Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1614/17.5T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
VALORES MOBILIÁRIOS
DEPÓSITO BANCÁRIO
APLICAÇÃO FINANCEIRA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Data do Acordão: 03/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO MOBILIÁRIO – INTERMEDIAÇÃO / ORGANIZAÇÃO E EXERCÍCIO / INFORMAÇÃO A INVESTIDORES.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS.
Doutrina:
- Agostinho Cardoso Guedes, A responsabilidade do Banco por informações à luz do art.485° do Código Civil, RDE 14, p. 135 e ss.;
- Castilho dos Santos, A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro perante o Cliente, Estudos sobre o Mercado de Valores Mobiliários, Coimbra, 2008, p. 85-86;
- Felipe Canabarro Teixeira, Os deveres de informação dos intermediários em relação aos seus clientes e a sua responsabilidade civil, em Caderno de Mercado dos Valores Mobiliários, n.° 31, de Dezembro de 2008, p. 74 e ss.;
- Paulo Câmara, Manual de Direitos dos Valores Mobiliários, Almedina, 2.a ed., p. 684, 691 e 692.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS (CVM): - ARTIGOS 312.º-A A 312.º-G.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º.
REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (RGICSF), APROVADO PELO DL N.° 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO: - ARTIGOS 3.º, ALÍNEA A), 4.º, N.º 1 E 293.º, N.º 1, ALÍNEA A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 06-06-2013, PROCESSO N.º 364/11.0TVLSB.L1.S1;
- DE 19-12-2018, PROCESSO N.° 433/ 11.7TVPRT.P1.S2, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-12-2018, PROCESSO N.° 9633/16.2T8LSB.L1.S1, IN WWW. DGSI.PT;
- DE 19-12-2018, PROCESSO N.º 2382/ 17.6T8VNG.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 09-01-2019, PROCESSO N.° 9659/ 16.6T8LSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 15-01-2019, PROCESSO N.° 3831/15.3T8LRA.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - O cumprimento dos deveres de informação que impendem sobre o intermediário financeiro é de geometria variável. Quer isto significar que a intensidade dos deveres de informação varia em função do tipo contratual em causa e do concreto perfil do cliente.

II - O critério em função do qual se afere o cumprimento dos deveres que recaem sobre o intermediário financeiro há-de ser o seguinte: quanto menor o conhecimento e experiência do cliente em relação ao objeto do seu investimento maior será a necessidade de informação.

III - As normas do CVM, na redação anterior à entrada em vigor do DL n.º 357-A/2007, de 31-10, não densificavam o dever de informação, como hoje resulta das disposições dos arts. 312.º-A a 312.º-G, do CVM, que apenas foram aditadas por aquele diploma.

IV - A circunstância de ter sido referido ao autor marido que o investimento em causa nos autos se tratava de uma aplicação “semelhante a um depósito a prazo, mas com uma taxa de juro mais alta, que podia recuperar o capital com rapidez, que os juros eram semestrais e que o capital era garantido” é, por si, insuficiente para configurar uma violação do dever de informação, segundo as normas aplicáveis.

V - Por outro lado, as caraterísticas específicas das obrigações intermediadas não faziam supor algum risco que devesse ser assinalado aos autores, antes da tomada de decisão, pois que, na referida ocasião, nada fazia supor a degradação financeira da emitente e/ou do grupo económico que integrava.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório


1. AA E BB intentaram a presente ação declarativa com processo comum contra o BANCO CC, S.A. pedindo que:

a)  O R. seja condenado a pagar aos AA. a quantia de EUR 100.000, correspondente ao valor do capital que lhe foi entregue, acrescido de juros de mora vencidos à taxa de 4% ao ano, contados desde 07/05/2015 até à presente data (30/03/2017), no valor de € 7.594,52 e, juros de mora vincendos à taxa legal de 4% ao ano, até efetivo e integral pagamento;

Assim não se entendendo:

b) Seja declarado nulo qualquer documento subscrito pelos AA, bem como qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 50.000,00€ que os Autores entregaram ao R. em obrigações subordinadas DD;

c) Seja declarada ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes;

d) O R. seja condenado a restituir aos AA. a quantia de € 100.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral cumprimento.

