medida muito proxima deste, embora permitam descer do normalmente aplicavel termo medio dos limites cominados, mais baixos que no Codigo antigo, pelo que e correcta e justa a sua concretização em 2 anos de prisão, deste modo se resolvendo no sentido do regime do novo Codigo, o neste preceituado no seu artigo 2, n. 4. X - E de recusar a suspensão da pena quando concorrem, no caso, os motivos de inaplicabilidade a re do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, valendo ainda mais para convencer que a simples censura do crime e a simples ameaça de uma pena não podem bastar para a afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de revogação e de prevenção criminal. | ||