Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2619
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Nº do Documento: SJ200210080026196
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10915/01
Data: 02/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 9/10/95, A, B, C e marido, D, E e mulher, F, G e mulher, H, I, J e marido, L, M e mulher, N, e O, instauraram contra P e marido, Q, acção com processo ordinário, pedindo se declare que eles autores são proprietários de uma fracção autónoma destinada a casa da porteira de um prédio urbano que identificam, condenando-se consequentemente os réus a entregar-lha livre e desocupada, e a pagarem-lhes a importância de 1.440.000$00, acrescida de 120.000$00 por mês contados desde 9 de Novembro de 1995 até efectiva entrega;

invocam, para tanto, serem os autores A, B, C, E, D, I, J, M e O, juntamente com R, cuja intervenção principal requerem, bem como a do marido, S, os únicos e universais herdeiros de I e mulher, R, sendo-o os dois últimos em representação de sua falecida mãe, T, herança essa em que o aludido prédio se integrava;

a ré exercia as funções de porteira daquele prédio, com direito à ocupação da respectiva casa da porteira, mas foi despedida com justa causa judicialmente confirmada;

os réus, porém, continuam a habitar a casa da porteira, contra a vontade dos autores, recusando-se a deixá-la e impedindo-os de auferir dela qualquer rendimento, sendo que o seu valor locativo é o de 120.000$00 mensais;

desde 9/11/94, data do trânsito em julgado do acórdão da Relação de Lisboa que reconheceu o despedimento com justa causa, até 9/11/95, ascende a 1.440.000$00 o montante devido pelos réus pela ocupação indevida.

Em contestação, a ré defendeu dever a instância ser suspensa enquanto não fosse feito o registo da acção, invocou falsidade de um documento junto pelos autores, invocou erro na forma de processo, afirmou reconhecer os autores como proprietários do prédio e nunca ter posto em causa a sua propriedade, e que só não abandonou ainda a casa da porteira por continuar a exercer todas as funções anteriores ao despedimento, não tendo tido qualquer ordem daqueles em contrário;

impugna o valor locativo da fracção em causa;

em reconvenção, pede a condenação dos autores a pagarem-lhe a quantia de 947.000$00 a título de indemnização por benfeitorias realizadas na casa e de restituição do indevido em relação ao pagamento por ela ré e marido dos consumos de água e electricidade do prédio.

Os autores replicaram rebatendo as ditas questões respeitantes à suspensão da instância, falsidade de documento e erro na forma de processo, e impugnaram a reconvenção.

Houve tréplica.

Proferido um despacho que julgou ser desnecessário proceder ao registo da acção e que admitiu o chamamento requerido pelos autores, a ré interpôs, a fls. 122, recurso daquela primeira parte de tal despacho; e os chamados intervieram declarando fazer seus os articulados dos autores.

Só depois disso, já em 7/5/98, o réu interveio no processo, a fls. 142, para arguir falta da sua citação.

Realizada uma audiência preparatória que não conduziu a conciliação, foi proferido despacho saneador, tendo sido julgado inexistir erro na forma de processo e falta de citação do réu, julgando-se também não haver outras excepções nem nulidades secundárias. Seguiu-se especificação e questionário, de que reclamou a ré; o réu veio fazer seus os articulados desta, e reclamou também da especificação e do questionário. Tais reclamações foram indeferidas.

Agravou depois a ré, a fls.165, do despacho saneador, na parte em que este decidira não haver erro na forma de processo.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foram apresentadas alegações de direito, pelos autores e pela ré.

Mais tarde, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando os autores e intervenientes legítimos proprietários da cave em que se situa a casa da porteira e condenando os réus a entregar-lha livre e desocupada, mas absolvendo-os do pedido de indemnização, e a reconvenção, "em princípio", procedente, relegando a determinação da quantia da responsabilidade dos autores e intervenientes para liquidação em execução de sentença.

Apelaram os autores, tendo-o também feito a ré após indeferimento de um requerimento de aclaração da sentença que apresentou.

