Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1750
Nº Convencional: JSTJ00000461
Relator: ARAÚJO DE BARROS
Descritores: SOLIDARIEDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ200206110017507
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2127/01
Data: 12/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 497 ARTIGO 507 ARTIGO 513 ARTIGO 563.
Sumário : I - Em caso de pluralidade passiva, o regime é o da solidariedade na responsabilidade extra contratual, ao invés do que sucede na responsabilidade contratual (aqui, a regra é a da conjunção, excepto se a própria obrigação tinha natureza solidária).
II - A nossa lei consagrou, quanto ao nexo de causalidade, a doutrina da causalidade adequada.
III - No que concede à responsabilidade por facto/ilícito culposo - contratual ou extracontratual - o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais.
IV - A doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A - Empresa de Construção e Obras Públicas, SA" intentou, na comarca de Santiago do Cacém, acção com processo ordinário, contra "B, Cooperativa de Consumo dos Trabalhadores do Complexo Petroquímico, CRL", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 15263876 escudos, acrescida dos juros vincendos à taxa de 12% até efectivo e integral ao pagamento.
Alegou, como fundamento, que celebrou com a ré um contrato de empreitada para a remodelação de um pavilhão industrial sendo que esta não lhe pagou as duas últimas facturas e parte da penúltima, que lhe foram apresentadas na sequência dos autos de medição, quantia esta que ainda se mostra em dívida.
Citada, a ré contestou e deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 5374768 escudos que facturou a mais e lhe foi pago e bem assim no que vier a ser liquidado em execução de sentença, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrada em funcionamento das instalações por culpa da autora que não concluiu as obras no prazo acordado.
Alegou, em síntese, que com a entrada em funções da sua nova direcção, foi efectuada uma reunião com a autora na qual esta foi chamada à atenção para um conjunto de deficiências detectadas na obra e que a ré, nessa reunião, reconheceu existirem e se prontificou a corrigir e a concluir as obras até ao dia 30/01/99; que, porém, a autora não procedeu àquela reparação e, por isso, a ré por carta e fax de 10/02/99 e 27/02/99, respectivamente, comunicou-lhe que as anomalias detectadas continuavam sem ter sido reparadas e que não aceitava o pavimento interior no estado em que estava; e que, depois, por carta de 27/05/99, resolveu o contrato invocando incumprimento da autora.
A autora replicou e ampliou o pedido, sustentando apenas ter facturado os trabalhos realizados e de acordo com as medições que eram efectuadas e fiscalizadas por um funcionário da ré; quanto ao pavimento foi a ré quem o inutilizou ao ter utilizado produtos inadequados, sendo certo que se o estabelecimento não abriu em tempo tal não lhe é imputável já que concluiu as obras em prazo, ao contrário de outros trabalhos que a ré adjudicou a outras empresas; as afirmações da ré têm afectado a sua imagem, em consequência do que já sofreu elevados prejuízos em obras que deixaram de lhe ser entregues e bem assim sofreu graves danos de natureza moral que computa em 3000000 escudos, em cujo pagamento deve a ré ser condenada e bem assim no que se vier a liquidar em execução da sentença referente àqueles prejuízos.
Triplicou a ré reiterando o que alegara na contestação/reconvenção e afirmando que, dado o estado em que a autora deixou o pavimento interior, se viu obrigada a colocar um chão novo, sendo certo que o facto da autora não ter procedido à reparação da cobertura e não ter efectuado os demais trabalhos impediu a conclusão dos restantes, já que apenas poderiam ser executados depois de concluídos os que haviam sido adjudicados à autora.
Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória que foram objecto de reclamação por parte da autora, oportunamente decidida, procedeu-se a julgamento, tendo no início da audiência a ré apresentado reclamação da matéria de facto assente e da base instrutória, reclamação aí decidida.
No decurso do julgamento a ré pediu a condenação da autora como litigante de má fé, no pagamento da indemnização de 1.000.000$00.
Após decisão acerca da base instrutória, foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e procedente a reconvenção, decidindo-se: a) julgar validamente resolvido pela ré o contrato de empreitada celebrado com a autora; b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de 11248096 e 50 centavos, sem qualquer adicional de juros por inexistência de mora da sua parte; c) condenar a autora a indemnizar a ré pelos prejuízos que advieram do incumprimento do contrato de empreitada que entre si celebraram, em montante que se relega para liquidação em execução de sentença, dentro do condicionalismo vertido nos factos provados sob os nº s 54 a 62; d) absolver a ré do pedido de indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial formulado pela autora; e) julgar não verificada a existência de litigância de má fé.
