Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015984 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLÓGICA EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO DESPACHO DO RELATOR QUESTÃO NOVA RECURSO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198406120716331 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1984 | ||
| Votação: | UNANIMDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acórdão da Relação que julgou não poderem ser alteradas as respostas do tribunal colectivo aos quesitos dando como provado que a mãe do investigante e o investigado mantiveram relações sexuais exclusivas, um com o outro, nos primeiros 120 dias dos 300 que procederam o nascimento do investigante e que, "provada a filiação biológica desta, a conclusão só pode ser a de que ela é filha do investigado", e, ainda, que, "em face dos factos provados, haverá concubinato duradouro entre a mãe da investigante e o investigado, o que constitui presunção de paternidade - artigo 1871, n. 1, alínea c) do Código Civil", especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão de procedência da acção, não se verificando a arguida nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. II - O recorrente, não tendo especificado, nas conclusões da sua alegação de recurso, a norma violada, e sendo convidado, por despacho do relator, nos termos do n. 3 do artigo 696 do Código de Processo Civil, a completá-las, especificando-a, não pode suscitar questões novas, não abrangidas nas primitivas, por estar extinto o direito de o fazer, só podendo proceder a tal especificação. III - Do que se estabelece, no artigo 676, n. 1 e princípio que informa a disposição do artigo 684, n. 4, ambos do Código de Processo Civil, resulta que, não se tendo reagido contra a sentença por nela se não ter condenado o réu como litigante de má fé, a Relação já assim o não pode julgar e condenar por aquele fundamento. IV - É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. | ||