Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3466
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BARROS CALDEIRA
Nº do Documento: SJ200212050034661
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1034/02
Data: 07/02/1034
Texto Integral: S
Recurso: 11-04-02
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"A" com sede em Lisboa, veio intentar acção com processo ordinário contra B, com sede em Lisboa e C, jornalista, também, com domicilio profissional nesse mesmo local, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, que se condene a Ré B a pagar à autora a quantia de 5.000.000$00, a título de danos morais, e ainda aquelas quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença no que toca aos danos materiais, em ambos os casos com juros à taxa legal, a contar das citações e, ainda, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida desde a data do respectivo trânsito a sanção pecuniária compulsória, a que se refere o art.º 829-A, n. 4, do Código Civil, porquanto a publicação dos dois textos peticionados pela ré, o segundo assinado pela segunda ré, não se excluindo que o primeiro seja da mesma autoria, afectarem o bom nome e a imagem da autora, como empresa transportadora segura e geraram um clima de desconfiança em relação à qualidade dos serviços que a mesma presta, pelo que determinaram necessariamente os danos materiais e morais que são indicados.
Citados para contestar as rés impugnaram os factos peticionados integralmente e terminaram pedindo que a acção seja julgada improcedente.
Teve lugar uma audiência preliminar inconclusiva no referente a acordo entre as partes.
Posteriormente, face à simplicidade da matéria de facto, foi elaborado o despacho saneador, meramente tabelar e, logo a seguir, foram organizados os factos considerados assentes e a base instrutória.
Instruída a acção teve lugar o julgamento que decorreu com observância de formalismo legal.
No início da audiência o Sr. Juiz "a quo" decidiu pela gravação da mesma.
Não se conformando com tal decisão a autora agravou da mesma.
O recurso foi admitido como sendo de agravo, a subir, afinal, com efeito meramente devolutivo.
Foram atempadamente apresentadas as alegações pela recorrente e pelos recorridos.
Na altura própria foi lavrado despacho, no qual o Sr. Juiz "a quo" respondeu à matéria de facto controvertida.
Autora e rés apresentaram alegações escritas de direito.
Seguidamente foi proferida sentença, na qual se tomou a decisão de julgar a acção improcedente, com absolvição das rés do pedido.
Inconformada a autora veio apelar da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Foi admitido o recurso como sendo de apelação.
As partes recorrente e recorridas apresentaram as suas alegações.
Por fim foi elaborado acórdão, no qual se decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Inconformada novamente a autora veio recorrer da revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
A recorrente apresentou as suas alegações, onde tira as seguintes conclusões:
1ª) A recorrente, nos termos do art.º 512, n. 1 do C.P. Civil, requereu que o julgamento se fizesse com intervenção do Tribunal Colectivo o que foi deferido;
2ª) Tal despacho, apesar de transitado em julgado, viria a ser anulado, tendo-se o julgamento realizado perante juiz singular, embora com gravação da prova;
3ª) Tal procedimento não era lícito, porquanto, mesmo a ter sido cometida a invocada nulidade a mesma não era de conhecimento oficioso e nem sequer foi arguida por qualquer das recorridas;
4ª) O procedimento seguido, prova além de violar os arts.º 202, 203 a 206, 672 e 673º, todos do C.P. Civil, ofende ainda o disposto no art.º 675, n. 1 do mesmo código que impõe que havendo decisões contraditórias se respeita a que passou em julgado em primeiro lugar, ou seja, aquela que decidia que o julgamento se fizesse com intervenção do tribunal colectivo;
5ª) A sentença que o acórdão recorrido confirmou não assentou só em factos, como imposto por lei, mas em juízos de valor que foram indevidamente incluídos na base instrutória;
6ª) Assim, ocorre com os quesitos 24º e 27º que contêm juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos a extrair de factos que não foram sequer articulados e, muito menos, provados;
7ª) Identicamente sucede com os quesitos 33º e 34º que respeitam a sinistros que nada têm a ver com o sucedido e em que até o material circulante era igual ao usado na linha de Cascais;
