Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3462
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE
PRAZO
Nº do Documento: SJ200310090034625
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recurso: 208/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário : 1 - Não se mostra excedido o prazo de 30 meses sem ter sido proferida decisão condenatória com trânsito em julgado.
2 - Acresce, porém, a isto que, entretanto e já neste Supremo, foi proferido despacho a considerar o processo de excepcional complexidade, o que faz com que, sem qualquer sombra de dúvida, o prazo de 30 meses se alargue para 4 anos, nos termos do art. 215.º n.º 3 do CPP.
3 - Segundo jurisprudência firmada pelo STJ, não há prazo para a prolação do despacho a declarar de excepcional complexidade determinado processo, podendo inclusive ela ser declarada depois de esgotados os prazos previstos no n.º 1 do art. 215.º do CPP, o que nem sequer é o caso dos autos, e, por outro lado, observando-se o princípio da actualidade no que diz respeito à apreciação da providência de habeas corpus, o que releva é a situação em que se encontra o requerente, do ponto de vista jurídico-processual, no momento em que se decide aquela providência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
1. - "A", casado, actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, melhor identificado nos autos, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a concessão da providência de habeas corpus, invocando, em resumo, os seguintes fundamentos:
1 - O requerente foi condenado pelo Tribunal de Vila Nova de Famalicão na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes.
2 - Tendo interposto recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, viria tal pena a ser-lhe diminuída para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3 - Novamente inconformado, recorreu da decisão desse tribunal superior para o STJ, encontrando-se pendente tal recurso.
4 - Encontra-se preso ininterruptamente desde 11 de Fevereiro de 2001 à ordem deste processo.
5 - Nunca foi declarada a especial complexidade do mesmo.
6 - Encontra-se, assim, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) meses, que é o que a lei consente como máximo de prisão preventiva sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado (art. 215.º n.ºs 1 d) e 2 do CPP).
7 - Deve, assim, ser restituído à liberdade, concedendo-se a providência de habeas corpus.
2. - Em cumprimento do disposto no art. 223.º n.º 1 do CPP, o senhor Conselheiro Relator do processo n.º 3191/03, da 3ª Secção, prestou a seguinte informação:
- A encontra-se desde 9/5/2001 em prisão preventiva - fls. 1064 (Vol. 6º).
- Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/4/03 - fls. 4777 e segs. (Vol. 28º), foi condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, als. B) e c) do DL 15/93, de 22/1 e por um crime de detenção de arma proibida.
- Desta decisão foi interposto recurso para o STJ.
- Nos termos do art. 215.º n.º 1, alínea d) e n.º 2 do CPP, a duração da prisão preventiva será de 30 (trinta) meses.
3. - Por diligências efectuadas directamente pelo Relator junto da 3ª Secção Criminal deste Supremo, apurou-se que o requerente se encontra efectivamente preso preventivamente à ordem do processo n.º 3191/03 desde 9 de Maio de 2001, o que foi confirmado pelo Estabelecimento Prisional, em telefonema efectuado por aquela Secção.
Mais se apurou que, no dia 6 do corrente mês de Outubro, o senhor Relator daquele recurso proferiu despacho a considerar o processo de excepcional complexidade.
II.
1. - Convocada a Secção Criminal e notificado o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência - artigos 223.º n.º 3 e 435.º do CPP.
Importa agora tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
2. - A providência do habeas corpus tem, como é sabido e resulta da lei, carácter excepcional, «destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação da liberdade», como destaca GERMANO MARQUES DA SILVA, no seu Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260. CAVALEIRO DE FERREIRA, por seu turno, considera tal providência «um remédio excepcional, pois que também só excepcionalmente necessário, quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, esparsas pela legislação e escalonadas na tramitação do processo penal» (Curso de Processo Penal, tomo 2º, p. 231).