Em qualquer dos casos, seja ainda o R. condenado a pagar aos AA a quantia de EUR 10.000 a título de danos não patrimoniais.

Para tanto, alegaram, em síntese, que:

Os AA eram clientes do banco réu, tendo aberto uma conta bancária à ordem, através da qual movimentavam as suas poupanças e realizavam pagamentos.

Em meados de Novembro de 2004, o gerente da agência do Banco EE do Balcão do …, Dr. FF, acompanhado do Sr. GG, também ele funcionário do Réu, fez-se deslocar pessoalmente à residência dos autores onde lhes transmitiu que o Banco em causa dispunha da possibilidade de rentabilizar os seus dinheiros através de uma aplicação altamente vantajosa para ele, com uma taxa de juros superior a 3%, em tudo igual a um depósito a prazo, com o capital garantido pelo Banco; mais transmitiu o referido gerente que o prazo da aplicação era de 10 (dez) anos, ou seja, até Maio de 2014, com juros semestrais e que o valor da aplicação era de € 50.000, que não corriam qualquer risco, dado que o Banco garantia o pagamento do capital, referindo mesmo que, era como se de um depósito a prazo se tratasse.

Perante a descrição de que tal produto tinha o capital garantido pelo Banco, com juros assegurados semestralmente à taxa Euribor a seis meses, acrescida de 1,15%, o que corresponderia a uma taxa superior a 3%, que eram manifestamente superiores às aplicações que os autores tinham naquele Banco em depósitos a prazo e, que não corriam qualquer tipo de risco; os autores são pessoas humildes, trabalhadores e ambos com apenas a 4.a classe, sem conhecimentos nas áreas de economias e com um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro; confiando os autores no aconselhamento prestado pelo gerente do Banco ora Réu, assentiram em investir o montante de € 100.000 que tinham nas suas poupanças, no produto denominado "Obrigações DD"; deste modo, ficaram os autores detentores de 2 obrigações DD, no montante de 50.000, cada.

Todavia, no início do mês de Setembro de 2015 os autores receberam uma carta da HH (ex DD) e deslocaram-se à agência do Banco Réu no … onde lhes foi dito que o Banco agora já não era responsável pelo pagamento, mas sim a HH (ex DD) e que os autores deviam reclamar o seu crédito no processo de revitalização que a HH apresentara.

Desde que tomaram conhecimento desta situação, os autores vivem num permanente estado de preocupação, com o receio de não reaver o seu dinheiro; ficaram impedidos de poder ajudar os filhos tal como sempre almejaram, atendendo às poupanças que pretenderam fazer ao longo da vida e que correspondem à totalidade desse dinheiro de que o Réu os desapossou; os autores têm andado num permanente estado de nervosismo, preocupação, ansiedade, stress e revolta por terem sido enganados por uma instituição financeira

2. A ré contestou, invocando a exceção de incompetência territorial, a ineptidão da petição inicial e a prescrição do direito invocado pelos autores. Além disso, impugnou, em parte, a factualidade alegada, pugnando pela improcedência da ação.

3. No despacho saneador foram as exceções de incompetência territorial e ineptidão da petição julgadas improcedentes.

4.   Na 1a instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu a ré dos pedidos.

5.  Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou a ré a pagar aos autores:

a) A quantia de €100.000,00 acrescida de juros de mora legais vencidos, calculados à taxa legal em vigor, de 4% ao ano, contados desde 07/5/2015 até 30/03/2017, que ascendem a € 7.594,52 e ainda dos juros vincendos, à mesma taxa legal, contados desde 30/03/2017 até efetivo e integral cumprimento, também eles calculados à taxa legal em vigor;

b) A quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais.

6.   Irresignada, veio a R. interpor a presente revista, formulando as seguintes conclusões:

I. Se é verdade que a informação tem que ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (art. 7° CdVM), não é menos verdade que o cumprimento desse dever de transmissão da informação não se compadece com qualquer conceptologia idílica e de delimitação difusa quanto ao seu inadimplemento, sendo que o CdVM estabelece objetiva e precisamente qual a informação que tem de ser prestada quanto a cada um dos contratos de intermediação financeira e até - em alguns casos -, quanto aos instrumentos financeiros objeto dessa intermediação.

