Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3296
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: BURLA
ELEMENTOS
ENGANO
CRIME CONTINUADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
NULIDADE DA CONFISSÃO
COACÇÃO MORAL
Nº do Documento: SJ200711080032965
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE UM E NEGADO PROVIMENTO OUTRO.
Sumário : 1 – O crime de burla apresenta-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, sendo seus: (i) intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo; (ii) por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; (iii) determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial.
2 – Os elementos que preenchem e informam a tipicidade do crime de burla são, pois, o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocados para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial, com intenção de obter para o agente ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
3 – Ao lado do erro como meio de execução da burla coloca-se também o engano. É necessário que o erro ou engano tenham sido provocados astuciosamente pelo agente da infracção; isto é, usando de um meio engenhoso para se enganar ou induzir em erro. Trata-se de uma exigência que acresce a um dolo que já de per si é específico, pois que se exige a intenção de enriquecimento ilegítimo.
4 – A astúcia posta pelo burlão tanto pode consistir na invocação de um facto falso, como na falsa qualidade, como na falsificação da escrita, ou outra qualquer. Interessa, apenas, que os factos invocados dêem a uma falsidade a aparência de verdade, ou, como diz a lei alemã, o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros.
5 – O burlão, actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. É indispensável, assim, que os actos além de astuciosos, sejam aptos a enganar, não se limitando o burlão a mentir, mentindo com engenho e habilidade, revelando uma maior intensidade no dolo e uma maior susceptibilidade dos outros serem convencidos.
6 – Longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, a sagacidade do agente comporta uma regra de "economia de esforço", limitando-se o burlão ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima. E a idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente afere-se tomando em consideração as características do concreto burlado
7 – Por erro deve entender-se a falsa (ou a nenhuma) representação da realidade concreta, a funcionar como vício influenciador do consentimento ou da aquiescência da vítima.
8 – O engano a que o art. 217.º, n.º 1, do CP, faz referência, continua a equivaler à mera mentira (a uma mentira pré-ordenada).
9 – Para a comprovação do crime de burla ganha vulto a imprescindibilidade de uma factualização expressa e inequívoca das práticas integradoras da indução em erro ou da força do engano, pois que só a partir da concretização dessas práticas e dos seus cambiantes envolventes, é lícito e possível exprimir um juízo válido e seguro acerca da vulnerabilidade do sujeito passivo da infracção e, consequentemente, da eficácia frutuosa da relação entre os actos configuradores da astúcia delineada e do erro ou engano engendrados e a cedência do lesado na adopção de atitudes a ele ou a outrem prejudiciais.
10 – Estando provado que o agente, visando obter quantias indevidas à custa da Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários Públicos e Agentes da Adminstração Pública – ADSE e conhecedor do modo de processamento do pagamento do regime convencionado, congeminou um plano que lhe permitisse, de forma enganosa, levar aqueles serviços a comparticiparem em consultas, exames médicos e tratamentos de fisioterapia que não tinham sido prescritos nem realizados se apropriou de três milhões novecentos e vinte e um mil cento e noventa e oito euros causando à ADSE o equivalente prejuízo, correspondente ao valor de que se apropriou, estando perfeitamente consciente de toda essa realidade quis actuar da forma descrita com o fim de obter um enriquecimento patrimonial sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei não se inibindo de o levar a cabo, querendo-o, cometeu o crime de burla qualificada.
11 – Há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.
12 – O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior (ao agente) das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente. Na existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, «tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito».
13 – Dos requisitos do crime continuado resulta também que, tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o n.º 2 do art. 30.º citado, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido. Foi este entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o n.º 3 aditado ao art. 30.º do C. Penal pela Lei n.º 59/2007, quis integrar ao dispor: «o disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentes pessoais».
14 – Pode dizer-se que seria então desnecessário tal aditamento, com o que se concorda. Mas o mesmo não permite a interpretação preversa que já foi apresentada de que daí resultaria a imperatividade do crime continuado quando nos vários crimes fosse sempre a mesma vítima. É que, como se viu, a matriz do crime continuado reside na diminuição considerável da culpa, por razões exógenas e só respeitada essa matriz é que se pode afirmar a ocorrência de crime continuado.
15 – A outra decorrência dos requisitos do crime continuado é a de que, para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores, é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião.
16 – A circunstância de se verificar a repetição do modus operandi utilizado não permite configurar algum dos índices referidos pela Doutrina, v.g. «a perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa». Na verdade, a matéria de facto apurada não permite afirmar que foi a perduração do meio apto que levou ao cometimento de novos crimes, assim diminuindo a culpa do agente, antes se pode afirmar que o esquema de realização do facto foi gizado exactamente pelas potencialidades que oferecia na maior eficácia em plúrimas ocasiões, o que agrava a responsabilidade criminal.
17 – Nesse caso, o arguido não decidiu cometer novos crimes por dispor do esquema prático de execução que criara, antes está provado que construiu esse esquema para poder cometer múltiplos crimes, o que só por si, afastaria a unificação da sua conduta num crime continuado.
18 – Não há nulidade da confissão por “quase coacção moral” quando o arguido, apercebendo-se do que estava em jogo e, seguramente numa estratégia processual que lhe pareceu mais favorável aos seus interesses, quando se deu conta que seria possível documentar materialmente os seus actos lesivos, do que teve percepção quando se falou em peritos e em confronto com a documentação inserta nos autos, procurou beneficiar de uma confissão integral e sem reservas e se possível de um arrependimento, que procurou construir a partir da declaração da intenção de reparar os prejuízos causados, nunca concretizada.
19 – Hoje em processo penal, no caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, pergunta­lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas (art. 344.º, n.º 1 do CPP), o que aconteceu no caso, ficando resolvido no local e momento próprio, o carácter espontâneo e livre da sua convicção, que obviamente não pode ser abalada com uma tese frágil e insubsistente.
20 – Por outro lado, o que o C. Civil recolhe é a coacção moral no art. 255.º, prescrevendo que se diz feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração (n.º 1), a ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro (n.º 2), não constituindo, no entanto, coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial (n.º 3). E esclarece no art. 256.º que a declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1.

O Tribunal Colectivo da 9ª Vara Criminal de Lisboa (2.ª Secção, proc. nº 1469/02.4JFLSB) decidiu por acórdão de 24.5.2007, com um voto de vencido:

— Condenar o arguido AA pela prática de um crime de burla qualificada na forma continuada dos art.ºs 30.º, 217.º e 218.º, n.º 2, al. a) do C. Penal na pena de 6 anos de prisão;

— Julgar procedente o pedido de indemnização civil apresentado pelo Ministério Público e, em consequência, condenar o arguido a pagar à demandante A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários Públicos e Agentes da Administração Pública, a quantia de 3.921.198,00 , acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir da data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

Recorreu o Ministério Público suscitando a questão da qualificação jurídica da conduta: crime continuado ou concurso de crimes, e pedindo a alteração da punição em função da alteração decorrente.

Respondeu o arguido, concluindo pela manutenção da qualificação jurídica efectuada, sem prejuízo da matéria do seu próprio recurso.

Inconformado recorre também o arguido, que impugna a medida da pena, a condenação no pagamento da indemnização e o perdimento dos bens a favor do Estado.

Respondeu o Ministério Público que concluiu pela improcedência de tal recurso.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.

Colhidos os vistos, teve lugar a audiência. Nela o Ministério Público junto deste Tribunal acompanhou o recurso do Ministério Público, concluindo como nele e pronunciou-se pelo improvimento do recurso do arguido. A defesa reafirmou a posição assumida na motivação de recurso e defendeu o improvimento do recurso do Ministério Público.

Cumpre, assim, conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

É a seguinte a factualidade apurada.

Factos provados

Missão e Funcionamento da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários Públicos e Agentes da Administração Pública (ADSE)

1º – A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários Públicos e Agentes da Administração Pública, que se passará a designar apenas por ADSE, é um serviço do Ministério das Finanças integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2º – A ADSE tem por missão, além do mais, assegurar a protecção aos seus utentes nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

3º – São beneficiários da ADSE os funcionários ou agentes do sector público administrativo ou do sector público empresarial ou trabalhadores do sector privado, no activo ou em situação de aposentação (beneficiário titular), ou respectivo familiar ou equiparado, inscritos na ADSE, destinatários dos benefícios de protecção geridos por este serviço.

4º – Existem diversos tipos de beneficiários da ADSE, identificados pelas siglas a seguir enumeradas:

· AA - Aposentado dos Açores;
· AM - Aposentado da Madeira;
· AC - Beneficiários titulares no activo e/ou familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos dos serviços processadores aos quais os beneficiários titulares pertencem através do pagamento à ADSE de uma capitação por beneficiário inscrito;
· AP - Aposentados e respectivos familiares, cujos encargos são suportados pelo Orçamento do Estado;
· CA - Corpo Administrativo, beneficiários titulares no activo e/ou familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos das autarquias locais;
· AO - Organismo autónomo, beneficiários titulares no activo e/ou familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos dos serviços processadores aos quais os beneficiários titulares pertencem;
· RA - Beneficiários titulares no activo da Administração Pública regional dos Açores e respectivos familiares;
· RM - Beneficiários titulares no activo da Administração Pública regional da Madeira e respectivos familiares;
· SS - Serviços Simples, os beneficiários dos serviços da administração directa do Estado, cujos encargos são suportados pelo Orçamento do Estado, através da ADSE.
5º – A ADSE prossegue a sua missão estabelecendo dois tipos de regimes com outras entidades:

· Regime Livre – Entidades, singulares ou colectivas, do sector privado, com as quais a ADSE não celebrou qualquer convenção, acordo ou contrato, e que prestam cuidados de saúde a beneficiários da ADSE.
O beneficiário paga directamente à entidade a totalidade da despesa, sendo posteriormente reembolsado pela ADSE até um determinado montante;

· Regime Convencionado – Convenções, acordos ou contratos celebrados entre a ADSE e entidades, singulares ou colectivas, do sector privado, cujo objecto é a prestação de cuidados de saúde nas áreas neles fixadas a beneficiários da ADSE.
Os encargos relativos aos cuidados de saúde prestados pelas entidades convencionadas a cargo da ADSE são facturados directamente pela entidade convencionada a este serviço.

6º – A facturação do regime convencionado é mensalmente, entregue, por todos os convencionados do país nas instalações da ADSE sitas na Praça de Alvalade, nº ..., em Lisboa.

7º – Depois de recepcionada, a facturação é remetida à Direcção de Serviços de Prestadores de Cuidados de Saúde, localizada nas mesmas instalações da Praça de Alvalade, os quais, efectuam o tratamento de toda a facturação, em termos informáticos.

8º – De acordo com esse tratamento, fazem constar no ficheiro de cada beneficiário a data da consulta ou do tratamento/exame, excepto relativamente aos beneficiários SS e AP.

9º – A comparticipação destes últimos é paga pelo Orçamento Geral do Estado e a introdução dos dados é efectuada num único ficheiro, conhecido como “beneficiário fictício” e não individualmente em ficheiro de cada beneficiário.

10º – No que diz respeito a estes beneficiários (SS e AP) os serviços da ADSE verificam apenas a validade formal dos documentos em suporte de papel, nomeadamente, se,

11º – Os documentos relativos às consultas ( Modelos 14) se encontram integralmente preenchidos (nome do médico, especialidade, data e local da consulta, encargos, nome e número de beneficiários) e se estão assinados pelo médico e beneficiário.

12º – Quanto aos exames a comparticipar, verificam se a respectiva prescrição médica está integralmente preenchida e assinada pelo médico prescritor e, se no verso, contém as assinaturas do beneficiário e do médico que realizou o exame prescrito, bem como se consta a data do exame e montante a suportar pela ADSE e pelo beneficiário.

13º – Quanto aos tratamentos de fisioterapia, verificam se a prescrição está integralmente preenchida (nome e número de beneficiário, tratamentos e assinatura do médico prescritor) e se, no verso da prescrição médica, constam tantas assinaturas do beneficiário quanto o número de tratamento prescritos, data dos tratamentos e o nome do médico prescritor.

14º – Bem como os códigos dos tratamentos e montantes a suportar pela ADSE e pelo beneficiário.

15º – Se todos estes elementos estiverem formalmente correctos, os elementos neles constantes são aceites como verdadeiros e os dados são informaticamente lançados no ficheiro “beneficiário fictício”.

16º – Deste modo, não é efectuado, nem possível, o controlo individual das despesas médicas e de meios complementares de diagnóstico apresentadas por um determinado beneficiário (SS ou AP) ou por um determinado estabelecimento ou médico convencionado.

17º – Assim, mesmo que, em nome de um beneficiário (SS ou AP), fossem apresentados para comparticipação um número muito elevado e invulgar de consultas, exames ou tratamentos de fisioterapia, ou ocorresse um aumento invulgar de facturação de um convencionado, o funcionamento dos serviços da ADSE não permitiam, entre 1998 a 2002, detectar esta situação.

18º – De igual modo, relativamente aos outros beneficiários, os serviços da ADSE apenas efectuavam o tratamento informático e documental das prescrições remetidas para comparticipação.

19º – Depois de efectuado o referido tratamento informático, é dada a ordem de pagamento, que é remetida para a Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial, direcção encarregue dos pagamentos aos convencionados.

20º – Esse pagamento é efectuado por transferência bancária para uma conta titulada pelo convencionado.

21º – O modo do processamento do pagamento do regime convencionado era do conhecimento genérico das pessoas que se relacionavam com a ADSE.

22º – No período compreendido entre Janeiro de 1998 a Julho de 2003, o arguido AA e sua mulher BB, eram sócios/gerentes e concessionários de diversos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e/ou de meios complementares de diagnóstico, nomeadamente das seguintes clínicas:

- Empresa-A , Ldª;

- Empresa-B, Ldª;

- Empresa-C, Ldª;

- Empresa-D, Ldª;

- Empresa-E-Centro de Medicina Física e de Reabilitação, Ldª

- Empresa-F, Ldª, e;

- Clínica de Medicina Física e de Reabilitação Dr. Empresa-G, Ldª.

23º – No âmbito dos quais, o arguido AA, quer na qualidade de médico quer de gerente, bem como a BB, na qualidade de gerente, celebraram com a ADSE diversos acordos de adesão a contratos para prestação de cuidados de saúde nas modalidades de consultas, radiologia e fisioterapia.

24º – Tais contratos permitiam ao arguido AA e BB, como gerentes das supra referidas clínicas, prestar cuidados de saúde e meios complementares de diagnóstico, no regime convencionado da ADSE, a beneficiários daquela.

25º – Bem como permitia ao arguido AA, na qualidade de médico, prestar consultas, de pediatria, no regime convencionado da ADSE.

26º – Dado que o arguido AA tinha conhecimento dos procedimentos da ADSE atrás referidos, em data não concretamente apurada, mas pelo menos durante o ano de 1997, decidiu actuar, de forma organizada, reiterada e planeada, com o objectivo de obter proventos económicos à custa da ADSE, proventos esses a que sabia não ter direito.

27º – Tal plano passava por fabricar prescrições médicas de meios complementares de diagnóstico, de tratamentos de fisioterapia e Modelos 14 de consultas, em nome de beneficiários da ADSE.

28º – Para concretizar tal actuação, o arguido AA decidiu:

1. Fabricar receitas médicas de exames e tratamentos de fisioterapia em nome de vários médicos e de diversos estabelecimentos de saúde;

2. Fabricar Modelos 14 da ADSE (consultas) em nome de diversos beneficiários daquela instituição;

3. Levar beneficiários da ADSE a assinar prescrições médicas de exames, tratamentos de fisioterapia e modelos de consulta, que se encontravam em branco;

4. Forjar a assinatura quer de beneficiários quer dos médicos identificados nas prescrições médicas, quer os que figuravam como prescritores quer os que figuravam como tendo realizado os exames ou tratamentos;

5. Remeter tais documentos, através da facturação das diversas clínicas e médicos, à ADSE para comparticipação.

29º – Com esta actuação visava obter quantias monetárias indevidas à custa da ADSE, através da comparticipação de consultas, de exames e tratamentos de fisioterapia que não tinham sido prescritos, nem realizados.

30º – Também visava obter quantias monetárias indevidas à custa da ADSE através da comparticipação de consultas realizadas por médicos não convencionados ou em locais não convencionados.

31º – Para concretização de tal plano, o arguido AA decidiu utilizar os acordos já celebrados e a celebrar com a ADSE, na qualidade de médico e gerente de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e/ou de meios complementares de diagnóstico.

COLABORADORES

32º – Para a prossecução do seu plano, o arguido AA decidiu solicitar a ajuda de uma pessoa que trabalhava consigo para realização das seguintes tarefas:

forjar a assinatura de beneficiários da ADSE nos Modelos 14 e no verso de prescrições médicas que lhe eram entregues pelo arguido, em branco;

separar os Modelos 14 de consulta entregues pelo arguido, em duas partes iguais, preenchendo uma parte em nome do arguido AA e a outra parte em nome de CC.

33º – A qual aceitou desempenhar tais tarefas, bem sabendo que iriam ser comparticipadas pela ADSE, tratamentos de fisioterapia, exames e consultas médicas que não eram devidas.

34º – Para a execução das tarefas que lhe tinham sido atribuídas e aceites, o arguido AA entregava-lhe impressos de Modelo 14, onde constava o nome e número de um beneficiário da ADSE, juntamente com outros modelos 14, em branco ou apenas assinado pelo beneficiário.

35º – Com tais documentos eram também entregues prescrições de tratamentos de fisioterapia e de exames radiológicos, umas em branco e outras parcialmente ou completamente preenchidas.

36º – Cabia a essa pessoa completar o preenchimento ou preencher na totalidade tais documentos, sendo que:

nos Modelos 14, com o seu punho, forjar a assinatura dos beneficiários da ADSE e apor os restantes elementos, data, nome do médico, local de consulta, especialidade, encargos, identificação e nome de beneficiário;

nos Modelos 14, assinados pelos beneficiários, apor a data da consulta, nome do médico, local de consulta, especialidade, encargos, identificação e nome do beneficiário;

nas prescrições de exames, os códigos e, no verso, o nome do médico, do beneficiário e, caso fosse necessário, com o seu punho, escrever uma assinatura, como se tal documento tivesse sido assinado pelo respectivo beneficiário;

nas prescrições de tratamentos de fisioterapia em branco, no verso, com o seu punho escrever, por vinte vezes, uma assinatura como se tais prescrições tivessem sido assinadas pelos beneficiários nelas identificados, bem como, depois de serem preenchidos pelo arguido AA, fazer constar a identificação do médico, do beneficiário, data dos tratamentos, encargos e código dos tratamentos;

nas prescrições de fisioterapia com a frente preenchida e/ou assinadas pelos beneficiários, fazer constar a identificação do médico, do beneficiário, data dos tratamentos, encargos e código dos tratamentos.

37º – Para preenchimento de tais documentos, o arguido AA entregou-lhe cópia dos acordos celebrados com a ADSE, onde estava identificado os dias de consultas, locais e médicos convencionados, tratamentos ou exames e clínicas convencionadas, bem como os respectivos directores clínicos.

38º – Também lhe entregou Modelos 14 com todos os elementos em branco, com excepção da identificação do beneficiário;

39º – Em data não concretamente apurada, mas antes de Janeiro de 1998, o arguido AA contactou outra pessoa, para ajudar a primeira no preenchimento de toda a documentação a facturar à ADSE (Modelos 14, prescrições de tratamentos de fisioterapia e de exames).

40º – A execução de tal trabalho, que era supervisionado pela primeira pessoa, concretizava-se em:

preencher os Modelos 14 em nome do arguido AA e do médico CC, sendo aquela que apunha sempre as datas (nome do médico, local de consulta, especialidade, encargos, identificação e nome do beneficiário);

preencher nas prescrições médicas os códigos dos tratamentos e dos exames, e no verso, fazer constar os encargos a suportar pelo beneficiário e ADSE, nome do médico e do beneficiário.

41º – Para preenchimento de tais documentos, esta segunda pessoa usava cópia dos acordos celebrados com a ADSE, onde estavam identificados os dias de consultas, locais e médicos convencionados, tratamentos ou exames e clínicas convencionadas, bem como os respectivos directores clínicos.

42º – O arguido AA também contactou, pelo menos, mais duas pessoas, cujas identidades se desconhece, para procederem ao preenchimento dos Modelos 14, nos moldes acima descritos.

43º – O arguido AA estudou e esquematizou a forma de obter os documentos forjados necessários, conforme resulta do documento de fls. 67 do Apenso 3, escrito pelo arguido e intitulado “Critérios”, no qual refere:

“1- Tem que ser doente que andou ou já andaram a fazer tratamentos.

2- Cuidado com os doentes avulsos, “novos”, que nunca fizeram tratamentos.

3- O número de séries seguidas, num máximo de 3.

4- É mais difícil controlar o tipo de tratamentos que se fazem às crianças.”

44º – Assim, em data não concretamente apurada, mas antes de Janeiro de 1988, estavam reunidas, pelo arguido AA, todas as condições e pessoas necessárias para actuarem de forma concertada, com distribuição de tarefas essenciais para a prossecução do objectivo pelo mesmo elaborado.

EXAMES RADIOLÓGICOS E TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA

45º – Conforme supra referido, o arguido AA decidiu fabricar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia e de exames radiológicos, que seriam remetidas à ADSE para comparticipação na facturação dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e/ou de meios complementares de diagnóstico identificados em 22 por ele geridos.

46º – Para tal decidiu fabricar receitas médicas em nome de outros médicos, que trabalhavam nas clínicas por si geridas designadamente DD, EE, FF, GG, HH, II e CC.

47º – O arguido AA, em data e modo não apurado, fabricou prescrições médicas com o timbre em nome de tais médicos, documentos que bem sabia não serem verdadeiros.

48º – Também em data e modo não apurados, apoderou-se de vinhetas médicas daqueles médicos, que apôs nas receitas que fabricou em nome dos mesmos.

49º – Estes médicos davam consultas em locais a que o arguido tinha acesso, nomeadamente, na Pinhalmed, no Centro de Enfermagem Stª Maria ou nos estabelecimentos por si geridos.

50º – Para facilitar o preenchimento de tais documentos, o arguido também fabricou, em nome da Drª HH, Drº II e de CC, receitas médicas onde já constavam os actos médicos a prescrever, apenas sendo necessário apor um “X” no quadrado constante da frente de cada acto médico.

51º – Estes modelos de receitas médicas não eram utilizados pelos médicos neles identificados, só tendo sido fabricados pelo arguido AA para forjar prescrições médicas a remeter para comparticipação à ADSE.