A Constituição, no seu art. 31.º, consagra esta providência excepcional nos seguintes termos: «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
Porque só em casos de excepcional gravidade pode ser decretada, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP:
a) - Ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) - Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão
Ora das três situações contempladas na lei, só a da alínea c) corresponde à motivação trazida pelo requerente. Com efeito, ele diz que, estando preso preventivamente desde o dia 11 de Fevereiro de 2001 por um crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado em 1ª e 2ª instâncias, mas em que esta última baixou a pena fixada naquela para 9 anos e seis meses de prisão, não tendo ainda transitado em julgado a decisão, devido à interposição de recurso para este Supremo, já foram ultrapassados trinta meses de prisão, que é o prazo máximo que a lei consente para a duração da prisão preventiva sem que se tenha obtido condenação com trânsito em julgado.
E efectivamente, correspondendo a exposição do requerente à informação prestada pelo senhor Conselheiro Relator no processo que aqui pende em recurso - isto, no que toca ao crime fundamental, que é o de tráfico de estupefacientes agravado, pelo qual o requerente foi condenado - o prazo de prisão preventiva seria de trinta meses, como se adianta naquela informação, por aplicação ao caso do disposto no art. 215.º n.º 1, alínea d) e n.º 2 do CPP, já que se trata de crime punível com pena de máximo superior a 8 (oito) anos na interpretação que resulta de uma das correntes jurisprudenciais deste Supremo. Segundo a outra corrente, o prazo seria não de trinta meses, mas de 4 anos, pois, estando em causa o art. 54.º n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, os prazos referidos no art. 215.º n.º 3 do CPP aplicar-se-iam ope legis, sem necessidade de qualquer despacho judicial a fixá-los e sem dependência da declaração de excepcional complexidade (entre outros, os Acórdãos de 28/11/96 - Proc. n.º 1299/96, de 14/5/97, Proc. n.º 602797, de 30/8/02, Proc. n.º 2943/02 - 5).
Todavia, mesmo aderindo à corrente mais favorável para o requerente, a verdade é que não decorreram ainda os trinta meses sobre a data em que o requerente se deve considerar preso preventivamente, embora com condenação já confirmada por um tribunal superior.
É que, segundo a informação prestada pelo aludido senhor Relator, a qual está em desacordo com a data referida pelo requerente - e essa informação foi por nós confirmada pela consulta do processo - o requerente encontra-se preso apenas desde o dia 9 de Maio de 2001 e, por conseguinte, os trinta meses só se alcançarão em 9 de Novembro próximo.
Acresce a isto que, entretanto, foi proferido despacho a considerar o processo de excepcional complexidade, o que faz com que, sem qualquer sombra de dúvida, o prazo de 30 meses se alargue para 4 anos, nos termos do art. 215.º n.º 3 do CPP.
Segundo jurisprudência firmada por este Supremo, é de considerar positivamente a declaração de excepcional complexidade mesmo que tenha sido produzida já depois de ter entrado o pedido de habeas corpus.
É que, por um lado, segundo tal jurisprudência, não há prazo para a prolação do despacho a declarar de excepcional complexidade determinado processo, podendo inclusive ela ser declarada depois de esgotados os prazos previstos no n.º 1 do art. 215.º do CPP, o que nem sequer é o caso dos autos, e, por outro lado, observando-se o princípio da actualidade no que diz respeito à apreciação da providência de habeas corpus, o que releva é a situação em que se encontra o requerente, do ponto de vista jurídico-processual, no momento em que se decide aquela providência. Assim, entre outros, os acórdãos de 27/5/92 - Proc. n.º 14/92; de 5/11/92 - Proc. n.º 37/92; e 30/8/92 - Processos n.ºs 2941/02 - 5 e 2943/02 - 5.
Consequentemente, por a prisão preventiva do requerente se encontrar dentro dos prazos previstos pela lei, sob qualquer dos ângulos de análise possíveis, não se verifica o fundamento da alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP para concessão da providência de habeas corpus. Nem esse, nem qualquer outro, como vimos acima.
III.
Nestes termos, pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal deste Supremo não conceder a providência excepcional de habeas corpus, em que é requerente A.
O requerente pagará a taxa de justiça, que se fixa em 4 Ucs. (art. 84.º n.º 1 do CJJ.
Honorários à senhora defensora oficiosa pela tabela.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Outubro de 2003
Rodrigues da Costa (relator)
Abranches Martins
Oliveira Guimarães