Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENA PARCELAR PENA ÚNICA DUPLA CONFORME CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO OBJECTO DO RECURSO OBJETO DO RECURSO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIAS DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Pereira da Silva citando o Miguel Teixeira de Sousa, in “Recursos em Processo Civil: abordagem crítica à última reforma” em www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquiprocessocivil_pereirasilva.pdf . | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC), APROVADO PELA LEI Nº 41/2013: - ARTIGO 671.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 71.º, 400.º, N.º1, AL. F), N.º2, 410.º, N.º 2 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -2014.01.08, PROC. N.º 124/10.6JBLSB.E1.S1, DE 2014.02.12, PROC. N.º 995/10.6JACBR.C1.S1, DE 2014.02. 19, PROC. N.º 9/12.1SOLSB.S2, DE 2014.04.03, PROC. N.º 207/09.5JBLSB.L1.S1, DE 2014.04.23, PROC. N.º 33/12.4PJOER.L1.S1, DE 2014.05.07, PROC. N.º 9/10.6PCLRS.L1.S1, DE 2014.06.19, PROC. N.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1 TODOS COM SUMÁRIO DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS. -DE 2014.02.13, PROC. N.º 4747/08.5TBSXL.L1.S1 BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA AÍ CITADA. -DE 2014.04.28, PROC. N.º 473/10.3TBVRL.P1-A.S1 -DE 2014.06.26, PROC. N.º 160/11.5JAPRT.C1.S1 | ||
| Sumário : | I - Resulta do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos. II -Como é entendimento unânime do STJ, por aplicação desta disposição, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1.ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico haja sido imposta pena superior a 8 anos e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação (dupla conforme), o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única. III - No caso presente, todas as penas parcelares são inferiores a 8 anos de prisão e apenas a pena única resultante do cúmulo jurídico excede esse patamar estando fixada em 9 anos de prisão. IV -O âmbito do recurso é dado pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta a elas se devendo ater o tribunal de recurso. Analisadas as conclusões do recorrente claramente se extraí delas que o fundamento do seu recurso é o pedido de reavaliação da matéria de facto e da prova que a tal respeito foi produzida, bem como a arguição de uma nulidade por, no entender do recorrente, ter sido produzida prova proibida. Em consonância, refere que não praticou nenhum dos crimes de que foi acusado e termina por pedir a sua absolvição. Portanto, não está sequer em causa no recurso a medida da pena única. V - O conjunto de questões sobre a matéria de facto incluindo também as que dizem respeito ao uso de prova proibida e à existência dos vícios da decisão (e não da prova produzida) previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – e apenas estas, em princípio, poderiam ser conhecidas – foram objecto de apreciação pelo Tribunal da Relação que as julgou improcedentes o que inviabiliza também nessa parte o conhecimento do recurso. VI - Por conseguinte, o recurso do arguido tem de ser rejeitado. VII - Recorre a assistente/demandante civil do acórdão do Tribunal da Relação na parte respeitante ao montante da indemnização fixada. Tendo deduzido pedido de que fosse pago o valor de € 60 000 e tendo a decisão da 2.ª instância fixado esse montante em € 25 000 discorda ainda persistindo no desejo de seja pago aquele valor pedido. VIII - Contudo, qualquer decisão que “dê mais” ao recorrente demandante civil do que a decisão da 1.ª instância é uma decisão conforme aquela pois não existe qualquer racionalidade em não permitir o recurso numa situação de confirmação total da decisão recorrida (que para todos os efeitos equivale a uma improcedência do recurso) mas já o permitir numa confirmação mais vantajosa para o recorrente. Assim, face ao disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, não é admissível o recurso da demandante impondo-se a sua rejeição. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. - No âmbito do processo nº 31/13.0GBMGL do então 1º Juízo do Tribunal de Mangualde o arguido AA foi julgado e condenado nos termos seguintes: 1. Como autor material de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo art. 170º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; 2. Como autor material de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo art. 170º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; 3. Como autor material de um crime de rapto, previsto e punido pelo art. 161º, nº 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4. Como autor material de um crime de violação agravado, previsto e punido pelos arts. 164º, nº 1, al. a), e 177º, nº 5, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 5. Como autor material de um crime de coacção agravado, previsto e punido pelos arts. 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 6. Como autor material de um crime de coacção agravado, previsto e punido pelos arts. 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 7. Como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01, na pena de 8 (oito) meses de prisão. 8. Operando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, condena-se o identificado arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela assistente BB contra o arguido sendo este condenado no pagamento àquela da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a data da presente decisão e até integral e efectivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano. O arguido e a assistente interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento ao do arguido e concedeu provimento parcial ao da assistente condenando aquele a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00 a que acrescem juros, à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos desde a data do encerramento da audiência em 1ª instância até integral e efectivo pagamento.