52º – O arguido AA, para completar a prescrição, também se apoderou, em data não apurada, de vinhetas médicas em nome daqueles médicos que as guardavam nos locais de trabalho.

53º – E fabricou, em data e de modo não apurado, prescrições médicas com o timbre da Pinhalmed, da Clínica Nª Senhora da Vida, do Centro de Enfermagem Santa Maria, bem como carimbos em nome de tais estabelecimentos, receitas muito semelhantes às usadas nestes estabelecimentos.

54º – Para facilitar o preenchimento das prescrições médicas, o arguido fabricou prescrições médicas em nome da Pinhalmed, da Clínica de Medicina Física e Reabilitação Central da ..., da Empresa-C, receitas médicas onde já constavam os actos médicos a prescrever, apenas sendo necessário apor um “X” no quadrado constante da frente de cada acto médico.

55º – Estes modelos de receitas médicas não eram utilizados nos aludidos estabelecimentos, só tendo sido fabricados pelo arguido AA para forjar prescrições médicas a remeter para comparticipação à ADSE.

56º – O arguido também utilizava para fabricar prescrições médicas o modelo de receituário utilizado nas várias clínicas que geria.

57º – Preenchia a frente da prescrição médica, fazendo nela constar os exames e tratamentos de fisioterapia que supostamente eram prescritos a um beneficiário da ADSE, datava-a e fazia uma assinatura ilegível, como se tal prescrição médica tivesse sido assinada pelo médico prescritor nela identificada ou por médico que trabalhasse no estabelecimento de saúde identificado.

58º – Por vezes preenchia, ainda, o local destinado à identificação do beneficiário e o número da ADSE.

59º – No verso da prescrição médica de exames de radiologia, assinava o nome do médico responsável do estabelecimento onde tal prescrição forjada seria facturada à ADSE e que supostamente tinha realizado o exame.

60º – Entre Janeiro de 1998 a Dezembro de 2002, terceiros, cuja identidade não foi apurada, a mando do arguido AA preencheram prescrições médicas, fazendo constar os exames e tratamentos indicados pelo arguido.

61º – Porém, era sempre o arguido que assinava no local destinado ao médico prescritor e ao médico que executava os exames.

62º – O arguido também preenchia prescrições médicas, normalmente de tratamentos de fisioterapia, cuja frente estava em branco, mas no verso se mostrava já assinado, vinte vezes, por um beneficiário da ADSE.

63º – Tais prescrições médicas, em branco, eram assinadas por beneficiários da ADSE, nos estabelecimentos geridos pelo arguido AA, sempre que realizavam tratamentos não comparticipados pela ADSE.

64º – Após, o arguido AA entregava tais prescrições médicas à pessoa indicada em 32 que:

nas prescrições médicas já assinadas pelos beneficiários, com o seu punho, na frente da prescrição escrevia o nome e número de beneficiários, o código dos exames ou dos tratamentos prescritos e, no verso, o nome do médico que realizava os exames/tratamentos, a data, o nome do beneficiário e os encargos a cargo por este e pela ADSE;

nas prescrições médicas que não estivessem assinadas pelos beneficiários, para além dos elementos acima referidos, no verso, com o seu punho, assinava o nome do beneficiário nela identificado, sendo que nas receitas de exames, apunha apenas uma assinatura, e nas de tratamentos de fisioterapia escrevia 20 vezes o nome do beneficiário, como se tais documentos tivessem sido assinados por aqueles.

65º – Para preenchimento das prescrições médicas, essa pessoa utilizava as informações que normalmente, em post-it, acompanhavam as mesmas, bem como as informações resultantes dos acordos celebrados com a ADSE, como seja, o nome do médico responsável de cada uma das clínicas e os códigos dos tratamentos comparticipados.

66º – Entre Janeiro de 1998 a Dezembro de 2002, a segunda pessoa indicada em 39, sob a orientação da primeira, também preenchia as prescrições médicas de exames de radiologia e de tratamentos de fisioterapia.

67º – Escrevia o nome e número de beneficiário da ADSE, o nome do médico prescritor ou do que supostamente tinha realizado o exame ou os tratamentos, os códigos dos tratamentos e os encargos a cargo do beneficiário e da ADSE.

68º – Para tal utilizava as informações que constavam dos post-it que acompanhavam as prescrições médicas, bem como as informações resultantes dos acordos celebrados com a ADSE, como seja, o nome do médico responsável de cada uma das clínicas e os códigos dos tratamentos comparticipados.

69º – Depois de todas as prescrições médicas serem integralmente preenchidas, mensalmente, o arguido AA remetia a facturação à ADSE.

1 – Empresa-A , Ldª (ADSE nº 0510241)

70º – O Empresa-A , foi constituído, por escritura pública de 21.05.1982, pela BB e por JJ, com sede na Rua Maria Brown, nº.., em Carnide e estabelecimento na Avenida João de Deus, nº..., no Cartaxo.

71º – Tal empresa tinha como objecto a prestação de cuidados médicos, designadamente no campo da medicina física e reabilitação, meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, ou quaisquer actividades similares.

72º – Nessa data foi nomeada como gerente a BB e a sociedade obrigava-se apenas com a sua assinatura.

73º – Em 07.06.1995, KK adquiriu a quota de JJ, ficando como sócios da empresa este e a sua mãe, a BB, que permaneceu como única gerente.

74º – Nessa altura foi também alterada a sede para a Alameda D. Afonso Henriques, nº ..., em Lisboa.

75º – Em 05.05.2000, o arguido AA adquiriu a quota de KK , tendo ficado estabelecido que a gerência cabia aos dois sócios, os arguidos KK e BB, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um dos gerentes.

76º – Porém, desde a sua constituição era o arguido AA que exercia, de facto, a gerência do Empresa-A .

77º – O Empresa-A (adiante Clínica do Cartaxo), representado pela BB, assinou, no dia 01.03.1987, um acordo com a ADSE para prestação de cuidados de saúde, no âmbito da Medicina Física e Reabilitação.

78º – Nos termos deste acordo, o director técnico da Clínica do ...era o médico LL, que era, também, o único médico fisiatra a dar consultas no Centro do ....

79º – Em data não concretamente apurada, anterior Janeiro de 1998, o arguido AA conforme já referido, decidiu forjar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia, em nome de beneficiários da ADSE e remeter as mesmas para comparticipação àquela instituição.

80º – Para tal, em data não apurada, mas antes de Janeiro de 1998, pediu ao Drº LL para deixar de preencher as prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia a beneficiários da ADSE que fossem por si consultados.

81º – Disse-lhe, ainda, para continuar a fazer constar das fichas clínicas e das fichas de tratamentos dos doentes, os tratamentos de fisioterapia prescritos e realizados no Centro do Cartaxo.

82º – O que o Drº LL, aceitou, pelo que, sempre que dava consulta a um beneficiário da ADSE, fazia constar nas fichas clínicas e nas fichas de tratamentos os tratamentos e o número de sessões prescritas.

83º – Na mesma altura, o arguido AA deu instruções a MM para que, sempre que um beneficiário da ADSE fosse consultado pelo Drº LL e lhe fossem prescritos tratamentos de fisioterapia, lhe fosse solicitado que assinasse, por vinte vezes, no verso de uma receita médica do Empresa-A , em branco.

84º – Bem como assinasse um Modelo 14 em branco.

85º – Disse-lhe ainda para, no mesmo mês da prescrição, a MM entregar as prescrições médicas e o Modelo 14, em branco, apenas assinados pelos beneficiários da ADSE e acompanhados de um post-it contendo o nome do doente, número e tipo de tratamento de fisioterapia prescritos.

86º – A MM e o Drº LL, passaram a preencher os documentos acima referidos da forma indicada pelo arguido AA.

87º – Assim, entre Janeiro de 1998 a Dezembro de 2002, todos os beneficiários da ADSE que realizaram tratamentos de fisioterapia na Centro do Cartaxo, assinavam por vinte vezes uma prescrição e um Modelo 14 em branco.

88º – E todas as semanas, a MM entregava ao arguido AA e a outras pessoas que com ele colaboravam, todas as prescrições e Modelos 14 assinados pelos beneficiários da ADSE, acompanhados da identificação daqueles e dos tratamentos prescritos.

89º – Nos escritórios do Cartaxo, nestas prescrições médicas, com o seu punho, escrevia o nome e número de beneficiário da ADSE, os exames de fisioterapia prescritos, datava e assinava as prescrições.

90º – Tais prescrições médicas, que correspondiam a tratamentos efectivamente prescritos pelo Drº LL, eram preenchidos com os restantes elementos em falta, ou seja os códigos dos tratamentos, os encargos e o nome do médico prescritor (Drº AA, ora arguido) e remetidos para comparticipação.

91º – Todos os meses, entre Janeiro de 1998 e Dezembro de 2002, nos escritórios do Cartaxo, o arguido AA, em receitas médicas do Centro de Cartaxo completamente em branco, com o seu punho, na frente da prescrição, apunha:

nome e número do beneficiário da ADSE;

tratamentos de fisioterapia e número de sessões;

data e uma assinatura no local destinado à assinatura do médico.

92º – Após, também todos os meses, a pessoa indicada em 32, apunha no verso destas prescrições médicas, com o verso em branco, vinte assinaturas de beneficiários da ADSE, como se tais documentos tivessem pelos mesmos sido assinados.

93º – Bem como o nome do arguido AA, como se tratasse do médico prescritor, o nome completo do beneficiário da ADSE, as supostas datas da realização dos tratamentos e que seriam todas seguidas e no mesmo mês.

94º – Também fazia constar os encargos a cargo da ADSE e do beneficiário e os códigos dos tratamentos.

95º – O arguido AA sabia que estava a fabricar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia, que não correspondiam a qualquer acto médico.

96º – Actuou com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação tratamentos de fisioterapia que nunca tinham sido realizados e assim lesar patrimonialmente aquela.

97º – Entre Janeiro de 1998 a Dezembro de 2002, o arguido AA facturou à ADSE, em nome da Clínica do Cartaxo, os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos, também nos montantes e dias identificados: (…)98º – O arguido AA facturou à ADSE para comparticipação, entre Janeiro de 1998 a Dezembro de 2002, o montante total de 752.239,35, respeitante a 4.041 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia.

99º – Recebeu da ADSE para comparticipação de tratamentos de fisioterapia o total de 566.881,39 (quinhentos e sessenta e seis mil oitocentos e oitenta e um euros e trinta e nove cêntimos).

100º – Tal pagamento foi efectuado pela ADSE por depósito bancário na conta da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo Empresa-A e pelos gerentes (o arguido e a mulher) com o NIB nº ....

101º – Das 4.041 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia que o arguido AA remeteu à ADSE para comparticipação, 1.958 são forjadas, no valor de 372.459,82 (trezentos e setenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos).

102º – Os tratamentos de fisioterapia forjados encontram-se identificados nos apensos junto à acusação a fls. 35 (ou 9465 dos autos)cujos valores se dão por reproduzidos.

103º – Com a sua conduta, o arguido AA com a colaboração de outras pessoas nas circunstâncias já descritas determinou a ADSE a pagar a quantia total de 272.544,00 (duzentos e setenta e dois mil quinhentos e quarenta e quatro euros), que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor.

104º – Só não recebeu a quantia de 99.916,00 (noventa e nove mil novecentos e dezasseis euros) facturada à ADSE, por factos alheios à sua vontade.

2- Clínica de Medicina Física e Reabilitação Central da D..., Ldª (ADSE 0410317 e 0510317).

105º – Por escritura de 20.03.1984, foi constituída pelo arguido AA, e por NN, OO e PP, a Clínica de Medicina Física e Reabilitação Central da ..., Ldª, doravante Clínica da ...

106º – Esta tinha como objecto a actividade de medicina física e de reabilitação e sede na Rua Cinco, Lt. ..., Subcave, Damaia, Amadora.

107º – O arguido AA foi nomeado como gerente e a sociedade obrigava-se só com a sua assinatura.

108º – A Empresa-B, explorava dois estabelecimentos, um na Rua D. Sancho I , ..., Pinhal Novo e outro na Rua Basílio Teles nº ..., na Damaia.

109º – Entre a data da constituição e 1995, houve várias alterações relativamente aos sócios da empresa.

110º – Em 11.10.1995, eram sócios KK e a AA-Gestão de Empresa, Ldª, mantendo-se como gerente o arguido KK.

111º – Em 13.01.2000, o arguido e BB adquiriram a quota da AA-Gestão de Empresas, Ldª, tendo esta última ainda adquirido a quota de KK .

112º – Nessa altura, foram nomeados como gerentes o arguido AA e BB.

113º – Porém, desde a sua constituição era o arguido que exercia, de facto, a gerência da Clínica da ....

114º – O arguido, em representação da Clínica da Damaia, assinou, em 09.06.1994 e 12.01.1996 dois acordos com a ADSE para prestação de cuidados de saúde, o primeiro no âmbito de Medicina Física e Reabilitação e o segundo de Radiologia.

115º – Nos termos destes acordos, os directores técnicos da modalidade de Medicina Física e Reabilitação eram os médicos Drº II (na Rua D. Sancho I no Pinhal Novo) e Drº LL (Rua Basílio Teles na Damaia), e da Ecotomografia o Drº QQ.

116º – O Drº LL, entre 1998 e 2002, não realizou consultas em qualquer dos estabelecimentos da Clínica da Damaia, nomeadamente no estabelecimento situado na Rua Basílio Teles na Damaia, desconhecendo que figurava como responsável técnico de tal consultório.

Medicina Física e Reabilitação.

117º – Os beneficiários da ADSE que se deslocavam ao estabelecimento da Clínica da Damaia, no Pinhal Novo, eram consultados pelo Drº II, que preenchia a prescrição médica com os tratamentos prescritos.

118º – Os beneficiários da ADSE que se deslocavam ao estabelecimento da Clínica da Damaia, na Damaia, eram consultados pela Drª RR, que preenchia a prescrição médica com os tratamentos de fisioterapia prescritos.

119º – Por ordens do arguido, logo depois da consulta, o beneficiário da ADSE era levado a assinar, por vinte vezes, o verso da prescrição médica preenchida pelo Drº II ou pela Drª RR, e dois Modelos 14 em branco.

120º – Tais documentos eram entregues, todas as semanas ao arguido, ao SS ou ao PP.

121º – Nesse mesmo dia, o arguido AA entregava-os à pessoa indicada em 32 nos escritórios do Cartaxo para serem preenchidos os elementos em falta e serem facturados à ADSE.

122º – Conforme já acima descrito, nestas prescrições, que correspondiam a tratamentos efectivamente prescritos, mas que poderiam não ser todos realizados, apunham os restantes elementos (códigos e datas dos tratamentos, seguidas e todas do mesmo mês, encargos, nome e número do beneficiário e do médico).

123º – Nesse mesmo mês tais prescrições eram remetidas à ADSE para comparticipação.

124º – Para além destas prescrições médicas, entre Janeiro de 1998 e Setembro de 2002, em execução do plano traçado, o arguido, com a colaboração das pessoas atrás indicadas, fabricou prescrições médicas da Clínica da Damaia, de tratamentos de fisioterapia em nome de beneficiários da ADSE.

125º – Para tal o arguido decidiu utilizar o nome do Drº LL, que apesar de figurar no acordo da ADSE como sendo o Director Técnico da Clínica da ...., nunca ali trabalhou.

126º – Assim, todos os meses, entre Janeiro de 1998 e Setembro de 2002, nos escritórios do Cartaxo, o arguido apunha em receitas médicas da Clínica da Damaia completamente em branco, na parte da frente os seguintes escritos:

o nome e número do beneficiário da ADSE;

tratamentos de fisioterapia e número de sessões;

data e uma assinatura no local destinado à assinatura do médico, Drº LL.

127º – O arguido assinava, no local destinado ao médico prescritor, como se tal documento tivesse sido assinado pelo médico que realizava consultas de fisioterapia naquela clínica.

128º – Também todos os meses, a primeira pessoa indicada em 32, apunha no verso das prescrições médicas em branco, vinte assinaturas de beneficiários da ADSE, como se tais documentos tivessem sido por eles assinados.

129º – Apunha, ainda, nestas prescrições da Clínica da Damaia, no seu verso, o nome do Drº LL, o nome completo do beneficiário da ADSE, as supostas datas da realização dos tratamentos todas seguidas e no mesmo mês.

130º – Também fazia constar os encargos a cargo da ADSE e do beneficiário e o códigos dos tratamentos.

131º – O arguido sabia que estavam a fabricar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia, em nome do Drº LL, e que não correspondiam a qualquer acto médico.

132º – Actuou com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação, tratamentos de fisioterapia que nunca tinham sido realizados e assim lesar patrimonialmente aquela.

133º – Entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido AA facturou à ADSE os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos, também nos montantes e dias identificados: (…)

135º – Recebeu da ADSE para comparticipação de tratamentos de fisioterapia o total de 1.092.434,42.

136º – Tal montante foi depositado na conta da CGD, titulada pela Clínica da Damaia e pelos arguidos gerentes, com o NIB ....

137º – Das 7. 492 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia que o arguido remeteu à ADSE para comparticipação, 6.591 são forjadas, todas em nome do Drº LL, no valor de 1.252.200,49€ (um milhão duzentos e cinquenta e dois mil e duzentos euros e quarenta e nove cêntimos).

138º – Os tratamentos de fisioterapia forjados e remetidos à ADSE para comparticipação constam dos apensos junto à acusação a fls. 83 (9513 dos autos) que se dá por reproduzido.

139º – Com a sua conduta, o arguido AA determinou a ADSE a pagar a quantia total de 994.037,99 ( novecentos e noventa e quatro mil e trinta e sete euros e noventa e nove cêntimos), que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor.

140º – O arguido só não recebeu a quantia de 258.163,50€ (duzentos e cinquenta oito mil cento e sessenta e três euros e cinquenta cêntimos) facturada à ADSE, por factos alheios à sua vontade.

Radiologia

141º – A Clínica da Damaia era convencionada da ADSE no âmbito de radiologia e tinha como médico responsável o Drº QQ, que ali trabalhou até o final de 1998.

142º – Nos exames realizados pelo Drº QQ, o médico assinava o verso da prescrição médica e a recepcionista apunha os códigos dos exames, os encargos e o nome do beneficiário, que também assinava no verso da receita.

143º – Todas estas prescrições eram entregues ao arguido AA, duas vezes por semana, que, por sua vez, as deixava nos escritórios do Cartaxo para serem facturadas.

144º – Em Janeiro de 1999 na Clínica da Damaia já não se realizavam exames radiológicos.

145º – Assim, todas as prescrições médicas em que se prescrevem exames radiológicos supostamente realizados na Clínica da Damaia, pelo Drº QQ, de Janeiro de 1999 a Setembro de 2002, são forjadas.

146º – Entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido, em receitas médicas da Clínica da Damaia do Drº DD, da Pinhalmed, da SPDL-Sociedade Portuguesa de Desporto e Lazer, da Clínica Nª Senhora da Vida, do Centro de Enfermagem Santa Maria, do Drº EE, da Empresa-C, Empresa-F, Empresa-E, Drª HH e outros médicos e estabelecimentos de prestação de saúde, com o seu punho ou de terceiro a seu pedido, fez constar o nome e número de beneficiário, exames radiológicos, datou e assinou como se as mesmas tivessem sido elaboradas pelos respectivos médicos.

147º – E assinou-as, no verso, como se tivessem sido assinadas pelo Drº QQ.

148º – Após, entregou-as à primeira pessoa acima indicada que, juntamente, com a segunda, apôs todos os restantes elementos (códigos dos exames, datas da sua realização, nome do médico, nome e número de beneficiário da ADSE e encargos).

149º – E escreveu, no verso da prescrição médica, o nome do beneficiário, como se tal documento tivesse sido assinado por ele.

150º – E facturou os supostos exames à ADSE.

151º – O arguido AA sabia que estava a fabricar receitas médicas de prescrição de exames radiológicos em nome de vários médicos, que não correspondiam a qualquer acto médico.

152º – Actuou com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação exames de radiologia que nunca tinham sido realizados.

153º – Entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido facturou à ADSE os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos nos montantes e dias identificados: (…)

154º – O arguido AA facturou à ADSE o montante total de 181.520,39€, respeitante a 3.136 prescrições médicas de exames de radiologia.

155º – Recebeu da ADSE para comparticipação dos referidos exames o total de 135.250,29€.

156º – Tal montante foi depositado na conta da CGD, titulada pela Clínica da Damaia pelos gerentes um dos quais o arguido, com o NIB....

157º – Das 3.136 prescrições médicas de exames de radiologia que o arguido remeteu para comparticipação, 3.075 são forjadas, no valor de 175.186,00 (cento e setenta e cinco mil cento e oitenta e seis euros).

158º – Os exames e prescrições forjadas, remetidas à ADSE para comparticipação constam dos apensos junto à acusação a fls. 215 (fls. 9645 dos autos) cujo teor se reproduz.

159º – Com a sua conduta, o arguido AA determinou a ADSE a pagar a quantia total de 133.276,00€ (cento e trinta e três mil duzentos e setenta e seis euros) que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor.

160º – O arguido só não recebeu a quantia de 41.910,00 (quarenta e um mil e novecentos e dez euros) factura à ADSE, por factos alheios à sua vontade.

3- Empresa-C – Centro de Fisioterapia de ..., Ldª (ADSE ... e ....), NIPC ....

161º – O arguido AA e BB constituíram a Empresa-C, Ldª, em 16.12.1996.

162º – A Empresa-C tinha como objecto a prestação de serviços médicos e terapêuticos, com sede na Alameda D. Afonso Henriques, .., Lisboa e explorava o estabelecimento sito na Rua Comendador Estêvão de Oliveira, nº ...., em Alcochete.

163º – Tal sociedade tinha como gerentes ambos os sócios, o arguido AA e BB, e obrigava-se com a assinatura de um dos sócios.

164º – O arguido AA e BB, em representação da Empresa-C, em 06.03.1997 assinaram um acordo com a ADSE para prestação de cuidados de saúde no âmbito da Medicina Física e de Reabilitação.

165º – A BB, em representação da Empresa-C, em 04.12.1997, assinou um acordo com a ADSE para prestação de cuidados de saúde, no âmbito da Radiologia (Ecotomografia).

166º – Em data não concretamente apurada, mas antes de 25.08.1998, o arguido, ou terceiro a seu pedido, na Declaração de fls.51, do Apenso 67, escreveu o nome de TT, como se tal documento tivesse por este sido assinado.

