Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO JUSTA CAUSA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA RESOLUTIVA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CLÁUSULA PENAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 406º, 432º, 801º, 810º, 811º, 812º, 1170º | ||
| Jurisprudência Nacional: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACÓRDÃOS DE 26 DE ABRIL DE 2004, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 03B3664 E DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006, WWW.DGSI.PT, PROC. 06A3291 | ||
| Sumário : | 1. A regra de que o mandato é livremente revogável por qualquer das partes não é aplicável a um contrato que, para além da prestação de serviços que uma das partes se obrigou a prestar, inclui o aluguer de equipamento e o fornecimento de materiais de consumo, recaindo sobre a parte contrária a obrigação de pagamento do preço correspondente, unitariamente determinado. 2. Não ocorrendo justa causa, contrariamente ao afirmado pelo declarante, não põe termo ao contrato a declaração dirigida à contraparte com esse objectivo, emitida antes de decorrido o prazo fixado para a respectiva vigência. 3. Tal declaração significa, todavia, a intenção do declarante de não proceder a mais nenhum pagamento por conta do contrato, colocando-se assim em situação de incumprimento definitivo. 4. Esse incumprimento permite à parte contrária resolver o contrato, que aliás continha uma cláusula prevendo a resolução por falta de pagamento nos prazos acordados. 5. A cláusula penal dispensa a alegação e prova dos danos efectivamente sofridos em resultado do incumprimento. 6. Se a parte contrária considerar que o montante exigido em conformidade com a cláusula os excede, ou que a cláusula é manifestamente excessiva, cabe-lhe o correspondente ónus de alegação e prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1- X... Portugal – Equipamentos de Escritório, Lda., instaurou contra F..., Lda. uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 35.008,11, “valor de facturas não pagas”, com juros vencidos (€ 2.625,47) e vincendos, contados desde a propositura da acção até ao pagamento, e de € 29.173,42 “a título de indemnização pelos prejuízos resultantes da rescisão do contrato por incumprimento da ré”, com juros a contar da citação, até efectivo pagamento. Para o efeito, alegou que a ré deixara de pagar as “facturas emitidas desde Junho de 2004”, no âmbito do “contrato de prestação de serviços de cópia/impressão” entre ambas celebrado em 16 de Abril de 2002, pelo prazo inicial de 48 meses e com início a 1 de Junho de 2002, o que a levou a rescindi-lo, por carta de 18 de Março de 2005. A ré contestou. Alegou, nomeadamente, não estar vinculada pelo contrato, por ter sido celebrado por quem não tinha poderes para a obrigar, e, de qualquer modo, por o ter denunciado por carta de 7 de Junho de 2004; tratar-se, se existisse, de contrato livremente revogável; e, ainda, ocorrer “justa causa para a sua revogação”. A autora replicou. Pediu a condenação da ré como litigante de má fé; esta respondeu. Por sentença de 28 de Setembro de 2007, de fls. 229, a acção foi julgada totalmente procedente. O Tribunal considerou ter sido celebrado um contrato de prestação de serviços; não ter alcançado “qualquer efeito na relação contratual estabelecida entre as partes a declaração emitida pela R”, por falta de acordo da autora ou de justa causa; ser lícita a resolução operada pela autora, por carta de 18 de Março de 2005, tendo em conta a falta de pagamento, os termos do contrato e a lei; ter a autora direito a ser indemnizada no montante pedido, nos termos previstos no contrato; e serem devidos juros de mora. