Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047624
Nº Convencional: JSTJ00032703
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
ABUSO DE CONFIANÇA
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
PUNIÇÃO
MEDIDA DA PENA
PODERES DO JUIZ
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199611130476243
Data do Acordão: 11/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 413/94
Data: 05/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MANZINI IN DIRITTO PENALE ED1950 VOLIII. MAIA GONÇALVES IN COD PENAL ANOTADO 1996 PAG478.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O conhecimento da excepção peremptória da prescrição, dada a sua repercussão na acção, tem de ser efectuado concreta e fundamentalmente, não se compadecendo com um despacho saneador de natureza tabelar.
II - Não se pode falar em caso julgado formal, quando o despacho de pronúncia não aprecia em concreto a excepção peremptória de prescrição.
III - A mesma pode ser conhecida em qualquer altura do processo até à decisão final, sem que a tal obste o caso julgado formal.
IV - O juiz servindo-se apenas dos factos concretos referidos no despacho de pronúncia pode dar-lhes um tratamento jurídico diferente.
V - A prestação de declarações, pelo arguido em inquérito preliminar não interrompe a prescrição do procedimento criminal.
VI - No crime de abuso de confiança, na forma continuada, e dado o disposto no n. 5 do artigo 78, do C.P., não
é à soma das quantias recebidas pelo arguido que se deve atender para efeitos da punição, mas sim à parcela de maior valor que integra a continuação.