167º – Após, o arguido AA entregou na ADSE aquela declaração na qual constava que o Drº TT era o responsável técnico da Empresa-C, na actividade de Medicina Física e de Reabilitação.

168º – O Drº TT, médico fisiatra, nunca trabalhou na Empresa-C.

169º – A Drº HH foi a única médica fisiatra da Empresa-C, entre 1998 a 29.10.2002.

170º – O médico radiologista da Empresa-C, no mesmo período, era o Drº QQ, que ali trabalhou até à abertura da CRT.

Medicina Física e Reabilitação.

171º – A Empresa-C era convencionada da ADSE na modalidade de Medicina Física e Reabilitação.

172º – Todos os beneficiários da ADSE que se deslocavam ao consultório da Empresa-C, em Alcochete, para consulta de fisiatria eram consultados, até Agosto de 1998, pela Drª UU e entre Agosto de 1998 e Setembro de 2002, pela Drª HH, que a substituiu.

173º – Eram tais médicas que preenchiam as prescrições médicas com os tratamentos de fisioterapia prescritos.

174º – Por ordens do arguido AA, logo depois da consulta, o beneficiário da ADSE era levado a assinar, por vinte vezes, o verso da prescrição médica preenchida pelas Drª UU e HH.

175º – Todas as prescrições eram entregues, semanalmente ao arguido AA, ao SS ou ao PP.

176º – Nesse mesmo dia, o arguido AA entregava-as à primeira pessoa acima indicada nos escritórios do Cartaxo para serem preenchidos os elementos em falta e serem facturados à ADSE.

177º – A qual, nas prescrições médicas que correspondiam a tratamentos efectivamente prescritos, mas que poderiam não ser todos realizados, apunha os restantes elementos (códigos e datas dos tratamentos, seguidas e todas do mesmo mês, encargos, nome e número do beneficiário e do médico).

178º – Nesse mesmo mês tais prescrições eram remetidas à ADSE para comparticipação.

179º –Para além destas prescrições médicas, entre Janeiro de 1998 e Setembro de 2002, o arguido fabricou prescrições médicas em receita da Empresa-C, de tratamentos de fisioterapia em nome de beneficiários da ADSE.

180º – Para tal o arguido AA decidiu utilizar o nome do Drº TT, que figurava no acordo da ADSE como sendo o Director Técnico da Empresa-C, mas que nunca ali trabalhou e ainda o nome da Drº UU, que deu consultas até Agosto de 1998 naquele estabelecimento.

181º – Decidiu, ainda, o arguido AA utilizar os beneficiários da ADSE por si consultados na Empresa-C, em consultas de clínica geral, para fabricar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia.

182º – Nestes casos, os beneficiários da ADSE assinavam, por vinte vezes, prescrições médicas em branco.

183º – Assim, todos os meses, entre Janeiro de 1998 e Setembro de 2002, nos escritórios do Cartaxo, o arguido AA, em receitas médicas da Empresa-C completamente em branco ou já assinadas pelos beneficiários e obtidas conforme supra referido, com o seu punho, na frente da prescrição, apunha:

nome e número do beneficiário da ADSE;

tratamentos de fisioterapia e número de sessões;

data e uma assinatura no local destinado à assinatura do médico.

184º – O arguido fez constar de tais receitas médicas os nomes do Drº TT, que ali nunca trabalhou e da Drª UU, como se as mesmas tivessem por aqueles sido assinados.

185º – Também todos os meses, a primeira pessoa acima indicada, com o seu punho, no verso das prescrições médicas em branco, escrevia vinte assinaturas de beneficiários da ADSE, como se tais documentos tivessem sido por estes assinados.

186º – Apunha, ainda, em todas estas prescrições da Empresa-C, no seu verso o nome do Drº TT ou da Drª UU, o nome completo do beneficiário da ADSE, as supostas datas da realização dos tratamentos e que seriam todas seguidas e no mesmo mês.

187º – Também fazia constar os encargos a cargo da ADSE e do beneficiário e o códigos dos tratamentos.

188º – O arguido sabia que estava a fabricar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia, que não correspondiam a qualquer acto médico.

189º – Actuou com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação tratamentos de fisioterapia que nunca tinham sido realizados.

190º – Entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido AA e BB, em nome da Empresa-C, facturaram à ADSE os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos, também nos montantes e dias identificados: (…)

191º – O arguido AA e BB facturaram à ADSE para comparticipação, entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o montante de 978.645,57 referente a 5.300 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia.

192º – O arguido recebeu da ADSE para comparticipação dos referidos tratamentos o montante total de 735.063,06€ (setecentos e trinta e cinco mil sessenta e três euros e seis cêntimos).

193º – pagamento de tal quantia foi efectuado pela ADSE por depósito bancário na conta da CGD, titulada pela Empresa-C e pelo arguido gerente, com o NIB ....

194º – Das 5.300 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia que o arguido AA e BB remeteram para comparticipação, 4.855 são forjadas, no valor de 905.451,00€ (novecentos e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um euros).

195º – As prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia forjados em nome do Drº TT, num total de 4.124 e os em nome da Drª UU, num total de 731, constam dos apensos, junto à acusação a fls. 287 (fls. 9717 dos autos) cujo teor se reproduz.

196º – Com a sua conduta, o arguido determinou ADSE a pagar a quantia total de 686.956,00 (seiscentos e oitenta e seis mil novecentos e cinquenta e seis euros) que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor.

197º – O arguido só não recebeu a quantia de 218.495,00 (duzentos e dezoito mil quatrocentos e noventa e cinco euros) facturada à ADSE, por factos alheios à sua vontade.

Radiologia

198º – A Empresa-C era convencionada da ADSE no âmbito de radiologia e tinha como médico responsável o Drº QQ, que ali se deslocava o máximo uma vez por mês.

199º – Nos exames realizados pelo Drº QQ, o médico assinava o verso da receita médica e a recepcionista apunha os códigos dos exames, os encargos e o nome do beneficiário, que também assinava no verso da receita.

200º – Todas estas receitas eram entregues ao arguido AA, duas vezes por semana, que, por sua vez, as deixava nos escritórios do Cartaxo para serem facturados.

201º – Entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido AA, em receitas médicas da Pinhalmed, da SPDL-Sociedade Portuguesa de Desporto e Lazer, da Clínica Nª Senhora da Vida, do Centro de Enfermagem Santa Maria, do Drº EE, da Empresa-C, da Empresa-E, Drª HH, do Drº II e outros médicos e estabelecimentos de prestação de saúde, com o seu punho ou terceiro a seu pedido, fez constar o nome e número de beneficiário, exames radiológicos, datou e assinou como se as mesmas tivessem sido elaboradas pelos respectivos médicos.

202º – Usou também as prescrições com o timbre da Empresa-C, da Pinhalmed, do Drº II e da Drª HH que fabricou, nas quais já constavam os exames radiológicos, sendo apenas necessário apor um “X” no quadrado à frente do exame.

203º – Era sempre o arguido que, na frente da prescrição médica, desenhava uma assinatura ilegível no local destinado à assinatura do médico prescritor.

204º – No verso das mesmas, o arguido AA, escrevia “Colaço”, como se tivessem sido assinadas pelo Drº QQ.

205º – Após, entregava-as à primeira pessoa acima indicada que, juntamente, com a segunda escrevia os restantes elementos (códigos dos exames, datas da sua realização, nome do médico, nome e número de beneficiário da ADSE e encargos).

206º – Também escrevia no verso da prescrição médica o nome do beneficiário nela constante, como se tal documento tivesse sido assinado pelo mesmo.

207º – E facturava tais supostos exames à ADSE.

208º – Actuou o arguido AA com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação exames radiológicos que nunca tinham sido realizados e assim lesar patrimonialmente aquela.

209º – Entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido AA facturou à ADSE os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos, também nos montantes e dias identificados: (…)

210º – O arguido facturou à ADSE para comparticipação, entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o montante total de 200.945,13, respeitante a 3.297 prescrições médicas de exames de radiologia.

211º – O arguido recebeu da ADSE a título de comparticipação a quantia total de 146.519,03.

212º – Tal montante foi depositado pela ADSE na conta da CGD, titulada pela Empresa-C e pelos arguidos gerentes, com o NIB ....

213º – Das 3.272 prescrições médicas de exames de radiologia que o arguido AA remeteu para comparticipação, 3.155 são forjadas, no valor de 185.699,60 (cento e oitenta e cinco mil seiscentos e noventa e nove euros e sessenta cêntimos).

214º – As prescrições de exames radiológicos forjadas e remetidas à ADSE para comparticipação constam dos apensos junto à acusação, a fls. 388 e seg (fls. 9820 dos autos) cujo teor se reproduz.

215º – Com a sua conduta, o arguido AA determinou a ADSE a pagar a quantia de 136.528,00€ (cento e trinta e seis mil quinhentos e vinte e oito euros) que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor.

216º – O arguido só não recebeu a quantia de 49.171,27 (quarenta e nove mil cento e setenta e um euros e vinte e sete cêntimos) facturada à ADSE, por factos alheios à sua vontade.

4- CRT – Centro de Radiologia e Tomografia do ..., Ldª, (ADSE ...), NIPC .....

217º – A CRT - Centro de Radiologia e Tomografia do ..., Ldª, foi constituída a 08.01.1998 pelo arguido AA e BB, tendo como objecto social a prestação de serviços de radiologia e tomografia.

218º – A CRT tem sede na Alameda D. Afonso Henriques, nº..., em Lisboa, e explora o estabelecimento de prestação de cuidados de saúde e de meios complementares de diagnóstico, sito na Rua Alberto Valente nº ..., no Pinhal Novo.

219º – Tal sociedade tem como gerentes ambos os sócios, obrigando-se com a assinatura de um dos sócios.

220º – O arguido AA, em representação do Centro de Radiologia e Tomografia do Pinhal Novo (adiante CRT), assinou, em 01.06.1998, um acordo com a ADSE para prestação de cuidados de saúde no âmbito da Tomografia Axial Computorizada.

221º – Em data não concretamente apurada, mas antes de 12.02.1999, o arguido AA, ou terceiro a seu pedido, na Declaração de fls.8, do Apenso 68, escreveu o nome de JCRB, como se tal documento tivesse por este sido assinado.

222º – Após, o arguido AA entregou na ADSE tal declaração na qual se fazia constar que o Drº JB era o responsável técnico da CRT na modalidade de Tomografia Axial Computorizada.

223º – Em representação da CRT, assinou, em 01.08.1998, um acordo com a ADSE para prestação de cuidados de saúde no âmbito de Radiodiagnóstico, Mamografia e Ecotomografia.

224º – Em data não concretamente apurada, mas antes de 28.04.1998, o arguido AA, ou terceiro a seu pedido, na Declaração de fls.19, do Apenso 69, escreveu o nome de JB, como se tal documento tivesse por este sido assinado.

225º – Após, o arguido AA deu entrada na ADSE de tal declaração, aquando da assinatura do supra referido acordo, na qual se fazia constar que o Drº JB era o responsável técnico da CRT na modalidade de Radiodiagnóstico, Ecografia e Mamografia.

226º – O arguido AA requereu, a 24.05.2000, ao Ministério da Saúde a emissão da licença de funcionamento da CRT, nas áreas de diagnóstico, terapêutica e de prevenção que utilizam radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos, fazendo constar em tal requerimento que os responsáveis técnicos do centro eram o Drº QQ e o Drº JB.

227º – O arguido AA bem sabia que o Drº JB não era responsável técnico da CRT, nem nunca ali trabalhou.

228º – Com efeito, o Drº QQ era o responsável técnico da CRT e o único médico radiologista que ali trabalhava.

229º – Apesar do CRT ter sido constituído em 1998 e os acordos da ADSE também terem sido realizados nesse ano, apenas começou a laborar em Janeiro de 1999, sendo certo que, entre Setembro e Dezembro de 1998, foram remetidos à ADSE exames radiológicos para comparticipação.

230º – Nos exames realizados no CRT pelo Drº QQ, a partir de Janeiro de 1999, este médico, seguindo orientações do arguido AA, não assinava o verso da prescrição médica, e apenas a recepcionista apunha os códigos dos exames, os encargos e o nome do beneficiário, que também assinava no verso da receita.

231º – Todas estas prescrições eram entregues ao arguido AA, duas vezes por semana.

232º – Após, o arguido escrevia “JB”, no verso de tais prescrições médicas como se tivessem sido assinadas por este médico.

233º – Com efeito, mostrava-se necessário, para que a ADSE efectuasse o pagamento da comparticipação dos exames, que constasse o nome deste médico, pois tinha sido indicado àquela instituição como sendo o responsável pela sua realização.

234º – Depois, as prescrições médicas que correspondiam a exames efectivamente realizados eram entregues à primeira pessoa acima indicada, para, se necessário, ser preenchido algum elementos em falta (data, nome do beneficiário).

235º – Tais exames eram mensalmente facturados à ADSE para comparticipação.

236º – O arguido AA decidiu, também, fabricar receitas médicas prescritoras de exames de radiologia e de tomografia forjadas e que seriam enviadas à ADSE para comparticipação.

237º – Com efeito, entre Setembro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido AA, em receitas médicas da Clínica da ..., do Drº DD, da Pinhalmed, da SPDL-Sociedade Portuguesa de Desporto e Lazer, da Clínica Nª Senhora da Vida, do Centro de Enfermagem Santa Maria, do Drº EE, da Empresa-C, Empresa-F, Empresa-E, Drª HH e outros médicos e estabelecimentos de prestação de saúde, com o seu punho ou terceiro a seu pedido, fez constar o nome e número de beneficiário, exames radiológicos e tomográficos, datou e assinou como se as mesmas tivessem sido elaboradas pelos respectivos médicos.

238º – No verso, o arguido AA, escreveu “JB”, como se tivesse sido assinada pelo Drº JB.

239º – Após, entregou-as à primeira pessoa que, juntamente, com a segunda apôs todos os restantes elementos (códigos dos exames, datas da sua realização, nome do médico, nome e número de beneficiário da ADSE e encargos).

240º – E escreveu no verso da prescrição médica o nome do beneficiário nela constante, como se tal documento tivesse sido assinado pelo mesmo.

241º – De seguida, tratou da facturação de tais supostos exames à ADSE, facturação que o arguido AA entregou na ADSE.

242º – Actuou o arguido com a intenção de remeter à ADSE, para comparticipação, exames de radiologia e tomografia que nunca tinham sido realizados e assim lesar patrimonialmente aquela.

243º – Entre Setembro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido AA facturou à ADSE os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos, também nos montantes e dias identificados:

Radiologia (…)

244º – O arguido AA e BB facturaram à ADSE para comparticipação, entre Setembro de 1998 a Setembro de 2002, o montante total de 698.199,00, respeitante a 9.155 prescrições médicas de exames de radiologia e tomografia.

245º – O arguido AA recebeu da ADSE para comparticipação de tais exames o total de 487.569,00.

246º – Tal montante foi pago pela ADSE por depósito bancário na conta da CGD, titulada pelo CRT e pelos arguidos gerentes, com o NIB ....

247º – Das 9.155 prescrições médicas de exames de radiologia e de tomografia que os arguidos remeteram para comparticipação, 8.366 prescrições são forjadas, no valor de 631.937,00 (seiscentos e trinta e um mil novecentos e trinta e sete euros).

248º – As prescrições de exames radiológicos e tomográficos forjadas e remetidas à ADSE para comparticipação constam dos apensos junto à acusação a fls. 460 (fls. 9891 dos autos) cujo teor se dá por reproduzido.

249º – Com a sua conduta, o arguido determinou a ADSE a pagar a quantia de 435.118,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil cento e dezoito euros) que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor.

250º – O arguido só não recebeu a quantia de 263.081,00 (duzentos e sessenta e três mil e oitenta e um euros) facturada à ADSE, por factos alheios à sua vontade.

5 – Empresa-E – Centro de Medicina Física e Reabilitação de ..., Ldª NIPC ...

251º – A Empresa-E-Centro de Medicina Física e Reabilitação, Ldª, foi constituída a 05.08.1985, por AFST e MEGLT, tendo como objecto a actividade de consultas e tratamentos de fisioterapia, sede e estabelecimento na Rua Sacadura Cabral, nº ..., em Alenquer.

252º – Posteriormente, em 13.03.1992, por cessão de parte de uma quota passou a ser também sócio MASL, sendo gerentes ML e AT, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente.

253º – MET, em representação da Empresa-E, assinou um acordo com a ADSE para prestação de cuidados de saúde, no âmbito da Medicina Física e Reabilitação, acordo que entrou em vigor em 28.03.1988.

254º – Nos termos do acordo a directora técnica da Empresa-E, desde 27.09.1999, era a médica Drª HH.

255º – No dia 01.07.1999, AT, em representação da Empresa-E celebrou com o arguido AA um contrato promessa de concessão de exploração do estabelecimento comercial de prestação de cuidados de saúde e/ou de meios complementares de diagnósticos, sito na Rua Sacadura Cabral, nº..., em Alenquer.

256º – A partir desta data o referido estabelecimento foi explorado pelo arguido AA que também passou a movimentar a conta da CGD com o NIB ....

257º – No dia 14.06.2000, AT, em representação da Empresa-E, celebrou com o arguido contrato de concessão de exploração do estabelecimento explorado pela Empresa-E, sito na Rua Sacadura Cabral, nº..., em Alenquer, pelo prazo de cinco anos, com início a 01.07.1999 e termo a 01.07.2004.

258º – Em data não concretamente apurada, mas antes de 26.06.1999, o arguido AA, ou terceiro a seu pedido, na Declaração de fls.17, do Apenso 70, escreveu o nome de TT, como se tal documento tivesse por este sido assinado.

259º – Nesse documento o arguido AA fez constar que tal médico era o responsável técnico da Empresa-E na modalidade de Medicina Física e de Reabilitação.

260º – Após, o arguido AA, em 26.06.1999, entregou essa declaração na ADSE, para junção ao referido acordo.

261º – Porém, o Drº TT, médico fisiatra, nunca ali trabalhou, sendo as consultas de fisiatria realizadas pelas Drª HH, Drª GS e Drª IS.

Medicina Física e Reabilitação.

262º – A Empresa-E, conforme já referido, era convencionada da ADSE na modalidade de Medicina Física e Reabilitação e explorava o estabelecimento de prestação de cuidados de saúde sito na Rua Sacadura Cabral, nº..., em Alenquer.

263º – A partir de 01.07.1999, o arguido AA passou a gerir a Empresa-E.

264º – O arguido também constituiu o Centro de Fisioterapia de Palmela, que passou a funcionar, juntamente com a Empresa-E, no mesmo local.

265º – Todos os beneficiários da ADSE que se deslocavam ao consultório da Empresa-E/CFP, em Alenquer, depois de 01.07.1999, eram consultados pela Drª HH, única médica fisiatra que ali dava consulta.

266º – Era tal médica que preenchia as prescrições médicas com os tratamentos de fisioterapia prescritos.

267º – Por ordens do arguido AA, logo depois da consulta, o beneficiário da ADSE era levado a assinar, por vinte vezes, o verso da prescrição médica preenchida pela Drª HH, bem como dois Modelos 14 em branco.

268º – As prescrições de tratamentos de fisioterapia e Modelos 14 eram entregues, todas as semanas ao arguido.

269º – Nesse mesmo dia, o arguido entregava-os à primeira pessoa acima indicada, nos escritórios do Cartaxo para serem preenchidos os elementos em falta e serem facturados à ADSE.

270º – A qual, nas prescrições médicas, que correspondiam a tratamentos efectivamente prescritos mas que poderiam não ser todos realizados, apunha os restantes elementos (códigos e datas dos tratamentos, seguidas e todas do mesmo mês, encargos, nome e número do beneficiário e do médico).

271º – Nesse mesmo mês tais prescrições eram remetidas à ADSE para comparticipação.

272º – Para além destas prescrições médicas, entre Julho de 1999 e Dezembro de 2002, o arguido AA fabricou prescrições médicas em receita da Empresa-E, de tratamentos de fisioterapia em nome de beneficiários da ADSE.

273º – Para tal o arguido AA decidiu utilizar o nome do Drº TT, médico que nunca ali trabalhou.

274º – Assim, todos os meses, entre Julho de 1999 e Dezembro de 2002, nos escritórios do Cartaxo, o arguido AA, em receitas médicas da Empresa-E completamente em branco na frente da prescrição apunha:

nome e número do beneficiário da ADSE;

tratamentos de fisioterapia e número de sessões;

data e uma assinatura no local destinado à assinatura do médico.

275º – O arguido fez constar de tais receitas médicas o nome do Drº TT, que ali nunca trabalhou como se as mesmas tivessem por aquele sido assinadas.

276º – Todos os meses, a primeira pessoa acima indicada, no verso das prescrições médicas em branco, escrevia vinte assinaturas de beneficiários da ADSE, como se tais documentos tivessem pelos mesmos sido assinados.

277º – Apunha, ainda, em todas estas prescrições da Empresa-E, no seu verso o nome do Drº TT, o nome completo do beneficiário da ADSE, as supostas datas da realização dos tratamentos e que seriam todas seguidas e no mesmo mês.

278º – Também fazia constar os encargos a cargo da ADSE e do beneficiário e o códigos dos tratamentos.

279º – O arguido AA, sabia que estava a fabricar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia que não correspondiam a qualquer acto médico.

280º – Actuou com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação tratamentos de fisioterapia que nunca tinham sido realizados e assim lesar patrimonialmente aquela.

281º – Entre Julho de 1999 a Dezembro de 2002, o arguido AA facturou à ADSE o montante a seguir discriminado e que lhe foi pago, também na quantia e dias identificados: (…)

282º – O arguido facturou à ADSE, a título de comparticipação, entre Julho de 1999 a Dezembro de 2002, o montante total de 449.155,52, respeitante a 2.285 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia.

283º – Recebeu da ADSE o total de 305.571,40.

284º – Tal pagamento foi efectuado pela ADSE por depósito bancário na conta da CGD, titulada pela Empresa-E e pelo arguido AA, com o NIB .....

284º – Das 2.285 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia que o arguido AA remeteu para comparticipação, 1.897 são forjadas, no valor de 385.325,35 (trezentos e oitenta e cinco mil trezentos e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos).

285º – Os tratamentos de fisioterapia forjados constam dos apensos junto com a acusação a fls. 688 (fls. 10120 dos autos) cujo teor se reproduz.

286º – Com a sua conduta, o arguido determinou a ADSE a pagar a quantia total de 274.076,00€ (duzentos e setenta e quatro mil e setenta e seis euros) que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor.

