Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031501 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | COISA IMÓVEL TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE EFICÁCIA REGISTO PREDIAL TERCEIROS USUCAPIÃO AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701140006061 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1520 | ||
| Data: | 11/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por um lado, a transmissão da propriedade da coisa dá-se, em regra, por mero efeito do contrato (eficácia interna); mas, pelo outro, tratando-se de imóvel e tendo de ser levada ao registo predial, ela, só depois deste, produz efeitos em relação a terceiros (eficácia externa). II - São terceiros, para efeitos registrais, os que adquirem de um transmitente comum direitos incompatíveis, entre si. III - Por "transmitente comum" entende-se tanto o que alienou voluntariamente, como o que sofreu uma alienação imposta por lei. IV - A aquisição (originária) fundada na usucapião a que se refere a alínea a) do n. 2 do artigo 5 do Código do Registo Predial é a obtida por um extraneus e não o é quem é parte; permitir que o adquirente unisse a sua posse à do transmitente seria reconhecer uma eficácia contra terceiros, independentemente do registo. | ||