Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071633
Nº Convencional: JSTJ00015984
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DESPACHO DO RELATOR
QUESTÃO NOVA
RECURSO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ198406120716331
Data do Acordão: 06/12/1984
Votação: UNANIMDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O acórdão da Relação que julgou não poderem ser alteradas as respostas do tribunal colectivo aos quesitos dando como provado que a mãe do investigante e o investigado mantiveram relações sexuais exclusivas, um com o outro, nos primeiros 120 dias dos 300 que procederam o nascimento do investigante e que, "provada a filiação biológica desta, a conclusão só pode ser a de que ela é filha do investigado", e, ainda, que, "em face dos factos provados, haverá concubinato duradouro entre a mãe da investigante e o investigado, o que constitui presunção de paternidade
- artigo 1871, n. 1, alínea c) do Código Civil", especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão de procedência da acção, não se verificando a arguida nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
II - O recorrente, não tendo especificado, nas conclusões da sua alegação de recurso, a norma violada, e sendo convidado, por despacho do relator, nos termos do n. 3 do artigo 696 do Código de Processo Civil, a completá-las, especificando-a, não pode suscitar questões novas, não abrangidas nas primitivas, por estar extinto o direito de o fazer, só podendo proceder a tal especificação.
III - Do que se estabelece, no artigo 676, n. 1 e princípio que informa a disposição do artigo 684, n. 4, ambos do Código de Processo Civil, resulta que, não se tendo reagido contra a sentença por nela se não ter condenado o réu como litigante de má fé, a Relação já assim o não pode julgar e condenar por aquele fundamento.
IV - É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.