A autora requereu a rectificação da sentença, no tocante ao montante a pagar pela ré, que deveria ser de 11935234 escudos 50 centavos, do que a ré discordou, mas que veio a ser aceite pelo tribunal e assim, rectificada a sentença, por se ter entendido tratar-se de erro material.
Inconformadas apelaram autora e ré, vindo na sequência o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 6 de Dezembro de 2001, a decidir: a) revogar a sentença recorrida no que toca à condenação da ré no pedido reconvencional e do qual vai agora absolvida; b) revogar a sentença recorrida no que tange à condenação da autora nas custas da acção; c) revogar a sentença recorrida quanto à condenação da ré a pagar à autora a quantia de 687138 escudos; d) confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Interpôs, então, a ré recurso de revista, pugnando, no provimento do recurso, pela condenação da autora a ressarcir os danos sofridos pela recorrente (a liquidar em execução de sentença) e ainda a pagar à ré a indemnização de 1000000 escudos por litigância de má fé.
Contra-alegando defendeu a autora a manutenção do acórdão impugnado, requerendo também a condenação da recorrente como litigante de má fé.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Formulou a recorrente nas alegações de recurso as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O devedor constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido - art. 804º, nº 2, CC.
2. No caso vertente, a autora/recorrida, na qualidade de empreiteiro, obrigou-se para com a ré/recorrente, na qualidade de dono da obra, a concluir esta até 31/01/99, mas em 01/03/99, não só existiam diversas deficiências (nomeadamente no pavimento interno e na cobertura) e vários trabalhos por executar, como a autora/recorrida, na mesma data, ainda se permitiu abandonar a obra.
3. Ora o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, e a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor - arts. 798º e 804º, nº 1, CC.
4. O próprio acórdão recorrido ponderou ser inquestionável que a autora atrasou a conclusão das obras que lhe foram adjudicadas, nomeadamente o pavimento interior, e que não poderia ser obtida licença camarária sem tal conclusão.
5. Só que, ponderando a eventualidade da responsabilidade da autora não ser exclusiva, mas tão só concorrente (com a de outras empresas igualmente atrasadas na conclusão das obras que lhes tinham sido adjudicadas), veio o tribunal a quo a decidir-se pela não condenação da autora no pedido de indemnização, por não apurada a proporção da sua responsabilidade no invocado atraso.
6. Salvo o devido respeito, aqui o acórdão recorrido entrou em clara colisão com o disposto no art. 497º, nº 1, CC: "se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade".
7. Como assim, ainda que eventualmente outras empresas tivessem concorrido para o atraso na abertura da loja da recorrente, sempre a autora, porque responsável solidária, deveria ter sido condenada a ressarcir integralmente os danos da ré/reconvinte (sem prejuízo do direito de regresso nos termos do nº 2 do citado art. 497º).
8. A ré/recorrente resolveu o contrato de empreitada, que celebrara com a autora, mas o direito que tem o dono da obra de ser indemnizado dos prejuízos sofridos não é excluído pelo facto de ter sido exigida e obtida ... a resolução do contrato (Prof. Antunes Varela, em nota ao art. 1223º, C.C.Anot., Vol. II, 3ª ed., págs. 822 e 823).
9. É inquestionável que a ré/recorrente sofreu danos causados pelo incumprimento (e cumprimento defeituoso) do contrato de empreitada por parte da autora: basta ver os factos provados sob os nº s 54 a 62.
10. Assim, bem julgou o Tribunal de Círculo ao condenar a autora a indemnizar a ré/recorrente pelos prejuízos a que se referem os factos n.s 54 a 62, e ao relegar para liquidação em execução de sentença a determinação do respectivo montante.
11. É incontornável que a autora integrou no montante peticionado 3518034 escudos e 50 centavos resultante de facturação a mais (trabalhos não executados, mas facturados).
12. A autora teve oportunidade, logo na réplica, de rectificar o pedido inicial - como se impunha, até porque o medidor da autora, C, acompanhara a perícia comprovativa da facturação a mais - reduzindo-o em conformidade com a dita perícia (cujo relatório serviu de base ao art. 27º da contestação/reconvenção).