8ª) Os artigos publicados são ofensivos do bom nome e da imagem da A como empresa transportadora segura de passageiros e de mercadorias;
9ª) A responsabilidade civil pela ofensa ao bom nome e imagem da A é tutelada pelo art.º 26, n. 1 da C.R.P. e pelos arts.º 70 e 72 e 484 do C. Civil;
10ª) Para a ofensa a esses bens - bom nome e imagem - implica dever de indemnizar basta a mera culpa;
11ª) Essa culpa existe já que os textos publicados contêm inverdades e falsidades que poderiam ter sido evitadas se a ré C tivesse agido com a diligência exigível que não foi observada;
12ª) Com efeito foram provados factos que desmentem à sociedade o que dos textos em causa consta, o que é bem indiciador da ligeireza e temeridade com que a ré C agiu;
13ª) A ré B é solidariamente responsável com a ré C pelos danos causados à autora (art.º 24 da Lei de Imprensa e art.º 500 e 800, ambos do C.Civil);
14ª) O valor desses danos deverá ser fixado de acordo com a equidade pelo tribunal, pelo que a acção deverá proceder;
15ª) Atento o expresso nas conclusões pendentes deverá conceder-se provimento ao recurso, ordenando-se a repetição do julgamento perante Tribunal Colectivo e com a eliminação da base instrutória dos quesitos 24, 27, 33 e 34 ou, quando porventura assim não se entenda, sempre as recorridas deverão ser condenadas a pagar à recorrente, uma indemnização ou a liquidar em execução de sentença ou fixada segundo a equidade.
As recorridas apresentavam, também, as suas alegações, onde pugnam pela manutenção do acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
Por uma questão de método e de sequência decisória começa-se por apreciar o objecto do recurso de agravo, para finalmente, se for caso disso, se conhecer do objecto do recurso de revista.
A) Do recurso de agravo.
No seu requerimento de apresentação da prova a produzir a autora requer que o julgamento se faça com a intervenção do Tribunal Colectivo.
Em requerimento idêntico as rés requerem a gravação da audiência final.
O Sr. Juiz "a quo" no seu despacho de fls. 124, referindo-se ao requerimento da autora, marcou dia para julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo.
No dia do julgamento e logo no início da audiência o Sr. Juiz " a quo " ditou para a acta o seguinte despacho:
" Constato agora que o despacho de fls. 124 que designou data para o julgamento, se referiu a intervenção do Tribunal Colectivo, conforme douto requerimento do autor; todavia não se atendeu ao requerido pelos réus, neste segmento, que a fls. 117 haviam requerido a gravação da audiência final.
Trata-se de realidades inconciliáveis, prevalecendo, em face da lei, o requerimento de gravação de prova, nulidade / irregularidade que ora aprecio por o ser possível a todo o tempo, determinando, pois, a gravação da presente audiência."
É deste despacho que se insurge a recorrente, com fundamento nos arts. 203 a 206, 672 e 673, todos do C.P. Civil.
As rés pugnam pela manutenção do decidido, com fundamento nos arts. 646, n. 2, alínea c), 522 b e 205, n.1 e 2, todos do C.P. Civil.
Decidindo:
É nítido face ao teor do despacho de fls. 124 - designação do dia para julgamento - que o Sr. Juiz "a quo" só atendeu ao requerido pela autora, ou seja, que a audiência de discussão e julgamento se realizasse com a intervenção do Tribunal Colectivo.
Por lapso manifesto, omitiu a pronúncia sobre o requerido pelas rés a fls. 117 "in fine", ou seja, a gravação da audiência final.
Que pensar do despacho que o Sr. Juiz ditou para a acta no início da audiência, em que determinou a gravação da prova a produzir na audiência referida e agora objecto de recurso?
Decorre da alínea c), n. 2, art.º 646 do C.P. Civil, que não tem lugar a intervenção do colectivo, nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do art.º 522-B, a gravação da audiência final.
Por outro lado, manda o art.º 522-B do C.P. Civil, que prevaleça sempre a gravação de toda a prova a produzir em audiência de julgamento, desde que alguma das partes o requeira, ou quando oficiosamente o tribunal o ordenar.
Tendo em conta estes preceitos legais, bem andou o Sr. Juiz "a quo" em sanar a referenciada nulidade por omissão, ordenando, no início, a gravação da audiência final, por esta prevalecer sobre o Tribunal Colectivo, quando requerida por uma das partes.