II. A menção do art° 312° n° 1 al. e) do CdVM aos "riscos especiais envolvidos nas operações a realizar" refere-se claramente ao negócio de intermediação, ao dito negócio de cobertura, sob pena de redundância da al. d) da mesma disposição - essa sim referente aos instrumentos financeiros envolvidos nos serviços de intermediação.

III. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. Aliás como também o denota a necessidade de informação acerca da volatilidade do preço do instrumento financeiro, igualmente prescrita na alínea b) deste preceito e com a qual este risco de perda está umbilicalmente ligado. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do mecanismo do instrumento financeiro e não motivado por qualquer fator extrínseco ao mesmo.

IV.   Ora, o investimento efetuado foi feito em Obrigações, não sujeitas a qualquer volatilidade, sendo o respectivo retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de "capital garantido"), acrescido da respectiva rentabilidade. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!

V. Todo e qualquer investimento em todo e qualquer instrumento financeiro acarreta a possibilidade inerente de perda de total de capital... basta verifícar-se, com neste caso, um incumprimento! Aliás, qualquer contrato, seja qual for a sua natureza, apenas um de dois destinos: o cumprimento ou incumprimento.

VI. O risco de incumprimento não constitui qualquer risco especial da operação!

VII. A ser alguma coisa, o risco de incumprimento de uma obrigação de compra é um RISCO GERAL de qualquer obrigação!

VIII. Não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título!

IX. É que a este respeito, impõem-se clarificar que, em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na atividade de intermediação financeira de receção e transmissão de ordens.

X. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!

XI. O Banco-R. forneceu à A. todas as informações adequadas e necessárias à compreensão do produto financeiro em causa.

XII.. O risco de insolvência da entidade emitente é sempre e invariavelmente inerente a qualquer instrumento financeiro e a qualquer contrato.

XIII. Não existe, no caso, qualquer especial risco de incumprimento de que o Banco-R devesse ter advertido a A.

XIV. A douta decisão recorrida violou, por errónea interpretação o disposto no art° 314° e312°doCdVM.

Diga-se, ainda, sobre o nexo de causalidade,

XV. Sobre esta matéria, socorre-se a decisão recorrida da dita presunção de ilicitude, culpa e causalidade que vislumbram em citação do Prof. MENEZES CORDEIRO.

XVI. MAS do texto do art. 799° n° 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.

XVII. E, de resto, nos termos do disposto no art° 344° do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!

XVIII.   Não se alcançam razões (que o acórdão recorrido também não adianta...) que justifiquem que a presunção própria da censura ético-jurídica da conduta do agente deva ser estendida à relação consequencial entre o facto e o dano.

XIX.   Ainda que se admitisse a solução de extensão de presunção de culpa à causalidade, a verdade é que não é adequada aos casos de incumprimento de prestações contratuais acessórias, apesar do cumprimento da prestação principal.

XX.  De todo o modo, no âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!

XXI. Mesmo que se admitisse a dita presunção, toda a qualquer presunção é teoricamente passível de ser levada a cabo no âmbito do contrato em que se verifique o incumprimento - dito de outro modo, não se pode, nem tanto defende qualquer Doutrina, partir do incumprimento de um contrato para presumir a ilicitude e causalidade da responsabilidade no âmbito de outro contrato, distinto daquele efetivamente incumprido.

XXII. Ora, o que assistimos é que a decisão recorrida parte do incumprimento da obrigação de reembolso pela entidade emitente da emissão obrigacionista, para depois fazer presumir a ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um diferente contrato - o de intermediação financeira!

XXIII. Vale isto por dizer que o incumprimento alegado não é apto a desencadear a tão desejada presunção!

XXIV. Uma presunção, legal ou judicial, é um meio de prova! E sendo-o é um meio de obter uma decisão sobre um concreto facto, que deveria ser alegado ou ser instrumental em relação aos alegados. O certo é que uma presunção, legal ou judicial, é um meio de prova!

XXV. Todavia, a decisão recorrida apenas invoca a dita presunção, seja legal ou a judicial, como fundamento jurídico para suprir a falta, óbvia desde a PI, de qualquer facto que estabelecesse uma ligação que fosse entre uma deficiente informação pelo Banco e o dano da A.