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Janeiro de 2008, de fls. 328, porém, revogou a sentença e absolveu a ré do pedido. Em síntese, a Relação entendeu que o contrato tinha cessado os seus efeitos a partir da recepção da carta de 7 de Junho de 2004, enviada pela ré à autora, “ainda que sem justa causa ou motivo”, não se vencendo “direitos e obrigações a partir de então”. Ora, tendo em conta que as facturas não pagas respeitam a períodos de tempo posteriores à carta de 7 de Junho de 2004; e que, também desde essa data, nem a autora forneceu materiais ou prestou assistência técnica à ré, nem laboraram as máquinas que a autora colocara nas instalações da ré, que aliás a informou de que as podia levantar, “não pode a Autora exigir os valores que se venceriam até à data do envio da sua carta de revogação por incumprimento (…). É certo que (…) a denúncia/revogação da Ré não apresentava motivação e, nessa medida, o desrespeito por isso constitui a Autora no direito de ser indemnizada pela Ré face à extinção do contrato operada unilateralmente por esta sem que justificasse a actuação contratual da Autora e ao arrepio do convencionada, conforme o estabelecido no artº 1172º do CCivil”. Julgou, todavia, que o pedido de indemnização não podia proceder, porque “a Autora não alegou, nem demonstrou quaisquer prejuízos sofridos em virtude da ilícita denúncia da Ré”. A fls. 409 foi proferido acórdão desatendendo a arguição de nulidade deste acórdão, por omissão de pronúncia. 2. A autora recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi recebido como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações apresentadas, e após o despacho de fls. 422, a recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 ° - Entre a A. e ora Recorrente e a Ré e ora Recorrida foi celebrado em 16 de Abril de 2002, o contrato junto a fls. 70 e seguintes que denominaram de "contrato de prestação de serviço de cópia/impressão" pelo período inicial de 48 meses com início em 1/6/2002, sucessivamente renovável por períodos de um ano, a menos que qualquer das partes o denunciasse, mediante comunicação previa com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao período contratual em curso, 2° - Contrato esse que, por acordo das partes de 1 Outubro de 2002, veio a sofrer alterações, mantendo a sua vigência ou seja até 31/5/2006 3° - Estabeleceram, ainda, as partes que, em caso de incumprimento de qualquer das obrigações assumidas por parte da ora Recorrida, onde incluída estava a obrigação da manutenção da vigência do contrato pelo período inicial de 48 meses acordado, bem como no caso de não pagamento atempado da facturação emitida, a ora Recorrente podia rescindir o contrato e exigir, para além dos débitos em atraso, uma indemnização equivalente pelo menos a metade do valor das rendas/taxas fixas mensais mínimas vincendas, ou seja das que se venceriam desde a data da resolução até ao termo do período inicial contratado. 4° - Provado ficou que a ora Recorrente enviou à ora Recorridas as facturas: n° ... de 3/06/04, n° ... de 3/09/04 e n° ... de 2/12/04 no valor de e 11.669,37 cada, emitidas em execução do contrato, facturas que a ora recorrida não pagou, o que levou a que a ora Recorrente tivesse rescindido o contrato pela citada carta de 18/3/2005 junta a fls. 5° - E daí ter direito, nos termos contratualmente estabelecidos e alegou em sede de petitório inicial, não só ao pagamento das aludidas facturas não pagas no montante de € 35.008,11 acrescidas dos respectivos juros moratórios, como à indemnização no valor de € 29.173,42 euros correspondente a 50% do valor das rendas vincendas, indemnização esta acordada entre as partes, com vista a a A. e ora Recorrente ver-se ressarcida dos prejuízos, resultantes da quebra do contrato, por parte da ora Recorrida, sem justo motivo, antes do termo do período inicial contratado de 48 meses. 6° - No entanto, da matéria alegada pela ora Recorrida com relevância para a justa composição da lide, apenas provado foi em 1ª Instância ter enviado à ora Recorrente a carta de 7/6/2004 junta a fls. ...., onde fez constar sob a epígrafe de “assunto – denúncia do contrato" e aí referia que tendo em conta a excessiva onerosidade, incompreensível falta de diálogo comercial, irregularidade inicial e permanente do contrato, o considerava nulo e sem efeito com efeitos imediatos a partir da recepção de tal comunicação – sublinhado nosso 7° - O que não foi aceite pela A. e ora Recorrente, dada a falta de fundamento válido e bastante 8° - Sendo que de tal falta de fundamento, também foi entendido, quer pelo Tribunal da 1ª Instância quer pelo Tribunal da 2a Instância. 