Deste acórdão recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido e a assistente BB representada pela sua mãe CC. O arguido formulou na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. O recorrente separou convenientemente os factos e sobre eles identificou a prova sobre a qual recaiu a decisão do douto Tribunal de 1.ª instância;
Por sua vez a assistente, na sua motivação formulou as seguintes conclusões (transcrição): I – A recorrente discorda da compensação a título de indemnização por danos não patrimoniais / morais que foi determinada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. II – Considera a recorrente que, salvo o devido respeito, a decisão recorrida não fez a correcta quantificação e arbitramento do concreto montante indemnizatório, que pecou por defeito. III – Na verdade, os danos morais sofridos pela requerente em consequência das condutas ilícitas perpetuadas pelo arguido são indubitavelmente graves, merecendo por isso uma tutela reforçada do direito ao nível da sua compensação. IV – Constituindo agravante o facto de tais condutas terem resultado em crimes praticados contra uma menor por alguém em que a requerente confiava, uma vez que o arguido é seu tio e incluía o seu círculo familiar íntimo. V - Sabia o arguido que ao praticar os factos que se deram como provados no tribunal a quo que importunava e ofendia a requerente na sua autodeterminação sexual e comprometia a formação da sua identidade sexual, ofendendo os seus sentimentos de criança, modéstia e vergonha. VI – Para além de que o arguido agiu com intenção de, através de ameaça com mal importante, incluindo causar a morte, constranger a requerente a remeter-se ao silêncio e a não divulgar a ninguém o sucedido, tendo plena consciência da ilicitude e gravidade dos seus actos. VII - Também o rapto e as diversas coações sofridas pela recorrente deverão ser tidas em conta, na medida em que a mesma foi constrangida na sua liberdade de decisão e acção. VIII - É inegável que a requerente sofre e sofreu com o sucedido, sentindo-se traída, hostilizada, envergonhada, humilhada, culpada, triste, sem auto-estima, deprimida, ansiosa, ficando mais ansiosa e tendo receio de se deslocar sozinha na rua. IX – O arguido, no momento da prática dos factos, agiu de forma livre, voluntária e consciente, tendo plena consciência da censurabilidade dos seus actos para com a recorrente, que sabia serem criminalmente puníveis, com o único propósito de alcançar a sua satisfação sexual. X - A esfera jurídica da recorrente foi irremediavelmente atingida pelos crimes dos quais o arguido foi condenado pelo tribunal a quo, causando-lhe um sofrimento deveras profundo e sendo imprevisíveis os danos que a conduta do arguido irá provocar no futuro. XI- Uma vez que os abusos sexuais perpetrados contra crianças ou adolescentes condicionam, mais gravemente, o seu comportamento sexual posterior e o seu nível de desenvolvimento, ligando-se a futuros sentimentos de traição, desconfiança, hostilidade, vergonha, culpa, auto-desvalorização, baixa auto-estima, distorção de imagem corporal, transtornos psicológicos, podendo desenvolver, ao nível psiquiátrico puro, “stress“ pós-traumático, depressão, disfunção sexual, quadros dissociativos ou conversivos (histeria), dificuldades de aprendizagem, transtornos de sono, alimentares, obesidade, anorexia, bulimia, ansiedade e fobias. XII - São ainda imprevisíveis as consequências no processo de crescimento da requerente, designadamente na área da sexualidade, tudo danos com indiscutível relevo, a justificar a tutela do direito. XIII - O arguido não demonstrou qualquer arrependimento pelos factos que praticou, e pelos quais foi condenado, tendo tal contribuído para que a recorrente se sentir traída, hostilizada, humilhada, culpada, auto-desvalorizada, deprimida, ansiosa, receosa, desconfiada e triste. XIV - O arguido, tio da recorrente, sabia que a mesma era menor à data da prática dos factos, e que os danos que lhe seriam causados perdurariam ao longo de toda a sua vida, afectando o seu desenvolvimento físico e psíquico e a sua capacidade de relacionamento interpessoal com a comunidade em que se encontra inserida. XV - O pedido de indemnização civil formulado pela recorrente contra o arguido deveria ter sido atendido na sua totalidade, tendo em atenção aos danos por ela sofridos e aos circunstancialismos em que os mesmos tiveram lugar. XVI - O tribunal a quo fez, salvo melhor opinião, errada interpretação e aplicação das normas jurídicas dos artigos 70º, nº 1 e nº 2, 483º, nº 1, 494º, 496º, nº 1 e nº 4, todos do Código Civil, ao caso sub judice. Termina pedindo que o arguido seja condenado a pagar-lhe a indemnização global de 60.000,00 € por danos morais quantia essa acrescida de juros à taxa legal desde a data de encerramento da audiência em 1ª instância até integral pagamento.