Na Relação foi proferido pelo Ex.mo relator despacho que julgou deserto o recurso de agravo interposto pela ré a fls. 122, respeitante ao registo da acção; e lá foi também oportunamente proferido acórdão que, concedendo provimento ao recurso dos autores e negando-o aos da ré, confirmou o despacho agravado e revogou em parte a sentença ali recorrida, condenando os réus, a título de indemnização por danos patrimoniais, a pagar aos autores quantia mensal correspondente ao valor locativo da fracção em causa, a liquidar em execução de sentença, desde 9/11/94 até efectiva entrega, julgando improcedente a reconvenção, de cujo pedido absolveu os autores, e confirmando o mais decidido.

A ré deduziu novo pedido de aclaração, em que começa, não se percebendo bem se como elogio justo se como crítica injusta, por realçar a celeridade com que foi decidida a apelação apesar de tanto se falar na praça pública que a Justiça não funciona; como é óbvio, dessa celeridade, que não é tão rara quanto isso, sendo aliás cada vez maior nos Tribunais superiores, só resulta que a praça pública muitas vezes fala sem razão, não se sabendo também por que razão, como muitos profissionais do foro bem se vão apercebendo. E termina a ré por pedir a eliminação de obscuridade e ambiguidade que aponta. Tal requerimento foi, em conferência, indeferido.

Interpôs a ré o presente recurso de revista, vindo formular, em alegações, as seguintes conclusões:

1ª - Não houve lugar no recurso de apelação a qualquer das situações previstas no art.º 712º do C.P.C., pelo que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto não pode ser alterada;

2ª - O Tribunal de recurso proferiu uma decisão ilegal na medida em que utiliza matéria não quesitada como a do art.º 9º da petição inicial para alterar uma resposta a um quesito e, a partir daí, concluir por um pedido que a parte não formulou, suprindo de ofício a inércia daquela;

3ª - O pagamento de uma renda mensal pela ocupação indevida da casa da porteira - pretensão desatendida e bem pela 1ª instância -, sem que os autores tivessem invocado danos patrimoniais e, consequentemente, alegado e provado todos os requisitos da responsabilidade civil, não pode ser decretada, como foi, pela Relação, em sede de apelação;

4ª - A Veneranda Relação de Lisboa supriu essa falta/falha com recurso quer à alteração da decisão sobre a matéria de facto quer por meio de respeitáveis opiniões doutrinárias, violando com isso o disposto no art.º 712º do Cód. Proc. Civil;

5ª - É ilegal o surgimento de uma decisão como a proferida pela Veneranda Relação de Lisboa quando isso implica alteração da matéria de facto provada e até da base instrutória devidamente transitada;

6ª - Deve o Supremo repor o princípio da igualdade das partes, já que a Relação adoptou um tratamento desigual daquelas no douto acórdão recorrido na medida em que são usados critérios distintos para uma mesma questão: a falta de alegação pelos autores e de formulação do correspondente pedido em matéria indemnizatória é suprida pela Relação, enquanto não se adopta idêntico procedimento para responder a uma eventual falta de alegação da utilidade das benfeitorias realizadas na casa e/ou a destrinça das quotas de consumos nos contadores comprovadamente comuns;

7ª - A casa dos autos destina-se comprovadamente a casa de porteira, pelo que não pode ser objecto de arrendamento ou de utilização lucrativa com obtenção de ganhos;

8ª - A ora alegante invocou em sede de reconvenção os factos e o direito que sustentavam o seu pedido reconvencional, sendo que as benfeitorias em causa são úteis nos termos do art.º 216º, n.º 3, do Cód. Civil, não podendo ser levantadas sem detrimento do imóvel;

9ª - Os consumos são encargos da coisa nos termos do art.º 1272º do Cód. Civil, dado que os respectivos contadores são comuns à casa da porteira habitada pela ora recorrente e à porta e átrio de entrada, patamares e escadas do imóvel;

