Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P4228
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200401140042283
Data do Acordão: 01/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : Dando o tribunal como provado que «o arguido, por acórdão de 20-04-1998, proferido no âmbito do processo n.º 1341/97.8TBAVR, do Tribunal de Aveiro, foi condenado como autor da prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170.º n.ºs 1 e 2 do CPenal na pena de dois anos de prisão efectiva, que parcialmente cumpriu», e que «entre esta condenação, descontando o tempo de prisão, e os ilícitos perpetrados pelo arguido nestes autos decorreram menos de 5 anos», sendo que «a condenação sofrida naqueles autos não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime», é manifesto, evidente e de primeira aparência que não existem quaisquer elementos que permitam formular um juízo de prognose favorável, suposto pelo artigo 50.º, n.º 1, do CP como pressuposto da suspensão da execução da pena, já que a simples ameaça de execução não será suficiente, como o não foi a anterior pena efectiva, para satisfazer as finalidades de punição, especialmente a função de prevenção especial.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA, identificado no processo, imputando-lhe a prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 170°, 1 e 2, do Código Penal.
Efectuado o julgamento, a acusação foi julgada parcialmente improcedente e não provada, com a absolvição do arguido do crime p. e p. pelo artigo 170°, 2, do C. Penal, mas foi julgada parcialmente procedente e provada pelo crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 170°, 1, do Código Penal, sendo o arguido condenado na pena de três anos de prisão.

2. O arguido interpõe recurso com objecto limitado ao pedido de suspensão da pena, dado que «não se questiona o quantum da pena de prisão aplicada», e «a trajectória do recorrente a seguir à comissão do ilícito permitia e recomendava que tivesse sido efectuado um juízo de prognose favorável», decorrendo da «formulação desse juízo [...] a suspensão da execução da pena de prisão» - conclusões 1ª, 4ª e 5ª da motivação.
O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, considera que deve ser mantida a decisão recorrida, uma vez que «resultando dos factos considerados como provados que o arguido fora já condenado em pena de prisão por um outro crime de lenocínio, [...] apesar desta condenação, continuou a orientar a sua conduta em prol da prática de actos de igual natureza, em total e manifesto desrespeito pelos valores juridicamente tutelados e por cuja violação acabara de receber forte censura penal», não pode, por isso, ser formulado um juízo de prognose favorável pressuposto à suspensão da execução.

3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 420°, n° 1, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência.
A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que a pretensão não seja minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de respeitar unicamente à natureza da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida.
No caso, vem provado que «o arguido, por acórdão de 20.04.1998, proferido no âmbito do processo n.° 1341/97.8 TBAVR, do Tribunal de Aveiro, foi condenado como autor da prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo art.° 170° n.°s 1 e 2 do C Penal na pena de dois anos de prisão efectiva, que parcialmente cumpriu», e que «entre esta condenação, descontando o tempo de prisão, e os ilícitos perpetrados pelo arguido nestes autos decorreram menos de 5 anos», sendo que «a condenação sofrida naqueles autos não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime».
Perante tais factos antecedentes, é manifesto, evidente e de primeira aparência que não existem quaisquer elementos que permitam formular um juízo de prognose favorável, suposto pelo artigo 50º, nº 1, do Código Penal como pressuposto da suspensão da execução da pena, já que a simples ameaça de execução não será suficiente, como não foi mesmo a anterior pena efectiva, para satisfazer as finalidades da punição, especialmente a função de prevenção especial.
O recurso é, assim, manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado - artigo 420, nº 1, do Código de Processo Penal.

4. Termos em que se decide rejeitar o recurso, condenando o recorrente, como impõe o artigo 420, nº 4, do Código de processo penal, em 4 UCs.
Taxa de justiça: 3 UCs.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
Henriques Gaspar (relator)
Antunes Grancho
Silva Flor