287º – O arguido só não recebeu a quantia de 111.249,00 (cento e onze mil duzentos e quarenta e nove euros) facturada à ADSE, por factos alheios à sua vontade.

6- Empresa-F – Centro de Fisioterapia de ..., Ldª (ADSE ....) NIPC ....

289º – A Empresa-F, Ldª, foi constituída, a 12.10.1982, por JJQL, II, AFNN e JCRR, com o objecto social de exploração de um estabelecimento de clínica médica, enfermagem, recuperação física e estética, e sede na Rua Reinaldo Ferreira, nº.... R/c Esq.

290º – Em 31.03.2001, foram nomeados como gerentes da Empresa-F os arguidos AA e BB, que passaram desde essa data a exercer a gerência de facto de tal empresa.

291º – Em 20.06.2002, os arguidos AA e BB adquiriram a totalidade das quotas e mantiveram a sua qualidade de gerentes, obrigando-se a empresa com a assinatura de um deles.

292º – JJL, em representação da Empresa-F, em 01.03.1987, assinou um acordo com a ADSE para prestação de cuidados de saúde, no âmbito da Medicina Física e Reabilitação.

293º – Nos termos do acordo o director técnico da Empresa-F era o médico II.

294º – Na Empresa-F davam consultas de fisiatria o Drº II, desde a sua constituição até 2003, e, entre finais de 2001 a Julho de 2002, o Drº LL.

Medicina Física e Reabilitação.

295º – Como já referido, a Empresa-F era convencionada da ADSE na modalidade de Medicina Física e Reabilitação e explorava o estabelecimento de prestação de cuidados de saúde, sito na Rua Reinaldo Ferreira, nº .., R/C Esq., em Lisboa.

296º – Todos os beneficiários da ADSE que se deslocavam ao consultório da Empresa-F, em Lisboa, eram consultados pelo Drº II, único médico fisiatra até finais de 2001 e, a partir dessa altura e até Julho de 2002, também pelo Drº LL.

297º – O Drº II preenchia as prescrições médicas com os tratamentos de fisioterapia, apondo sempre na mesma o respectivo diagnóstico.

298º – Por ordens do arguido AA, logo depois da consulta, o beneficiário da ADSE era levado a assinar, por vinte vezes, o verso das prescrições médicas preenchidas pelos Drº II e LL.

299º – Quando eram atendidos pelo Drº LL, também seguindo ordens do arguido AA, o funcionário da Empresa-F pedia aos beneficiários da ADSE que assinassem um Modelo 14 em branco.

300º – As prescrições de tratamentos de fisioterapia e Modelos 14 eram entregues, todas as semanas ao arguido AA.

301º – Nesse mesmo dia, o arguido AA entregava-os à primeira pessoa acima indicada, nos escritórios do Cartaxo para serem preenchidos os elementos em falta e serem facturados à ADSE.

302º – A qual, nas receitas que correspondiam a tratamentos efectivamente prescritos, mas que poderiam não ser todos realizados, apunham os restantes elementos (códigos e datas dos tratamentos, seguidas e todas do mesmo mês.encargos, nome e número do beneficiário e do médico).

303º – Nesse mesmo mês tais prescrições eram remetidas à ADSE para comparticipação.

304º – Para além destas prescrições médicas, entre Abril de 2001 e Dezembro de 2002, o arguido fabricava prescrições médicas em receita da Empresa-F, de tratamentos de fisioterapia em nome de beneficiários da ADSE.

305º – Para tal o arguido decidiu utilizar o nome do Drº II, director técnico da Empresa-F.

306º – Assim, todos os meses, entre Abril de 2001 e Dezembro de 2002, nos escritórios do Cartaxo, o arguido, em receitas médicas da Empresa-F completamente em branco, na frente da prescrição, apunha:

nome e número do beneficiário da ADSE;

tratamentos de fisioterapia e número de sessões;

data e uma assinatura no local destinado à assinatura do médico.

307º – O arguido fez constar de tais receitas médicas o nome do Drº II, como se as mesmas tivessem por aquele sido assinadas.

308º – Após, também todos os meses, a primeira pessoa acima indicada, no verso das prescrições médicas em branco, escrevia vinte assinaturas de beneficiários da ADSE, como se tais documentos tivessem pelos mesmos sido assinados.

309º – Apunha, ainda, em todas estas prescrições da Empresa-F, no seu verso o nome completo do beneficiário da ADSE, as supostas datas da realização dos tratamentos e que seriam todas seguidas e no mesmo mês.

310º – Também fazia constar os encargos a cargo da ADSE e do beneficiário e o códigos dos tratamentos.

311º – O arguido sabia que estava a fabricar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia, que não correspondiam a qualquer acto médico.

312º – Actuou o arguido AA, com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação tratamentos de fisioterapia que nunca tinham sido realizados e assim lesar patrimonialmente aqueles serviços.

313º – Entre Abril de 2001 a Dezembro de 2002, o arguido AA facturou à ADSE os montantes a seguir discriminado e que lhes foram pagos, também nos montantes e dias identificados: (…)

314º – O arguido AA, entre Abril de 2001 a Dezembro de 2002, remeteu à ADSE para comparticipação prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia, no montante total de 444.722,29.

315º – O arguido AA recebeu da ADSE, a título de comparticipação destes tratamentos, a quantia total de 366.365,21.

316º – Tal pagamento foi efectuado pela ADSE por depósito bancário na conta da CGD, titulada pela Empresa-F e pelo arguido gerente, com o NIB ....

317º – Das 2.042 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia que o arguido remeteu, entre Março de 2001 a Agosto de 2002, para comparticipação, 1.184 são forjadas, no valor de 227.825,30 (duzentos e vinte e sete mil oitocentos e vinte e cinco euros e trinta cêntimos).

318º – Os tratamentos de fisioterapia forjados constam do apenso junto com a acusação a fls. 732 (fls. 10164 dos autos) cujo teor se reproduz.

319º – Com a sua conduta, o arguido determinou a ADSE a pagar a quantia total de 227.825,30 (duzentos e vinte e sete mil oitocentos e vinte e cinco euros e trinta cêntimos) que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor.

7 – Clínica Dr. Empresa-G, Ldª NIPC ... (ADSE ...).

320º – JFC e JPFC, em 1994, constituíram a sociedade Clínica Dr. Empresa-G, Ldª, com sede na Praça D Afonso V, ..., em Sintra.

321º – A Clínica Dr. Empresa-G tinha como objecto social a exploração e gestão de consultório médico, com prestação de cuidados clínicos em geral e apropriados à medicina física e de reabilitação, explorando o estabelecimento sito na Av. Dos Bombeiros Voluntários de Algés, nº ..., em Algés.

322º – O arguido AA e BB, celebraram com JFC e JPFC um contrato promessa de cedência de quotas, com efeitos a partir de 15.04.2002.

323º – A partir dessa data foi o arguido que geriu de facto e de direito a empresa.

324º – Desde 1994 até 2003, o único médico fisiatra da clínica era o Drº JPC, que foi o responsável pelo envio da facturação para a ADSE até ao mês de Março de 2002.

325º – Em 01.03.1997, os legais representantes da Clínica Dr. Empresa-G, assinaram um acordo com a ADSE para prestação de cuidados de saúde, no âmbito da Medicina Física e Reabilitação.

326º – Nos termos do acordo o director técnico era o médico Drº JPFC, único médico fisiatra que naquele local realizava consultas.

327º – Todos os beneficiários da ADSE que se deslocavam ao consultório da Clínica Drº Empresa-G, em Algés, eram consultados pelo Drº JC.

328º – Era este médico que preenchia as receitas médicas com os tratamentos prescritos.

329º – Por ordens do arguido AA, o beneficiário da ADSE, no dia em que iniciava os tratamentos de fisioterapia, era levado a assinar, por vinte vezes, o verso da prescrição médica preenchida pelo Drº JC.

330º – Todas as prescrições de tratamentos de fisioterapia eram entregues, semanalmente ao arguido AA ou ao PP e, a partir de Janeiro de 2003 à MM.

331º – Entre Abril a Outubro de 2002, por ordens do arguido AA, a facturação da Clínica Drº Empresa-G era tratada nos escritórios do Pinhal Novo, pelo CMLAD.

332º – Porém, a partir de Novembro de 2002 até Agosto de 2003, novamente por decisão do arguido, a facturação voltou a ser entregue e tratada nos escritórios do Cartaxo pela primeira pessoa acima indicada.

333º – Para além destas prescrições médicas, entre Abril de 2002 a Julho de 2003, o arguido AA fabricou prescrições médicas em receita da Clínica Drº Empresa-G, de tratamentos de fisioterapia em nome de beneficiários da ADSE.

334º – Para tal o arguido AA decidiu utilizar o nome do Drº JC, único médico fisiatra daquela clínica.

335º – Assim, todos os meses, entre Abril e Dezembro de 2002, nos escritórios do Cartaxo, o arguido AA, em receitas médicas da Clínica Drº Empresa-G completamente em branco, na frente da prescrição, apunha:

nome e número do beneficiário da ADSE;

tratamentos de fisioterapia e número de sessões;

data e uma assinatura no local destinado à assinatura do médico.

336º – O arguido fez constar de tais receitas médicas uma rubrica muito semelhante à realizada pelo Drº JC, como se as mesmas tivessem por este sido assinadas.

337º – Todos os meses, a primeira pessoa acima indicada, escrevia, no verso das prescrições médicas em branco, vinte assinaturas de beneficiários da ADSE, como se tais documentos tivessem pelos mesmos sido assinados.

338º – Entre Maio a Outubro de 2002, o arguido entregava as prescrições médicas forjadas à CD, juntamente com as prescrições verdadeiras, para tratar da sua facturação à ADSE, o que a mesma fazia.

339º – A CD em todas as prescrições médicas, naquele período, apunha os encargos, os códigos dos tratamentos e o data dos tratamentos, todos dias úteis seguidos, conforme ordens do arguido.

340º – Entre Novembro de 2002 a Julho de 2003, toda a facturação da Clínica Drº Empresa-G era tratada pela primeira pessoa acima indicada, nos escritórios do Cartaxo.

341º – O arguido AA, até Dezembro de 2002, conforme acima descrito, fabricou inúmeras prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia em receitas da Clínica Drº Empresa-G, que foram sendo remetidas à ADSE para comparticipação até Julho de 2003.

342º – Em todas estas prescrições médicas fabricadas pelo arguido AA, a primeira pessoa acima indicada fez constar no seu verso o nome completo do beneficiário da ADSE, as supostas datas da realização dos tratamentos e que seriam todas seguidas e no mesmo mês.

343º – Também fazia constar os encargos a cargo da ADSE e do beneficiário e os códigos dos tratamentos.

344º – Os arguidos sabia que estavam a fabricar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia, que não correspondiam a qualquer acto médico.

345º – Actuou com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação tratamentos de fisioterapia que nunca tinham sido realizados e assim lesar patrimonialmente aquela.

346º – Entre Maio de 2002 e Novembro de 2003, o arguido AA e BB facturaram à ADSE os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos, também nos montantes e dias identificados: (…)

347º – O arguido AA, entre Maio de 2002 a Novembro de 2003, facturou à ADSE prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia, no montante total de 121.955,69.

348º – Recebeu da ADSE a título de comparticipação o total de 118.206,69.

349º – Tal pagamento foi efectuado pela ADSE através de depósito bancário na conta da CGD, titulada pela Clínica Drº Empresa-G e pelo arguido AA e BB, com o NIB .....

350º – Das 629 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia que o arguido AA remeteu, entre Abril de 2002 e Julho de 2003, para comparticipação, 463 são forjadas, no valor de 93.784,34 (noventa e três mil setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos).

351º – Os tratamentos de fisioterapia forjados constam do apenso junto à acusação a fls. 761 (fls. 10195 dos autos) cujo teor se reproduz.

352º – Com a sua conduta, o arguido AA determinou a ADSE a pagar a quantia total de 93.784,34 (noventa e três mil setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) a título de comparticipação que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor.

CONSULTAS

353º – Conforme supra referido o arguido, em data não concretamente apurada, mas antes de Janeiro de 1998, decidiu remeter à ADSE para comparticipação Modelos 14 (modelos de consulta) forjados, com o objectivo de obter proveitos económicos à custa da ADSE.

354º – Para tal, o arguido AA decidiu utilizar o acordo para prestação de cuidados de saúde que em seu nome já tinha celebrado com a ADSE.

355º – Com efeito, o arguido AA, na qualidade de médico, tinha celebrado com a ADSE, em 17.02.1992, uma adesão ao contrato para prestação de cuidados de saúde no âmbito de consultas de Pediatria Cirúrgica.

356º – Tal contrato teve efeitos a partir de 02.07.1992 e foi alterado em 16.12.1992 e 09.12.1997.

357º – Este acordo consistia na realização de consultas, na modalidade de Pediatria Cirúrgica e nos seguintes locais e horários:

- Rua Joaquim Caetano Frazão ...., em Santarém – 3ª Feiras das 16 às 19h00 (Lar ...);

- Rua Comendador Estêvão de Oliveira ..., em Alcochete – 5ª Feira das 09h00 às 12h00 e 6ª feira das 09h00 as 12h00 e das 15H00 às 19h00 (Empresa-C);

- Av. Santa Maria nº ..., no Barreiro – 3ª Feira das 9h00 às 12h00 e 5ª feira das 15h00 às 19h00 (Centro de Enfermagem Santa Maria);

- Av. da Liberdade, nº ..., no Pinhal Novo – 2ª, 4ª e Sábado das 9H00 às 12H00 e das 15H00 ás 19H00 (Pinhalmed).

358º – O acordo celebrado com a ADSE permitia que o arguido AA remetesse para comparticipação à ADSE, um número elevado de consultas médicas, desde que nos Modelos 14 fosse identificado como local de consultas um dos acima referidos e que também constasse a Pediatria como especialidade.

359º – Bem sabia o arguido AA que a ADSE não iria confirmar se, efectivamente, naqueles locais dava consultas e qual o número de consultas que realmente realizava.

360º – Razão pela qual fez constar do acordo locais onde sabia que não realizava consultas, designadamente no Lar ...., em Santarém.

361º – O arguido também decidiu não comunicar à ADSE, como devia, que após a assinatura do contrato tinha deixado de dar consultas em locais convencionados.

362º – Com efeito, o arguido AA deixou de dar consultas no final de 1999 no Centro de Enfermagem Stª Maria, no Barreiro, e no final de 2001 na Pinhalmed, no Pinhal Novo, porém, não comunicou tal facto à ADSE, continuando a remeter para comparticipação modelos 14 em que tais consultórios constavam como locais de consulta.

363º – O arguido decidiu, ainda, em 1999, dar consultas na Empresa-D, Ldª, sociedade que constituiu em 1998, juntamente com a BB e remeter tais consultas à ADSE para comparticipação, apesar de tal local de consulta não estar convencionada.

364º – A partir de finais de 2001, o arguido, frequentemente, cancelava as consultas para si agendadas, deixando praticamente de dar consultas nos locais convencionados.

365º – Também o arguido AA facturava à ADSE como consultas de Pediatria, consultas de Fisiatria e de Clínica Geral que prestava a beneficiários com mais de 18 anos, bem sabendo que as mesmas não eram convencionadas e que não deveriam ser suportadas por aquela instituição.

366º – Para tal, o arguido AA fazia constar dos Modelos 14 correspondentes a tais consultas que se tratava de consultas de Pediatria, o que sabia não ser verdade.

367º – Com o objectivo de facturar um maior número de consultas inexistentes, o arguido AA, em data não concretamente apurada, mas antes de 25.10.1995, contactou o PSSTN, médico de Clínica Geral, a quem propôs que desse consultas em diversos locais, pagando-lhe pelas mesmas a quantia mensal de cerca de 1.600,00.

368º – Para o efeito, o arguido AA exigiu que a conta pessoal do CC fosse apenas por si movimentada para, assim, poder dispor das quantias depositadas pela ADSE como comparticipação, e;

369º – Que o CC assinasse os Modelos 14 da ADSE (modelos de consultas) que lhe apresentasse.

370º – O CC, seguindo as instruções do arguido AA, celebrou com a ADSE uma Adesão ao Contrato para a Prestação de Cuidados de Saúde, no Âmbito de Consultas de Clínica Geral e Especialidades, com efeitos a partir de 05/09/1996.

371º – O acordo em questão consistia na realização de consultas, na modalidade de Clínica Geral, nos seguintes locais e horários:

- Rua D. Sancho I, lote ..., no Pinhal Novo – 3ª e 5ª feiras das 17h00 às 20h00 (Empresa-B);

- Av. Da Liberdade, nº... no Pinhal Novo – 4ª feira das 17h00 às 20h00 (Pinhalmed);

- Av. Santa Maria, nº..., no Barreiro – 2ª e 6ª feiras das 17h00 às 20h00 (Centro de Enfermagem Stª Maria).

372º – O CC veio a alterar tal acordo, com efeitos a partir de 06.10.1999, para a realização de consultas, na modalidade de Clínica Geral, nos seguintes locais e horários:

- Rua Alberto Valente, Lt ..., no Pinhal Novo – 3ª e 5ª feiras da 17h00 às 20h00 (CRT);

- Av. da Liberdade, ...., no Pinhal Novo – 4ª feira das 17h00 às 20h00 (Pinhalmed);

- Rua Comendador Estêvão de Oliveira, ...., em Alcochete – 2ª e 6ªs feiras das 17h00 às 20h00 (Empresa-C).

373º – Constava do acordo, como local de consulta, o Centro de Enfermagem Stª Maria, no Barreiro, onde o CC nunca deu consultas.

374º – O arguido AA bem sabia que tal inclusão apenas tinha como objectivo poderem ser remetidas para comparticipação à ADSE um número mais elevado de consultas não efectuadas.

375º – O arguido também decidiu não comunicar à ADSE que o CC tinha deixado de dar consultas em locais convencionados e continuou a remeter à ADSE para comparticipação modelos 14 em que constava tal consultório como local de consulta.

376º – Com efeito, CC deixou de dar consultas no final de 2001 na Pinhalmed, no Pinhal Novo.

377º – O CC assinava os Modelos 14 que o arguido AA lhe apresentava no final do mês.

378º – O arguido AA decidiu, também, usar as clínicas que geria e os beneficiários que ali se deslocavam para obter modelos 14 da ADSE, assinados pelos beneficiários.

379º – Assim, deu ordens às recepcionistas e/ou responsáveis das várias clínicas para darem a assinar, mesmo quando não correspondiam a qualquer consulta comparticipada, modelos 14 de ADSE aos beneficiários que ali se deslocassem para consultas com médicos não convencionados, realização de exames ou de tratamentos de fisioterapia.

380 º – Assim, em data não concretamente apurada, mas antes de Janeiro de 1998, o arguido AA deu ordens a MM, responsável da Clínica do Cartaxo, para que sempre que um beneficiário da ADSE realizasse uma consulta com o Drº LL, único médico daquele estabelecimento e que não tinha convenção com a ADSE, lhe fosse apresentado um Modelo 14, em branco, para assinar.

381º – Assim, os beneficiários da ADSE que foram consultados pelo Drº LL, assinaram, pelo menos, um modelo 14 em branco.

382º – Também, em data não apurada, mas antes de Janeiro de 1998, o arguido AA deu ordens a CSNA, assistente de consultório da Clínica da Damaia sito na Rua D. Sancho I, nº ..., em Pinhal Novo, para que sempre que um beneficiário da ADSE realizasse uma consulta com o Drº II, único médico daquele estabelecimento e que tinham convenção com a ADSE, lhe fossem apresentados dois Modelo 14, um em branco, para assinar.

383º – Assim, os beneficiários da ADSE que foram consultados pelo Drº II, assinavam um modelo 14 em nome daquele médico e ainda, pelo menos, mais um modelo 14 em branco.

384º – O arguido AA, na mesma altura, deu ordens a MMMP, responsável da sede da Clínica da Damaia, sita na Rua Basílio Teles, nº ..., na Damaia, bem como a outros funcionários, para que sempre que um beneficiário da ADSE realizasse uma consulta com a Drª RR, não convencionada, lhe fossem apresentados dois Modelos 14, em branco, para assinar.

385º – Deste modo, todos os beneficiários da ADSE que realizaram consultas naquele local, assinaram dois Modelos 14 em branco, por consulta.

386º – O arguido, na mesma altura, deu ordens a MTSO, assistente de consultório da Empresa-C, sita na Rua Comendador Estêvão, nº..., em Alcochete, para que sempre que um beneficiário da ADSE realizasse uma consulta com as médicas fisiatras Drª UU, Drª HH e Drª ISR, médicas não convencionadas naquele local, lhe fosse apresentado pelo menos um Modelo 14, em branco, para assinar.

387º – Assim, os beneficiários da ADSE que realizaram consultas naquele local e com aquelas médicas, assinaram um Modelo 14 em branco, que não correspondia a qualquer consulta convencionada.

388º – Em Janeiro de 1999, o arguido deu ordens a CMLAD, recepcionista, da CRT, sito na Rua Alberto Valente, nº ..., no Pinhal Novo, para dar aos beneficiários da ADSE modelos 14 em branco, sempre que:

efectuassem consulta com os vários médicos de Estomatologia que ali deram consultas (Drª AL, Drª PS, Drª MJB, Drª TS, Drª MG e Drª SS, médicas não convencionadas), sendo que cada acto médico realizado na consulta levava à assinatura de um modelo 14, pelo que, por cada consulta eram assinados sempre vários modelos em branco;

efectuassem consulta com o arguido eram assinados modelos 14 em branco, mesmo que a consulta fosse de fisiatria ou clínica geral, se fosse pedido um atestado médico ou mais medicação, pelo que eram assinados mais do que um modelo 14 em branco por consulta, ou eram assinados mesmo que não fosse realizada qualquer consulta;

efectuassem consulta com o CC eram assinados modelos 14 em branco, um por consulta, outro por atestado médico ou mais medicação, pelo que poderiam ser assinados mais do que um modelo 14 em branco por consulta, ou eram assinados mesmo que não fosse realizada qualquer consulta.

389º – Em Março de 2000 CD foi substituída por SM, como recepcionista da CRT, a quem o arguido JA deu as ordens supra referidas.

390º – Assim, os beneficiários da ADSE que realizaram consultas naquele local, assinaram pelo menos um Modelo 14 em branco, que não correspondia a qualquer consulta convencionada.

