Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032703 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CASO JULGADO FORMAL ABUSO DE CONFIANÇA CONTINUAÇÃO CRIMINOSA PUNIÇÃO MEDIDA DA PENA PODERES DO JUIZ FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611130476243 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 413/94 | ||
| Data: | 05/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANZINI IN DIRITTO PENALE ED1950 VOLIII. MAIA GONÇALVES IN COD PENAL ANOTADO 1996 PAG478. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conhecimento da excepção peremptória da prescrição, dada a sua repercussão na acção, tem de ser efectuado concreta e fundamentalmente, não se compadecendo com um despacho saneador de natureza tabelar. II - Não se pode falar em caso julgado formal, quando o despacho de pronúncia não aprecia em concreto a excepção peremptória de prescrição. III - A mesma pode ser conhecida em qualquer altura do processo até à decisão final, sem que a tal obste o caso julgado formal. IV - O juiz servindo-se apenas dos factos concretos referidos no despacho de pronúncia pode dar-lhes um tratamento jurídico diferente. V - A prestação de declarações, pelo arguido em inquérito preliminar não interrompe a prescrição do procedimento criminal. VI - No crime de abuso de confiança, na forma continuada, e dado o disposto no n. 5 do artigo 78, do C.P., não é à soma das quantias recebidas pelo arguido que se deve atender para efeitos da punição, mas sim à parcela de maior valor que integra a continuação. | ||