Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023858 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM EXCESSO DE VELOCIDADE CULPA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197706286655410 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora a regra geral da prioridade de passagem consignada no artigo 8 do Código da Estrada passasse, em razão da alteração introduzida pelo Decreto 48746, de 5 de Dezembro de 1968, a ser aplicação não só nos cruzamentos, mas também nos entroncamentos, independentemente de se mudar ou não de direcção, o certo é que a prioridade de passagem só é de exercer "uma vez tomadas as indispensáveis precauções", e uma das muitas aconselháveis é a imposta pelo artigo 11 do Código da Estrada. II - Daí que todos os condutores de veículos que exerçam o direito de prioridade passagem sem tomarem as devidas precauções, possam infringir além do artigo 8 do Código da Estrada os demais preceitos legais que contenham regras de prudência a observar obrigatoriamente. III - A linha contínua que divide a estrada longitudinalmente é um sinal de proibição, consoante o disposto no n. 2 do artigo 6 do Regulamento do Código da Estrada, visto não permitir aos condutores de veículos que circulem pela via em que esse sinal esteja marcado, não só ultrapassá-lo, como transitar sobre ele, ainda que para realização de qualquer manobra. IV - Viola o disposto no n. 2, alínea b) do artigo 7 do Código da Estrada, o condutor que, ao aproximar-se do entroncamento, não reduziu a velocidade de automóvel que então conduzia, o que também é causal do acidente. V - A culpa, como nexo de imputação normativa do facto ilícito ao agente é, em princípio, matéria de facto subtraída à censura do tribunal de revista, salvo se o facto de que ela se deduz envolver violação de uma disposição regulamentar ou da lei. VI - Ao infringirem os preceitos legais apontados na decisão, os condutores não podiam ignorar as regras de trânsito, devendo conformar-se com elas, e, daí, que o seu comportamento não pudesse deixar de lhe ser censurado a título de culpa e, consequentemente, de serem responsabilizados pelo acidente. | ||