Apenas o magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso do arguido concluindo em síntese que: - Os vícios invocados pelo recorrente incidem sobre matéria de facto e foram já apreciados pelo Tribunal da Relação de Coimbra sendo insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos do art. 434º do CPP. - Os que sejam previstos no art. 410º, nº 1 do citado CPP são de conhecimento oficioso pelo Supremo Tribunal de Justiça se imputados ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra o que não é o caso. - Na fixação da matéria de facto o Tribunal da Relação formou a sua convicção livremente de acordo com as regras da experiência, do bom senso, da lógica e da normalidade da vida mas de forma abundantemente fundamentada. - As declarações prestadas pela menor ofendida no inquérito não foram lidas/ouvidas em audiência e não podem ser tidas em conta para formar a convicção do tribunal (arts. 355º e 356º CPP) sob pena de violação dos princípios do contraditório, da oralidade e da imediação. - O auto de notícia não constitui um “auto de declarações” da ofendida apenas faz prova dos factos percepcionados pelo oficial público que os descreve para dar início à investigação. - A decisão recorrida deve ser mantida. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a respeito do recurso do arguido considerando que ele deve ser rejeitado quer por inadmissibilidade no tocante à impugnação da matéria de facto, quer por manifesta improcedência quanto à utilização de meio proibido de prova.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP tendo o arguido apresentado resposta ao mencionado parecer no qual refere: - Que o recurso da matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça pode ter como fundamento os vícios mencionados no art. 410º, nº 2 CPP como é o caso; - Que a afirmação sobre a existência de uma queixa da testemunha mulher do arguido contra este por violência doméstica apenas poderia ser feita provada por documento. Não existindo esse documento o tribunal apoiou-se num meio proibido de prova para fundamentar a decisão de que a dita testemunha mentiu ao tribunal.
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2. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados e não provados que o Tribunal da Relação não alterou foi o seguinte (transcrição):
2.1. – Factos provados:
1. A assistente BB, nascida no dia ..., é filha de ...e de ..., e residia na ..., com a sua mãe, o seu companheiro, os seus avós maternos (pais da mãe), e duas irmãs também menores de idade; 2. O arguido AA, nascido no dia ..., é tio da assistente menor AA, e frequentava regularmente a casa onde esta residia, referida no ponto anterior; 3. A partir de data que não foi possível apurar em concreto, mas pelo menos desde o mês de Dezembro de 2012, por altura do Natal, o arguido, sempre que encontrava a assistente BB sozinha, começou a dirigir-se à mesma e a falar com esta, de forma diferente da maneira que vinha fazendo até então, dirigindo-lhe elogios dizendo-lhe que estava muito bonita, e ainda que “se eu fosse mais novo já estavas!”; 4. A partir do momento referido no ponto anterior, o arguido começou ainda a aproximar-se fisicamente da assistente BB, o que fez pelo menos em duas ocasiões distintas, em datas que não foi possível determinar em concreto, mas situadas por altura do Natal de 2012 e no mês de Janeiro de 2013, no interior da residência da menor assistente, incluindo na cozinha, apalpando-lhe os seios e a vagina com as suas mãos, por cima da roupa que a menor vestia, não obstante a oposição da menor BB, que com as suas mãos afastava as mãos do arguido e se afastava fisicamente daquele, em reacção às ditas aproximações; 6. Numa das ocasiões referidas no ponto anterior, em data que não foi possível concretizar, mas situada no mês de Janeiro de 2013, no interior da então residência da menor assistente, o arguido tentou introduzir a sua mão por baixo da roupa desta, pela zona da cintura daquela, com o intuito de lhe apalpar os seios, o que não logrou conseguir face à oposição da menor, manifestada de imediato, que lhe afastou as mãos e se afastou daquele; 7. Também nessas ocasiões, o arguido pedia à assistente menor BB que lhe desse beijos na boca, aproximando a sua boca da boca da menor, sendo que esta recusava e afastava-o de si, empurrando-o; 8. O arguido, nessas ocasiões, dizia-lhe ainda “dás-me um beijo na boca?”; 9. Após praticar os actos acima descritos, e por forma a que aquela não contasse a ninguém os actos por si praticados, o arguido intimidava a menor assistente dizendo-lhe que a matava caso contasse, e ainda que “se contas à tua mãe e à tua tia, pode-te acontecer uma coisa (…) sabes que eu tenho uma arma em casa”; 10. Em data que não foi possível apurar em concreto, mas coincidente com um dos sábados de meados do mês de Fevereiro de 2013, depois das festas da Nossa Sr.