A não ser sanada tal nulidade ir-se-ia prejudicar a regularidade processual de um acto essencial, como é a audiência de discussão e julgamento, já que os depoimentos das testemunhas não estavam gravadas, como tinha sido requerido pelas rés e decorre do disposto no art.º 646, n. 2, alínea c), do C.P. Civil.
O Sr. Juiz "a quo", independentemente da falta de arguição atempada da nulidade referida pelas rés - arts.º 203 n. 1, 205º n.1 e 206 n. 3 do C.P. Civil, necessitava tão só para sanar tal nulidade, de declarar oficiosamente a gravação da audiência final nos termos do art.º 522-B "in fine" do C.P. Civil.
Ao exarar no início da audiência o despacho recorrido, o Sr. Juiz mais não fez do que cumprir em normativo, o referido 522-B citado, aplicável ao caso.
Este é um dos casos paradigmáticos de declaração oficiosa pelo Tribunal da gravação da audiência final, nos termos daquele preceito legal.
Para sanar uma nulidade, que iria afectar decisivamente o exame e decisão da causa, mostra-se inteiramente adequada a aplicação da parte final do mencionado normativo processual.
Nada há, pois a censurar em tal procedimento processual, que o acórdão recorrido manteve.
Improcedem as conclusões 1ª a 4ª.

B) Do recurso de revista.
1º ) Da alteração da base instrutória.
O Supremo Tribunal de Justiça, no que se refere a um qualquer erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, materiais da causa, está limitado às duas únicas situações descritas na parte final do n. 2 do art.º 722 do C.P. Civil.
Assim, este Supremo Tribunal só pode intervir na alteração da matéria de facto controvertida, se houver ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
No caso em apreço, não se verifica nenhuma destas circunstâncias para que o Supremo Tribunal de Justiça possa intervir na fixação da matéria controvertida ou nas respostas dadas pelo julgador a esta matéria.
Por esse motivo, não se toma conhecimento das conclusões 5ª a 7ª.
2º ) Do mérito da causa.
No acórdão recorrido mostram-se fixados definitivamente, face ao que anteriormente se deixou explanado, os seguintes factos:
1º ) A 1ª ré é proprietária do Jornal B, e nessa qualidade fez publicar na sua edição de 21-9-98 o texto, não assinado, mas que é da autoria da ré C, sob a epígrafe "CP sem travões", junto aos autos, e onde se lê designadamente: " o último boletim da C.P. escreve "as composições da linha de Cascais foram sujeitas a um processo de renovação - realizado pela - EMEF - para garantir um serviço com qualidade e conforto para os clientes daquele percurso. Está previsto para Outubro a entrada ao serviço de "novos comboios". A realidade nem sempre é como se diz. Em Outubro andará a circular um comboio renovado uma vez por outra e importa saber se os comboios estão em condições de circular ... no dia em que a C.P. apresentou o material renovado, muita gente virou a cara para o lado, para não presenciar o descarrilamento da composição. É que o comboio teve um problema no sistema de travagem embateu num obstáculo. Mas ninguém viu. Em Outubro esperemos que os travões funcionem a 100%.
2º ) No dia 16-11-98, na edição daquele jornal e no mesmo Suplemento Negócios, é publicado outro artigo, assinado pela segunda ré intitulado "Comboios atrasados em Cascais", no qual se lê: "A C.P. não sabe e desconhece quando poderá colocar em circulação o primeiro comboio remodelado na linha de Cascais. Problemas técnicos com equipamento eléctrico estão na origem de sucessivos atrasos. Na origem dos atrasos estão problemas no equipamento de frenagem... isto quer dizer que o comboio não trava. Aliás, foi o que se verificou na cerimónia da apresentação da composição no Cais do Sodré, em Julho ...a somar a este problema, existem também falhas no chopper, equipamento que faz o comando da tracção, com possibilidade e energia na frenagem... fazem com que além do risco de não travar, o comboio circula aos solavancos e com elevado grau de trepidação. O "B" apurou ainda que existem problemas de falta de pagamento da E.M.E.F à Alstom, que se limita a entregar os componentes à empresa, sem prestar o devido apoio técnico".