10ª - A divergência entre as partes ergue-se sobre a questão da posse e sua restituição e não sobre a titularidade do direito de propriedade;

11ª - A procedência da alegada excepção conduziria a que os autores tivessem de utilizar o meio processual adequado, e este, ao tempo, era o do art.º 1033º do C.P.C., isto é, a acção especial de restituição de posse;

12ª - O pedido formulado pelos autores cabe na previsão dos art.ºs 1033º e segs. do C.P.C., na redacção anterior, que é a aplicável in casu;

13ª - Os autos continham matéria suficiente para decidir favoravelmente a invocada excepção de erro na forma de processo com a consequente absolvição dos réus da instância;

14ª - A factualidade assente é claramente insuficiente para a procedência do pedido dos autores;

15ª - Cabia aos autores a prova dos factos em que baseiam a sua pretensão, o que não fizeram;

16ª - As respostas aos quesitos 6º, 7º, 8º, 9º e 13º confirmam o estatuto de porteira da ré;

17ª - A expressão "por vezes" não tira nem põe direitos, mas antes reconhece um estado de coisas em termos da sua efectiva verificação;

18ª - A 1ª instância reconheceu que a ré presta de facto os aludidos serviços;

19ª - É irrelevante a ponderação sobre a frequência da prestação dos mesmos e isso por não estar em causa o modus operandi da actividade de porteira;

20ª - É obrigatório nos termos da lei - Regulamento dos Porteiros de Lisboa, Edital n.º 2/79 -, que no prédio exista uma porteira;

21ª - O direito de posse do imóvel está titulado pela manutenção pela ré do seu estatuto de porteira do prédio;

termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, a absolvição dos réus do pedido, e a condenação dos autores nos termos em que o foram pela sentença da 1ª instância.

Em contra alegações, os autores pugnaram pela confirmação do mesmo acórdão.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que as instâncias deram por assentes os factos seguintes:

1º - Os autores são os donos do prédio sito na Rua Comandante Fontoura da Costa, n.º 24, em Lisboa;

2º - A ré exercia as funções de porteira desse prédio, com direito à ocupação da casa de porteira, situada na cave esquerda do mesmo;

3º - Em 24/1/86, a ré foi despedida com a invocação de justa causa, por sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 19/10/94, transitada; foi considerado que houve comportamento culposo da autora (ora ré), consubstanciado na falta de respeito e de obediência à entidade patronal, que elimina o indispensável clima de lealdade e de respeito;

4º - A cave esquerda é composta por cozinha, despensa, varanda, uma sala e um quarto;

5º - Os réus têm recusado deixar a cave esquerda;

6º - Os réus continuam a habitar a dita cave contra a vontade dos autores;

7º - Estes já pediram aos réus a entrega da cave esquerda;

8º - Após 9/11/94, a ré tem continuado a habitar a casa destinada à porteira do prédio;

9º - A ré, por vezes, arruma os caixotes do lixo do prédio;

10º - A ré substitui, por vezes, algumas lâmpadas da escada;

11º - A ré, por vezes, limpa e lava a entrada e parte das escadas do dito prédio;

12º - A ré, por vezes, substitui os fusíveis do respectivo quadro eléctrico;

13º - A ré, por vezes, presta informações;

14º - Os réus pagaram, relativamente a energia eléctrica, os montantes referidos nos escritos de fls. 86 a 88;

15º - Os réus pagaram, relativamente a fornecimento de água, os montantes referidos nos escritos de fls. 89 a 91;

16º - Os réus colocaram grades anti - furto nas janelas;

17º - E colocaram marquises;

18º - Os réus colocaram mosaicos no chão da cozinha, varanda e casa de banho.

A primeira questão suscitada pela recorrente nas conclusões das suas alegações - as quais delimitam o âmbito do recurso nos termos dos art.ºs 660º n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil -, prende-se com uso indevido, pela Relação, dos poderes conferidos pelo art.º 712º do Código citado, uso esse que o Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, pode sindicar, verificando se a Relação fez uso correcto dos poderes de alterar as respostas da 1ª instância sobre a matéria de facto instruída que aquele artigo lhe confere. Segundo a recorrente, a Relação procedeu a esse uso indevido ao servir-se da matéria não quesitada do art.º 9º da petição inicial para alterar a resposta de "não provado" dada ao quesito 4º.