ª dos Milagres, no período compreendido entre as 13 horas e 30 minutos e as 17/18 horas, estando a menor assistente sozinha em casa a arrumar a cozinha, do que o arguido tomou conhecimento, este entrou em casa e, dirigindo-se a esta, disse-lhe para ir com ele para o carro, ao que aquela lhe respondeu que não ia pois receava estar sozinha com ele; 11. Perante a recusa da menor assistente, o arguido saiu de casa, dirigiu-se ao veículo ligeiro de passageiros que à data conduzia, com a matrícula ...-BT, de marca “Opel”, modelo “Astra”, de cor cinzenta, e do seu interior retirou uma espingarda de ar comprimido da marca “Gamo”, modelo 400 (pressão de ar), de calibre 5.5 mm. (.22), com o n.º 04-1C-486605-08, e, empunhando a dita espingarda, voltou a entrar na residência da menor e, dirigindo-se a esta, disse-lhe para ir com ele, e ainda que “ou vens comigo ou mato-te”, ao mesmo tempo que direccionou a espingarda na direcção do corpo da menor assistente; 12. Perante a conduta do arguido, a menor assistente ficou receosa, com medo e confusa, acedendo por isso a acompanhá-lo até à viatura automóvel com a matrícula ...-BT, nela entrando, sentando-se no banco de trás; 13. O arguido, por sua vez, entrou para o lugar do condutor da dita viatura automóvel, colocou esta em funcionamento, e assim transportou a menor assistente contra a sua vontade, da residência desta, acima referenciada, até um local ermo, que não foi possível identificar em concreto, mas situado junto a um rio ou ribeiro, em zona de pinhal; 14. Aí chegado, o arguido parou e imobilizou a dita viatura automóvel, saiu do lugar de condutor e veio sentar-se no banco de trás da viatura (banco traseiro), local onde se encontrava a menor assistente; 15. Em acto seguido, o arguido começou a apalpar a menor assistente nos seios, na zona genital/vagina, e nas nádegas, e começou ele próprio a tentar tirar-lhe a roupa que aquela trazia vestida, sendo que a menor ia resistindo e manifestando oposição, repelindo-o através de movimentos do corpo à sua aproximação; 16. Perante a oposição manifestada pela menor assistente BB, o arguido disse-lhe para ela própria tirar a roupa e que “se ela não tirasse a roupa que já sabia o que lhe ia acontecer”, pelo que a menor assistente, estando amedrontada e em pânico, acabou por ela própria se despir na totalidade, tirando as sapatilhas, calças, casaco, camisola, cuecas e soutien, ficando desse modo toda nua; 17. Nessa altura, o arguido, que já havia retirado as calças e as cuecas que à data vestia, ordenou à menor assistente que se deitasse, o que esta fez, deitando-se sobre o banco de trás do carro, com a cabeça deitada para o lado do banco do passageiro da frente (pendura), sendo que o arguido, de seguida, deitou-se por cima da menor assistente, imobilizando-a com o peso do seu corpo, ao mesmo tempo que lhe ia tocando, apalpando-a e acariciando-a nos seios e na vagina com as suas mãos, e com a sua boca ia tocando no corpo da menor e tentando beijá-la na boca, sendo que esta afastava a cara com as suas mãos para que não o fizesse; 18. Ao mesmo tempo, o arguido, com as suas mãos e pernas, fazia força para abrir as pernas da menor assistente, enquanto esta fazia força para as manter fechadas; 19. A dado momento, estando a menor assistente já cansada e sem forças, o arguido conseguiu abrir-lhe as pernas e introduziu o seu pénis erecto na vagina da menor assistente, causando-lhe de imediato dores, mantendo depois os movimentos pélvicos copulares até ejacular; 20. Até essa altura, a menor assistente ainda não tinha tido qualquer experiência dessa natureza sexual, e após o acto