Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066554
Nº Convencional: JSTJ00023858
Relator: ALVES PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
EXCESSO DE VELOCIDADE
CULPA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ197706286655410
Data do Acordão: 06/28/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora a regra geral da prioridade de passagem consignada no artigo 8 do Código da Estrada passasse, em razão da alteração introduzida pelo Decreto 48746, de 5 de Dezembro de 1968, a ser aplicação não só nos cruzamentos, mas também nos entroncamentos, independentemente de se mudar ou não de direcção, o certo é que a prioridade de passagem só é de exercer "uma vez tomadas as indispensáveis precauções", e uma das muitas aconselháveis
é a imposta pelo artigo 11 do Código da Estrada.
II - Daí que todos os condutores de veículos que exerçam o direito de prioridade passagem sem tomarem as devidas precauções, possam infringir além do artigo 8 do Código da Estrada os demais preceitos legais que contenham regras de prudência a observar obrigatoriamente.
III - A linha contínua que divide a estrada longitudinalmente é um sinal de proibição, consoante o disposto no n. 2 do artigo 6 do Regulamento do Código da Estrada, visto não permitir aos condutores de veículos que circulem pela via em que esse sinal esteja marcado, não só ultrapassá-lo, como transitar sobre ele, ainda que para realização de qualquer manobra.
IV - Viola o disposto no n. 2, alínea b) do artigo 7 do Código da Estrada, o condutor que, ao aproximar-se do entroncamento, não reduziu a velocidade de automóvel que então conduzia, o que também é causal do acidente.
V - A culpa, como nexo de imputação normativa do facto ilícito ao agente é, em princípio, matéria de facto subtraída à censura do tribunal de revista, salvo se o facto de que ela se deduz envolver violação de uma disposição regulamentar ou da lei.
VI - Ao infringirem os preceitos legais apontados na decisão, os condutores não podiam ignorar as regras de trânsito, devendo conformar-se com elas, e, daí, que o seu comportamento não pudesse deixar de lhe ser censurado a título de culpa e, consequentemente, de serem responsabilizados pelo acidente.