391º – Em data não concretamente apurada, mas depois de 01.07.1999, o arguido AA, deu ordens a IMJLS, assistente de consultório da Empresa-E/Centro de Fisioterapia de Palmela, sitas na Avª Sacadura Cabral, nº..., em Alenquer, para que sempre que um beneficiário da ADSE realizasse uma consulta com as médicas fisiatras Drª GS e Drª ISR, médicas não convencionadas, lhes fossem apresentados dois Modelos 14, em branco, para assinar.

392º – Assim, os beneficiários da ADSE que realizaram consultas de fisiatria naquele local, assinaram dois Modelos 14 em branco, que não correspondiam a qualquer consulta convencionada.

393º – Em data não concretamente apurada, mas depois de Outubro de 2001, o arguido AA, deu ordens a CVAS e a NFPC, funcionários da Empresa-F, sita Rua Reinaldo Ferreira, nº..., R/c Esq., em Lisboa, para que sempre que um beneficiário da ADSE realizasse uma consulta com o médico fisiatra Drº LL, médico sem convenção, lhe fosse apresentado pelo menos um Modelo 14, em branco, para assinar.

394º – Assim, os beneficiários da ADSE que realizaram consultas de fisiatria naquele local e com aquele médico, assinaram um Modelo 14 em branco, que não correspondia a qualquer consulta convencionada.

395º – Todos estes Modelos 14, em branco mas assinados por beneficiários da ADSE eram, duas vezes por semana, recolhidos nas várias clínicas, pelo arguido AA, ou caso este não o pudesse fazer, por SS e PP.

396º – Nesse mesmo dia, o arguido ou os outros indivíduos, entregavam tal documentação, nos escritórios do Cartaxo, à primeira pessoa acima identificada.

397º – O arguido entregava, ainda, Modelos 14 onde apenas estava identificado o nome e número do beneficiário da ADSE, por si escolhido, mas sem a assinatura do beneficiário.

398º – O arguido AA também entregava à MAF os Modelos 14 das consultas que efectivamente realizava nos locais convencionados e acima descritos, ou seja, na Empresa-C, em Alcochete, no Centro de Enfermagem Stª Maria, no Barreiro e na Pinhalmed, no Pinhal Novo.

399º – Bem como os Modelos 14 das consultas que realizava no CRT, em Pinhal Novo, apesar de não estar convencionado tal local com a ADSE.

400º – Do mesmo modo, o mesmo arguido entregava os Modelos 14 das consultas realmente realizadas pelo CC, nos locais convencionados e acima descritos, ou seja, na Clínica da Damaia, no Pinhal Novo e na Damaia, na Pinhalmed e na CRT, no Pinhal Novo, e na Empresa-C, em Alcochete.

401º – Estes Modelos 14 eram preenchidos, com excepção da data da consulta, pelos recepcionistas das clínicas onde eram realizadas as consultas, sendo as mesmas, primeiro contabilizadas nos escritórios de Pinhal Novo, pelo LF.

402º – Pelo que, todos os Modelos 14 das consultas efectivamente realizadas pelo arguidos eram preenchidas pelos recepcionistas dos aludidos estabelecimentos de saúde e de meios complementares de diagnóstico, com a excepção da data.

403º – Na posse dos Modelos 14, a primeira pessoa acima identificada:

nos Modelos 14 onde apenas se encontrava a identificação do beneficiário da ADSE, escrevia o nome do mesmo, no local destinado à sua assinatura, como se tal documento tivesse sido assinado pelo beneficiário nele identificado;

separava todos os Modelos 14 em duas partes iguais, uma destinando-se a ser preenchida em nome do arguido AA e a outra em nome do CC.

404º – Depois de separados, preenchia o campo da data da realização da consulta.

405º – De seguida, entregava, entre Janeiro de 1998 a Julho de 2001, tais modelos 14 para serem preenchidos a outros indivíduos não identificados, que se deslocavam para o efeito aos escritórios do Cartaxo.

406º – Para tal tarefa, tinham na sua posse cópia dos acordos celebrados com a ADSE, pelo que faziam coincidir a data constante como sendo da consulta com o local, que nesse dia, o arguido AA e o CC tinham como sendo o convencionado.

407º – Faziam, assim, constar dos Modelos 14 locais onde os médicos nunca tinham dado consulta, mas que existiam como local convencionado.

408º – Depois de totalmente preenchidos todos os Modelos 14, no final de cada mês, entregava-os ao arguido AA, que nos escritórios do Cartaxo assinava todos os que estivessem em seu nome.

409º – E entregava os restantes ao CC.

410º – O CC assinava todos os Modelos 14 que estivessem em seu nome e que eram em número muito superior às consultas que sabia ter realizado.

411º – Com efeito, foram assinados, para ambos os arguidos, em várias ocasiões, mais de 50 Modelos 14 onde constava a mesma data de consulta.

412º – O arguido AA e CC nunca poderiam dar 50 consultas por dia só a beneficiários da ADSE, tanto mais que atendiam doentes particulares e de outros sistemas e subsistemas de saúde, designadamente da ARS e do Ministério da Justiça e o CC apenas realizava consultas a partir das 17h.

413º – Depois de assinados, o CC entregava os Modelos 14 ao arguido AA que os voltava a levar para os escritórios do Cartaxo, para que a primeira pessoa acima indicada tratasse da sua facturação à ADSE.

414º – A qual, depois de facturados preenchia os Modelos 16, modelo que acompanha toda a facturação a remeter à ADSE, que eram assinados pelo arguido AA e pelo CC.

415º – Toda a facturação era, normalmente, entregue pelo arguido AA na ADSE, nas instalações da Praça de Alvalade, nº..., em Lisboa.

416º – Entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido remeteu à ADSE para comparticipação 34.327 Modelos 14, em seu nome, e 27.371 Modelos 14, em nome do CC.

417º – O arguido, em seu nome, facturou à ADSE os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos, também nos montantes e dias identificados: (…)

417º – O arguido AA facturou à ADSE para comparticipação, entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o montante total de 496.087,16 (quatrocentos e noventa e seis mil oitenta e sete euros e dezasseis cêntimos).

418º – Com a sua conduta, o arguido AA recebeu da ADSE para comparticipação das consultas facturadas o total de 366.050,45 (trezentos e sessenta e seis mil cinquenta euros e quarenta e cinco cêntimos).

419º – Tal pagamento foi efectuado pela ADSE por depósito bancário na conta da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido AA, com o NIB.....

420º – Porém, o arguido AA, neste período, apenas realizou 1.164 consultas a beneficiários da ADSE, que deveriam ser comparticipadas por esta instituição.

421º – Com efeito, o arguido nunca deu consultas no Lar ..., em Santarém, mas facturou neste local 1.748 consultas, no total de 24.642,84€ (vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos).

422º – Todas estas consultas facturadas são forjadas e não foram realizadas pelo arguido, ou outro médico convencionado da ADSE.

423º – Estas consultas são as identificadas nos apensos juntos à acusação a fls. 787 (fls. 10221 dos autos) cujo teor se reproduz

424º – Os Modelos 14 assinados pelos beneficiários neles constantes foram obtidos pelo arguido AA da forma supra referida, ou seja, assinados em branco num dos vários estabelecimentos de saúde geridos pelo mesmo ou assinados pela primeira pessoa acima indicada ou por outros não identificados

425º – Os beneficiários neles identificados nunca se deslocaram a Santarém para serem consultados e a maioria nem sequer foi doente do arguido AA em qualquer outro local.

426º – As consultas facturadas como tendo sido realizadas no Barreiro entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, num total de 3.547, no valor total de 49.881,19 (quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e um euros e dezanove cêntimos) são igualmente forjadas.

427º – Os Modelos 14 forjados e remetidos à ADSE para comparticipação são os identificados no apenso junto à acusação a fls. 821 (fls. 10255 dos autos).

428º – Todas estas consultas não foram realizadas pelo arguido AA ou outro médico convencionado da ADSE, tendo os Modelos 14 respeitantes às mesmas sido obtidas por este arguido da forma supra descrita.

429º – Os beneficiários neles identificados nunca se deslocaram ao Barreiro para serem consultados e a maioria nem sequer foi doente do arguido AA naquele ou em qualquer outro local.

430º – O arguido AA remeteu para comparticipação à ADSE 3547 consultas facturadas como tendo sido realizadas no Barreiro, no montante total de 49.881,19, consultas que não foram pelo mesmo realizadas, nem por médico convencionado daquela instituição.

431º – Com a sua conduta, o arguido AA recebeu da ADSE o montante de 47.943,00€ (quarenta e sete mil novecentos e quarenta e três euros), que não lhe era devido, causando um prejuízo patrimonial àquela instituição no mesmo montante.

432º – Das 4.997 consultas facturadas à ADSE pelo arguido AA, entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, tendo como local convencionado Alcochete (Empresa-C), 4.194 são forjadas, no montante total de 59.618,78€ (cinquenta e nove mil seiscentos e dezoito euros e setenta e oito cêntimos).

433º – Estas consultas não foram realizadas pelo arguido AA ou outro médico convencionado da ADSE, tendo os Modelos 14 respeitantes às mesmas sido obtidas por este arguido da forma supra descrita.

434º – Os beneficiários neles identificados nunca se deslocaram a tal local para serem consultados e a maioria nem sequer foi doente do arguido AA na especialidade de Pediatria, em Alcochete ou em qualquer outro local.

435º – Os Modelos 14 forjados e remetidos à ADSE para comparticipação são os identificados no apenso junto à acusação a fls. 891 (fls. 10325 dos autos).

436º – O arguido AA remeteu para comparticipação à ADSE 4.194 consultas facturadas como tendo sido realizadas em Alcochete, no montante total de 59.618,78€, consultas que não foram pelo mesmo realizadas, nem por médico convencionado daquela instituição.

437º – Com a sua conduta, o arguido AA recebeu da ADSE o montante de 54.165,00€ (cinquenta e quatro mil cento e sessenta e cinco euros), que não lhe era devido, causando um prejuízo patrimonial àquela instituição no mesmo montante.

438º – Das 23.890 consultas facturadas à ADSE pelo arguido AA, entre Janeiro de 1998 a Junho de 2002, tendo como local convencionado Pinhal Novo, 23.674 são forjadas, no montante total de 337.381,94€ (trezentos e trinta e sete mil trezentos e oitenta e um euros e noventa e quatro cêntimos).

439º – O arguido tinha apenas convencionado com a ADSE a prestação de consultas de Pediatria Cirúrgica na Av. da Liberdade, nº37 R/C, em Pinhal Novo, nas instalações da Pinhalmed.

440º – Pelo menos desde Janeiro de 1999, o arguido AA também realizava consultas na CRT- Centro de Radiologia e Tomografia do Pinhal Novo, no consultório sito na Rua Alberto Valente, nº ... A/B, no Pinhal Novo.

441º – Porém, o arguido não tinha acordo com a ADSE para a realização de consultas neste local, e a CRT apenas tinha convenção com a ADSE no âmbito da tomografia axial computorizada e radiologia.

442º – Decidiu, todavia, o arguido remeter para comparticipação à ADSE as consultas que naquele local realizou a beneficiários daquela instituição.

443º – Resulta das agendas de consultas apreendidas na Pinhalmed, que o arguido não realizou as supra referidas consultas, que de seguida serão identificadas.

444º – Com efeito, estas consultas facturadas à ADSE não se mostram evidenciadas, como tendo sido realizadas no mês em que foram remetidas para comparticipação, nas agendas de Pinhalmed.

445º – Os beneficiários identificados nestes Modelos 14 nunca se deslocaram à Pinhalmed para serem consultados e a maioria nem sequer foi doente do arguido na especialidade de Pediatria.

446º – Por outro lado, mesmo que algumas das consultas remetidas para comparticipação tiverem sido, efectivamente, realizadas pelo arguido nas instalações da CRT, as mesmas não podiam ser comparticipadas pela ADSE.

447º – Com efeito, tal local de consulta não estava convencionado entre o arguido AA e a ADSE, pelo que a comparticipação não era nunca exigível àquela instituição.

448º – Os Modelos 14 forjados e que não correspondem a qualquer consulta realizada pelo arguido José Aurélio Duarte são as identificadas no apenso junto à acusação a fls. 975 (fls. 10409 dos autos).

449º – O arguido AA remeteu para coparticipação à ADSE 23.674 consultas facturadas como tendo sido realizadas no Pinhal Novo, no montante total de 337.381,94, consultas que não foram pelo mesmo realizadas em local convencionado.

450º – Com a sua conduta, o arguido AA recebeu da ADSE o montante de 304.803,00€ (trezentos e quatro euros e oitocentos e três euros), que não lhe era devido, causando um prejuízo patrimonial àquela instituição no mesmo montante.

451º – Os arguidos AA sabia que estava a fabricar Modelos 14 da ADSE que não correspondiam a qualquer consulta realizada por si.

452º – Actuou este arguido com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação consultas que não tinha realizado, que sabia não serem devidas e assim lesar patrimonialmente aquela instituição.

453º – Com a sua conduta, o arguido determinou a ADSE a pagar a quantia total de 429.008,00€ (quatrocentos e vinte nove mil e oito euros), a título de comparticipação de consultas que não eram devidas, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor.

454º – Só não conseguiu receber a quantia de 42.517,00 (quarenta e dois mil quinhentos e dezassete euros), referente a consultas remetidas à ADSE para comparticipação, por motivos alheios à sua vontade.

455º – Entre Janeiro de 1998 e Setembro de 2002, o arguido AA remeteu à ADSE para comparticipação 27.371 consultas em nome de CC.

456º – Nestes Modelos 14, constam como local de consulta, 2.239 o Barreiro, 3.649 em Alcochete e 21.483 no Pinhal Novo.

457º – O arguido AA e CC, em nome deste último, facturou à ADSE os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos, também nos montantes e dias identificados: (…)

458º – O arguido AA facturou à ADSE para comparticipação, entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o montante total de 294.481,80 (duzentos e noventa e quatro mil quatrocentos e oitenta e um euros e oitenta cêntimos).

459º – Com a sua conduta, recebeu da ADSE para comparticipação as consultas facturadas no total de 205.777,75 (duzentos e cinco mil setecentos e setenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos).

460º – Tal pagamento foi efectuado pela ADSE por depósito bancário na conta da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo CC e AA, mas apenas movimentada por este último, com o NIB ....

461º – Das 27.371 consultas facturadas à ADSE, entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o CC, neste período, apenas realizou 1922 consultas a beneficiários da ADSE e cuja comparticipação teria direito.

462º – No acordo celebrado entre o CC e a ADSE para a realização de consultas de Clínica Geral, entre Janeiro de 1998 até 05.10.1999, constam como locais de consulta a Empresa-B, nas instalações do Pinhal Novo, a Pinhalmed, também no Pinhal Novo e o Centro de Enfermagem Stª Maria, no Barreiro.

463º – A partir de 06.10.1999, o CC, seguindo as ordens do arguido AA alterou tal acordo, fazendo constar como locais de consulta, a CRT e a Pinhalmed, ambas no Pinhal Novo e a Empresa-C, em Alcochete.

464º – O CC nunca deu consultas no Centro de Enfermagem Stª Maria, sito na Av. Santa Maria, nº..., no Barreiro, mas facturou neste local 2.239 consultas, no total de 22.709,77 (vinte e dois mil setecentos e nove euros e setenta e sete cêntimos).

465º – Todas estas consultas facturadas são forjadas e não foram realizadas pelo CC, ou outro médico convencionado da ADSE.

466º – Estas consultas são as identificadas no apenso junto à acusação a fls.1437 (fls.10873 dos autos) cujo teor se reproduz.

467º – Os Modelos 14 assinados pelos beneficiários neles constantes foram obtidos pelo arguido AA da forma supra referida, ou seja, assinados em branco num dos vários estabelecimentos de saúde geridos pelo mesmo ou assinados pela primeira pessoa acima indicada.

468º – Os beneficiários neles identificados nunca se deslocaram ao Barreiro para serem consultados e muitos nem sequer foram doentes do arguido CC em qualquer outro local.

469º – O CC deu consultas na Empresa-B, nas instalações sitas na Rua D. Sancho I, lote ..., no Pinhal Novo, entre Janeiro de 1998 a Maio de 1999.

470º – Resulta das agendas das consultas de tal estabelecimento, Apensos 30 e 31, que o CC realizava, nos dois dias da semana que ali se deslocava, entre duas a cinco consultas a beneficiários da ADSE.

471º – O CC também efectuava, uma vez por semana, consultas na Pinhalmed, sita na Av. da Liberdade, nº..., no Pinhal Novo.

472º – Porém, deixou de ali realizar consultas no final de 2001, sendo certo que não houve uma diminuição da facturação remetida em que constava como local de consulta o Pinhal Novo.

473º – O CC, a partir de 06.10.1999, também passou a ter como local convencionado para prestação de consultas de Clínica Geral a beneficiários da ADSE, a Rua Alberto Valente, Lt. .. A/B, no Pinhal Novo, onde se encontrava instalada o Empresa-D, Ldª, substituindo a Clínica da Damaia.

474º – O arguido AA remeteu à ADSE para comparticipação 21.483 Modelos 14, onde se identifica como local de consulta o Pinhal Novo.

475º – Porém, destes, 19.888 são forjados, não correspondendo a qualquer consulta de Clínica Geral realizada pelo CC, no valor total de 213.515,00€ (duzentos e treze mil quinhentos e quinze euros).

476º – Os Modelos 14 forjados e que não correspondem a consultas realizadas pelo CC são os identificados no apenso junto à acusação a fls. 1482 (fls.10918 dos autos)

477º – Com efeito, confrontadas as fichas clínicas apreendidas na CRT e as agendas das consultas da Pinhalmed, dos beneficiários atendidos pelo CC, apurou-se que das facturadas apenas deu 1.595 consultas.

478º – Por outro lado, analisados todos estes Modelos 14 remetidos para comparticipação constata-se que foram preenchidos pela primeira pessoa acima identificada ou por terceiro não identificado.

479º – Tais modelos, caso respeitassem a consultas efectivamente realizadas na Clínica da Damaia, na Pinhalmed ou no CRT, estariam preenchidos pelos recepcionistas daquelas, o que não se verifica.

480º – Estes Modelos 14 foram obtidos pelo arguido AA da forma supra referida, ou seja, assinados em branco num dos vários estabelecimentos de saúde geridos pelo mesmo, quando ali se deslocaram para consulta com médico não convencionada ou para realização de exames de radiologia ou tratamentos de fisioterapia.

481º – Os beneficiários neles identificados nunca se deslocaram àquelas clínicas do Pinhal Novo para serem consultados e muitos nem sequer foram doentes do CC.

482º – O arguido AA remeteu para comparticipação à ADSE 19.888 consultas facturadas como tendo sido realizadas no Pinhal Novo, no montante total de 213.515,00, consultas que não foram realizadas pelo CC, nem por médico convencionado daquela instituição.

483º – Com a sua conduta, o arguido AA recebeu da ADSE o montante de 184.021,00€ (cento e oitenta e quatro mil e vinte e um euros), que não lhe era devido, causando um prejuízo patrimonial àquela instituição no mesmo montante.

484º – Das 3.649 consultas facturadas à ADSE pelo arguido AA em nome CC, entre 06.10.1999 e Setembro de 2002, tendo como local convencionado Alcochete (Empresa-C), 3.322 são forjadas, no montante total de 36.449,42 (trinta e seis mil quatrocentos e quarenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos).

485º – Com efeito todos os Modelos 14 destas consultas foram preenchidas pela primeira pessoa acima indicada ou por terceiro não identificado, não constando das mesmas a letra dos recepcionistas da Empresa-C ou de outro local onde o arguido AA e CC realizavam consultas.

486º – Os beneficiários neles identificados nunca se deslocaram a tal local para serem consultados e a maioria nem sequer foi doente do arguido CC, em Alcochete ou em qualquer outro local.

487º – Estes Modelos 14 foram obtidos pelo arguido AA da forma supra referida.

488º – O arguido AA remeteu para comparticipação à ADSE 3.322 consultas facturadas como tendo sido realizadas em Alcochete, no montante total de 36.449,42 , consultas que não foram realizadas pelo CC.

489º – Os Modelos 14 forjados são os identificados no apenso junto a fls. 1482 (fls. 10918 dos autos).

490º – Com a sua conduta, o arguido AA recebeu da ADSE o montante de 31.314,42 (trinta e um mil trezentos e catorze euros e quarenta e dois cêntimos), que não lhe era devido, causando um prejuízo patrimonial àquela instituição no mesmo montante.

491º – O arguido AA sabia que estava a fabricar Modelos 14 da ADSE que não correspondiam a qualquer consulta realizada pelo CC.

492º – Actuou este arguido com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação consultas que não tinham sido realizadas pelo CC, que sabia não serem devidas e assim lesar patrimonialmente aquela instituição.

493º – Com a sua conduta, este arguido determinou a ADSE a pagar a quantia total de 238.045,00€ (duzentos e trinta e oito mil e quarenta e cinco euros), a título de comparticipação de consultas que não eram devidas, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor.

494º – Os arguido AA só não recebeu a quantia de 34.629,00 (trinta e quatro mil seiscentos e vinte e nove euros), referentes a consultas remetidas à ADSE para comparticipação, por motivos alheios à sua vontade.

Buscas, Apreensões, Exames Directos e Periciais.

495º – No dia 18.03.2004, foram apreendidos nos locais abaixo identificados os seguintes objectos:

1. Instalações do Lar São Salvador, sito na Rua Joaquim Caetano Frazão, 34 A/B, em Santarém (Cfr. Auto de Fls.1224):

um computador pessoal com disco rígido com o número de série 6FGOFZBQ (Seagate V6 Model ST32041OA);

60 vinhetas médicas em nome de Dr. II (M - 14313);

69 vinhetas médicas em nome de Dr. LL (M - 14350);

500 vinhetas médicas em nome de Dr. AA (M - 14880);

2 pastas de arquivo ostentando uma delas a referência "Dr. AA ADSE" contendo numerosos exemplares do Modelo 14 - ADSE todos devidamente assinados pelos beneficiários nelas identificados e ainda formulários de tratamentos de fisioterapia, com os códigos de identificação respectivos e assinados ou rubricados no verso pelos beneficiários;

1 pasta contendo originais e cópias de "requisição e factura" de actos médicos, respeitantes aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, sendo que de dois dos originais constam duas vinhetas médicas e duas assinaturas de um eventual doente declarando que lhe foram executados os actos médicos prescritos, apesar de não se fazer a descrição de qualquer prescrição de acto médico, bem como duas ordens de transferência da CGD para a Empresa-F.