Naquele art.º 9º (fls. 64) da petição inicial entregue em substituição da primeira, referem os autores que "Na verdade, era esta (120.000$00 mensais) a renda praticada para casas de iguais características à ocupada pelos réus naquela data e situadas na mesma zona". Tal matéria, com efeito, não foi quesitada.

Naquele quesito 4º perguntava-se se: "se os réus tivessem entregue a dita cave os autores tê-la-iam dado de arrendamento por 120.000$00 mensais desde 9/11/94?". E tal quesito obteve resposta de "não provado".

Ora, a Relação, no acórdão recorrido, não procedeu a qualquer alteração das respostas aos quesitos produzidas na 1ª instância, a ponto de ter transcrito a matéria de facto dada por assente na sentença nesta proferida. Refere mesmo que não se provou a factualidade constante do quesito 4º, não alterando consequentemente a dita resposta de "não provado", o que só por si já seria suficiente para não se reconhecer razão à recorrente quanto a esta questão; e isto apesar de aludir à indicada matéria do art.º 9º da petição inicial, mas sem a considerar assente nem nela se basear para alterar aquela resposta, alteração essa que não se vê onde a ré a descortina.

Não é sequer, aliás, das matérias desses quesito e artigo que a Relação extrai a conclusão da existência de danos: na verdade, não parte dessas matérias não provadas e que considera com efeito não provadas, sem em nada alterar as respostas da 1ª instância, para concluir que os autores sofreram danos, conclusão essa que extrai do próprio facto da privação do uso da fracção.

Limita-se apenas o acórdão recorrido a partir do facto de não se mostrar provada qualquer das matérias daqueles quesito e artigo para daí concluir que, precisamente por falta dos indispensáveis elementos, - que, logicamente, seriam tais matérias -, não era possível quantificar desde logo os danos que considerava produzidos aos autores em consequência da conduta dos réus, adiantando apenas que eram de valor correspondente ao valor locativo da fracção ocupada, o que determinava que a sua liquidação fosse relegada para execução de sentença.

Assim, constata-se que a Relação não fez qualquer uso dos poderes conferidos pelo art.º 712º do Cód. Proc. Civil, pelo que não assiste, quanto a esta questão, razão à recorrente, improcedendo as conclusões 1ª, 2ª, 4ª e 5ª das suas conclusões.

Na conclusão 3ª vem suscitada a questão de saber se é devido aos autores o pagamento de uma renda mensal pela ocupação indevida da casa da porteira, sem que eles tenham invocado danos patrimoniais.

Trata-se aqui de uma questão fortemente conexionada com a suscitada nas conclusões 7ª e 14ª a 21ª das mesmas alegações, que é a da manutenção, sustentada pela ré, do seu estatuto de porteira do prédio, pelo que essas questões serão analisadas conjuntamente.

Evidentemente que não é devida uma tal renda, pois não nos encontramos perante um contrato de arrendamento, como os próprios réus o admitiram, por exemplo na sua peça processual de fls. 110-111, e o voltam a admitir ao defenderem precisamente não haver lugar ao pagamento, por eles, de qualquer renda mensal pela ocupação, para além do que não se mostra fixado montante de renda (art.º 19º do R.A.U.); mas também não é isso o que os autores pedem. O que eles pretendem é uma indemnização, que computam em 120.000$00 mensais por ser esse o valor locativo da fracção, pela privação do uso em que, em relação a eles, se traduz a ocupação abusiva da mesma fracção pelos réus, e por, devido a isso, não a poderem locar.