praticado pelo arguido teve hemorragia; 21. Findo o descrito acto sexual, o arguido disse à menor assistente BB que se vestisse, e de seguida levou-a para casa, local onde ainda não se encontrava ninguém, e onde a menor ficou sozinha; 22. Quando deixou a menor assistente em casa, o arguido disse-lhe para que não contasse nada à mãe nem à tia (irmã da mãe da menor e esposa do arguido), ameaçando-a de morte, dizendo-lhe “não digas nada nem à tua mãe nem à tua tia, porque depois a tua mãe faz queixa na polícia e tu já sabes o que te pode acontecer”; 23. Em dias e circunstâncias que não foi possível apurar em concreto, mas após os factos referidos nos pontos anteriores, ocorridos nesse sábado do mês de Fevereiro de 2013, o arguido, pelo menos por mais duas vezes, aproximou-se da menor e tentou apalpar-lhe o corpo, chegando a oferecer-lhe por duas ou três vezes dinheiro, tendo-lhe dado € 5 de cada vez, e prometendo-lhe a oferta de um cavalo; 24. Nas circunstâncias acima descritas, o arguido, não obstante não ser titular de carta ou licença de condução, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ...-BT, de marca “Opel”, modelo “Astra”, de cor cinzenta, desde a referida residência da menor assistente até ao aludido local ermo, utilizando vias abertas ao público; 25. O arguido sabia e conhecia a idade da menor assistente, sua sobrinha, incluindo que era menor de 16 anos de idade, e que ao actuar da forma descrita, apalpando-a e tentando beijá-la na boca, contra a sua vontade, a importunava e a ofendia na sua autodeterminação sexual; 26. O arguido actuou com o propósito de satisfazer os seus desejos sexuais, utilizando para tal a pessoa da menor assistente; 27. O arguido agiu ainda com intenção de, através de ameaça com mal importante, incluindo de causar a morte, constranger a menor assistente a remeter-se ao silêncio e a não revelar a outrem o sucedido, sabendo que a idade e a natureza e circunstâncias dos factos por si cometidos a tornavam mais vulnerável à coacção; 28. O arguido, por meio da ameaça de morte que proferiu à menor assistente, e exibindo e direccionando a espingarda de ar comprimido, quis e conseguiu que esta o acompanhasse, contra a sua vontade, do local onde aquela se encontrava, na sua residência, para o aludido local ermo, transportando-a de veiculo automóvel, o que quis e conseguiu, ficando desse modo a menor assistente sob o seu domínio fáctico, com intenção de cometer contra ela crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, violando-a; 29. O arguido, com o propósito de satisfazer os seus desejos sexuais, por meio de violência e sob ameaça de morte, quis e conseguiu constranger a menor assistente BB a sofrer e praticar consigo relações sexuais de cópula completa, a qual, através de violência e ameaça grave perpetrada pelo arguido, se viu na impossibilidade de resistir e se viu constrangida a sofrer os factos descritos; 30. Sabia igualmente o arguido que ao praticar os actos acima descritos, comprometia a formação da identidade sexual da menor assistente, e coarctava a sua autodeterminação sexual, ofendendo os seus sentimentos de criança, modéstia e vergonha; 31. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, tendo plena consciência da censurabilidade dos seus actos, que sabia serem criminalmente puníveis, com o propósito concretizado de alcançar a sua satisfação sexual; 32. O arguido agiu ainda com a intenção de, através de ameaça com mal importante, incluindo de causar a morte, constranger a menor assistente a remeter-se ao silêncio e a não revelar a outrem o sucedido, sabendo que a idade e a natureza e circunstâncias dos factos cometidos a tornavam mais vulnerável à coacção; 33. O arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-BT, sem que para tal se encontrasse devidamente habilitado a conduzir aquela classe e tipo de veículo, com a competente carta ou licença de condução, sabendo que não o podia conduzir, como conduziu, na via pública sem a respectiva habilitação legal (carta de condução); 34. Em todas as condutas acima descritas, o arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 35. A menor assistente é apreciadora do gado equídeo; 36. A menor assistente era alegre, divertida, conversadora, bem-disposta, feliz, e