Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S279
Nº Convencional: JSTJ00036016
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
RENÚNCIA
Nº do Documento: SJ199901200002794
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 992/97
Data: 04/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 8 da L.C.C.T., nomeadamente o seu n. 4, refere-se tão só à revogação do contrato de trabalho por acordo das partes, não abrangendo a rescisão contratual, mesmo que feita pelo trabalhador.
II - Do facto de a autora ser técnica em contabilidade, possuir uma agência própria desse ramo, ser ela quem elaborava os recibos do seu salário, ter indicado, na altura em que rescindiu o contrato, o montante da dívida que entendeu ter para consigo a entidade empregadora, não resulta caracterizado o abuso de direito.