9° - Entendeu, porém, o Venerando Tribunal da Relação atribuir eficácia revogatória à comunicação de cessação do contrato feita pela ora Requerida pela citada carta de 7/6/2004, ainda que para tal não houvesse justa causa ou motivo e o contrato haver sido feito também no interesse da ora Recorrente e não ter obtido desta o acordo para tal revogação e daí não estar a coberto do n° 2 do art° 1170°, 10° - E daí ter entendido não haver lugar ao pagamento das facturas, emitidas pela ora Recorrente com data posterior à da comunicação da revogação, Junho de 2004, no valor total de € 35.008,11 euros, nem ao pagamento da indemnização contratualmente estabelecida de valor correspondente a 50% do valor das rendas vincendas, por rescisão do contrato por incumprimento da Ré ora Recorrida. 11 ° - Ora a aludida cessação do vínculo contratual não tem assento na previsão da citada disposição legal, nem a tal disposição legal a Ré e ora Recorrida lançou mão para defender a sua tese de revogação do contrato. 12°- Na verdade, o contrato celebrado entre a ora Recorrente e a ora Recorrida e que denominaram de "contrato de prestação de serviço de cópia/impressão" é uma contrato de prestação de serviços ainda que atípico por não regulado especificadamente na lei, donde estar sujeito ao regime do contrato de prestação de serviço estabelecido nos arts. 1154° e segts do C.Civil. 13° - Contrato este celebrado no interesse de ambas as partes e daí da ora Recorrente, já que teria todo o interesse em que o contrato fosse até ao termo do período inicial contratado, pois com o recebimento das rendas/taxas fixas mensais, que se venceriam nessa temporal idade contratual, lograva obter o reembolso não só do capital investido com a aquisição dos equipamentos, que afectou à prestação dos serviço contratados com a ora Recorrida, como visava a obtenção do lucro inerente à operação comercial constituída. 14°- Por se tratar de contrato de prestação de serviços atípico, ser-lhe-ão aplicáveis, conforme dispõe o art° 1156° do citado Diploma, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à revogação do contrato de mandato. 15° - Efectivamente, nos termos do n° 1 do artigo 1170° do C.Civil, o contrato de mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação, o que a ora Recorrente também bem sabe. 16° - Porém, por imperativo do n° 2 do citado art° 1170°, tal manifestação discricionária de revogação falece, quando o mandato tiver sido conferido no interesse do mandatário, como sucede no caso sub judice, já que se toma necessário, para o efeito, o acordo do interessado, salvo se ocorrer justa causa 17° - Ora, não logrou a Ré e ora Requerida provar ter motivo ou fundamento para a pretendida revogação unilateral do contrato, 18°- Não podia, deste modo, a citada carta de 7/6/2004 produzir os efeitos pretendidos pela ora Recorrida de pôr termo imediato ao contrato, 19° - Nem ser-lhe atribuída outra natureza senão a da comunicação de denúncia do contrato, cujos efeitos teriam lugar no termo do período contratual em curso, em 31/5/2006. 20° - Sendo que o contrato não vigorou até ao termo do período inicial do contrato dada a resolução promovida pela A. e ora recorrente por incumprimento da Ré ora Recorrida pela sua carta de 18/3/2005, junta aos autos (…) 31 ° Devendo, sim, o contrato manter-se em vigor, pelo período inicial contratado, em respeito ao principio da segurança do negócio jurídico, para além de que tal manutenção de vigência configurava também ela uma das obrigações em que por virtude do contrato a ora Recorrida se havia constituído. 32° - Não podia atribuir-se eficácia revogatória do vinculo contratual à citada carta de 7/6/2004 envida pela Ré à A. e ora Recorrente 33° - Mesmo a admitir-se, sem conceder, que à revelia do disposto no n° 2 do art° 1170° do C.Civil, a aludida carta de "denúncia do contrato" de 7/6/2004, enviada pela Ré á A. e ora Recorrente conduzisse à cessação imediata do contrato mesmo sem justa causa, pendia sobre a Ré e ora Recorrida a obrigação de indemnizar a A. e ora Recorrente nos termos em que foi condenada em 1ª Instância. 34° - A Ré e ora Recorrida, ao fazer cessar o contrato em 7/6/2004, não cumpriu o contrato no que tocava à obrigação de manter a vigência do mesmo e respectivo vínculo pelo período inicial contratado, fê-lo de forma ilícita. 35° - E como tal estar obrigada a indemnizar a A.e ora Recorrente pelos prejuízos dai resultantes. 36° - Indemnização essa que as partes, a A e Recorrente e a Ré e ora Recorrida, livremente fixaram no contrato, afastando, assim, a obrigação de alegar o quantum dos danos a indemnizar, o que é permitido dentro do principio da liberdade contratual e tem assento legal nos art° 810° e 811 ° do C. Civil. 