gostava de conviver com a família e amigos; 37. Em consequência da atitude do arguido, acima descrita, a menor assistente sentiu-se traída, hostilizada, envergonhada, humilhada, culpada, auto-desvalorizada, triste, deprimida, ansiosa, receosa, ficando mais desconfiada; 38. Em consequência da atitude do arguido, acima descrita, a menor assistente sente receio de estar sozinha, e de andar sozinha na rua, dependendo mais da sua mãe; 39. Em consequência da atitude do arguido, acima descrita, o rendimento escolar da menor assistente diminuiu, e esta tornou-se mais triste, calada e agressiva para os colegas na escola; 40. A menor assistente continua a recordar-se do sucedido, não tendo sido capaz de esquecer os factos praticados pelo arguido; 41. Os factos do presente processo foram conhecidos pelos familiares e amigos da menor assistente, e pela população do local em que esta vivia; 42. O arguido é o mais novo dos filhos de um casal de modesta condição socioeconómica, natural de ..., que se separou poucos meses após o nascimento daquele; 43. Enquanto que o pai do arguido assumiu uma nova relação, fruto da qual viriam a nascer mais três irmãos, o arguido foi entregue aos cuidados da mãe e avós maternos, num contexto marcado por um grave quadro de alcoolismo e pela precariedade económica; 44. Mais tarde, na sequência de lhe terem sido detetados alguns atrasos no seu processo de desenvolvimento, mais precisamente ao nível das capacidades de aprendizagem, o arguido acabaria por ser encaminhado para o “Instituto ...”, onde permaneceu cerca de 14 anos; 45. Durante esse período, o arguido foi mantendo contactos regulares com a mãe e avós maternos, indo a casa aos fins-de-semana e em períodos de férias; 46. Apesar de ter frequentado o sistema de ensino, o arguido apenas sabe escrever o seu nome, sendo incapaz de ler ou escrever; 47. O arguido frequentou dois cursos de formação profissional, um no sector da jardinagem e outro no da carpintaria, os quais não concluiu por ter abandonado a referida instituição pouco tempo após ter atingido a maioridade; 48. O arguido reintegrou então o agregado familiar da avó materna, do qual já não fazia parte a sua mãe, entretanto falecida; 49. Nessa altura, o arguido trabalhou durante algum tempo num centro hípico em ...; 50. Há cerca de dez anos, o arguido constituiu agregado autónomo, e dessa relação nasceram já dois filhos, com 7 e 6 anos de idade; 51. Há cerca de cinco/seis anos, o agregado familiar do arguido mudou-se para ..., onde passou a ocupar uma casa então arrendada pela mãe da assistente, cunhada do arguido; 52. Algum tempo depois, a família do arguido mudou-se para a ..., nas imediações da primeira residência, onde ainda hoje permanece, habitando o arguido, antes de preso, com a esposa e com os dois filhos; 53. O arguido e sua família habitam no local referido no ponto anterior em troca de alguma manutenção e dinamização daquele espaço agrícola; 54. O arguido manifesta pouca vontade de trabalhar, embora se dedicasse, ao longo dos últimos anos, à compra e venda de cavalos; 55. A companheira do arguido é beneficiária do R.S.I., em montante concreto que não foi possível apurar; 56. O arguido beneficia do apoio da companheira, que o tem visitado no estabelecimento prisional; 57. O arguido foi condenado, por sentença proferida no dia 30-10-2007, transitada em julgado no dia 19-11-2007, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 10/05.1GBMGL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, numa pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela comissão de dois crimes de ofensa à integridade física simples, praticados no dia 01-02-2005; 58. A pena referida no ponto anterior foi declarada extinta, pelo pagamento; 59. O arguido foi condenado, por sentença proferida no dia 04-02-2013, transitada em julgado nesse mesmo dia, no processo sumaríssimo nº 128/11.1GBMGL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, numa pena única de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela comissão de um crime de injúria agravada e um crime de ameaça, previstos e punidos pelos arts. 153º, 181º, nº 1, e 184º do Código Penal, praticados no dia 10-11-2011; 60. O arguido não denotou arrependimento pelos factos cometidos.
