Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037493
Nº Convencional: JSTJ00002185
Relator: VILLA NOVA
Descritores: ESPECULAÇÃO
TENTATIVA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
Nº do Documento: SJ198411070374933
Data do Acordão: 11/07/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N341 ANO1984 PAG186
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando a lei vale para determinado periodo de tempo, continua a ser punido o facto criminoso praticado durante esse periodo, de harmonia com o artigo 2, n. 3, do Codigo Penal.
II - A pena de multa e, em regra, para o agente, mais favoravel do que a de prisão.
III - Na sucessão temporal das leis criminalizadoras da tentativa de especulação, e mais favoravel ao agente do crime, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, nomeadamente nos artigos
4 a 21 e 35. Assim:
IV - Não obstante a regra da inadmissibilidade da substituição da pena de prisão pela de multa prevista nos artigos
5 e 6 do Decreto-Lei aludido na conclusão anterior, e permitida a substituição, quando a execução da prisão não seja exigida pela necessidade de prevenir a pratica de futuros crimes, conforme ao artigo 43, n. 1, do Codigo Penal e se verifique a ausencia de qualquer das circunstancias mencionadas naquele sobredito artigo 6.