XXVI. A causalidade hã-de ser suportada ou corporizada num ou mais factos, por forma a que possa ser considerada preenchida! Ora, a invocação de uma presunção judicial, como parece fazer a douta decisão recorrida, deveria ter como corolário a determinação de um tal facto.

XXVII. Todavia, esse facto não foi determinado na decisão sobre a matéria de facto -simplesmente não existe!

XXVIII. A douta decisão recorrida violou assim o disposto no art° 349° do CCiv.

XXIX. A A. não alegou, na sua petição inicial, qualquer facto que sustente uma qualquer relação causal entre uma qualquer violação dos deveres de informação por parte do Banco-R. e o seu alegado dano.

XXX.  Neste caso, um qualquer facto que correspondesse a um nexo entre a violação de um dever de informação (ele próprio não alegado), e o dano certamente não é, não pode ser, um facto instrumental. E, por isso, deveria ter sido expressamente alegado pela A. na sua PI!

XXXI.  Não o tendo sido, não pode o Tribunal agora introduzir a causalidade em falta por via da sua menção apenas como se de mero mecanismo jurídico se tratasse... A causalidade é efetivamente uma figura jurídica, mas tem de resultar de factos claros que suportem... e estes têm de ser alegados e provados!

XXXII. A decisão recorrida violou assim o disposto no art. 5o, do CPC.

XXXIII. A título de invocação e prova da causalidade, num primeiro momento seria indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.

XXXIV. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.

XXXV. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objetiva ao tempo da lesão.

XXXVI. Nada disto foi feito, pela A. ou pelas instâncias!

XXXVII. A decisão em crise violou também assim o disposto no art. 563°, do CCiv.

XXXVIII. O douto acórdão da Relação de Coimbra violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7-, 290°, n° 1 alínea a), 304°-A e 312° a 314°-D e 323° a 323°-D e 327° do CdVM e 4o, 12°, 17° e 19° do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364°, 483° e ss., 563°, 628° e 798° e ss. do C.C.

7.  Não foram apresentadas contra-alegações.


***


8.    Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.°, n.°2, 635.°, n°4 e 639°, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.

Por sua vez - como vem sendo repetidamente afirmado - os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo.

Sendo assim, a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil contratual da R. que a constituam na obrigação de indemnizar os autores nos termos peticionados.


***


II - Fundamentação de facto

9. As instâncias deram como provado que:

"1. Fusão do Banco EE, SA no Banco CC, SA por transferência global do património.

2. Os autores eram clientes do réu (Banco EE), na sua agência de .., com a conta à ordem com o IBAN n.° PT …, onde movimentavam dinheiro.

3. Em 11 de outubro de 2004 o autor AA subscreveu uma obrigação subordinada DD, no valor de € 100.000, cujo boletim tem o seguinte conteúdo:

"EE DD

Boletim de Subscrição

EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS

NATUREZA DA EMISSÃO

Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escriturai, com o valor nominal de € 50.000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal. A emissão será efetuada por uma ou mais séries de acordo com as necessidades do emitente e a procura dos investidores. Não sendo totalmente subscrita, apresente emissão de obrigações ficará limitada às subscrições recolhidas


MÍNIMO DE SUBSCRIÇÃO

€50.000,00 (1 obrigação)

PERÍODO DE SUBSCRIÇÃO

De 11 a 22 de outubro de 2004.

DATA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA

25 de outubro de 2004

PRAZO E REEMBOLSO

O prazo de emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 27 de outubro de 2014. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da DD, SGPS, SA, a partir do 5.° ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.


REMUNERAÇÃO

Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas:

Cupões Taxa Anual Nominal

Bruta

l°s 10 Semestres 4,5%*

Restantes 10 Semestres Euribor 6 meses +1,75%

* Taxa Anual Efetiva Líquida: 3,632%

IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

(...) [em parte manuscrito]

ORDEM DE SUBSCRIÇÃO

(...)€ 100.000 (...)

ORDEM DE DÉBITO

(...)

O BANCO O SUBSCRITOR/ O REPRESENTANTE DO SUBSCRITOR (...) (...)

4. O autor subscreveu a obrigação referida em 3 na sequência de um contacto de um funcionário do Banco, convicto que se tratava de um produto do Banco.

