Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002185 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO TENTATIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198411070374933 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N341 ANO1984 PAG186 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando a lei vale para determinado periodo de tempo, continua a ser punido o facto criminoso praticado durante esse periodo, de harmonia com o artigo 2, n. 3, do Codigo Penal. II - A pena de multa e, em regra, para o agente, mais favoravel do que a de prisão. III - Na sucessão temporal das leis criminalizadoras da tentativa de especulação, e mais favoravel ao agente do crime, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, nomeadamente nos artigos 4 a 21 e 35. Assim: IV - Não obstante a regra da inadmissibilidade da substituição da pena de prisão pela de multa prevista nos artigos 5 e 6 do Decreto-Lei aludido na conclusão anterior, e permitida a substituição, quando a execução da prisão não seja exigida pela necessidade de prevenir a pratica de futuros crimes, conforme ao artigo 43, n. 1, do Codigo Penal e se verifique a ausencia de qualquer das circunstancias mencionadas naquele sobredito artigo 6. | ||