Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033651 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ÂMBITO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES VÍCIOS DA SENTENÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199703120008343 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 307/96 | ||
| Data: | 05/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - O erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410, n. 2 alínea c), do CPP, nada tem a haver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente. III - Este vício só existe, quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. IV - Comete o crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido que, a troco de retribuição em dinheiro, parte da qual já recebera e que lhe foi apreendida, transporta de Caracas com destino a Dakar 476,961 gr. (peso líquido) de cocaína. | ||