5. Antes de subscrever a obrigação referida em 3, o funcionário do banco disse ao autor que a obrigação era semelhante a um depósito a prazo, mas com uma taxa de juro mais alta, que podia recuperar o capital com rapidez, que os juros eram semestrais e que o capital era garantido.

6. No momento da subscrição da obrigação referida em 3, para os funcionários da Agência do EE de …, a DD era dona do EE, sendo a obrigação subordinada DD um produto seguro, sem risco e com capital garantido, semelhante a um depósito a prazo.

7. Os € 100,000 entregues pelos autores na sequência da subscrição da obrigação referida em 3. não lhes foram restituídos.

8. Os autores, antes da subscrição da obrigação referida em 3, eram tidos pelos funcionários do EE como investidores conservadores quanto ao investimento do seu dinheiro que, até então, naquele Banco, tinham sempre aplicado em depósitos a prazo.

9.  O que motivou a autorização do autor foi o facto de lhe ter sido dito pelos funcionários do Banco que o capital era garantido como um depósito a prazo e com uma taxa de juro superior.

10. O autor atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação com as características de um depósito a prazo.

11. Pelo menos a 27 de outubro de 2014 o autor apercebeu-se que não seria reembolsado do valor titulado pela obrigação nos mesmos termos em que o seria se se tratasse de um depósito a prazo.

12. Quando subscreveu a obrigação referida em 3 o autor desconhecia a DD.

13. Para além do que consta de 5. e 9., nada mais foi explicado ao autor sobre o que eram obrigações em concreto (e, designadamente, subordinadas) ou o que era a DD.

14.  Na sequência da atuação do réu, os autores têm sentido nervosismo, preocupação, dificuldades em dormir e receio de perder todo o dinheiro contido na aplicação.

10. Por sua vez, foi considerado não provado que:

- Antes de o autor subscrever a obrigação referida em 3 o funcionário do EE disse-lhe que a aplicação tinha capital garantido pelo EE.

- Se os autores tivessem tomado conhecimento que o produto que lhes foi apresentado não era de capital garantido ou mesmo que apresentava algum risco jamais teriam autorizado tal aplicação.

- Nunca foi explicado ou transmitido aos autores o que eram obrigações em concreto ou o que era a DD, pelo que nunca tiveram conhecimento real do produto onde foi aplicado o seu dinheiro.

UT - Fundamentação de direito


11. Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil

Insurgindo-se contra a decisão da Relação que julgou a ação (parcialmente) procedente, a ré/recorrente pede nesta revista a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que a absolva do pedido.

Em abono da sua pretensão, sustenta que, no âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem e que, no caso em apreço, não se não mostram verificados os aludidos pressupostos da responsabilidade civil, mormente a ilicitude e o nexo de causalidade.

A obrigação de indemnizar está, como sabemos, sujeita aos pressupostos gerais previstos no art. 483°, do Código Civil: o facto; a ilicitude; a culpa efetiva ou presumida[1]; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e dano.

Vejamos, pois.


Os Bancos são instituições de crédito que podem efetuar a generalidade das operações bancarias não vedadas por lei, designadamente atividades de intermediação financeira - cf. arts. 3o, ai. a), 4., n°l e 293°, n° 1, ai. a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), na redação em vigor à data dos factos.

Nas relações com os autores, o EE, como instituição de crédito, estava sujeito às regras de conduta fixadas no RGICSF, designadamente as constantes dos arts. 73° e 74°, na redação então em vigor.

Por sua vez, enquanto intermediário financeiro (cf. arts. 289.°, n.° 1, ai. a) e 290.°, n.° 1, ah c), do Código dos Valores Mobiliários[2] encontrava-se vinculado às normas do que estabelecem regras próprias quanto aos deveres dos intermediários financeiros (cf. arts. 304oa342°, do cvtáj.

Estava, por conseguinte, obrigado ao cumprimento dos deveres inerentes a esta atividade, designadamente deveres de informação, nos termos consignados nos arts. 304o,[3] e 312°[4], ambos do CVM.

Neste plano, há de que ter presente que, como se estabelece no art. 7o, do CVM, "a informação  respeitante  a valores mobiliários,  a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a atividades de intermediação (...) " deve ser "completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.".