3º ) Em notícia publicada no jornal " o Público de 18-1-99, lê-se:" Confrontado com as reclamações dos autarcas cascaenses, D das relações públicas da C.P., explicou que " o motivo de atraso deveu-se a dificuldades com o fornecimento de software para o sistema de tracção e frenagem dinâmica "nos novos comboios",
4º ) No texto publicado na edição do B de 16-1-98, é mencionada como uma das causas concorrentes para o atraso das novas carruagens, a circunstância de a Alstom, responsável pelo fornecimento de equipamento eléctrico, não fazer a integração dos componentes no comboio.
5º ) E, que tal ocorreria uma vez que, à partida, a C P decidiu que seria a EMEF a realizar este tipo de trabalho quando, ainda se acrescenta, a mesma não teria capacidade para o fazer.
6º ) O atraso na entrada em circulação dos comboios modernizados na linha de Cascais, é reconhecidamente imputado pela autora, ao atraso no cumprimento do contrato celebrado com a Alston para o fornecimento do Software.
7º ) Esses problemas não se confundem com a respectiva frenagem.
8º ) A ocorrência verificada no Cais do Sodré, limitou-se a simples toque nos tampões existentes no topo da linha, sem quaisquer consequências e que existem precisamente para essa função.
9º ) Esse toque é muito inferior àquele que normalmente ocorre quando se procede à vulgar manobra de engate de composições e não causou qualquer deformação nos travões.
10º ) Os comboios da autora travam porque têm equipamentos de frenagem de origem alemã em tubos idênticos aos que estão montados, com provas dadas, outras redes ferroviárias internacionais.
11º ) Tais equipamentos são na essência iguais aos que se encontram montados na linha de Sintra e em locomotivas de longo curso.
12º ) Esses equipamentos foram exaustivamente testadas com a presença de técnicos do seu fabricante em lanços e linhas, sem quaisquer problemas.
13º ) Durante as manobras de ensaios e operações de formação não se deram quaisquer tamponagens nos topos da linha.
14º ) A autora forma adequadamente os seus maquinistas e garante uma boa assistência técnica às composições que utiliza.
15º ) A autora tem feito significativos investimentos, de muitos milhões de contos, no sentido de melhorar a qualidade dos serviços que presta e atrair mais pessoas a utilizarem o transporte ferroviário.
16º ) Logo em Outubro de 1997, o Gabinete de Relações Públicas da autora divulgou as diversas inovações a introduzir nas composições em circulação na linha de Cascais, constando entre elas: novo equipamento de frenagem com as funções electro pneumático e bleuding (conjugação da frenagem dinâmica, na vertente segurança), módulo clopper para comando da tracção, com possibilidade de recuperação de energia na frenagem-economia de energia e maior fiabilidade.
17º ) A implementação deste processo de renovação deveria iniciar-se em Abril de 1998.
18º ) Foi sofrendo atrasos, tendo acabado por ser estabelecido o mês de Outubro seguinte para o início da circulação das composições.
19º ) Em Julho de 1998, a autora voltou a anunciar através do seu boletim, a renovação das composições a circular na linha de Cascais.
20º ) Para a elaboração do primeiro texto publicado a ré C socorreu-se de fontes credíveis, diversificadas e devidamente testadas.
21º ) Em 16 de Novembro de 1998, constatando o novo atraso na data prevista para a entrada em circulação das composições, e após investigação das respectivas causas, é publicado o segundo artigo do B.
22º ) Para a elaboração deste texto, a ré socorreu-se igualmente de fontes credíveis, diversificadas e devidamente testadas.
23º ) No texto a ré refere que foi ouvido o responsável pela Obston em Portugal, E, firma que fornece o Software.
24º ) A ré C, ao redigir os trabalhos jornalísticos em questão, procurou confrontar a autora com todas as informações recolhidas, nomeadamente, através do gabinete de relações públicas não tendo, porém, logrado obter resposta.
25º ) Em Janeiro de 1998, o Conselho de Gerência da autora tornou público os relatórios elaborados pela sua direcção de material, a propósito de três acidentes ferroviários, Pampilhosa, Estombar e Sabugo, bem como a sua deliberação de 18-12-97.
26 º) No artigo jornalístico do B de 3-1-98 é referida, quanto aos acidentes do Sabugal e Pampilhosa a existência de falhas no sistema de frenagem, após assistência nas oficinas da EMEF.