37° - Constituindo princípio geral da obrigação de indemnização que quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento: art° 562° do C.Civil. 38° - A A. e ora Recorrente, por conduta ilícita da Ré ora Recorrida não se viu reembolsada do capital investido na aquisição dos equipamentos cujo uso cedera à Ré 39° - E como ensinam os Insignes Professores em anotação ao citado art° 1172° in Código Civil anotado - 3a edição a pags . 735, destinando-se a indemnização a ressarcir os danos causados, no caso do mandato oneroso e por certo tempo como é no caso sub judice, o prejuízo da revogação deverá calcular-se em função da compensação que o mandato devia proporcionar ao mandatário, compensação que as partes previamente determinaram e fixaram. 40° - O Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao decidir como decidiu, revogando a douta sentença proferida em 1ª Instância e absolvendo a Ré e ora Recorrida do peticionado violou entre outros os seguintes preceitos: arts. 406°, 432°, 562°, 810°, 811° e n° 2 do art° 1170° e a!. c) do art° 1172° todos do C. Civil e as als, c) e d) do art° 668° e art° 664º do C.P.Civil. 41 ° - Já que devia ser mantida in totum a douta sentença condenatória proferida em I a instancia Pelo exposto e principalmente pelo que doutamente será suprido pelo Sábio Tribunal, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogado o Acórdão da Relação e ser confirmada na sua totalidade a douta sentença proferida em 1ª Instancia, com a legal determinação de custas, com é de Justiça.» A recorrida contra-alegou, sustentando a manutenção do acórdão recorrido e concluindo as alegações desta forma: «1. O douto acórdão foi proferido com inegável brilho pelo que se deve manter integralmente; 2. A circunstância de não se ter provado a justa causa da resolução/revogação do contrato não significa que o contrato não tenha cessado mediante a declaração de revogação da Ré de 07/06/2004. 3. O efeito da resolução/revogação do contrato de prestação de serviços cópia/impressão importava que não tendo a Revisada utilizado os equipamentos e os serviços de cópia impressão da Apelada, desde Junho de 2004, sem se efectuar qualquer contagem das cópias/impressões, os equipamentos além de não terem sido utilizados também não sofrerem qualquer desgaste, pelo que, inexiste fundamento para qualquer prejuízo da Revisante; 4. Analisada a petição inicial em lado nenhum da mesma a Apelada fundamenta o pedido de condenação da Apelante a pagar a indemnização correspondente a 50% do valor das rendas mensais devidas desde a data da resolução até ao termo do período inicial contratado, pelo que, não pode o tribunal substituir-se às partes, por violação do princípio do dispositivo, e, aproveitar factos que as partes não alegaram para sustentar aquele pedido.» 3. Estão assim em causa neste recurso as seguintes questões: – Eficácia das cartas de 7 de Junho de 2004 e de 18 de Março de 2005 sobre a manutenção do contrato; – Indemnização pretendida pela autora. 4. Vem provado das instâncias: «1. A Autora tem por objecto social o comércio de venda e aluguer de equipamentos para escritório, da marca X..., seus acessórios, material suporte de cópia e consumíveis, incluindo papel e toner e o de prestação de serviços de assistência aos equipamentos por si comercializados. 2. A Autora, no exercício da sua actividade comercial, a 16 de Abril de 2002, subscreveu o contrato que foi denominado de prestação de serviços de cópia/impressão, referenciado como DCA n.º 849226, conforme consta de fls. 70 e ss, no qual figura identificado como cliente a R "representada pelo Sr. Dr. D... M...", apresentando a aposição de carimbo da sociedade Ré no local destinado à assinatura do "cliente" . 3. O referido contrato mais apresenta, no local destinado à "assinatura autorizada" do cliente e sobre o carimbo da Ré a assinatura de M...I...P...C...M... no contrato propriamente dito; a assinatura deD...J...da S...G..., que consta como Director do Departamento de Informática no anexo I e os 3 autos de recepção de equipamentos; a assinatura deI...M... no aditamento n. ° O 1 e subsequente anexo. 