13. Ao invés, a autora aproveitou a réplica para ampliar o pedido inicial, que manteve até final, quando sabia ter facturado cerca de três mil e quinhentos contos a mais.
14. Segue-se que a autora deduziu pretensão, que manteve até final, cuja falta de fundamento não devia ignorar.
15. Impondo-se por isso a sua condenação como litigante de má fé, tal como a ré requereu a fls. 476 dos autos.
16. Flui do supra exposto que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 798º, 804º, 497º e 1223º, todos do CC, e ainda no art. 456º, nº s 1 e 2, do CPC.
Encontra-se assente em definitivo pelo Tribunal da Relação a seguinte factualidade:
a) - a autora, enquanto sociedade comercial, dedica-se ao exercício de obras de construção civil;
b) - no âmbito dessa actividade celebrou com a ré um contrato de empreitada, cuja cópia consta de fls. 5 a 9, e aqui se dá por integralmente reproduzido o seu conteúdo, no qual as partes acordaram na realização de uma obra de construção civil a executar pela autora, consistindo na remodelação de um pavilhão industrial, tendo a ré que pagar o respectivo preço;
c) - a autora enviou à ré a factura nº 1125, no valor de 12681885 escudos com data de 31/12/98, que a ré recebeu nessa mesma data;
d) - em 22/02/99, a ré procedeu ao pagamento da quantia de 7000000 escudos, referente ao pagamento de parte da factura nº 1125;
e) - em 02/02/99, a autora enviou à ré a factura nº 1148, no montante de 4089327 escudos, recebendo-a a ré no dia seguinte;
f) - relativamente à factura nº 1125, apenas foi paga a quantia referida em d);
g) - a ré não procedeu ao pagamento, até hoje, da quantia referida na factura nº 1148;
h) - em 05/03/99, a autora enviou à ré a factura nº 1181, no montante de 4995919 escudos, não tendo a ré, até hoje, pago tal quantia;
i) - a ré é uma cooperativa de consumo dos trabalhadores do complexo petroquímico;
j) - a direcção da ré tomou a iniciativa de reunir com a direcção da autora, em ordem a esclarecer pontos duvidosos na execução da obra, reunião que teve lugar em 13/01/99;
k) - na aludida reunião, a direcção da ré chamou a atenção da autora para um conjunto de deficiências entretanto detectadas na obra, designadamente no telhado, no parque de estacionamento e no pavimento interior;
l) - no seguimento da referida reunião, a autora, por fax de 15/01/99, informou a ré de que "damos a data de 30 de Janeiro de 1999 como data limite de conclusão dos nossos trabalhos" e, quanto ao pavimento, considerou a autora o "reparo" da ré como correcto; reconheceu ainda a existência de deficiências no isolamento da cobertura prontificando-se a corrigi-las "com isolamento apropriado (tela asfáltica) nas zonas de possível passagem de água", conforme cópia junta a fls. 25, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
m) - a ré, por carta de 10/02/99, reiterou à autora que "o pavimento interior da nave da "B", conforme comunicado na reunião de 13/01/99, não se encontra de acordo com as condições contratadas, não sendo possível a sua utilização" - cfr. cópia de fls. 28, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
n) - o pavimento, nessa altura, encontrava-se todo manchado, impróprio para ser utilizado como piso de uma loja aberta ao público;
o) - a ré, por carta de 11/02/99, e com referência à factura nº 1125, reafirmou à autora a existência das seguintes anomalias:
"Pavimento/parque de estacionamento - ainda não se encontra em condições de utilização;
Pavimento interior - ver n/carta ref. nº 15/99 de 99/02/10;
Cobertura - continuam a verificar-se infiltrações de água da chuva; as telhas não se encontram convenientemente fixadas nem os grampos de fixação isolados" - cfr. cópia de fls. 29, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
p) - por fax, datado de 27/02/99, cuja cópia consta de fls. 30, a ré de novo comunicou à autora que as anomalias detectadas e indicadas oportunamente continuavam sem ser corrigidas; mais comunicou a ré à autora que não aceitava o pavimento interior, deliberou ainda suspender sine die o pagamento previsto para 1 de Março, referente à factura nº 1125 - cfr. cópia de fls. 30, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