2.2. – Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que: 1. O arguido apalpasse o corpo da menor assistente vencendo a resistência física que esta lhe opunha; 2. O local até ao qual o arguido conduziu a menor tivesse um parque de merendas; 3. O arguido tivesse colocado ou usado preservativo; 4. A menor assistente, através de violência e ameaça grave, perpetrada pelo arguido, se tenha visto na impossibilidade de resistir, e se tenha visto constrangida a sofrer os factos descritos por altura do Natal de 2012 e no mês de Janeiro de 2013; 5. A vida da menor assistente tenha mudado por completo; 6. A menor assistente tivesse aproveitamento escolar; 7. A menor assistente sofra de disfunção sexual, histeria, transtornos do sono e alimentares, obesidade, anorexia, bulimia, e fobias; 8. A menor assistente tenha deixado de conviver com amigos e colegas, refugiando-se em casa e fechando-se no quarto; 9. A menor assistente não tenha vontade de sair de casa e de conviver com amigos e colegas, e apenas saia de casa na companhia da mãe; 10. A menor assistente se tenha tornado apática, tenha momentos de agressividade para com a sua família, e sinta medo de se relacionar com as outras pessoas; 11. A menor assistente tenha receio pela própria vida, receando o arguido; 12. A menor assistente não consiga dormir de noite, e acorde frequentemente com pesadelos, chorando com frequência; 13. A menor assistente não comesse nos dias a seguir aos factos cometidos pelo arguido; 14. A menor assistente tenha acompanhamento e apoio psicológico; 15. A menor assistente não tenha amor-próprio e sinta vergonha de si mesma; 16. O arguido não tenha cometido os factos dados como provados.
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3. – Resulta do art. 400º, nº 1, al. f) do Código de Processo Penal (CPP) que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos. Como é entendimento unânime desde Supremo Tribunal, por aplicação desta disposição, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico haja sido imposta pena superior a 8 anos e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única. Isto é, havendo uma decisão do tribunal da relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o STJ só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão. Assim decidiram, entre muitos outros, por mais recentes, os acórdãos de: 2014.01.08, no proc 124/10.6JBLSB.E1.S1 2014.02.12, no proc 995/10.6JACBR.C1.S1 2014.02. 19, no proc 9/12.1SOLSB.S2 2014.04.03, no proc 207/09.5JBLSB.L1.S1 2104.04.10, no proc 431/10.8GAPRD.P1.S1 2014.04.23, no proc 33/12.4PJOER.L1.S1 2014.05.07, no proc 9/10.6PCLRS.L1.S1 2014.06.19, no proc 1402/12.5JAPRT.P1.S1 todos com sumário disponível em http://www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios. Ora, no caso presente, todas as penas parcelares são inferiores a 8 anos de prisão e apenas a pena única resultante do cúmulo jurídico excede esse patamar estando fixada em 9 anos de prisão. Significaria isto que apenas no tocante a esta seria admissível recurso. Mas nem tal é possível. Como é sabido desde há muito, pois é esse o entendimento unânime nos tribunais superiores, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta a elas se devendo ater o tribunal de recurso. As conclusões delimitam sob a forma de resumo as questões que o recorrente pretende sujeitar ao escrutínio, as razões do seu pedido, são o «guião» ao qual o tribunal de recurso deve subordinar estritamente a sua actividade. Analisadas as conclusões do recorrente claramente se extraí delas que o fundamento do seu recurso é o pedido de reavaliação da matéria de facto e da prova que a tal respeito foi produzida (conclusões 1 a 21 e 26 a 50) bem como a arguição de uma nulidade por, no entender do recorrente, ter sido produzida prova proibida (conclusões 22 a 25) . Em consonância, refere que não praticou nenhum dos crimes de que foi acusado (conclusão 41) e termina por pedir a sua absolvição. Portanto, não está sequer em causa no recurso a medida da pena única. Mas, além disso, na mesma linha de entendimento da jurisprudência supra citada também é de considerar (cfr Acórdão de 2014.06.26, no proc 160/11.5JAPRT.C1.S1) que «toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [e demais vícios a que se refere o nº 2 do art. 410º CPP – interpolação] violação do nº 2 do art. 30º do CP, qualificação jurídica dos factos consumpção entre os crime em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não é susceptível de recurso para o STJ». Ora, o conjunto de questões sobre a matéria de facto incluindo também as que dizem respeito ao uso de prova proibida e à existência dos vícios da decisão (e não da prova produzida) previstos no art. 410º, nº 2 CPP – e apenas estas, em princípio poderiam ser conhecidas – foram objecto de apreciação pelo Tribunal da Relação que as julgou improcedentes o que inviabiliza também nessa parte o conhecimento do recurso. Por conseguinte, o recurso do arguido tem de ser rejeitado. * 4. – Recorre a assistente/demandante civil do acórdão do