Sem dúvida que não conseguiram os autores provar que, se a fracção lhes tivesse sido entregue pelos réus, a teriam arrendado por 120.000$00 mensais, afigurando-se mesmo que não o poderiam fazer por a fracção em causa ter um destino próprio que era o de servir de casa da porteira. Mas uma coisa conseguiram provar, sem que os réus sequer o neguem: a ocupação total da fracção pelos réus mesmo após o trânsito em julgado do acórdão da Relação de Lisboa que decretou o despedimento da ré com justa causa, e a recusa da sua entrega, o que contém pelo menos de forma implícita a invocação da privação total do uso dessa fracção pelos autores, inclusive como casa de outra porteira que possam pretender contratar para o lugar da ré. E é esta privação do uso que constitui um dano, de natureza patrimonial, indemnizável, como bem se refere no acórdão recorrido, assim se mostrando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual nos termos do art.º 483º do Cód. Civil.

Para não haver lugar a indemnização por essa privação seria necessário que os réus demonstrassem dispor de algum título que afastasse a ilicitude de tal ocupação, legitimando-a e permitindo-lhes que, apesar de terem de reconhecer o direito de propriedade dos autores, pudessem recusar a entrega da fracção, face ao disposto no art.º 1311º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil. E era sobre eles que recaía o ónus da prova desse título (art.º 342º, n.º 2, do mesmo Código), de forma que, não logrando satisfazer tal ónus, terão de ver a dúvida daí eventualmente resultante ser decidida contra si (art.º 516º do Cód. Proc. Civil), ou seja, no sentido da inexistência de título.

Ora, a verdade é que os réus não lograram demonstrar a sua existência, pois apenas sustentam que ocupam a casa da porteira, desde o trânsito em julgado do aludido acórdão da Relação de Lisboa, devido ao facto de a ré continuar a exercer funções de porteira, sem que os autores lhe tenham dito para as abandonar, mantendo ela assim o correspondente estatuto.

Não lhes pode, porém, ser reconhecida razão: por um lado, foram os autores que despediram a ré, invocando e comprovando judicialmente disporem de justa causa para tal, pelo que nada mais precisavam de fazer para lhe manifestarem a sua vontade de que ela pusesse termo às suas funções de porteira; por outro lado, já pediram aos réus a entrega da cave, o que era suficiente também para lhes fazerem ver que pretendiam que a ré não voltasse a exercer as funções de que fora despedida, pois se pretendessem que ela se mantivesse em tais funções não lhe pediam aquela entrega; finalmente, como bem se diz no acórdão recorrido, as tarefas que entretanto a ré foi executando após o despedimento são manifestamente insuficientes para, só por si, demonstrarem a renovação do contrato de trabalho de porteira, pois delas não resulta a existência do acordo de vontades integrante do respectivo vínculo contratual entre a ré e os autores de que tenha resultado a obrigação da ré de prestar a estes o trabalho subordinado próprio daquela função e o seu direito a remuneração, e a correspondente obrigação remuneratória dos autores bem como o seu direito à prestação do trabalho de porteira pela ré.

O que do exercício daquelas tarefas deriva é apenas a vontade da ré de continuar como porteira, mas não a dos autores de a continuarem a ter como tal, como seria necessário para haver contrato. Mesmo o facto de não manifestarem oposição ao exercício de algumas tarefas próprias de porteira pela ré, a ser exacto, pode ter várias outras explicações, como a de pretenderem evitar discussões pessoais com os réus, preferindo instaurar, como fizeram, os presentes autos, se os réus não deixassem voluntariamente o prédio após o despedimento confirmado pela Relação, e aguardar o seu termo. Além disso, mesmo admitindo como exacto que no prédio em causa seja legalmente exigida porteira, o que a lei obviamente não exige é que essa porteira seja a ré, sendo os autores, após o despedimento desta, livres de contratar quem entendam, e de ceder a nova porteira direito a ocupação da casa.