Decidindo:
Face à matéria de facto assente concorda-se inteiramente com o acórdão recorrido, quer quanto à decisão, quer quanto à fundamentação .
Por esse motivo, podia este Tribunal Supremo limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, tirada por unanimidade, nos termos do disposto nos arts.º 726 e 713 n. 5, do C.P. Civil.
Interessa, porém, fazer algumas considerações sobre a matéria em questão.
Em primeira análise, tendo em conta e contraposição dos direitos constitucionais ao bom nome e imagem por parte da autora e ao direito de informar por parte das rés, há que verificar se foram cumpridas as designadas "legis artis" dos jornalistas, na elaboração e publicação dos dois escritos em causa.
Está provado que a autora promoveu publicamente a renovação dos comboios da linha de Cascais e anunciou os prazos de entrada em circulação das novas composições, que não foram sendo cumpridos.
Através dos dois textos escritos e publicados no B, a segunda ré fez notar, o que foi assumido pela primeira ré, os atrasos na renovação dos comboios, fundamentando essa falta em deficiências técnicas, como seja, o fornecimento de software para o sistema de tracção e de frenagem dinâmica instalada em tais unidades. Foi relatado o incidente acontecido na estação do Cais de Sodré, durante a cerimónia de apresentação de uma unidade renovada, em que o sistema de travagem se revelou deficiente.
É evidente que a notícia deste incidente transmite aos utentes da linha de Cascais alguma insegurança.
Porém, sendo a autora uma empresa pública que presta serviços de essencial importância, como sejam o transporte ferroviário de pessoas e mercadorias, são de especial relevância as notícias que sobre a matéria foram relatadas nos meios de comunicação social, por interessarem a todo e qualquer cidadão, mas designadamente aos utentes da linha de Cascais.
No caso em apreço, a segunda ré, para elaborar os textos publicados, procurou informar-se adequadamente das circunstâncias, que foram determinantes nos atrasos da entrada em circulação das novas unidades da linha de Cascais.
Por outro lado, procurou junto da autora confirmar as informações que recolheu. Só não o conseguiu porque a autora recusou fazer qualquer declaração sobre o assunto. É de considerar, pois, que a segunda ré agiu de boa fé, com toda a lealdade, na elaboração dos textos, cumprindo as "artis legis", a que estava obrigada como jornalista.
Se os textos foram publicados sem a autora se pronunciar, a esta se deve tal falta por se ter recusado a prestar declarações ou fornecer informações sobre a matéria.
Atente-se, ainda, que lendo-se os textos na sua globalidade é de considerar que o seu conteúdo, por suficientemente objectivo, é adequado e criterioso face à relevância da matéria em causa.
A autora como empresa pública de transporte ferroviário de pessoas e mercadorias, tem uma especial responsabilidade pelas afirmações públicas que faz, tendo em conta a segurança de pessoas e bens que transporta.
Logo, se a renovação prometida dos comboios da linha de Cascais não tem lugar nos prazos declarados, por motivos técnicos ligados à segurança, e salvaguarda dos direitos dos utentes deve ser objecto da atenção dos meios de comunicação.
É neste entendimento que se entendem os escritos elaborados pela segunda ré e publicados pela primeira ré.
Assim sendo, não só a segunda ré não agiu com abuso de direito de informação, como os referidos textos não violam o bom nome e a imagem da autora, pois são objectivos, incisivos e adequados para as circunstâncias.
Por tal motivo, não se reconhecendo qualquer ilicitude nas condutas das rés é manifesto que a autora não tem direito a qualquer indemnização. Aliás, não ficou provado, que a autora tivesse sofrido qualquer dano, quer patrimonial, quer não patrimonial.
Não se mostram preenchidos os requisitos previstos no art.º 483 de C. Civil.
Ninguém é responsável a nível indemnizatório se não cometer um acto ilícito e culposo, que seja causa adequada de um dano.
Improcedem as conclusões 8ª a 14ª.
O acórdão recorrido não violou qualquer dos preceitos legais indicados nas alegações recursórias.

Pelo exposto, nega-se a revista, bem como o agravo nela incluído, e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, tendo em conta, porém, que beneficia do apoio judiciário.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Barros Caldeira,
Faria Antunes,
Lopes Pinto.