4. Consta das cláusulas do referido contrato que o mesmo tem o período inicial de 48 meses com início em 1/6/2002, assim como o seguinte: a) a Autora obrigava-se a prestar à Ré, nas instalações desta, serviços de produção e duplicação ou impressão de cópia mediante a afectação a execução de tal serviço de equipamentos copiadores marca X... e da sua propriedade, equipamentos esses constantes do anexo I ao contrato do qual é parte integrante; b) A Autora obrigava-se a prestar, quando solicitados pela Ré, os serviços de assistência técnica necessários ao bom funcionamento dos equipamentos; c)A Ré obrigava-se a pagar à Autora uma taxa fixa mensal mínima no valor de 2.498,00 euros que incluía uma produção de 50.000 cópias, sendo as cópias € 0,0077/cópia, valores estes acrescidos do respectivo IVA a facturar adiantada e trimestralmente; d) A Ré obrigava-se a pagar à Autora, no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão, as facturas que esta lhe enviasse emitidas em execução do contrato; e) a Autora podia alterar os preços em qualquer altura, mediante comunicação feita à Ré por carta registada com a antecedência mínima de 30 dias da data em que os novos preços entrassem em vigor; f) a Autora poderia resolver o contrato se a Ré faltasse ao cumprimento das obrigações assumidas, designadamente se não liquidasse no respectivo prazo as facturas que a Autora lhe enviasse e exigir para além dos débitos em atraso uma indemnização equivalente, pelo menos, a metade do valor das rendas/taxas fixas mensais mínimas vincendas ou seja das devidas e que se venceriam até ao termo do período inicial contratado. 5. A Autora entregou e instalou nos escritórios da Ré, em Maio de 2002, os referidos equipamentos afectos ao serviço contratado e constantes do anexo I do contrato. 6. Desde a instalação, a Autora prestou, sempre que solicitada pela Ré, a assistência técnica aos referidos equipamentos X..., pelo menos, até Março de 2005. 7. Do aditamento 1 e subsequente anexo (fls. 73 e ss), resulta alterado o número e tipo de equipamentos afectos ao serviço de cópia; 8. Alteração a vigorar a partir de 1 de Dezembro de 2002 e pelo período posterior de 42 meses. 9.Consta de tal aditamento e subsequente anexo a alteração dos preços constantes, tendo passado o valor da taxa fixa mensal para € 3.057,31 euros, acrescido do IVA, que incluía 100.000 cópias em vez das 50.000, mantendo-se o preço unitário das cópias excedentes, valor este a facturar adiantada e trimestralmente. 10. Até Junho de 2004 a Ré procedeu ao pagamento das facturas apresentadas pela Autora. 11.A Autora emitiu e enviou à Ré as seguintes facturas: a factura n° ..., de 3/06/2004 no valor de € 11.669,37 (doc. 4); a factura n° ..., de 3/09/2004 no valor de € 11.669,37 (doc.5); a factura n° ..., de 2/12/2004 no valor de €11.669,37 (doc.6). 12.A Autora enviou à Ré a carta registada com a/r, datada de 18.03.2005, declarando rescindir o aludido contrato de prestação de serviço de cópia. 13.A Ré enviou à Autora a carta datada de 07.06.2004, a qual apresenta como assunto a "denúncia de contrato", referindo que tendo em conta a excessiva onerosidade, falta de diálogo comercial, irregularidade contratual inicial e permanente, dá por nulo e sem efeito o contrato DCA n. ° ..., com efeitos imediatos, solicitando o levantamento das máquinas e equipamentos. 14.Autora e Ré acordaram na celebração do contrato que denominaram de prestação de serviço de cópia/impressão, nos termos que consta das cláusulas insertas nos documentos de fls. 70 e ss. 15. Mais acordaram, em Outubro de 2002, em alterar o número e tipo de equipamentos afectos ao serviço de cópia, conforme consta do aditamento 1 e subsequente anexo (fis. 73 e ss). 16. A Autora foi executando os serviços identificados nos contratos. 17. A Ré obteve promessa no sentido da renegociação das condições contratuais, promessa que foi avançada por E-...Comércio de Equipamento de Escritório, Lda., concessionária da Autora. 18. A Ré (nos autos consta a A.) foi pagando os serviços na expectativa do melhoramento das condições contratuais. 19. As cláusulas contratuais foram explicitadas, discutidas, acordadas e aprovadas por quem subscreveu o contrato.» 5. Cumpre conhecer do recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Antes de mais, no entanto, cabe verificar que, apesar de afirmar, nas alegações, que o acórdão recorrido violou as “als. c) e d) do artº 668º do C.P.C.”, a recorrente não aponta nenhuma causa de nulidade do mesmo, razão pela qual se não irá apreciar tal alegação. 