Portanto, não conseguiram os réus demonstrar a existência de título bastante para se manterem na ocupação da cave do prédio dos autores, pelo que, sendo obrigados à respectiva restituição, são também obrigados a indemnizar os danos que com essa ocupação abusiva lhes causaram, consistentes na aludida privação do uso, determinante nomeadamente, de forma notória, de impossibilidade da sua utilização por nova porteira, embora os mesmos danos tenham efectivamente de ser liquidados em execução de sentença em atenção ao valor locativo de local com as mesmas características da fracção em causa, valor esse que ficou desconhecido e que terá de ser atendido como ponto de referência.

Improcedem, pois, a dita conclusão 3ª, bem como as conclusões 7ª e 14ª a 21ª das alegações da recorrente.

Na conclusão 6ª queixa-se a ré de tratamento desigual entre ela e os autores no acórdão recorrido. Tal questão será analisada conjuntamente com a respeitante ao pedido reconvencional, suscitada nas conclusões 8ª e 9ª, dada a conexão existente entre ambas.

Segundo a recorrente, foram usados pela Relação critérios distintos para uma mesma questão: a falta de alegação pelos autores e de formulação do correspondente pedido em matéria indemnizatória é suprida pela Relação, que não adopta idêntico procedimento quanto a uma eventual falta de alegação da utilidade das benfeitorias realizadas por ela ré na casa e à destrinça das quotas de consumos nos contadores comprovadamente comuns.

Não é de maneira alguma correcta uma tal crítica.

A Relação não supriu qualquer falha dos autores, que deduziram pedido indemnizatório como se vê da simples leitura da petição inicial, formulando também a respectiva causa de pedir consistente na recusa dos réus a entregar-lhes a fracção que, sem título, ocupavam, impedindo-os com isso, como é notório, de a usar - facto este que se não pudesse ser considerado integrado nos factos articulados ainda assim podia ser utilizado face ao disposto no art.º 514º do Cód. Proc. Civil, pois é do conhecimento geral que se uma coisa na detenção de alguém não é entregue a outra pessoa esta última não a pode utilizar -, nomeadamente arrendando-a por aquele montante.

Já quanto à utilidade das benfeitorias, basta ler o acórdão recorrido para se ver que em parte alguma este lhes nega utilidade, não repudiando sequer a sua classificação como úteis, salvo quanto à colocação dos mosaicos. O que nele se refere é que o direito à indemnização por benfeitorias úteis depende, cumulativamente, da alegação e prova de que as despesas efectuadas valorizaram a coisa e que o levantamento das benfeitorias a deterioraria, nada disso tendo sido provado, nem sequer alegado.

Ao contrário do afirmado pela recorrente, o que se nota é que o acórdão recorrido até procura suprir uma das suas várias lacunas, ao dizer que, em face das regras da experiência comum, era possível presumir que o levantamento dos mosaicos colocados no chão da cozinha, varanda e casa de banho, deterioraria a fracção, não lhe atribuindo porém indemnização nessa parte por não se poder afirmar que os mosaicos a valorizavam. Mas, mesmo quanto àquela deterioração, a verdade é que nem ela poderia ser considerada assente, pois a deterioração tem de ser referida ao estado da coisa tal como se encontrava no momento da realização das benfeitorias, estado esse que se ignora por nem sequer ter sido indicado, sendo que o levantamento a poderia simplesmente colocar nesse estado anterior, e, portanto, sem deterioração atendível para o presente efeito.

Por outro lado, nem os próprios réus qualificaram na contestação as benfeitorias como úteis, antes as classificando como necessárias, embora sem dizerem porquê. A distinção é feita no art.º 216º, n.º 3, do Cód. Civil: são benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, sendo úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor. Ora, não referiram os réus nos articulados, em parte alguma, qualquer facto de que resultasse a indispensabilidade das benfeitorias para a boa conservação da casa da porteira; nem qualquer facto de que resultasse o aumento do valor dessa casa em consequência das benfeitorias. Em tais condições, é evidente que não deixaram os réus ao Tribunal qualquer hipótese de suprimento das suas lacunas; nem se entende por que motivo procuram agora imputar ao Tribunal, atribuindo-lhe incorrectamente um tratamento desigual de uma das partes em relação à outra, as consequências da sua própria deficiência na indicação dos factos de que dependia o sucesso da sua pretensão, tanto mais que por certo sabem que só os factos articulados podem ser atendidos, sem prejuízo das excepções legais como é o caso dos factos notórios (art.º 664º do Cód. Proc. Civil), nenhuma das quais, porém, os beneficia.