q) - a autora, por fax de 01/03/99, sustenta que "o pavimento interno está nas devidas condições consoante as normas de execução e em relação às manchas, as mesmas ainda estão em fase de secagem". "Quanto ao parque de estacionamento, ficou combinado no local também dia 18/02/99 na presença do Sr. D e do representante da H, para que se procedesse de imediato à sua reparação, mas como o produto que irá servir de base à reparação já não existe no nosso país, foi necessário adquiri-lo em Espanha, via Madrid, pelo que está prevista a sua chegada a partir de hoje segunda-feira, dia 01/03/99. Por fim no ponto 4 refere para além do mais que iria "accionar o nosso contrato entregando todo o processo ao nosso advogado, assim como iremos suspender todos os trabalhos a partir desta data 01/03/99, regressando todo o nosso pessoal e equipamento ao nosso estaleiro" - cfr. teor de fls. 31, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
r) - a ré propôs à autora a realização de uma perícia conjunta para averiguar se as facturas apresentadas pela autora estariam em conformidade com os trabalhos realizados, o que foi aceite em 15/04/99;
s) - por fax, constante de fls. 38, enviado pela ré à autora, em 01/06/99, para além do mais é aí afirmado que "sobre a aceitação do pavimento exterior, confirmamos o fax assinado pelo nosso gerente, em 22/03/99 e 08/04/99. Reafirmamos que aceitamos o pavimento exterior, salvaguardando claro, a reparação de eventuais deficiências verificadas dentro do prazo legal de garantia";
t) - a autora comunicou à ré o teor da carta e ficha técnica do produto aplicado no pavimento interior, cujas cópias constam de fls. 39 a 42 aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo;
u) - resulta de cópia do folheto "ROC-CURE" junto a fls. 42, para além do mais que "não é um revestimento definitivo uma vez que desaparece com o natural tráfego após algumas semanas de utilização";
v) - a ré aplicou ácido muriático no pavimento interior;
w) - adjudicações feitas pela ré a outras empresas não estão ultimadas tais como: a) a rede de incêndios não está terminada, estando as valas abertas, e a tubagem amontoada; b) na instalação eléctrica falta montar o cabo de alimentação exterior, e ligar todo o equipamento; c) as prateleiras ainda não estão montadas; d) as palas exteriores ainda não se encontram terminadas; e) a obra não se encontra licenciada pelas autoridades competentes;
x) - a ré resolveu o contrato de empreitada referido em b) em 27/05/99, através de uma carta que enviou à autora;
y) - todos os trabalhos executados pela autora eram medidos pelo seu medidor Sr. C - e este entregava uma cópia do auto de medição ao director da obra Sr. E - e outra ao fiscal da obra ao serviço da ré - Sr. arquitecto F;
z) - o auto de medição referente à factura nº 1125, e cuja cópia consta de fls. 12, datado de 18/01/99, foi elaborado e enviado à ré posteriormente à entrega da factura nº 1125;
aa) - o auto de medição de fls. 15 foi entregue na sede da ré, por uma empregada do arquitecto F, e pela ré recebido no dia 03/03/99;
ab) - não houve da parte do director da obra concordância com os vários itens da factura nº 1181;
ac) - os pareceres do arquitecto F eram elaborados posteriormente à data da emissão das facturas e autos de medição;
ad) - a autora abandonou a obra em 01/03/99, e não corrigiu as anomalias na execução da obra, designadamente no pavimento interno e na cobertura, não cumprindo as promessas constantes do fax de 15/01/99;
ae) - nunca foi elaborada qualquer acta referente à medição dos trabalhos realizados;
af) - na rubrica "caixa de pavimentos" foram executados 1313,90 m2 e facturados 1349 m2, facturando a autora a mais uma área de 35,1 m2, a 660 escudos/m2, no valor de 23166 escudos;
ag) - na rubrica "aplicação de betão" foram executados 1.313,9 m2 e facturados 1.349 m2, ou seja, a autora facturou a mais 35,10 m2 a 4000 escudos/m2, no valor de 140400 escudos;
ah) - na rubrica "aplicação de produtos de cura" foi executada e facturada uma área igual à de aplicação de betão, pelo que a autora facturou a mais 35,10 m2 a 125 escudos/m2, no valor de 4378 escudos e 50 centavos;