2. Instalações da Empresa-E - Centro de Medicina Física e Reabilitação, Lda, sito na Rua Sacadura Cabral, ..., em Alenquer (Cfr. Auto de Fls.1219):

40 fichas clínicas de beneficiários da ADSE;

1 listagem identificada como "Relação de empresas" no conjunto de 3 folhas;

32 vinhetas médicas com o nome Drª. ET - M19885;

66 vinhetas médicas com o nome Dr.ª MS - M21452;

155 vinhetas médicas com o nome Dr. AA - M14880;

No computador ali instalado concretamente na base de dados foram localizadas e impressas "3 fichas consulta" em nome de MBLP, IMCSC e JJG, beneficiários da ADSE;

De uma diskette guardada no interior de um armário foi imprimido o ficheiro "Inventário" que identifica o equipamento existente na Unidade de Saúde de Alenquer, datado de 29 de Julho de 2002, em 5 folhas;

229 fichas médicas relativas a beneficiários da ADSE;

5 agendas relativas aos anos 1999, 2000, 2002 e duas de 2003.

3. Instalações do Empresa-A , sito na Avenida D. João de Deus, ..., no Cartaxo (Cfr. Auto de Fls.1231):

123 folhas de tratamento referentes ao período compreendido entre Janeiro e Junho de 2002, Outubro a Dezembro de 2000 e Janeiro a Dezembro de 1998;

223 fichas médicas referentes a beneficiários da ADSE;

Foram gravados em CD Rom os ficheiros encontrados no computador que se encontrava na recepção.

4. Instalações da Clínica de Medicina Física e de Reabilitação de Dr. Empresa-G, sita na Av. Bombeiros Voluntários de Algés, n.º ...º em Algés (Cfr. Auto de Fls.1234):

1 dossier com a relação das presenças em consultas desde Maio de 2002 até Dezembro de 2003;

1 dossier com a relação de presenças em tratamentos desde Setembro de 2002 até Fevereiro de 2004;

1 listagem manual com duas folhas de nomes com a referência ADSE;

1 listagem/impressão informática das consultas desde Novembro de 2003 até ao dia 18.03.2004;

1 ficha de tratamento de 2002;

17 fichas de tratamento de 2003;

19 fichas de tratamento de 2004;

1 ficha de tratamento de 2002 e 4 fichas de tratamento sem indicação de data;

153 fichas médicas com a referência ADSE e com a indicação de consulta ou tratamento pelos menos desde Abril de 2002;

1 ficha de tratamento sem data.

5. Instalações da Clínica Empresa-F - Centro de Fisioterapia de Alvalade, Lda., sita na Rua Eugénio de Castro Rodrigues, n.º 9 - A/B, em Lisboa (Cfr. Auto de Fls.1250):

1 cartão da JAD - Gestão de Unidades de Saúde;

1 modelo da Empresa-F - Centro de Fisioterapia de ..., Lda. com uma listagem de tratamentos e respectivos códigos;

1 bloco de modelos de prescrição de tratamentos apropriado para beneficiários da ADSE;

1 modelo de receita em nome de II, médico fisiatra;

1 modelo de receita em papel timbrado da Empresa-F;

1 folha A4 referente ao historial clínico dos doentes;

1 fax composto por duas folhas datado de 06 de Agosto de 2002 emitido por AA do n.º de telefone 212388571, referente à comunicação interna n.º 42;

2 faxes datados de 29 de Janeiro e 17 de Abril de 2002 com organogramas do grupo J. AD;

1 fax composto por oito folhas datado de 20 de Agosto de 2002 referente a memória descritiva das instalações;

1 mapa composto por duas folhas datado de 17 de Dezembro de 2001 referente a funções e responsabilidades da Empresa-F;

1 agenda de capa azul com as inscrições 2002 - Comércio e Indústria, com várias inscrições manuscritas e recados;

1 conjunto de fichas médicas de aptidão composto por dezassete folhas contendo vinhetas e carimbos do Dr. PTN;

1 fax datado de 17 de Janeiro de 2003 emitido por AA e referente à comunicação interna n.º 3; um editorial da Empresa-C de Abril de 2002 com as directrizes para o ano 2002;

1 disco rígido da marca Fujitsu, modelo MPF3102AT com o n.º de série 05961753;

8 disquetes cópias para PC sem n.º de série de 2 MB de capacidade, formato 3,5 sendo duas de marca BASF e as outras seis sem marca;

2 senhas de tratamentos de beneficiários da ADSE;

1 recibo n.º 011929 referente a um beneficiário da ADSE anulado;

2 vinhetas da Dra. IRS;

8 vinhetas da Dra. ARD;

1 vinheta do Dr. AN;

1 vinheta manchada com tinta azul da Dra. IRS;

1 conjunto de treze folhas manuscritas, sendo que a primeira tem o título "contas feitas para passar recibos para ADSE".

1 receita da ADSE com a vinheta do Dr. AN;

1 agenda de cor azul com as inscrições 2003 - Comércio Indústria;

1 agenda de cor vermelha com as inscrições 2002 - Comércio Indústria contendo colado um post-it amarelo em que se lê: "Atenção não marcar nada nesta agenda";

1 vinheta colada num pedaço de receita do Dr. AN;

1 uma gaveta retirada do armário de ficheiros correspondente a ficheiros médicos de beneficiários da ADSE identificado com um papel amarelo com inscrição "ADSE Outros", contendo várias fichas clínicas;

7 fichas clínicas referentes a doentes beneficiários da ADSE;

1 pasta plastificada transparente com contra capa amarela contendo vários "registos de credenciais de consulta e tratamento".

6. Residência de AA, sita na Alameda D. Afonso Henriques, 56, 2º Dto, em Lisboa (Cfr. Auto de Fls. 1258):

1 talão de depósito do Banco Português de Negócios (BPN), referente à conta n.º ..., de 12/10/2001;

1 fotocópia de dois cheques sacados sobre o Banco de Fomento Exterior (BFE) da conta n.º ..., com os nºs ... e ...;

1 título de depósito a prazo do Banco Espírito Santo (BES), relativo à conta n.º ..., datado de 05/08/99;

1 talão Multibanco do Barclays Bank, referente à conta n.º ..., de 26/11/02 e 1 extracto do BES / PRIVATE, relativo à conta n.º ....;

7 cartões de cliente do banco com o código 0045, relativos ás contas com os números ...., ...., ..., ..., ...., ..., e ...;

1 cheque sacado sobre o Banco Internacional da Guiné Bissau, da conta n.º ..., com o n.º ...;

1 extracto do Banco BPI, relativo à conta n.º ..., datado de 6/1/2003;

1 extracto do Barclays Premier Banking, referente à conta n.º ...., num total de 3 folhas e 1 extracto bancário do mesmo banco, referente à conta ..., num total de 2 folhas da Caixa geral de Depósitos;

caderneta referente à conta n.º ..., de 22-9-2000;

1 talão Multibanco, referente à conta n.º ...., de 30-10-2002;

2 extractos referentes aos cartões de crédito com os números ... e ..., num total de 3 três folhas;

1 extracto do cartão TAP GOLD referente à conta cartão n.º ..., num total de 2 folhas;

1 cartão de visita de "AA" "HOLDING";

1 cartão provisório de Identificação da Sociedade "C.F.P. - Centro de Fisioterapia de ..., Lda";

1 recibo com o n.º AEQ 02005336, emitido por Dr. AA, relativo a serviços prestados à ADSE, como Médico;

1 fotocópia de cartão de Identificação de pessoa colectiva da sociedade "Clinica de Medicina Física e de Reabilitação da Damaia";

1 documento com o título "Banco Rural Europa S/A - Madeira Portugal", em que se identificam as contas bancárias com os numeros .... e ....;

1 detalhe de comunicações da PT, relativo ao número ..., de 5-12-2003;

1 folha manuscrita dirigida a JCV, datada de 6-1-2004;

1 documento, designado "Formulário de pedido de visto" da República Federativa do Brasil, em nome de FMAGND , de 10/2003, composto por 2 (duas) folhas;

1 documento com o título "Relação de Bens e Património de Dr. AA";

faxes de JV , datados de 6 e 15 de Janeiro de 2004, dirigidos a AA e JA, num total de 6 folhas;

2 folhas-extracto, da Sky - Club C da Qualiflyer, relativos aos números respectivamente, .... e QG ...;

Foi efectuada cópia integral (imagem) do conteúdo dos discos rígidos, num total de 2 (dois), encontrados no escritório da residência buscada: o primeiro, um disco externo de 2,5" com os dizeres "Ruadanet. com" da marca MENTOR e de ligação USB 2.0; o segundo, um disco interno, encontrado no computador de secretária, da marca FUJITSU e de 3,5". As imagens do conteúdo dos discos são juntas em DVD ROM e foi dado os nomes de HDINTERNO e HDEXTERNO, reportando-se aos discos de 3,5" e ao de 2,5", respectivamente, já descritos. As citadas imagens foram obtidas com recurso a ferramenta forense com o nome ENCASE, especialmente concebida para o efeito.

7. Instalações da SPDL – Sociedade Portuguesa de Desporto e Lazer, sita na Avª Coronel Galhardo,..., Piso ...Esq., em Lisboa, (Cfr. Auto de Fls.1253):

3 agendas sendo que uma de capa preta contém contactos telefónicos e as outras duas com as inscrições 2002 - Comércio Industria, uma de cor vermelha outra de cor azul correspondentes a marcações de consultas;

1 bloco da Empresa-F - Centro de Fisioterapia de Alvalade, Lda, com tratamentos de fisioterapia e respectivos códigos referentes a beneficiários da ADSE;

1 um bloco de papel timbrado de receita da Empresa-F;

2 blocos de receitas médicas em papel timbrado da S.P.D.L. - Sociedade Portuguesa de Desporto e Lazer, Lda.;

13 fichas clínicas supostamente pertencentes a beneficiários da ADSE;

27 fichas clínicas que apresentam várias irregularidades, nomeadamente atestados e prescrições não validados bem como identificações incompletas, etc;

22 fichas clínicas supostamente pertencentes a beneficiários de outros subsistemas de saúde;

vários formulários de registo clínico Empresa-F;

62 fichas de tratamento Empresa-F;

19 fichas de tratamento da clínica de Medicina física e de Reabilitação Central da Damaia, Lda;.

60 senhas de tratamentos não preenchidas;

25 fichas de tratamento quer da Empresa-F quer da Empresa-B preenchidas;

11 senhas de tratamento preenchidas;

1 bloco de receitas médicas da S.P.D.L. Sociedade Portuguesa de Desporto e Lazer.

8. Instalações da JAD - Sociedade de Gestão Unidades Saúde, Rua Bento Jesus Caraça Lt..., no Pinhal Novo (Cfr. Auto de Fls.1316):

7 escrituras Públicas de cessões de quotas;

1 fotocópia de um livrete e de apresentação de registo no registo Automóvel;

2 fotocópias contendo cheques;

1 escritura pública realizada no 18º Cartório Notarial de Lisboa;

1 contrato de concessão da Exploração da Sociedade Empresa-E;

1 fotocópia com contactos diversos;

2 cópias da declaração de IRS de ABL e KK;

dossier azul escrito na lombada "Médicos";

3 documentos da SPDL dizendo "Receita Médica, um dos quais se encontra escrito;

3 cartões de visita;

1 documento relativo aos vencimentos em Julho de 2000;

1 documento com a "RELAÇÃO DE EMPRESAS";

1 documento com o "TIPO DE HORÁRIO SEMANAL" do Dr. AA;

7 folhas manuscritas com os dizeres "Holland America Line";

4 folhas com uma tabela relativas a "convénios";

1 agenda verde de AA;

5 documentos com escritos diversos da S.P.D.L. com os dizeres "Receita Médica";

1 envelope de correio azul do, digo com remetente o Lar ... e destinatário, contendo, digo SAD, Gestão UN SAÚDE, contendo no seu interior 10 (dez) folhas com uma tabela relativa a receitas em 2002;

dossiers pretos com os dizeres "Estatística 1999" e "Estatística 2000".

Foi realizada uma cópia dos diversos documentos e pastas existentes na rede informática, para CD.

9. Instalações do Empresa-C - Centro de Fisioterapia de Alcochete, sito na Rua Estevão de Oliveira, ..., em Alcochete (Cfr. Auto de Fls.1326):

1 requisição de tratamentos de fisiatria com uma assinatura imperceptível;

1 pedido de informação em nome do Médico CI, datado de 16/7/01;

1 cópia de uma requisição médica dos mesmos tipos de tratamento indicados na requisição anterior, com o carimbo da Dra. VF e assinada com este nome, fazendo estes três (3) documentos parte do mesmo tratamento;

Foram extraídos do "PC" existente nas instalações da "Empresa-C" de Marca Branca e Logotipo INFANTE com a refª 1507119371802405, Cd Rom Creative 48 x e Drive Diskets 3 1/2, diversos documentos em formato Microsoft Office - Word e Microsoft Office - Excell, referentes ao período compreendido entre Janeiro de 1998 e Dezembro de 2002, gravadas em suporte digital.

10. Instalações da Clínica de Medicina Física e Reabilitação da Damaia - Rua Rei D. Sancho I - Lote ... - R/C – Dto, no Pinhal Novo (Cfr. Auto de Fls.1332):

. 1 agenda do ano de 1998, contendo diversas inscrições no seu interior;

. 1 agenda respeitante ao ano de 1999, contendo no seu interior diversas inscrições;

. 1 agenda respeitante ao ano de 2000, contendo no seu interior, diversas inscrições manuscritas;

. 1 caderno de tamanho A4, com capa de cor preta, contendo no seu interior diversos registos de tratamentos efectuados a Beneficiários da "ADSE" desde Maio de 2001 a 24 de Outubro de 2003;

. 573 fichas clínicas de doentes beneficiários da "ADSE", respeitante à buscada.

11. Instalações do CRT, sito na Rua Alberto Valente - Lote... - A/B, no Pinhal Novo, (Cfr. Auto de Fls.1337):

. 217 fichas de doentes do Dr. AA, doentes todos pertencentes ao subsistema de saúde "ADSE";

380 fichas de doentes do Dr. CC, doentes pertencentes ao subsistema de saúde "ADSE";

162 vinhetas em nome do médico "Dr. PTN" - M 24526;

várias receitas em branco, com o timbre do Dr. CC;

. várias folhas de prescrição de exames, com o timbre do Dr. PTN;

. 15 folhas A4, respeitantes a "atestados médicos" cor branco, a emitir pelo "Dr. PTN";

. foram extraídos de cinco (5) diskettes, vários documentos Microsoft - Ofice, existente nas instalações buscadas, referentes aos anos de 2000/2001, gravadas em suporte digital.

12. Instalações da Policlínica do Pinhal Novo - Av. da Liberdade, n.º ..., Pinhal Novo (Cfr. Auto de Fls.1343):

. 6 Mod. 14 da ADSE, estando dois (2) completamente preenchidos e os restantes em parte;

. 1 folha A4, manuscrita, contendo a discriminação dos serviços prestados pela buscada, médicos que aqui trabalham e a indicação das entidades com que possuem acordos;

. várias folhas A4 e A5, manuscritas com várias indicações, desde as consultas de Pediatria - "Dr. A", relação de consultas do Dr. CC e do Dr. C;

. 1 agenda, com a capa de cor vermelha, respeitante ao ano de 1998, contendo no seu interior diversas inscrições manuscritas;

. 1 caderno A4, com a indicação na 1ª folha - "Tabela de Preços - Consultas Médicas - Particulares 2000", com diversas inscrições manuscritas;

. 1 caderno A4 , com a indicação na 1ª folha " PINHALMED - Policlinica do Pinhal Novo, Lda" e a data 14 Maio a 5/09 - 2000, com diversas inscrições manuscritas no seu interior;

. 1 caderno A4 com a indicação - "Policlínica do Pinhal Novo - Agenda 1999 - Geral", contendo no seu interior diversas inscrições manuscritas, com a indicação de marcações de consultas, assim como os dois (2) cadernos anteriores;

. 1 agenda de capa azul, respeitante ao ano de 2000, contendo no seu interior, algumas inscrições manuscritas, de marcações de consultas do Dr. AD e Dr. DD;

. 8 folhas da relação de consultas do Dr. CC, em datas diversas;

. 1 folha de relação de consultas referente a vários meses do Dr. JA, referente ao período de Agosto de 2000 e Junho de 2001;

. 20 folhas, relativas a mapas mensais de consultas do Dr. AA entre Janeiro de 2001 e Setembro de 2002;

. 19 folhas relativas a mapas mensais de consultas do Dr. PTN, entre Janeiro de 2001 e Setembro de 2002;

. 1 pasta de arquivo A4 de cor verde, com a inscrição na lombada "Pinhalmed - Relação consultas - Dr. AD / Dr. CC" contendo no seu interior vários documentos, referentes a tais relações.

13. Residência de JBAD (Cfr. Auto de Fls. 1872)

. 10 folhas de extractos de conta do Banco Espírito Santo, da conta n.º..., balcão de Alcochete, titulada por KK;

. 1 ofício do BPI, dirigido a AA, sobre o assunto: "Crédito Habitação Empr...." num total de duas folhas;

. 1 extracto combinado do Banco Millenium BCP da conta n.º..., titulada pelo buscado;

. 1 carta do banco Espírito Santo, referente ao "Assunto: Carta-Contrato/Penhor de Crédito", constituída por quatro (4) folhas;

. 1 documento do Espírito Santo Bank, da conta n.º..., titulada por AA;

. 1 documento intitulado "Posições da Conta e dossier em 05.07.2001", num total de uma folha;

. 1 "Ordem Permanente de Transferência", datada de 10 de Fevereiro de 2003, da BESleasing Imobiliária, num total de três (3) folhas;

. 1 extracto de movimentos da conta ( ....);

. 3 documentos da Tranquilidade Vida, Banco Espírito Santo, referentes aos n.ºs de apólice 60/711434, 60/736166 e 60/736169;

. 1 "Escritura de Renúncia de Usufruto", constituída por quatro (4) folhas;

. 2 relações de bens;

. 1 documento intitulado "Participação nos resultados do fundo autónomo do complemento de reforma UAP";

. 1 procuração, em nome do buscado;

. 1 folha manuscrita, com o título "KKMI";

. 1 papel de receita médica da "Empresa-C - Centro de Fisioterapia de Alcochete, Lda", com um papel manuscrito agrafado;

. 1 título de transmissão, referente à 12ª Vara Cível de Lisboa, 1ª secção, Processo 718/1995, num total de quatro (4) folhas;

. 1 certidão da Conservatória de Registo Predial do Cartaxo, composta por cinco (5) folhas;

. 1 carta da Admitur - Administração de Apartamentos Turísticos , num total de quatro folhas e um "post-it" aposto;

. 1 fax de uma certidão do registo predial de Albufeira, composto por três (3) folhas;

. 1 Escritura Pública do 18º Cartório Notarial de Lisboa, num total de quatro (4) Folhas;

. 1 contrato de leasing, proposta n.º802792, entre a BESleasing Imobiliária e AA, num total de dez (10) folhas;

. 1 Escritura Pública, realizada no 18º Cartório Notarial, constituída por seis (6) folhas;

. 1 carta e respectivo Aviso de Recepção e Certificado de Registo, enviada por AA, à BESleasing Imobiliária composta por três (3) folhas;

. 1 Escritura Pública, realizada no 16º Cartório Notarial, constituída por cinco (5) folhas;

. 3 escrituras públicas, emitidas pelo 2º Cartório Notarial de Setúbal, Cartório do Montijo e 1º de Lisboa, num total de quinze (15) folhas;

. 1 certidão da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, constituída por seis (6) folhas.

496º – Foram apreendidos os seguintes veículos automóveis:

Volkswagen Golf matrícula OJ, cfr. fls. 1860, no valor de 8021 Є, Cfr. Fls. 2355;

Volkswagen Golf matrícula HU, cfr. fls. 1864, no valor de 5237 Є, cfr. fls. 2352;

Mercedes Benz S320 matrícula RA, cfr. fls 1869, no valor de 42976 Є, cfr. fls 2346;

Mercedes Benz E290TD matrícula SO, cfr. fls. 1877, no valor de 10 652 Є, cfr. fls.2343;

Mercedes Benz C220 matrícula UI, cfr. fls. 1881, no valor de 29255 Є, cfr. fls. 2349.

497º – Foram apreendidos os imóveis de seguida identificados:

i. imóvel correspondente ao R/c Dtº do prédio Urbano sito na Herdade do Monte Novo ou Salgueirinha Lt. ..., no Pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo Comercial de Palmela sob o número 1521 da Freguesia do Pinhal Novo, Fracção A, cfr. fls. 1679 e 1691, registado em nome de João Bernardo Neto Aurélio Duarte;
ii. imóvel correspondente ao R/c Dtº do prédio Urbano sito na Herdade do Monte Novo ou Salgueirinha Lt. ... no Pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo Comercial de Palmela sob o número 1521 da Freguesia do Pinhal Novo, Fracção B, cfr. fls. 1679, registado em nome de João Bernardo Neto Aurélio Duarte;
iii. imóvel correspondente ao R/C do ... da Rua Posser de Andrade Vilar no Pinhal Novo, descrito na conservatória do Registo Predial de Palmela como Fracção « A» do prédio urbano 02067/300792 da Freguesia do Pinhal Novo, cfr. fls. 1687, registado em nome de AMNADR;
iv. imóvel correspondente ao R/C do ... da Rua Posser de Andrade Vilar no Pinhal Novo, descrito na conservatória do Registo Predial de Palmela como Fracção « B» do prédio urbano 02067/300792 da Freguesia do Pinhal Novo, cfr. fls. 1687, registado em nome de JBNAD;
v. imóvel correspondente ao 1º Andar Dtº (com terraço e arrecadação) do Lt. Da Rua Posser de Andrade Vilar no Pinhal Novo, descrito na conservatória do Registo Predial de Palmela como Fracção « G » do prédio urbano 02067/300792 da Freguesia do Pinhal Novo, cfr. fls. 1687 e 1693, registado em nome de João Bernardo Aurélio Duarte;
vi. imóvel sito na Rua Joaquim Caetano Frazão nº ...., descrito na conservatória do Registo Comercial de Santarém, sob o nº 135, registado em nome de JBNAD.
498º – Foram apreendidos os saldos bancários das contas bancárias a seguir identificadas:
BancoContaApreensão Fls.Valores ( Є)
Caixa Geral Depósitos0213.023894.90016530
Caixa Geral Depósitos0063.089712.20016530.17
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DOLO

499º – O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente.