Ora, o art.º 1273º, n.º 1, do Cód. Civil, atribui ao possuidor direito de indemnização pelas benfeitorias necessárias que haja feito, mas, na hipótese dos autos, por falta de factos bastantes, as benfeitorias não podem ser qualificadas como necessárias, o que exclui esse direito.

O mesmo dispositivo atribui ao possuidor direito a levantar as benfeitorias úteis que haja realizado se o puder fazer sem detrimento da coisa, só tendo ele direito ao valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, se não as puder levantar sem provocar tal detrimento, como resulta do n.º 2 desse artigo; mas, na hipótese dos autos, também por falta de factos bastantes, visto não terem sido articulados oportunamente e não poderem ser invocados agora apenas em alegações de recurso, não é possível determinar se o levantamento das benfeitorias originaria o detrimento da casa, antes se afigurando, aliás, possível o levantamento de grades, marquises e mosaicos sem esse detrimento, o que tudo exclui o direito dos réus ao recebimento do seu valor.

Isto porque eram os réus quem tinha o ónus da prova dos factos respectivos, pelo que, sem a respectiva alegação e prova, terão de ver a dúvida daí resultante ser resolvida contra si, ou seja, no sentido da inexistência desses elementos de facto necessários para reconhecimento dos direitos que se arrogam(art.ºs 342º, n.º 1, do Cód. Civil, e 516º do Cód. Proc. Civil).

O mesmo será de dizer quanto aos montantes despendidos pelos réus com consumos de energia eléctrica e água, de que apenas ficou provado o global de 24.121$00, os quais nem sequer constituem encargos dos referidos no art.º 1272º do Cód. Civil por não serem encargos com a coisa mas com pessoas. É que apenas ficou provado que os réus pagaram aquele montante global relativamente a esses consumos, e não o de 792.000$00 que referiam, mas não que esses consumos dissessem respeito aos autores e não somente a eles réus, sendo que igualmente sobre estes recaía o ónus da prova de que o consumo fora feito pelos proprietários das fracções do prédio. Daí que também não fiquem provados factos suficientes para demonstrar a existência deste invocado direito dos réus sobre os autores.

Improcedem, assim, as conclusões 6ª, 8ª e 9ª.

Finalmente, quanto às conclusões 10ª a 13ª, nelas suscita de novo a ré a questão da existência de erro na forma de processo, por, segundo sustenta, os presentes autos deverem ter seguido a forma de processo especial de restituição de posse. Mas, mais uma vez, sem razão.

Isto porque, como é por demais sabido e constitui jurisprudência uniforme, é pela pretensão que o autor pretende fazer valer, e portanto pelo pedido formulado, que se determina a forma que o processo deve seguir, e não pelos eventuais direitos que o réu, na sua defesa, lhe atribua. Não há erro na forma do processo se esta é adaptada à pretensão do autor; só existe tal erro se o pedido por este formulado não corresponde ao pedido para que a forma de processo adoptada foi instituída.

Ora, na hipótese dos autos não se verifica tal falta de correspondência: a forma de processo comum, utilizada, corresponde à pretensão dos autores de lhes ser reconhecido o seu direito de propriedade. E não estavam impedidos de a utilizar, tanto assim que o próprio art.º 1311º, n.º 1, do Cód. Civil, lhes permitia exigir judicialmente do simples possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade, pedido esse para que o processo especial de restituição de posse é que seria inadequado.

Donde que também improcedam as conclusões 10ª a 13ª.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Outubro de 2002

Silva Salazar

Afonso de Melo

Ponce de Leão