ai) - na rubrica "juntas de dilatação" foi prevista a área de 77 m2, executados 0 (zero) m2 e facturados 226,16 m2, pelo que a autora facturou a mais 226,16 m2 a 1040 escudos/m2, no valor de 235206 escudos;
aj) - na rubrica "pinturas" foram executadas as seguintes áreas: pintura exterior - área de 1906,52 m2 a 1500 escudos/m2, o que perfaz o valor de 2859780 escudos, tendo a autora facturado à ré 2270,54 m2, no valor de 3405810 escudos ou seja, facturou a mais 364,02 m2, no valor de 546030 escudos; pintura interior - área de 20662,36 m2 a 1500 escudos/m2, o que perfaz 3993540 escudos, tendo a autora facturado à ré 3005,82 m2, no valor de 3306402 escudos, ou seja, a autora facturou a mais 343,46 m2, mas a um preço inferior ao real, pelo que a autora facturou a menos o valor de 687138 escudos; pintura de cascas - área de 1894,8 m2 a 1500 escudos/m2, o que perfaz 2842200 escudos, tendo a autora facturado à ré 2010,72 m2, no valor de 369296 escudos, ou seja, a autora facturou a mais 115,92 m2, no valor de 777096 escudos;
ak) - na rubrica "abertura de caixa" foi executada a área de 3417,73 m2 e facturada a 1260 escudos/m2 a área de 3686,15 m2, pelo que a autora facturou a mais 268,42 m2, no valor de 338209 escudos;
al) - na rubrica "tout venant" foi executada a área de 4850,20 m2 e facturada a 960 escudos/m2 a área de 4861,30 m2, pelo que a autora facturou a mais 11,1 m2, no valor de 10656 escudos;
am) - na rubrica "saibro" foi executada a área de 4850,20 m2 e facturada a 780 escudos/m2 a área de 5070 m2 pelo que a autora facturou a mais 219,80 m2, no valor de 171444 escudos;
an) - na rubrica "abertura de vala" a autora executou a área de 33,18 m2 e facturou a 1600 escudos/m2 a área de 50,71 m2, pelo que a autora facturou a mais 17,53 m2, no valor de 28048 escudos;
ao) - na rubrica "lancil" a autora executou 553 m2 e facturou a 3600 escudos/m2 a área de 590,30 m2, pelo que facturou a mais 37,30 m2, no valor de 134280 escudos;
ap) - na rubrica "passeio" a autora executou 741,78 m2 e facturou a 3200 escudos/m2 a área de 797,73 m2, pelo que facturou a mais 55,95 m2, no valor de 179040 escudos;
aq) - na rubrica "execução de base com granulometria" a autora executou 3620m2 e facturou a 560 escudos/m2 a área de 4861,20 m2, pelo que facturou a mais 1241,20 m2, no valor de 695072 escudos (?);
ar) - na rubrica "impregnação" a autora executou 4811,20 m2 e facturou a 160 escudos/m2 a área de 4861,20 m2, pelo que facturou a mais 50 m2, no valor de 8000 escudos;
as) - na rubrica "tapete" a autora executou 4811,20 m2 e facturou a 1500 escudos/m2 a área de 4861,20 m2, pelo que facturou a mais 50 m2, no valor de 75000 escudos;
at) - na rubrica "tubo galvanizado" a autora executou 190 m com tubo de 2 polegadas e facturou o preço de tubo de 3 polegadas ou seja a preços de mercado a mais 800 escudos cada metro linear, facturou a mais 152000 escudos;
au) - a matéria constante dos quesitos 7º a 23º - factos provados sob as alíneas af) a at) - resultou da perícia feita por G acompanhado, em tal tarefa, pelo medidor da ré C, que havia elaborado os autos de medição que serviram de base à emissão das facturas por parte da autora e, ainda, dos trabalhos a que respeitam os quesitos 14º a 22º - factos provados de ak) a at) - executados pela subempreiteira H e por esta facturados à autora;
av) - o pavimento interior, que constituía o chão da loja da ré, não estava em condições de ser utilizado para esse fim;
aw) - e não tinha reparação possível;
ax) - por essa razão a ré providenciou pela colocação de um chão novo;
ay) - para que o novo chão aderisse melhor foi utilizado o ácido muriático referido no facto provado em v);
az) - em 01/03/99, para além da questão relativa ao pavimento interior da loja, competia à autora executar na obra da ré os seguintes trabalhos: rede de incêndios interior; zincagem/galvanização e pintura das grades que apresentavam sinais de ferrugem; isolamento do telhado do pavilhão principal; parte do pavimento exterior;
ba) - por força da matéria dos quesitos 7º a 23º - factos provados nas alíneas af) a at) - a autora facturou a mais o montante de 3518034 escudos e 50 centavos que a ré, por erro e no convencimento de que os autos de medição da autora estavam correctos, pagou ou está por pagar nas facturas que a autora integra nesta demanda;
