Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3465
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Nº do Documento: SJ200212180034652
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1086/02
Data: 03/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Com fundamento em factos alegadamente integradores da violação culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais, designadamente dos de respeito e de fidelidade, e invocando os normativos dos artigos 1672º e 1779º do Código Civil, o autor A pede, na presente acção especial, que se decrete o divórcio entre ele e a sua mulher B, declarando-se esta como exclusiva culpada.
Citada editalmente a ré, por paradeiro desconhecido, e cumprido o disposto no artigo 15º do Código de Processo Civil, não surgiu qualquer contestação.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo-se a ré do pedido, com fundamento na caducidade do arrogado direito por ter decorrido o prazo bienal a que alude o nº 1 do artigo 1786º do Código Civil.
Apelou o autor para a Relação de Lisboa, que, por acórdão tirado por unanimidade, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da primeira instância.
Pede agora o autor revista desse acórdão, concluindo assim a sua peça alegatória:
1. Surgem as presente alegações no âmbito do recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a sentença de primeira instância, que por sua vez julgou improcedente e não provada a acção de divórcio interposta pelo ora apelante e com a qual este continua a não poder conformar-se.
2. Depois de reiteradamente as instâncias terem decidido que não está em causa que não se tivessem verificado os fundamentos de divórcio por violação de deveres conjugais por parte da recorrida, continuam a indeferir o pedido de divórcio formulado pelo recorrente perante este inusitado e confrangedor quadro fáctico.
3. Na verdade é dramaticamente chocante aquilo que se mostrou provado na sentença, designadamente que desde o início a recorrida tinha uma vida desregrada quanto a horários, saídas e férias; que até em 1990 chegou a sair de casa por três meses, voltando como se nada fosse e iniciando-se desde então na nefasta prática da bebida reiterada e da etilização constante.
4. Deste enquadramento é que resultaram as agressões verbais na presença do filho do casal e no nefasto dia 12/5/1997 a agressão do recorrente com duas facadas, uma das quais na zona renal.
5. Também como está provado no ponto nº 9 do acórdão recorrido, depois de ter sido suturado com vários pontos o recorrente teve conhecimento de telefonemas a amigos comuns dizendo que o haveria de matar.
6. A partir de então é óbvio que era impossível a vida em comum e qualquer co-habitação por culpa exclusiva da recorrida, o que motivou o recorrente se tivesse refugiado até hoje na casa de seus dois filhos maiores, no quarto andar do mesmo prédio em que se situa a casa de morada de família, tivesse criado a total repulsa de restabelecer a vida em comum.
7. Mas não se diga, como quase pretende o douto acórdão recorrido, que foi o recorrente que abandonou o lar e nunca mais quis nele entrar; o que sucede é que pelo comportamento sistemático e continuado da recorrida encontra-se o ora recorrente impossibilitado de entrar não só na casa de morada de família como no imóvel que é seu.
8. Apesar disso, as instâncias indeferiram o pedido de divórcio porque entenderam singelamente que não estavam desde 97 até à data da propositura da acção preenchidos os três anos para a separação objectiva de facto, que obviamente por causa disso não constava do pedido, e que sendo os factos provados violadores dos deveres conjugais (e mal feito fora se o não fossem) teria ocorrido a caducidade de dois anos entre a data que tiveram lugar e a propositura do pleito, mantendo em consequência casados a actual ameaçadora esposa e o ameaçado marido impossibilitados por culpa exclusiva dela e numa primeira fase de viverem em comum e agora já sem qualquer razão, motivo ou sustentação para o virem de novo a fazer.
9. Discorda-se, neste gravíssimo caso isso sim em absoluto, que a interpretação dada ao artigo 1786º do CC fosse a mais adequada, por um lado porquanto não eram causa de pedir nesta acção todos os factos alegados até à bárbara agressão de Maio de 97, mas eram tão só, e são-no, factos instrumentais que pretendiam demonstrar como demonstraram a perversidade e a premeditação moral e física de tal agressão e por outro e quanto à agressão em si mesma, ela não esgotou o fundamento de divórcio tendo ido mais longe os factos que se provaram, e esses foram o da recorrida ter impedido por vontade própria e por actos concretos com ameaças sucessivas e expressas a eventual e futura co-habitação dos cônjuges.
10. Este comportamento continuado a que corresponde a violação permanente de todos os deveres conjugais tem como consequência que a causa de pedir de divórcio globalmente considerada nunca terá cessado, antes se agravou.
11. Mas, pior que isso, e tal como dizem as decisões recorridas, um dos deveres fundamentais dos cônjuges é a co-habitação e esta foi impedida por acto expresso, provado e que subsiste até hoje por parte e culpa da recorrida.
12. Violou por isso a sentença recorrida o artigo 1786º, nºs 1 e 2 do CC.
Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Os factos provados são os seguintes:
1º Autor e ré contraíram casamento em 24/6/1987;
2º O casamento foi celebrado sob o regime de separação de bens, conforme certidão de convenção antenupcial;
3º Do casamento existe um filho menor, C, nascido em 14/2/1987;
4º Desde muito cedo começaram a surgir algumas incompatibilidades entre o casal;
5º A ré tinha uma vida um tanto desregrada, quanto a horários e hábitos de saídas e férias;
6º A ré chegou a sair de casa em 1990, por um período de cerca de três meses, para depois regressar como se nada se tivesse passado;
7º As divergências entre ambos foram-se agravando com o passar dos tempos, até porque a ré começou a aparecer na casa de morada de família frequentes vezes etilizada, não se coibindo de agredir verbalmente o autor na presença do filho de ambos;
8º No dia 12/5/1997, de madrugada, o autor preparava-se para sair de casa, já com alguns dos seus objectos, quando, encontrando-se de costas, a ré o agrediu com duas facadas, uma das quais a veio a atingir na zona renal;
9º O autor teve que receber assistência hospitalar no Hospital de S. José, tendo sido suturado com 5 pontos;
10º Desde essa data, nunca mais o autor regressou à casa de morada de família, pois temia seriamente pela sua integridade física, até porque a ré, após tê-lo atingido não se coibiu de telefonar a vários amigos do casal, dizendo que o haveria de matar;
11º A agressão da ré sobre o autor foi objecto de participação/crime, tendo sido deduzida a respectiva acusação;
12º O autor vive com os seus dois filhos maiores no 4º andar do mesmo prédio em que se situa a casa de morada de família;
13º O autor não tem o mínimo propósito de restabelecer a vida em comum.
As conclusões do recorrente - balizas delimitadoras do objecto do recurso (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil) - consubstanciam duas questões:
--SEPARAÇÃO DE FACTO POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS;
--CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
O recorrente reproduz quase textualmente o teor das conclusões que apresentou na apelação.
O douto acórdão recorrido deu resposta fundamentadamente correcta a todas essas conclusões e às duas supra salientadas questões, que elas consubstanciam.
Justifica-se plenamente, por isso, o uso da faculdade prevista no nº 5 do artigo 713º, ex-vi artigo 726 do Código de Processo Civil.

DECISÃO
Pelo exposto -- e com remessa para os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos do nº 5 do artigo 713º do C.P.Civil - decide-se negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Ferreira Girão
Luis Fonseca
Eduardo Baptista