6. Como se viu, o acórdão recorrido, aceitando estar em causa um contrato de prestação de serviços, considerou que a ré revogou o contrato entre ambas celebrado, que se extinguiu (…) em decorrência da vontade da Ré, ainda que sem justa causa ou motivo”, pela carta de 7 de Junho de 2004. Entendeu, assim, que a falta de justa causa – exigida pelo nº 2 do artigo 1170º do Código Civil, caso não haja acordo das partes, para a revogação unilateral do contrato – não impediu a extinção do mesmo, apenas constituiu a ré na obrigação de indemnizar a contraparte pelos prejuízos sofridos resultantes dessa extinção. Resulta do documento junto a fls. 70 e segs. que o contrato que as partes denominaram “contrato de prestação de serviço de cópia/impressão” se não esgota num contrato de prestação de serviços; inclui, para além dos serviços que a autora se obrigou a prestar, o aluguer de equipamento e o fornecimento de materiais de consumo, recaindo sobre a ré a obrigação de pagamento do preço correspondente, unitariamente determinado (cl.3 das condições particulares). Desta multiplicidade não resulta no entanto qualquer dificuldade no caso concreto, porque está apenas em causa saber se as declarações unilaterais emitidas, primeiro pela ré e, depois, pela autora, com o objectivo de pôr termo ao contrato, atingiram ou não o objectivo pretendido pela respectiva declarante. Com efeito, e sendo indiscutível que as regras definidas para o mandato são subsidiariamente aplicáveis aos contratos “de prestação de serviço que a lei não regule especialmente” (artigo 1156º do Código Civil), a verdade é que em caso algum poderia ter aplicação ao caso a regra de que o mandato é livremente revogável por qualquer das partes (nº 1 do artigo 1170º), já que não se pode seguramente entender que o contrato tenha sido celebrado apenas no interesse da ré (cfr. nº 2 do mesmo artigo 1170º). Na falta de regras específicas, cumpre analisar as declarações à luz das regras gerais dos contratos, tendo em conta, desde logo, que ficou acordado que o contrato foi celebrado “pelo prazo constante de cada um dos Anexos assinados entre as partes, com início na data de instalação dos equipamentos nos locais indicados em tais Anexos, considerando-se renovado por períodos sucessivos de um ano, a menos que qualquer das partes o denuncie (…)”. Resulta da matéria provada que o contrato “tem o período inicial de 48 meses com início em 1/6/2002” e que lhe foi introduzida uma alteração (relativa ao “número e tipo de equipamentos afectos ao serviço de cópia”) para vigorar a partir de 1 de Dezembro de 2002, por 42 meses. Ou seja: o período inicial do contrato não tinha decorrido quando ambas as cartas foram enviadas. 7. Conforme está provado, a ré enviou à autora uma carta datada de 7 de Junho de 2004, com cópia junta a fls. 48, que identificou como “denúncia de contrato”, na qual, invocando “atém do mais, a excessiva onerosidade, incompreensível falta de diálogo comercial, irregularidade contratual inicial e permanente”, veio “notificar” a autora de que “deverão considerar nulo e sem efeito o vosso contrato (…) com efeitos imediatos a contar da data do (…) recebimento desta carta”. Independentemente da denominação utilizada (denúncia), trata-se de uma declaração destinada a pôr fim imediato ao contrato (ou seja, antes do termo do prazo acordado), com a invocação de causas justificativas para essa cessação. Quer a 1ª Instância, quer a Relação concluíram não ocorrer justa causa que a ré pudesse invocar como fundamento para unilateralmente pôr fim ao contrato; como se escreveu na sentença “não constam factos de cuja apreciação resulte existir justa causa para a revogação contratual”, a Relação (que desatendeu a impugnação da decisão de facto por parte da ré) confirmou (“não se provando motivo para a sua fundamentação”) e resulta da lista de factos provados acima transcrita, não há prova que permita alcançar solução diversa. Assim, seja pela via da aplicação do nº 2 do artigo 1170º do Código Civil, seja pelas regras previstas para a resolução contratual (nº 1 do artigo 432º e nº 2 do artigo 801º do Código Civil), tem de concluir-se não ser fundada a declaração