bb) - a ré tem mais de 3000 associados aos quais possibilita a aquisição de todos os produtos que é usual encontrar-se nos supermercados, desde artigos de mercearia, bebidas, de higiene, secções de frescos e congelados;
bc) - o horário de funcionamento do estabelecimento cooperativo é de 6 dias na semana (segunda a sábado) das 9 h. às 13 h. e das 15 h. às 20 h.;
bd) - cada dia que a obra esteja parada é um dia de atraso para a entrada em funcionamento do estabelecimento em causa;
be) - a ré, mediante Leasing no valor de 50000000 escudos, adquiriu equipamento e mobiliário diverso para o estabelecimento;
bf) - a ré pagou à autora a quantia de 96730191 escudos;
bg) - a autora havia prometido concluir a obra em finais de Janeiro de 1999, e a ré tinha projectado abrir a nova loja 30 a 45 dias após tal conclusão;
bh) - a ré tinha outra loja, que funcionou até 05/07/99, e a abertura da nova loja veio a concretizar-se apenas em 07/10/99, sendo que a facturação desta quase duplicou a facturação anterior;
bi) - sem prejuízo do constante no facto provado na alínea anterior, a ré suportou encargos com verbas pagas à autora e à empresa de Leasing sem auferir os correspondentes proveitos;
bj) - o atraso das obras, designadamente o pavimento interior, atrasou a colocação das prateleiras e demais equipamento necessário ao funcionamento da loja da ré;
bk) - a autora é uma empresa de construção civil que não tem tido reclamações do trabalho que executa;
bl) - os seus clientes encontram-se sediados na área de Sines e arredores.
Face às conclusões da recorrente, encontra-se o objecto do presente recurso limitado a duas questões - a da procedência ou improcedência do pedido reconvencional e a da eventual litigância de má fé da autora na acção - às quais, acessoriamente, acresce a necessidade de conhecer da má fé da ora recorrente no recurso, cuja condenação a recorrida pede nas contra-alegações.
I.
Alegando essencialmente que o atraso e posterior abandono da obra pela autora/empreiteira lhe causou prejuízos, ainda não quantificáveis, resultantes do facto de não ter podido instalar o seu estabelecimento cooperativo destinado à venda de produtos aos associados, peticionou a ré, em reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização de montante a liquidar em execução de sentença.
A sentença da 1ª instância, acolhendo a pretensão da autora, entendeu que, "de acordo com a matéria provada (factos provados nº 54 a 62), não subsistem quaisquer dúvidas que a ré sofreu prejuízos que, por ainda não determinados se relegará a determinação do montante para liquidação em execução de sentença" (fls. 512).
Já o acórdão recorrido, sobretudo porque se provou que adjudicações feitas pela ré a outras empresas não estão ultimadas e a obra não se encontra licenciada pelas autoridades competentes, e da resposta aos quesitos 39ºe 40º apenas resultou provado que o atraso das obras, designadamente o pavimento interior, atrasou a colocação das prateleiras e demais equipamento necessário ao funcionamento da loja da ré, considera que, não se podendo concluir com certeza que o atraso das obras foi directa consequência do atraso da abertura da loja da recorrente, mas também que, na eventualidade de se extrair tal conclusão, a sua contribuição para tal atraso não teria sido exclusiva, mas em concorrência com as demais obras não concluídas e a falta de licenciamento, em percentagem não apurada, não pode proceder o pedido reconvencional.
Reitera, agora, a recorrente a posição assumida pela sentença da 1ª instância, invocando, além do mais, a norma do art. 497º do C.Civil, na medida em que sendo solidária a responsabilidade concorrencial de todos os causadores de danos, pode sempre ser exigida a qualquer deles, sem prejuízo do direito de regresso interno, a indemnização pelos prejuízos causados na sua integralidade.
Não se nos afigura possível extrair do art. 497º, nº 1, do C.Civil - "se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade" - a conclusão pretendida pela recorrente.
É que estamos, in casu, no âmbito da responsabilidade civil contratual, porque emergente da violação de um contrato de empreitada.