Tribunal da Relação na parte respeitante ao montante da indemnização fixada. Tendo deduzido pedido de que fosse pago o valor de 60.000 € e tendo a decisão da 1ª instância fixado esse montante em 25.000 € discorda ainda persistindo no desejo de seja pago aquele valor pedido. Está em causa unicamente o valor indemnizatório por danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que são insusceptíveis de uma expressão pecuniária. Tendo presente o disposto no art. 4º CPP segundo o qual, nos casos omissos, se observam subsidiariamente as normas do processo civil no processamento do recurso interposto pelo demandante civil no âmbito do processo penal, a respeito do pedido civil por si deduzido ao abrigo do art. 71º CPP, impõe-se considerar ou não a existência de “dupla conforme” pois o nº 2 do art. 400º CPP nada estipula nesse domínio. Assim, é legítima a aplicação do art. 671º, nº 3 do novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 segundo o qual não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância. De acordo com esta disposição a regra é a da inadmissibilidade de recurso de revista para o STJ das decisões das Relações que confirmem sem voto de vencido a decisão da 1ª instância, isto é, quando ocorra dupla conforme. Dir-se-ia então que, no caso presente, aparentemente não há dupla conforme pois a Relação deu provimento parcial ao recurso da demandante civil e fixou o montante da indemnização em 25.000,00 € acima da que fora fixada na 1ª instância. A questão, contudo, não pode colocar-se com esta simplicidade, digamos assim. A “conformidade” ou desconformidade” das decisões das instâncias tem de ser apreciada em concreto e em termos práticos sob pena de subverter a aplicação do sistema e frustras as expectativas do legislador. Como se fez constar do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2014-04-28 (proc 473/10.3TBVRL.P1-A.S1) «Com a reforma do regime dos recursos de 2007, genericamente absorvida pelo NCPC, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça determinou a consagração de uma restrição ao recurso de revista assente na dupla conforme, depois de ser garantido o duplo grau de jurisdição. Tal solução visou contabilizar os diversos interesses, contrapondo a um generalizado direito de interposição de recurso a necessidade de uma racional e equilibrada gestão dos meios humanos e materiais. Na verdade, se, em abstracto, a multiplicidade de graus de jurisdição constitui elemento potenciador de maior segurança jurídica, também é certo que os meios disponíveis para a tarefa de Administração da Justiça são limitados e que a necessidade de alcançar uma decisão definitiva em tempo razoável não é compatível com a admissibilidade irrestrita do terceiro grau de jurisdição. Daí o estabelecimento de um obstáculo ao terceiro grau de jurisdição que, salvo norma especial, apenas poderá ser ultrapassado através da verificação de algum dos requisitos da revista excepcional». Assim «ao contrário do que o legislador talvez tenha imaginado, a “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias não podem ser aferidas pelo critério puramente formal da coincidência ou não coincidência do conteúdo decisório da sentença» (cfr Conselheiro Pereira da Silva citando o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Recursos em Processo Civil: abordagem crítica à última reforma” em www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquiprocessocivil_pereirasilva.pdf). Então o «apelante [rectius o demandante civil na acção penal, interpolação] que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1ª instância – isto é o réu que é condenado “em menos” do na decisão da 1ª instância ou o autor que obtém mais do que conseguiu em 1ª instância – nunca pode interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para eles menos favorável – decisão da 1ª instância» (ob. cit., sublinhado acrescentado). Ou seja, qualquer decisão que “dê mais” ao recorrente demandante civil do que a decisão da 1ª instância é uma decisão conforme aquela pois «não existe qualquer racionalidade em não permitir o recurso numa situação de confirmação total da decisão recorrida (que para todos os efeitos equivale a uma improcedência do recurso) mas já o permitir numa confirmação mais vantajosa para o recorrente» (cfr Acórdão STJ de 2014.02.13, proc 4747/08.5TBSXL.L1.S1 bem como a jurisprudência e doutrina citadas nesse aresto). Assim, face ao disposto no art. 671º, nº 3 CPC não é admissível o recurso da demandante impondo-se a sua rejeição.
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5. – Em face do exposto decide-se: A) Rejeitar, por inadmissíveis, os recursos do arguido AA e da demandante civil. B) Condenar o arguido recorrente em 3 UC de taxa de justiça e a demandante nas custas do recurso. C) Condenar ainda cada um dos recorrentes na importância de 3 UC, nos termos do nº 3 do art. 420º CPP.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
Nuno Gomes da Silva (Relator) Souto de Moura
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