Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A606
Nº Convencional: JSTJ00031501
Relator: LOPES PINTO
Descritores: COISA IMÓVEL
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
EFICÁCIA
REGISTO PREDIAL
TERCEIROS
USUCAPIÃO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
Nº do Documento: SJ199701140006061
Data do Acordão: 01/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1520
Data: 11/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Por um lado, a transmissão da propriedade da coisa dá-se, em regra, por mero efeito do contrato (eficácia interna); mas, pelo outro, tratando-se de imóvel e tendo de ser levada ao registo predial, ela, só depois deste, produz efeitos em relação a terceiros (eficácia externa).
II - São terceiros, para efeitos registrais, os que adquirem de um transmitente comum direitos incompatíveis, entre si.
III - Por "transmitente comum" entende-se tanto o que alienou voluntariamente, como o que sofreu uma alienação imposta por lei.
IV - A aquisição (originária) fundada na usucapião a que se refere a alínea a) do n. 2 do artigo 5 do Código do Registo Predial é a obtida por um extraneus e não o é quem
é parte; permitir que o adquirente unisse a sua posse à do transmitente seria reconhecer uma eficácia contra terceiros, independentemente do registo.