Ora, "em caso de pluralidade passiva, o regime é o da solidariedade na responsabilidade extracontratual (arts. 497º a 507º), ao invés do que sucede na responsabilidade contratual, excepto se a própria obrigação violada tinha natureza solidária (art. 513º)". (1)
Daí que o regime das obrigações de indemnização, em caso de pluralidade de obrigados, seria sempre o da conjunção, uma vez que a solidariedade entre devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (art. 513º do C.Civil), o que aqui evidentemente não sucede.
Não deixa, no entanto, de ser razoável a posição da recorrente na sua pretensão de ver revogado o acórdão recorrido.
De facto, e a nosso ver, a recorrente demonstrou a verificação de todos os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da autora: facto, ilicitude, culpa, danos e nexo de causalidade entre o facto e os danos.
E só não procedeu, contrariamente ao que acontecera na sentença da 1ª instância, o pedido reconvencional deduzido porque a decisão recorrida, na apreciação dos factos e sua subsunção ao direito aplicável, não fez a mais correcta interpretação da lei e dos princípios, designadamente no que concerne à análise da repartição do ónus probatório bem como à apreciação do referido nexo de causalidade.
Desde logo, na obrigação de indemnizar - de regime comum à responsabilidade civil contratual e extracontratual - pode considerar-se doutrina assente que não cabem todos os danos sobrevindos ao facto constitutivo de responsabilidade, exigindo-se entre o facto e o dano indemnizável um nexo mais apertado do que a simples coincidência ou sucessão cronológica.
E, nesse âmbito, "o problema pode ser visto sob uma dupla perspectiva. Num aspecto positivo, quando se diz que a vítima, para obter a indemnização, tem de alegar e provar o nexo de causalidade entre o prejuízo e o facto a que a lei liga certa responsabilidade. Num aspecto negativo, para significar que o réu pode afastar a relação de causalidade que parecia envolvê-lo, provando-se a existência de uma causa estranha que lhe não é imputável". (2)
Assim equacionada a questão, e atendendo a que no art. 563º do C.Civil se estabelece que "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão", consagrou a nossa lei, quanto ao nexo de causalidade, a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual "a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias".(3)
Esta doutrina, nomeadamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo - contratual ou extracontratual - deve interpretar-se, porém, de forma mais ampla, com o sentido de que "o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais" e de que a citada doutrina da causalidade adequada "não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano". (4)
Na verdade, se o agente produziu a causa donde resultou o dano, sem dúvida que a sua conduta é adequada ao resultado, mesmo que, concomitantemente com a sua conduta, haja a conduta de terceiros a concorrer para esse resultado ou, pelo menos, a não o evitar. Assim, "desde que o devedor ou o lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, compreende-se a inversão do estado normal das coisas. Já se justifica que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano". (5)
Posto isto, parece indubitável a conclusão de que, abandonada a obra pela autora sem corrigir as anomalias constatadas, sobretudo no pavimento interior que, constituindo o chão da loja da ré, não estava em condições de ser utilizado para esse fim e não tinha reparação possível, o que atrasou a colocação das prateleiras e demais equipamento necessário ao funcionamento da loja, provou a reconvinte, nos termos acima apontados, a existência de nexo de causalidade entre o facto da autora - atraso e abandono da obra e defeito insusceptível de reparação no pavimento interior - e os prejuízos que sofreu - atraso do início de funcionamento da mesma loja com a inerente impossibilidade de exercer a actividade de estabelecimento cooperativo prevista.
Tanto mais quantos é certo que, para a verificação do nexo, não é necessária uma causalidade directa (do tipo causa-efeito), bastando-se a nossa lei com uma indirecta (o autor da lesão é responsável por todos os danos ulteriores que eram de esperar segundo o curso normal das coisas, ou foram especialmente favorecidos pela conduta do agente quer na sua própria verificação quer na sua actuação concreta em relação ao dano de que se trata). (6)
É verdade que também se provou que outras "adjudicações feitas pela ré a outras empresas não estão ultimadas, tais como a rede de incêndios não está terminada, estando as valas abertas, e a tubagem amontoada, na instalação eléctrica falta montar o cabo de alimentação exterior, e ligar todo o equipamento, as prateleiras ainda não estão montadas, as palas exteriores ainda não se encontram terminadas" bem como que a obra não se encontra licenciada pelas autoridades competentes.
Simplesmente, e aqui ocorre o principal defeito da decisão impugnada, seria necessário (demonstrado que ficara o nexo de causalidade entre o facto da autora e o dano da ré) que a reconvinda alegasse e provasse, para afastar aquele nexo de causalidade, que a situação descrita tinha concretamente concorrido ( de forma exclusiva ou concomitante) para a produção daquele mesmo dano.
