Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020865 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | POSSE PENHORA ÂMBITO DO RECURSO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PRESSUPOSTOS DOLO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310210844062 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6521 | ||
| Data: | 01/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei atribui efeitos legais ao conhecimento que a prova juridica - ela própria - tenha do facto que indica como ofensivo da sua posse, não interessando saber como e desde quando, enquanto pessoa física, o patrono do embargante tivera conhecimento da penhora, uma vez que aquele não é sujeito da relação material controvertida. II - Os recursos visam impugnar e, porventura modificar decisões proferidas, não visando criar decisões sobe matéria nova, porque isso implicaria preterição da jurisdição. III - A persistência na sustentação de pontos de vista, só por si, não justifica a condenação por litigância de má fé, como o não induz a ignorância de conceitos técnicos. IV - O que caracteriza a má fé é a existência de dolo, isto é, a consciência de que se não tem razão. V - O recurso representará um abuso de direito de acção quando se recorra apenas por recorrer, sabendo-se que assim procedendo se atrasa a definição do problema ajuizado; neste caso esse abuso do direito de acção integrará má fé e terá de ser sancionado porque o seu agente estará a fazer um uso manifestamente reprovável de um meio processual, entorpecendo a acção da justiça. | ||