500º – Na prossecução de plano delineado, ao fabricar modelos 14 da ADSE, receitas médicas de exames e tratamentos de fisioterapia e usar vinhetas de médicos, sabia que os mesmos não tinham correspondência com a realidade e que tal causava um prejuízo ao Estado.

501º – Ao preencher e assinar os modelos 14 e de receituário ou dar ordens nesse sentido a terceiros, como se tivessem sido regularmente emitidos pelo respectivo médico e assinados pelos beneficiários também identificados, o arguido sabia que estava a fazer menções que não eram verdadeiras e punham em causa a fé pública que tais documentos possuem para a generalidade das pessoas e que causavam prejuízo ao Estado.

502º – De tal forma, que os funcionários da ADSE que receberam os modelos 14 e as prescrições médicas para comparticipação, na convicção de que tinham sido regularmente emitidas, e, nesse convencimento, pagaram as comparticipações requeridas.

503º – O arguido actuou com a intenção de induzir em erro a ADSE e de, por meio de tal artifício, a levar a entregar-lhe, a título de comparticipações de consultas e realização de exames e de tratamentos de fisioterapia que nunca existiram, as quantias monetárias supra referidas a que sabia não ter direito.

504º – Propósito esse que se concretizou.

505º – Na verdade, os serviços da ADSE apenas procederam ao pagamento das referidas quantias, a título de comparticipações, por terem sido induzidos no convencimento de que as mesmas se destinavam ao pagamento das comparticipações suportadas pelo arguido AA e CC e pelas empresas geridas pelo arguido AA e BB, e comprovadas pelas receitas e modelos 14 fabricados nas circunstâncias acima descritas.

506º – Com a sua actuação o arguido, causou à ADSE, pelo menos o prejuízo de 3.921.198,00€ (três milhões novecentos e vinte e um mil cento e noventa e oito euros), quantia que esta entregou a título de comparticipação dos modelos 14 de consultas e das prescrições de exames e tratamentos que lhe foram remetidas.

507º – O dinheiro obtido foi gasto pelo arguido AA em seu proveito próprio.

508º – Entre Janeiro de 1998 a Dezembro de 1999, despendeu o dinheiro de que se apropriou nas circunstâncias acima referidas na aquisição dos imóveis descritos no art. 497 e que foram apreendidos.

509º – O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida por lei.

510º – O arguido AA confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados.

511º – Sobre as condições pessoais do arguido e o seu percurso de vida o tribunal dá por assentes os seguintes factos:

Tem 57 anos de idade;

Efectuou um percurso escolar de sucesso;

Licenciou-se em Medicina nos anos 80 e especializou-se na área da cirurgia pediátrica;

Trabalhou como médico militar durante alguns anos e posteriormente nos Hospitais Civis de Lisboa onde concluiu várias especializações;

Desde 1976, com a mulher, passou a ser proprietário de várias clínicas na área de Lisboa e Santarém;

Auferia à data um rendimento mensal global de 100.000 ;

Em 1996 passou a investir no Brasil onde abriu várias clínicas e montou um subsistema particular de saúde (ADMED) cujo processo de falência corre termos no Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Em 2002, na sequência da auditoria e do processo instaurado pela ADSE que deu origem à suspensão em Junho desse ano das comparticipações desta Instituição, foi viver para o Brasil, para o Estado de Pernambuco com a mulher e o filho mais novo;

Adquiriu a nacionalidade Brasileira em 29/4/2005;

Na sequência de um pedido de extradição das autoridades portuguesas - com base no tratado de extradição assinado por Portugal e pelo Brasil em 7 de Maio de 1991 e promulgado pelo Decreto nº 1325 de 2 de Dezembro de 1994 - ao qual o arguido se opôs o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu em 11/5/2006 julgar parcialmente procedente esse pedido;

Esteve preventivamente preso à ordem do processo de extradição entre 3 de Março de 2005 e 9 de Outubro de 2006, data em que foi entregue às autoridades portuguesas encontrando-se desde então em prisão preventiva à ordem dos presentes autos;

Durante o período em que esteve preso à ordem do processo de extradição fez atendimento médico no EP de Pernambuco e recebeu um elogio escrito do gerente do Centro de Observação Criminológica e Triagem Prof. ELC da secretaria executiva de ressocialização - SERES;

Em 22 de Janeiro de 2007 remeteu uma carta Director Geral da ADSE solicitando o agendamento de uma reunião com vista ao apuramento da dívida e do valor dos juros;

Em 2/5/2007 remeteu nova carta na qual refere que se propõe pagar o valor em dívida no prazo máximo de cinco anos, sendo nos próximos três a cinco meses, contados da sua libertação o valor de 1.000.000 correspondente ao valor do imóvel de que é proprietário onde se encontra instalado o Consulado de Portugal no Recife e o restante em entregas trimestrais de igual valor.

Tem pendentes contra si na ordem dos médicos dois processos disciplinares que se encontram em fase de instrução;

No EPL recebe regularmente visitas da mãe e dos irmãos;

Tem três filhos, um dos quais com 18 anos de idade que vive no Brasil;

Factos não provados

Com interesse para a decisão da causa dos factos descritos na acusação não se provaram outros factos e nomeadamente não se provou que:

- Que com as quantias de que se apropriou o arguido tivesse adquirido diversos imóveis no Brasil, constituído diversas empresas e adquirido a ADMED.

Dos factos alegados pelo arguido na sua contestação não resultou provado:

- Que o arguido esteja profundamente arrependido dos actos praticados.

Foram eliminados do elenco dos factos provados e não provados os factos conclusivos e todos aqueles que diziam respeito aos outros arguidos cujo julgamento, a ter lugar, será realizado em separado.

2.2.

Qualificação jurídica da conduta: crime continuado ou concurso de crimes?

Sustenta o Ministério Público que os factos provados integram, na sua óptica, 6 crimes de burla qualificada dos art.ºs 217.° e 218.° n.° 2 al. a) do C. Penal (conclusão 1ª), pois que se provou que, ao longo de 6 anos (Janeiro de 1998 a Dezembro de 2003), o arguido forjou, preenchendo e assinando ou mandando preencher e assinar, um muito numeroso conjunto de documentos de consulta médica (modelos 14) que não se realizaram, de prescrições de exames médicos e tratamentos de fisioterapia que não foram realmente prescritos nem efectivamente realizados, os quais apresentou a ADSE afim de receber correspondentes comparticipações previamente convencionadas, tendo, desse modo, recebido o montante global de 3.921.198,00 (conclusão 2ª).

E que se provou também que, desde Janeiro de 1998, o arguido lançou mão dos acordos estabelecidos com a ADSE pelas sociedades “Empresa-A , Lda.”, “Clínica de Medicina Física e Reabilitação Central da ..., Lda.” e “Empresa-C — Centro de Fisioterapia de ..., Lda.” e que, posteriormente, lançou mão dos acordos firmados com as sociedades CRT — Centro de Radiologia e Tomografia de ..., Lda.”, “Empresa-E — Centro de Medicina Física e Reabilitação, Lda.”, “Empresa-F — Centro de Fisioterapia de ...., Lda.” e “Clínica Dr. Empresa-G, Lda.” (Conclusão 3ª)

De acordo com o art. 30° do C. Penal – defende o Ministério Público – o arguido, de cada vez que, após ter desencadeado a sua actividade criminosa, lançou mão de um outro acordo com a ADSE e abriu uma “nova linha de actos de burla” foi animado por uma nova e distinta resolução criminosa que não se confunde com uma renovada resolução do desígnio inicial projectado em actos de execução que repetida e “continuadamente” se foram realizando (conclusão 4ª).

E, ao lançar mão de outros acordos com a ADSE, acrescentou novos elementos que formaram novos quadros da solicitação de uma situação exterior que, sendo semelhantes ao quadro ou quadros preexistentes, destes se diferenciam (conclusão 5ª).

Não possuindo estes novos quadros a virtualidade de diminuir consideravelmente a culpa do arguido, bem pelo contrário, a culpa do arguido é, sucessivamente, acrescida (conclusão 6ª), sendo certo que o crime continuado “é concebido a partir da gravidade criminal profundamente diminuída que revela em face do concurso real de infracções” (conclusão 7ª).

Os factos provados configuram, pois, 6 crimes de burla qualificada, porque tantos foram os acordos com a ADSE utilizados em momento posterior à resolução criminosa inicial (acordos respeitantes às sociedades CRI – Centro de Radiologia e Tomografia de ..., Lda.” – 2 acordos -, Empresa-E – Centro de Medicina Física e Reabilitação, Lda.”, Empresa-F – Centro de Fisioterapia de ..., Lda.” e “Clínica Dr. Empresa-G, Lda.), excluindo-se os acordos que são anteriores a esta resolução que os abarca (acordos respeitantes às sociedades “Empresa-A , Lda.”, “Clínica de Medicina Física e reabilitação Central da ...., Lda.” E Empresa-C – Centro de Fisioterapia de ..., Lda.”) (conclusão 8ª) e não um só crime continuado (conclusão 9ª).

Assim, considerando os critérios legais dos art.ºs 40º, 71° do CP,e todas as circunstâncias agravantes, várias e de acentuado peso, e a atenuante da confissão integral e sem reservas mas, também, calculada e de autenticidade duvidosa, o que tudo foi considerado no acórdão recorrido, tem o Ministério Público por justas e adequada as penas parcelares a fixar entre 4 anos de prisão e 5 anos de prisão, por cada um dos crimes de burla qualificada praticados pelo arguido (conclusão 10ª). E, em cúmulo jurídico, ser condenado numa pena única entre 7 anos e 6 meses de prisão e 8 anos de prisão (conclusão 11ª), que satisfaz as necessidades de prevenção geral que são particularmente elevadas, e de prevenção especial, e se quedará aquém da medida limite da culpa muito intensa e extensa do arguido (conclusão 12ª).

Vejamos, pois, se assiste razão ao Ministério Público, começando por ponderar o teor do acórdão recorrido.

Nele, depois de se fundamentar a conclusão de que os factos em causa violavam as disposições dos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), por estarem verificados os elementos objectivo e subjectivo do crime de burla, a maioria do Tribunal Colectivo decidiu verificar-se um crime continuado, abrangendo toda a conduta delituosa, nos termos seguintes:

«Resta saber se o arguido cometeu os nove crimes de burla de que vem acusado, ou seja, se cometeu tantos crimes quantos as clínicas e os médicos (modelos 14) utilizados, ou se cometeu um único crime ou um crime de burla na forma continuada, crime de burla esse que, em qualquer uma das circunstâncias, será sempre qualificado pelo valor especialmente elevado do prejuízo causado à ADSE (à data dos factos o valor da burla, seja uma, uma na forma continuada ou nove, é sempre muito superior a 200 unidades de conta) (cfr. artº 218º, nº 1, al. a) e 202º, al. c) do C.Penal)..

Para tal há que chamar à colação o artº 30 do C.Penal, que preceitua o seguinte:

O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo foi preenchido pela conduta do agente (cfr. nº1).

Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crimes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa (cfr. artº 30/2 do C.P.).

Resumidamente, o artº 30, em matéria de unidade e pluralidade de infracções, admite três importantes modalidades :

Um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial, ou seja, se tiver havido um só desígnio criminoso;

Um só crime continuado se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligada por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas, ou seja persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.

Um concurso de infracções, se não se verificar qualquer um dos casos anteriores.

Para melhor compreender um dos traços essenciais do crime continuado recordem-se alguns exemplos dados por Eduardo Correia de situações exteriores que facilitam a execução do crime:

Voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática da infracção que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta

Perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta

A circunstância de o agente, depois de executar a resolução de praticar a infracção, verificar haver possibilidades de alargar o âmbito da actividade (Dto Criminal, II vol., pág. 210)

É no contexto destas regras gerais sobre o concurso de infracções ditadas pelo C.Penal que deve ser analisada a conduta do arguido.

Desde logo se dirá que no caso vertente ficou por provar um dolo prévio, geneticamente fundante das diferentes actividades desencadeadas pelo arguido nos diversos momentos do contexto de actuação que se prolongou por um período de cerca de 4 anos.

Ao invés alcança-se uma sistemática inovação nos seus propósitos e no objecto da actuação

Já vimos que a pluralidade de resoluções acarreta a pluralidade de crimes, salvo havendo fundamentos para continuação criminosa.

Ora é justamente neste ponto que, discordando da qualificação jurídica da acusação, nos parece que as condições em que a burla foi praticada integram a figura da continuação criminosa por ser manifesta a homogeneidade na execução das condutas englobantes e a existência de pressões exteriores a explicar as condutas posteriores.

Com efeito, no caso vertente, criou-se um circunstancialismo externo particularmente favorável àquela repetição criminosa. Tal circunstancialismo advém em grande medida da forma como os serviços da ADSE funcionavam sem qualquer fiscalização ou controlo individual das despesas médicas e de meios complementares de diagnóstico apresentadas por um determinado beneficiário ou por um determinado estabelecimento ou médico convencionado.

Esta falta de fiscalização e controlo, que perdurou prolongando-se durante o período em causa e que, como resulta da matéria provada era conhecida pela generalidade das pessoas que se relacionavam com a ADSE criou condições propícias e favoráveis à prática da infracção. Favoreceu a actividade do arguido e de outros que conhecemos na nossa actividade profissional que igualmente aproveitaram as vulnerabilidades destes serviços para se apropriarem indevidamente de dinheiros públicos provenientes do Orçamento de Estado ainda que em valores muitíssimo inferiores (incomparavelmente inferiores) aos que estão aqui em causa.

Assim, tendo presentes os exemplos dados por Eduardo Correia afigura-se-nos que se poderá concluir que no caso vertente houve uma efectiva solicitação externa favorável ao crime, solicitação esta que determinou uma menor energia criminosa necessária à repetição do mesmo ilícito e uma menor culpa do agente, circunstância que justifica a sua punição por um crime na forma continuada.

Em conclusão, cometeu o arguido um só crime de burla qualificada na forma continuada p. e p. pelos arts. 217, nº1, 218, nº 2 e 30 do C.Penal.

Fixada, pois, a responsabilidade penal do arguido e inexistindo causas de exclusão da ilicitude e da culpa, resta determinar a pena concreta a aplicar.

Ao crime de burla qualificada corresponde, em abstracto, uma pena de prisão de 2 a 8 anos.

O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.»

Mas este entendimento maioritário foi contestado num voto de vencido do seguinte teor:

«I. O vencimento que ocorreu em matéria de qualificação jurídica e a que, por conseguinte, alude esta declaração de voto, não se refere à escolha da incriminação que se entendeu preenchida com a conduta do arguido, mas ao número de vezes em que tal incriminação foi preenchida.

Segundo o Acórdão condenatório, o arguido praticou um único crime continuado de burla qualificada.

Dispõe o art. 30.º, n.º1, do Código Penal que “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”, acrescentando-se no n.º2 do mesmo Código que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

De acordo com os factos provados o arguido realizou ou determinou a realização por outras pessoas de diversos actos de falsificação de documentos e sua utilização como forma de enganar a ADSE e, assim, obter pagamentos a que não tinha direito.

Até pela actuação planificada, a que se faz referência na acusação e, por consequência, consta dos factos provados, não é sustentável que cada acto de falsificação (elaboração ou utilização) fosse autonomizado na vontade do arguido; ou seja, certamente esses actos estão unidos por prévias resoluções criminosas que se concretizavam em cada um desses actos.

Mas a ideia de que todos esses actos dependeram de uma única resolução criminosa (como pretendeu o arguido nas suas alegações) não tem já correspondência razoável no teor dos factos provados (e, por isso, foi afastada a conclusão de que o arguido praticou um único crime de burla qualificada).

Na realidade, cada um dos actos de falsificação integrantes da actuação do arguido teve um momento decisivo de manifestação de vontade que lhe era relativo e que foi constituído pela realização do respectivo acordo com a ADSE, ou pela decisão de aproveitamento de um autónomo acordo já realizado com a ADSE, acto este não repetitivo e de simples carácter de concretização, mas estruturante de todos os actos de falsificação e burla subsequentes e constantes dos factos provados.

Assim, é patente que o arguido teve tantas resoluções criminosas quantos os acordos celebrados com a ADSE (e que não se referem, rigorosamente, ao número de clínicas utilizadas para a prática dos crimes porque em alguns casos foram celebrados dois acordos com a ADSE com a mesma clínica, mesmo em alturas distintas).

É por causa desta consideração e por aplicação do mencionado art. 30.º, n.º 1, do Código Penal, que se devia entender que o arguido preencheu por nove vezes todos os elementos do tipo de crime de burla.

Note-se que mesmo a celebração de dois acordos em algumas clínicas não obsta à sua consideração plural, não apenas porque a celebração de cada um dos acordos com a ADSE implicou a manifestação de uma nova linha de actos de burla, sendo, portanto, autónomos, mas também porque esses acordos com a ADSE se encontram muito afastados no tempo (por anos), não sendo razoável ignorar a autonomia de cada um desses acordos e a renovação ou insistência de vontade criminosa que representam.

Por último, quanto a este ponto de vencimento, há que considerar que o arguido praticou nove crimes de burla qualificada, e não um crime continuado de burla qualificada, porquanto para a adopção desta última qualificação jurídica seria necessário que o arguido tivesse actuado “…no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

Não é compreensível da análise dos factos provados a existência de qualquer situação exterior que tenha determinado a actuação do arguido e lhe diminua consideravelmente a culpa (aliás, mesmo na argumentação do Acórdão condenatório, note-se na medida concreta da pena o elevado grau de culpa).

O arguido actuou sempre de forma planificada, segundo as suas próprias declarações, simplesmente com ganância, ganhava muito e queria ganhar ainda mais, sem qualquer factor que mitigue a sua culpa (destaque-se que o arguido sustentou auferir por mês directamente cerca de cinco mil contos e indirectamente cerca de vinte mil contos, não tendo qualquer necessidade económica).

Por outro lado, e para além dos factores a seguir descritos quanto à determinação da medida da pena, as decisões repetidas do arguido de enriquecer cada vez mais à custa do bem público, manifestadas na celebração de cada um dos acordos com a ADSE, encontram-se separadas, por vezes, como foi já referido, por anos, pelo que não é possível vislumbrar qualquer diminuição da sua culpa, muito menos uma diminuição considerável, ainda por cima com base na solicitação de uma situação exterior cuja existência por referência à culpa do arguido não se vislumbra (o crime continuado não é constituído pela simples ocorrência de diversos actos no quadro de circunstâncias próximas ou semelhantes).

É de referir que não existe qualquer obstáculo à consideração de vários crimes de burla apesar do texto da decisão do Supremo Tribunal Federal brasileiro quanto à extradição do arguido, pois ali apenas se refere o tipo de crime pelo qual o arguido pode responder criminalmente em Portugal e não o número de crimes efectivamente cometidos (a questão da unicidade do crime foi, aliás, suscitada nos tribunais brasileiros e por estes não tornada relevante).»

Não vem posta em causa a qualificação jurídica da conduta do arguido como constituindo o crime de burla.

E na verdade, o crime de burla apresenta-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar (Ac. de 19-12-1991, BMJ 412-234).

São seus elementos: (i) intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo; (ii) por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; (iii) determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial (Acs. do STJ de 8.2.01, proc n.º 2745/01-5 e de 18.1.91, Acs STJ IX, 1, 218 e Ac. de 12.12.2002, proc. n.º n.º 3722/02-5, do mesmo Relator e Ac. de 18-10-2001, 2362/01-5, também subscrito pelo Relator do presente).

Os elementos que preenchem e informam a tipicidade do crime de burla são, pois, o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocados para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial, com intenção de obter para o agente ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo (Ac. de 11-10-2001, proc. n.º 1295/01-5, Acs STJ IX, 3, 192).

Na 1.ª Comissão Revisora do C. Penal referiu «ao lado do erro coloca-se o engano. Mas também não basta qualquer erro; é necessário que ele tenha sido provocado ou aproveitado astuciosamente» (BMJ 287-41). «A mera mentira verbal pode, pois, dada a redacção deste artigo, ser meio do induzimento em erro ou do engano, excepto se a mentira for tal que a mais elementar prudência aconselha a que não seja acreditada (salvo se se provar que a vítima, por completa ignorância, ou outro motivo relevante do agente – uma deficiência passageira do raciocínio ou da atenção, resultante, por exemplo, de abalo moral recente – não estava em condições de se precaver)» (Simas Santos e Leal-Henriques, C. Penal Anotado, II, págs 837-89).

No Comentário Conimbricense (A. Almeida Costa, II, pá. 301) referem-se a propósito deste elemento três modalidades: «quando o agente provoca o erro de outrem, descrevendo-lhe, por palavras ou declarações expressas (sob a forma oral ou escrita), uma falsa representação da realidade. A segunda observa-se na hipótese de o erro ser ocasionado, não expressis verbis, mas através de actos concludentes, i.e., de condutas que não consubstanciam, em si mesmas, qualquer declaração, mas, a um critério objectivo – a saber, de acordo com as regras da experiência e os parâmetros ético-sociais vigentes no sector da actividade –, mostram-se adequados a criar uma falsa convicção sobre certo facto passado, presente ou futuro. Em terceiro lugar, refere-se a burla por omissão: ao contrário do que sucede nas situações anteriores, o agente não provoca, agora, o engano do sujeito passivo, limitando-se a aproveitar o estado de erro em que ele já se encontra»

Também sobre este elemento se tem pronunciado de forma pacífica este Supremo Tribunal de Justiça em diversos arestos, cuja doutrina se mantém inteiramente válida.

Ao lado do erro como meio de execução da burla coloca-se também o engano. É necessário que o erro ou engano tenham sido provocados astuciosamente pelo agente da infracção; isto é, usando de um meio engenhoso para se enganar ou induzir em erro. Trata-se de uma exigência que acresce a um dolo que já de per si é específico, pois que se exige a intenção de enriquecimento ilegítimo (Ac. do STJ de 02-07-1992, proc. n.º 42779).