Tal preceito desenha o quadro geral da informação que se concretiza noutras disposições do Código, quer quanto ao conteúdo, quer quanto a aspetos procedimentais. É, contudo, uma norma de conduta incompleta, porque não estabelece deveres concretos nem as consequências jurídicas da sua eventual violação.

Pois bem.

Como refere Paulo Câmara, Manual de Direitos dos Valores Mobiliários, Almedina, 2a edição, pag. 691, "um dos alicerces do sistema mobiliário reside na função de apoio, assistência, aconselhamento e conselho que os intermediários financeiros desempenham relativamente aos seus clientes.".

A informação - salienta o mesmo autor - constitui, por um lado, "um instrumento de proteção dos investidores, uma vez que estes poderão avaliar melhor os riscos de ganhos e de perdas ligados ao seu investimento" e, por outro lado, salvaguarda o regular e eficiente funcionamento dos mercados”.[5]

O cumprimento dos deveres de informação que impendem sobre o intermediário financeiro é, porém, de geometria variável. Quer isto significar que a intensidade dos deveres de informação varia em função do tipo contratual em causa e do concreto perfil do cliente.

Assim, o critério em função do qual se afere o cumprimento dos deveres que recaem sobre o intermediário financeiro há de ser o seguinte: quanto menor o conhecimento e experiência do cliente em relação ao objeto do seu investimento maior será a sua necessidade de informação.[6]

Em todo o caso, o dever de prestação de informação que recai sobre o intermediário financeiro não dispensa - em absoluto - o investidor de adotar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento.[7]

Por outro lado, o direito à informação exige do intermediário financeiro um esforço sério de recolha de elementos com a maior fiabilidade possível, mas não obriga à previsão de cenários de verificação incerta e/ou produção remota.[8]

Como adverte Paulo Câmara, "com a cominação de uma malha apertada de deveres ligados à informação não se anula o risco do investimento (...). Assim, são, à partida, lícitas as decisões irracionais do ponto de vista económico, ainda que potenciando prejuízos. (...)"[9]

Dito isto, importa apurar se, no caso em apreço, a ré incorre em responsabilidade civil perante os autores, sabido que, nos termos prescritos pelo art. 314°, do CVM, os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados em consequência do que lhes seja imposto por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, presumindo-se a culpa quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.

Está em causa ura contrato de intermediação financeira relativo à "receção e transmissão de ordens" (cf. art. 290°, ai. a), do CVM).

Como já referimos supra, as normas do CVM, na redação anterior à entrada em vigor do DL n° 357-A/2007 de 31.10, não densificavam o dever de informação, como hoje resulta das disposições dos arts. 312°-A a 312°-G, que apenas foram aditadas por aquele Decreto-lei.

Efetivamente, o Código dos Valores Mobiliários (na redação vigente à data da subscrição das obrigações aqui em causa), para além do cumprimento do dever geral de informação previsto no art. 312°, apenas afirmava no art. 323° uma regra geral quanto ao dever de informação, donde resultava a obrigação do intermediário informar o cliente sobre a execução e resultados da operação, da ocorrência de dificuldades especiais na execução ou a inviabilidade da operação, ou de qualquer circunstância que pudesse justificar a modificação ou revogação da ordem.

Feitas estas breves considerações, há que reconhecer que, no caso sub judice, a matéria de facto provada não permite imputar ao Banco réu qualquer violação dos deveres que sobre si impendiam, mormente deveres de informação.

Em primeiro lugar, a circunstância de ter sido referido ao autor marido que se tratava de uma aplicação "semelhante a um depósito a prazo, rnas com uma taxa de juro mais alta, que podia recuperar o capital com rapidez, que os juros eram semestrais e que o capital era garantido" (cf. ponto 5°, dos factos provados), é, por si, claramente insuficiente para configurar uma violação do dever de informação, segundo as normas aplicáveis.

Na verdade, as Obrigações DD foram emitidas (como o próprio nome indica) pela DD, SGPS, S.A., que era, à data, titular de 100% do capital social do Banco réu (então EE), participação que deteve de forma permanente até novembro de 2008, altura em que foi nacionalizado.

