Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036016 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199901200002794 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 992/97 | ||
| Data: | 04/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 8 da L.C.C.T., nomeadamente o seu n. 4, refere-se tão só à revogação do contrato de trabalho por acordo das partes, não abrangendo a rescisão contratual, mesmo que feita pelo trabalhador. II - Do facto de a autora ser técnica em contabilidade, possuir uma agência própria desse ramo, ser ela quem elaborava os recibos do seu salário, ter indicado, na altura em que rescindiu o contrato, o montante da dívida que entendeu ter para consigo a entidade empregadora, não resulta caracterizado o abuso de direito. | ||