da ré. Ora, contrariamente ao que se decidiu no acórdão recorrido, na falta de disposição legal que o permita (à semelhança, por exemplo, da regra que possibilita ao dono da obra desistir da empreitada, constante do nº 1 do artigo 1229º do Código Civil), é forçoso concluir que a declaração da ré não pôs termo ao contrato. Solução diversa equivaleria a admitir a revogação unilateral, sem justa causa, excluída para o mandato conferido também no interesse do mandatário pelo nº 2 do artigo 1170º do Código Civil e em geral afastada nos contratos (nº 1 do artigo 406º, também do Código Civil). Isto não significa que a declaração seja irrelevante, no contexto das relações contratuais entre autora e ré, desde logo porque transmite à autora a intenção da ré de não proceder a mais nenhum pagamento por conta do contrato. 8. Torna-se assim necessário averiguar da eficácia da declaração de 18 de Março de 2005, com cópia a fls. 15, que a autora dirigiu à ré, considerando “rescindido o contrato de Prestação de Serviço de Cópia/impressão (…) com efeito a partir do termo do último período facturado” (Dezembro de 2004 e Janeiro e Fevereiro de 2005). Resulta da matéria provada que o prazo acordado para o pagamento de cada factura era de “30 dias a contar da data da sua emissão” e que a última factura enviada tem a data de 2 de Dezembro de 2004. E resulta igualmente que do contrato celebrado entre as partes consta uma cláusula que permite à autora resolvê-lo se a ré não liquidar dentro do prazo as facturas que lhe forem enviadas; e ainda que, nessa eventualidade, esta pode exigir, para além dos pagamentos em atraso, “uma indemnização equivalente pelo menos a metade do valor das rendas/taxas fixas mensais vincendas ou seja das decidas que se venceriam até ao termo do período inicial contratado” (ponto 4-f) da lista de factos provados). Ora está assente que a ré apenas efectuou os pagamentos correspondentes às facturas apresentadas até Junho de 2004; e que, ao enviar à autora a carta de 7 de Junho desse ano, a ré tornou clara a intenção de não proceder a qualquer outro pagamento, colocando-se assim em situação de incumprimento definitivo. A declaração da autora, destinada a resolver o contrato, tem pois fundamento contratual numa cláusula resolutiva (cfr. por exemplo o acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Novembro de 2006, disponível em www.dgsi.pt como proc. 06A3291) e no incumprimento da ré; o contrato se considera resolvido com a recepção da carta de 18 de Março de 2005, podendo a autora exigir da ré a indemnização contratualmente fixada. Com efeito, e como se viu, as partes incluíram no contrato uma cláusula penal (nº 1 do artigo 810º do Código Civil), o que significa que a autora ficou dispensada de alegar e provar os danos efectivamente sofridos em resultado do incumprimento; se a ré considerar que o montante exigido em conformidade com a cláusula os excede (nº 3 do artigo 811º do Código Civil), ou que a cláusula é “manifestamente excessiva” (nº 1 do artigo 812º do Código Civil), cabe-lhe o correspondente ónus de alegação e prova (neste sentido, acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Abril de 2004, www.dgsi.pt, proc. nº 03B3664). Ora nenhum facto foi oportunamente alegado nesse sentido, não existindo consequentemente qualquer prova que permita uma eventual redução ou exclusão da indemnização. Não procede pois a alegação da ré no sentido de que não está esclarecido na petição inicial, nem o fundamento para o pedido de indemnização formulado (cfr. artigo 14º da petição inicial), nem qual foi o termo do período inicial contratado (cfr. artigos 2º e 6º). Respeitando o pedido de indemnização a cláusula penal que foi acordada, a acção tem de proceder. 9. Nestes termos, decide-se conceder provimento à revista e, consequentemente: a) Revogar o acórdão recorrido; b) Condenar a ré a pagar à autora as quantias de €35.008,11, acrescida dos juros de mora vencidos à data da propositura da acção, no montante de € 2.625,47, e dos que se vencerem desde essa data até efectivo e integral pagamento, à taxa legal, e de € 29.173,42, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas pela recorrida. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Novembro de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lázaro Faria Lopes do Rego |