Assim sendo, "a probabilidade de a entidade emitente não cumprir era muito semelhante à do Banco EE não cumprir, tendo em conta a estrutura acionista existente à data da contratação. Neste contexto circunstancial, para além da obrigação de restituição do capital investido recair sobre a emitente das obrigações, que, em último grau, detinha o Banco EE, a "garantia" do capital por este último equiparava-se ou até podia ainda ser inferior à da DD, em virtude daquele ser detido pela DD, SGPS, S.A., a emitente das obrigações postas à subscrição. Aliás, se esta última não estivesse em condições de restituir o capital, menos ainda poderia estar o Banco EE."[10]

Por outro lado, as características específicas das obrigações intermediadas não faziam supor algum risco que devesse ser assinalado aos autores, antes da tomada de decisão, pois que, na referida ocasião, nada fazia supor a degradação financeira da emitente e/ou do grupo económico que integrava.

Desta forma, e tal como se considerou no supramencionado acórdão deste STJ, proferido em 6.6.2013, no proc. 364/11.0TVLSB.L1.S1, é de concluir que "a R. forneceu ao A. as informações de que dispunha e tudo se desenhava para que esse investimento fosse rentável, tanto mais que nada fazia antever nem a degradação do mercado financeiro mundial, (...), nem a da (...) emitente das obrigações."

Por conseguinte, no caso que apreciamos, atendendo ao elenco factual dado como provado, nada permite afirmar que a ré tenha incumprido os deveres a que estava obrigada.

Conclui-se, pois, pela inexistência de ilicitude, primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à ré, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas na revista.[11]

IV - Decisão

12. Nestes termos, concedendo provimento à revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido e em absolver a ré dos pedidos.

Custas na revista e nas instâncias a cargo dos recorridos.

Lisboa, 28.3.2019


Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relatora)

José Sousa Lameira

Hélder Almeida

____________

[1] Nos termos do n°2, do art, 304°-A, do CVM "a culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação
[2] Atendendo à data da subscrição das obrigações - outubro 2004 - tem aplicação ao caso dos autos o Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.° 486/99, de 13 de Novembro, embora sem as significativas alterações introduzidas pelo D.L. n° 357-A/2007 de 31 de outubro e diplomas posteriores
[3] - Estabelecia, então, o art.304° que: 1- "os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado"; 2- "nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência"; 3- "na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objetivos que prosseguem através dos serviços aprestar;
[4] - Segundo o qual: 1- "o intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada (...)."
[5] - Ob. Cit., pág. 685
[6] - Cf. Paulo Câmara, ob. cit. pág. 692 e Castilho dos Santos, A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro perante o Cliente, Estudos sobre o Mercado de Valores Mobiliários, Coimbra, 2008, págs. 85-86.
[7] - Cf, a propósito, Felipe Canabarro Teixeira, Os deveres de informação dos intermediários em relação aos seus clientes e a sua responsabilidade civil, em Caderno de Mercado dos Valores Mobiliários, n° 31, de Dezembro de 2008, págs. 74 e segs..
[8] - Cfr. Agostinho Cardoso Guedes, A responsabilidade do Banco por informações à luz do art.485° do Código Civil, RDE 14, pp.135 e ss.
[9] - Ob. cit, pág. 684
[10] - Como se entendeu no acórdão deste STJ proferido em 19.12.2018, no processo n.° 9633/16.2T8LSB.L1.S1, de que foi relator o Conselheiro Olindo Geraldes, disponível em www. dgsi.pt
[11] - Cf. neste sentido, entre outros, os acs. do STJ e desta secção proferidos em 19.12.2018, nos processos n.° 9 633/ 16.2T8LSB.L1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro OUndo Geraldes, n.° 433/ 11.7TVPRT.P1.S2, relatado pelo Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, n.° 2382/ 17.6T8VNG.P1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Sousa Lameira; de 9.1.2019, processo n.° 9659/ 16.6T8LSB.L1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Oliveira Abreu; de 15.1.2019, processo n° 3831/15.3T8LRA.L1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Hélder Almeida, todos disponíveis em www. dgsi.pt

________

Revistan" 1614/17.5T8LRA.C1.S1

Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado

Adjuntas: Juiz Conselheiro José Sousa Lameira

Juiz Conselheiro Hélder Almeida