E isso não aconteceu.
Em consequência, terá que se concluir, como pretende a recorrente, que a actuação da autora foi causa adequada dos danos peticionados, cujo valor, por ainda não quantificado, deverá ser fixado através de liquidação em execução de sentença.
II.
Já quanto à pretendida condenação da recorrida como litigante de má fé se nos afigura que nada há a censurar ao acórdão recorrido.
Só existe má fé processual - e só esta é abrangida pela disposição do art. 456º, nº 2, do C.Proc.Civil - quando a parte, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
E não nos parece que o comportamento processual da autora se possa subsumir a qualquer destas hipóteses.
Com efeito, não se provou que a autora tenha procedido com dolo ou negligência grave quando apresentou facturas de valor superior (e não pode deixar de se notar que também apresentou uma factura subvalorizada). Na verdade, as facturas eram emitidas após efectuadas as respectivas medições e de acordo com estas, sendo certo que, depois, era dado o parecer pelo fiscal da obra nomeado e pago pela ré e cuja função, obviamente, era a de fiscalizar tais medições e corrigi-las, se necessário, sendo certo que nenhuma das facturas sofreu qualquer correcção.
Doutro passo, nada indica que as diferenças apuradas não sejam apenas imputáveis a erro, tanto mais quanto é certo que se em quase todos as facturas a autora apareceu prejudicada, também, como se disse, numa delas surgiu beneficiada.
Por último, sempre se dirá que a ampliação do pedido feita pela autora na réplica nada tem a ver com os valores de serviços prestados, mas apenas com a lesão do bom nome e imagem da autora por actos da ré, necessariamente alheia à questão das facturas emitidas.
Daqui se infere que não fornecem os autos elementos seguros que permitam concluir que o comportamento da autora resultou de dolo ou negligência grave, pelo que à falta desses elementos, não pode a mesma ser condenada como litigante de má fé.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso da ré/reconvinte.
III.
As razões atrás apontadas servem perfeitamente para considerar injustificado o pedido deduzido pela recorrida de condenação da recorrente por litigar de má fé no presente recurso.
Desde logo, não existe por parte da recorrente uma alteração do texto da decisão recorrida que possa considerar-se intencional ou devida a negligência grave, não se afigurando que essa alteração (aliás sem importância de maior) visasse enganar o tribunal superior. Antes se nos mostra mais plausível como resultante da procura de intercalação nas alegações de alguns passos da decisão recorrida, sem dúvida deles retirando o sentido que mais lhe convinha.
Nem a recorrente (pelos vistos parece que a recorrida assim o julga) poderia pensar que os magistrados não lêem os processos que decidem. Daí que, manifestamente, se não mostra que haja litigância de má fé, tal como atrás se disse, por falta de elementos seguros que permitam a qualificação do comportamento da recorrente como intencional ou gravemente negligente.
Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar procedente em parte o recurso de revista interposto pela ré "B, Cooperativa de Consumo dos Trabalhadores do Complexo Petroquímico, CRL";
b) - revogar o acórdão recorrido, na parte em que absolveu a autora do pedido reconvencional, por forma a ficar a valer, quanto à reconvenção, a sentença proferida pela 1ª instância;
c) - indeferir o requerimento formulado pela autora nas contra-alegações, não condenando a recorrente como litigante de má fé;
d) - condenar nas custas do recurso, bem como nas da 2ª instância, recorrente e recorrida, na proporção de 1/8 para a primeira e 7/8 para a segunda.

Lisboa, 11 de Junho de 2002.
Araújo de Barros,
Oliveira Barros,
Diogo Fernandes.
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(1) Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pág. 434; no mesmo sentido Pessoa Jorge,"Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil", Lisboa, 1972 (reedição), pág. 40.
(2) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pág. 851.
(3) Jorge Ribeiro de Faria, in "Direito das Obrigações", vol. I, Coimbra, 1987, pág. 502. Cfr. Ac. STJ de 08/02/2000, no Proc. 19/00 da 1ª secção (relator Afonso de Melo).
(4) Almeida Costa, ob. cit., págs. 632 e 633.
(5) Antunes Varela, ob. e vol. cits., pág. 864.
(6) Pereira Coelho, in "Obrigações", Coimbra, 1967, pág. 166.