(1) O burlado nas hipóteses de erro, como de engano, só age contra o seu património ou de terceiros por que tem um falso conhecimento da realidade. simplesmente esse seu falso convencimento nasce, no caso do mero engano, da mentira que lhe é dada a conhecer pelo burlão. (2) A vítima, ao ser induzida em erro toma uma coisa pela outra, pertencendo ao agente a iniciativa de causar o erro. Na manutenção do erro a vítima desconhece a realidade, o agente perante o erro já existente, causa a sua persistência, prolongando-o, ao impedir, com a sua conduta astuciosa ou omissiva do dever de informar, que a vítima se liberte dele. (3) O segundo momento do crime de burla é a prática de actos que causem prejuízos patrimoniais. (4) Tem de existir uma relação entre os meios empregues e o erro e o engano, e entre estes e os actos que vão directamente defraudar o património de terceiros ou do burlado. Mas se o engano é mantido ou produzido e se lhe segue o enriquecimento ilegítimo no sentido civil em prejuízo da vítima, não há lugar a indagações sobre a idoneidade do meio empregue, considerado abstractamente. Da mesma forma não importa apurar se esse meio era suficiente para enganar ou fazer cair em erro o homem médio suposto pela ordem jurídica, uma vez que uma eventual culpa da vítima não pode constituir uma desculpa para o agente (Ac. de 19-12-1991, BMJ 412-234).

(2) A astúcia posta pelo burlão tanto pode consistir na invocação de um facto falso, como na falsa qualidade, como na falsificação da escrita, ou outra qualquer. Interessa, apenas, que os factos invocados dêem a uma falsidade a aparência de verdade, ou, como diz a lei alemã, o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros. (3) O burlão, actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. É indispensável, assim, que os actos além de astuciosos, sejam aptos a enganar, não se limitando o burlão a mentir, mentindo com engenho e habilidade, revelando uma maior intensidade no dolo e uma maior susceptibilidade dos outros serem convencidos. (4) Longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, a sagacidade do agente comporta uma regra de "economia de esforço", limitando-se o burlão ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima. (5) A idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente afere-se tomando em consideração as características do concreto burlado (Ac. de 18-10-2001, 2362/01-5, também subscrito pelo Relator do presente).

(4) Por erro deve entender-se a falsa (ou a nenhuma) representação da realidade concreta, a funcionar como vício influenciador do consentimento ou da aquiescência da vítima. (5) O engano a que o art. 217.º, n.º 1, do CP, faz referência, continua a equivaler à mera mentira (a uma mentira pré-ordenada). (6) Para a comprovação do crime de burla ganha vulto a imprescindibilidade de uma factualização expressa e inequívoca das práticas integradoras da indução em erro ou da força do engano, pois que só a partir da concretização dessas práticas e dos seus cambiantes envolventes, é lícito e possível exprimir um juízo válido e seguro acerca da vulnerabilidade do sujeito passivo da infracção e, consequentemente, da eficácia frutuosa da relação entre os actos configuradores da astúcia delineada e do erro ou engano engendrados e a cedência do lesado na adopção de atitudes a ele ou a outrem prejudiciais. (7) - Por outras palavras, é necessário que facticialmente se objective a componente subjectiva de que unicamente a insídia do agente foi determinante do comportamento da vítima. (8) Assim, constando ainda da matéria da facto provada, que na posse do indicado vale de correio o arguido dirigiu-se a uma agência de um banco onde o entregou para depósito numa sua conta bancária, tendo-lhe sido creditada a correspondente quantia, esta factualidade não autoriza o enquadramento jurídico-criminal da correspondente actuação no âmbito previsivo do crime de burla. (9) Com efeito, se a indução em erro ou engano está naturalmente afastada quanto à beneficiária titular do vale do correio (e é ela a autêntica e directa lesada deste processo), também por inverificado se tem de ter aquele requisito no concernente à entidade bancária (ou melhor, ao funcionário desta), que aceitou o vale adulterado pelo arguido e o depositou na conta deste, ausente qualquer dado indicativo ou inculcador de que o procedimento houvesse sido determinado por qualquer actuação enganadora desenvolvida pelo dito arguido e conducente àquela aceitação e àquele depósito. (10) E uma eventual passividade ou falta de cuidado da entidade bancária (ou do funcionário seu), na confirmação da autenticidade da assinatura aposta no vale não é sinónimo de aquiescência motivada por acção daquele tipo. (Ac. de 11-10-2001, proc. n.º 1295/01-5, Acs STJ ano IX t. 3 pág. 192 Cons. Oliveira Guimarães).

Finalmente, (2) é usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. (3) Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar, não sendo, no entanto, inevitável que se trate de processos rebuscados ou engenhosos, podendo o burlão, numa "economia de esforço", limitar-se ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima concreta. (4) O que pode ocorrer quando se verifica toda uma aproximação do burlão à vítima, a criação de relações pessoais que permitiram que de forma simples esta tenha sido enganada com recurso a meios simples (uma história comovente, grandes protestos de seriedade e amizade, desespero e choro, insistência e garantia de que a arguida iria receber muito dinheiro) para ser convencida a entregar os cheques, ela que não usava cheques para si (Ac. de 2.12.2002, proc. n.º 3722/02-5, com o mesmo Relator).

No caso sujeito só está em causa o crime de burla, dada a posição assumida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal do Brasil que declarou parcialmente procedente o pedido de extradição, por entender que a facturação de actos médicos não realizados, a falsificação de assinaturas em prescrições médicas e contrafacção de vinhetas médicas, são consumidas pelo crime de burla não se verificando concurso efectivo de crimes.

Está provado que o AA, visando obter quantias indevidas à custa da Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários Públicos e Agentes da Administração Pública – ADSE e conhecedor do modo de processamento do pagamento do regime convencionado, congeminou um plano que lhe permitisse, de forma enganosa, levar aqueles serviços a comparticiparem em consultas, exames médicos e tratamentos de fisioterapia que não tinham sido prescritos nem realizados.

O arguido aproveitou-se do facto de os serviços da ADSE, à data, verificarem apenas a validade formal dos documentos limitando-se a conferir se os documentos relativos às consultas (Modelos 14) se encontravam integralmente preenchidos e se estavam assinados pelo médico e beneficiário, quanto aos exames se a respectiva prescrição médica estava integralmente preenchida e assinada pelo médico prescritor e, se no verso, continha as assinaturas do beneficiário e do médico que realizava o exame prescrito, bem como se constava a data do exame e montante a suportar pela ADSE e pelo beneficiário e, por último, quanto aos tratamentos de fisioterapia, se a prescrição estava integralmente preenchida se no verso, constavam tantas assinaturas do beneficiário quanto o número de tratamentos prescritos, data dos tratamentos e o nome do médico prescritor bem como os códigos dos tratamentos e montantes a suportar pela ADSE e pelo beneficiário.

Mesmo que, em nome de um beneficiário fossem apresentados para comparticipação um número muito elevado e invulgar de consultas, exames ou tratamentos de fisioterapia, ou ocorresse um aumento invulgar de facturação de um convencionado, o funcionamento dos serviços da ADSE não permitiam, nessa altura (entre 1998 e 2002) detectar essa situação, pois se esses elementos estivessem formalmente correctos, eram aceites como verdadeiros e informaticamente lançados num único ficheiro (não individualizando cada beneficiário) sem qualquer controlo individual das despesas médicas e de meios complementares de diagnóstico apresentadas por cada beneficiário.

Conhecedor destas circunstâncias, o arguido fabricou receitas médicas e exames e tratamentos de fisioterapia em nome de vários médicos e de diversos estabelecimentos de saúde, fabricou modelos 14 da ADSE (consultas) em nome de diversos beneficiários daquela instituição, levou beneficiários da ADSE a assinar prescrições médicas de exames, tratamentos de fisioterapia e modelos de consulta, que se encontravam em branco, forjou assinaturas de beneficiários e de médicos identificados nas prescrições médica, e remeteu tais documentos, através da facturação das diversas clínicas (sete) de que era gerente e médico, à ADSE para comparticipação, dando ainda instruções, pelo menos a uma pessoa que com ele colaborou, para que tivesse determinados cuidados, designadamente na escolha dos beneficiários (cfr. documento de fls. 67 reproduzido no artº 43), sendo bem patente a astúcia utilizada pelo arguido para levar a bom termo o seu plano.

O arguido apropriou-se, assim, de três milhões novecentos e vinte e um mil cento e noventa e oito euros causando à ADSE o equivalente prejuízo, correspondente ao valor de que se apropriou, estando perfeitamente consciente de toda essa realidade quis actuar da forma descrita com o fim de obter um enriquecimento patrimonial sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei não se inibindo de o levar a cabo, querendo-o.

Estão, pois e sem dúvida, verificados os elementos objectivos e subjectivos do crime de burla.

Isto posto, importa tomar posição quanto ao número de crimes cometidos.

Há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.

É o que consta do n.º 2 do art. 30.º do Código Penal.

Com efeito, sucede, por vezes, que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime – ou mesmo diversos tipos legais, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico –, e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que portanto atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente.

Ora o fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior (ao agente) das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente.

O pressuposto da continuação criminosa será assim a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, «tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito».

São, assim, estes, os pressupostos do crime continuado :

realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);

homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);

unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de «uma linha psicológica continuada»;

lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado) ;

persistência de uma «situação exterior» que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.

A doutrina indica algumas das situações exteriores que, diminuindo consideravelmente a culpa do agente, poderão estar na base de uma continuação criminosa:

— ter-se criado, através da primeira actividade criminosa, um certo acordo entre os sujeitos;

— voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa;

— perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa;

— a circunstância de o agente, depois de executar a resolução criminosa, verificar haver possibilidades de alargar o âmbito da sua actividade.

Nos termos do n.º 1 do art. 79.º do Código, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o crime continuado é punido com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação.

Impõe-se ainda atender a duas decorrências dos requisitos que se enunciaram. Tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o n.º 2 do art. 30.º citado, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido. Foi este entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o n.º 3 aditado ao art. 30.º do C. Penal pela mencionada Lei n.º 59/2007, quis integrar ao dispor: «o disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentes pessoais».

Pode dizer-se que seria então desnecessário tal aditamento, com o que se concorda. Mas o mesmo não permite a interpretação preversa que já foi apresentada de que daí resultaria a imperatividade do crime continuado quando nos vários crimes fosse sempre a mesma vítima. É que, como se viu, a matriz do crime continuado reside na diminuição considerável da culpa, por razões exógenas e só respeitada essa matriz é que se pode afirmar a ocorrência de crime continuado.

A outra decorrência é a de que, para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores, é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião.

Face a estes elementos não se mostra adequada, como bem se entendeu no voto de vencido, a integração das condutas do arguido num só crime continuado de burla.

Com efeito, já se viu que só há crime continuado quando se verifica uma diminuição considerável da culpa do agente que deriva dum condicionalismo exterior que propicia a repetição das várias acções criminosas, mediante um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade.

O fundamento da diminuição da culpa encontra-se assim no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente e o pressuposto da continuação criminosa deverá ser encontrado numa relação que, de modo considerável, e de fora, facilitou aquela repetição.

Tudo conduzindo a que seja, a cada crime, menos exigível ao agente que se comporte de maneira diversa.

Sem diminuição de culpa e sem o correspondente circunstancialismo externo ao agente não se verifica crime continuado.

Da matéria de facto que se transcreveu não só não está directamente provada como não nem resulta configurada uma situação exterior ao agente que o impeliria à repetição das condutas criminosas, nem a mencionada diminuição de culpa.

Antes resulta uma agravação dessa culpa, face à repetição das condutas pensadas ab initio.

A circunstância de se verificar a repetição do modus operandi utilizado não permite configurar algum dos índices referidos pela Doutrina, v.g. «a perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa». Na verdade, a matéria de facto apurada não permite afirmar que foi a perduração do meio apto que levou ao cometimento de novos crimes, assim diminuindo a culpa do agente, antes se pode afirmar que o esquema de realização do facto foi gizado exactamente pelas potencialidades que oferecia na maior eficácia em plúrimas ocasiões, o que agrava a responsabilidade criminal.

Considerações que conduzem ao afastamento de um outro requisito da figura do crime continuado: protelamento no tempo das diversas decisões de cometimento de crimes.

Ou seja, o arguido não decidiu cometer novos crimes por dispor do esquema prático de execução que criara, antes está provado que construiu esse esquema para poder cometer múltiplos crimes.

O que só por si, afastaria a unificação da sua conduta num crime continuado.

É de concluir no caso, como já o fez este Supremo Tribunal em outra ocasião, pela existência de concurso real de crimes quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem e arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, mas, pelo contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa.

Assim o decidiu já este Supremo Tribunal, designadamente, nos Acs. de 29.11.2001 e de 9.6.05 (procs. n.ºs 3116/01-5 e 1302/05-5, ambos com o mesmo Relator), com o seguinte sumário:

«1 - Os elementos que preenchem e informam a tipicidade do crime de burla são o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocados para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial, com intenção de obter para o agente ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. Por erro deve entender-se a falsa (ou a nenhuma) representação da realidade concreta, a funcionar como vício influenciador do consentimento ou da aquiescência da vítima. É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro.

2 - Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar, não sendo, no entanto, inevitável que se trate de processos rebuscados ou engenhosos, podendo o burlão, numa "economia de esforço", limitar-se ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima concreta. (…)

4 - Há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente, cuja génese se encontra na disposição exterior das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente.

5 - Se o arguido concebe um esquema de burlar várias pessoas que depois concretiza em múltiplas ocasiões, não se configura uma situação exterior ao agente que o impeliu à repetição das condutas criminosas nem a mencionada diminuição de culpa, antes resulta uma agravação dessa culpa, face à repetição das condutas pensadas e decididas ab initio.

6 - É que não foi a perduração do meio apto que levou ao cometimento de novos crimes, assim diminuindo a culpa do agente, mas o esquema de realização do facto foi gizado exactamente pelas potencialidades que oferecia na maior eficácia em plúrimas ocasiões, o que agrava a responsabilidade criminal.»

Não são, assim, unificadas as condutas do arguido num crime continuado de burla.

Antes, e pelas razões já avançadas, se concluiu que o arguido cometeu 6 crimes de burla agravada, ao socorrer-se dos acordos que estabeleceu com a ADSE a partir das sociedades “Empresa-A , Lda.”, “Clínica de Medicina Física e Reabilitação Central da .., Lda.” e “Empresa-C — Centro de Fisioterapia de ...., Lda” e dos acordos firmados com as sociedades CRT — Centro de Radiologia e Tomografia de ...., Lda.”, “Empresa-E — Centro de Medicina Física e Reabilitação, Lda.”, “Empresa-F — Centro de Fisioterapia de ..., Lda.” e “Clínica Dr. Empresa-G, Lda.”

2.3.

Medida da pena

Dada a posição que se assumiu quanto à questão da qualificação jurídica, fica prejudicada a questão da medida da pena, tal como foi configurada pelo recorrente.

No entanto, dado que se terá de proceder à determinação da pena no novo enquadramento, não se deixará de ponderar os argumentos aduzidos pelo recorrente quanto a esta questão.

Sustenta ele que a condenação na pena de prisão de 6 anos, violou o disposto no art. 71° do C. Penal, als. b) e e) e al. c), do art. 72°, por não ter sido ponderado devidamente a intensidade do dolo do arguido, a sua conduta anterior e posterior, bem como o seu confessado e sincero arrependimento, ilustrado pela disposição da prática de actos concretos de reparação dos danos causados, sendo assim, mais equilibrada a aplicação da pena de 4 anos de prisão, ou, no máximo, de 5 anos (conclusão I).

Mas os factos provados, e que se referiram já, evidenciam um dolo muito intenso e persistente e não, como o arguido pretende, um dolo diminuído face a uma alegada, mas não provada, afecção da sua vontade por uma “patológica dependência perante o atractivo do dinheiro”.

Não vem provada a boa conduta anterior do arguido, mas tão só a ausência de antecedentes criminais, o que é bem diverso e muito pequeno relevo atenuativo, como tem decidido este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. os Acs de 12/01/1983, proc. n.º 36788 , 15/07/1992, proc. n.º 42858 ; de 07/07/1993, proc. n.º 44604, de 22/05/1996, proc. n.º 47574, de 28/11/1996, proc. n.º 488/96, de 22/05/1997, proc. n.º 415/97, de 03/06/1998, proc. n.º 334/98, de 11/11/1999, proc. n.º 959/99, de 17/11/1999, proc. n.º 947/99, de 28/06/2000, proc. n.º 294/2000, de 294/2000, proc. n.º 2550/00-3, de 13/12/2000, proc. n.º 3096/00-3, de 10/10/2001, proc. n.º 1949/01-3, de 15/05/2002, proc. n.º 1094/02-3).

Por outro lado, a confissão plena que vem provada foi restringida neste recurso, quanto ao confessado valor do prejuízo e à confessada propriedade dos bens imóveis apreendidos nos autos, o que lhe diminuiu necessariamente o valor.

Por outro lado, não foi acompanhada de arrependimento, nem actos de reparação, diversamente do que sugere o recorrente, a mera declaração de intenções, sem concretização, não pode, assim, ser valorizada, como pretende o recorrente.

No seu comportamento posterior ainda se destaca negativamente a sua fuga à Justiça, para o Brasil, mal se iniciou a investigação; a sua apressada naturalização como cidadão brasileiro; a oposição à extradição; e a não reparação, total ou meramente parcial, do prejuízo causado.

Isso mesmo foi sublinhado, aliás, no voto de vencido.

«(…) Assim, há que ponderar o montante elevadíssimo dos montantes apropriados em cada um dos crimes de burla, a confissão dos factos efectuada em audiência de julgamento e a sua fuga à acção da justiça quando se deslocou para o Brasil (como o próprio confessou).

A ausência de antecedentes criminais não tem relevo na determinação da medida concreta da pena pois constitui a normalidade da vida social e a exigibilidade mínima para todos os cidadãos (a existência de tais antecedentes é que constituiria um elemento desfavorável, agravante da culpa do arguido).

A idade do arguido não tem qualquer relevo para este efeito, não só porque esta não é particularmente avançada, mas ainda porque não se demonstrou na pessoa do arguido qualquer consequência desse factor.

Não existiu por parte do arguido qualquer arrependimento relevante (para além da singular declaração de arrependimento após algum tempo de prisão, apesar da posição assumida logo que chegou a Portugal), sendo, sim, de destaque a sua fuga por causa do receio da reacção penal de tal forma que produziu um atraso no final da investigação e no julgamento dos factos provados. De resto, esta fuga é um factor muito relevante porque o arguido naturalizou-se brasileiro para nunca ser punido (o que se veio a frustrar contra a sua vontade) e porque o arguido beneficia já efectivamente de tal fuga na medida em que apenas está a ser julgado pela prática de crimes de burla (as restantes imputações criminosas ficaram afastadas porque não se encontravam abrangidas pelo princípio da especialidade na extradição, que sempre o arguido quis fazer valer e ainda em julgamento o reafirmou).

Quanto a estas circunstâncias note-se que se quanto à imputação de branqueamento de capitais nada é possível ponderar porque tal incriminação não existe no Brasil (e por isso, a extradição não foi admitida quanto a esta incriminação), já quanto à falsificação de documentos a mesma é concretamente ponderável em sede de medida concreta da pena (no sentido da sua agravação) como meio de execução dos crimes de burla, pois a extradição apenas foi recusada quanto a esta incriminação em virtude de os tribunais brasileiros entenderem que existe um concurso aparente e não real entre ambas as incriminações e não pela sua irrelevância penal.

Quanto a outro factor relevante para a determinação da pena do arguido, de um ponto de vista posterior à prática dos factos criminosos, não existiu qualquer comportamento favorável relevante apesar do tempo já decorrido desde a sua privação de liberdade (para além da já mencionada confissão dos factos em audiência de julgamento, que apenas facilitou o decurso de tal audiência, também no seu interesse, como ele próprio manifestou e apesar dos termos em que ocorreu, não abrangendo, por exemplo, sequer a conduta dos outros arguidos).

O arguido não reparou de qualquer forma a lesão por si causada, nem contribuiu para que, de alguma maneira, se perspectivasse, de forma não etérea, tal reparação, apesar do tempo já decorrido desde a prática dos factos e desde a respectiva privação da liberdade; tudo o que arguido fez em audiência de julgamento foi dar a entender o tribunal de que se lhe cominasse uma pena de prisão efectiva dificilmente veria qualquer reparação, acontecendo esta apenas se lhe atribuíssem uma suspensão de execução da pena de prisão e conjecturar de forma vaga e fluida diligências conducentes a essa reparação (designadamente referindo a existência de património alheio, note-se, para concretizar a reparação).

Por estes factores, atendendo à intensidade da lesão do bem jurídico patrimonial protegido pelo tipo de ilícito praticado, uma vez que o valor dos bens apropriados foi já considerável (e só por factores exteriores à sua vontade não se apropriou de mais), o grau de ilicitude dos factos (burlas praticadas por falsificação de documentos) as exigências de prevenção geral revelam-se elevadas pelo carácter de delapidação do bem comum que o próprio arguido afirmou, sendo pouco menores as exigências de prevenção especial e de culpa do arguido, em vista dos factores já descritos.

«II. A segunda questão em que discordei da deliberação do Tribunal Colectivo, embora esteja intimamente ligada com a primeira questão, foi a da determinação da medida da pena.

A prática de cada um dos crimes de burla qualificada prevista no art. 218.º, n.º1 e n.º2, a), do Código Penal é punível com pena de prisão de 2 anos a 8 anos.

Tendo o direito penal uma função exclusiva de preservação de bens jurídicos, as finalidades das penas serão sempre de carácter preventivo.

Tal resulta igualmente do art. 40.º, n.º 1 do Código Penal ao afirmar-se que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Na determinação da medida da pena deve ser tido em conta, de acordo com o disposto no art. 71.º, n.º 1 deste Código, a culpa do agente e as exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a culpa do agente.

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (art. 71.º, n.º 2, do Código Penal).

Assim, há que ponderar o montante elevadíssimo dos montantes apropriados em cada um dos crimes de burla, a confissão dos factos efectuada em audiência de julgamento e a sua fuga à acção da justiça quando se deslocou para o Brasil (como o próprio confessou).

A ausência de antecedentes criminais não tem relevo na determinação da medida concreta da pena pois constitui a normalidade da vida social e a exigibilidade mínima para todos os cidadãos (a existência de tais antecedentes é que constituiria um elemento desfavorável, agravante da culpa do arguido).

A idade do arguido não tem qualquer relevo para este efeito, não só porque esta não é particularmente avançada, mas ainda porque não se demonstrou na pessoa do arguido qualquer consequência desse factor.

Não existiu por parte do arguido qualquer arrependimento relevante (para além da singular declaração de arrependimento após algum tempo de prisão, apesar da posição assumida logo que chegou a Portugal), sendo, sim, de destaque a sua fuga por causa do receio da reacção penal de tal forma que produziu um atraso no final da investigação e no julgamento dos factos provados. De resto, esta fuga é um factor muito relevante porque o arguido naturalizou-se brasileiro para nunca ser punido (o que se veio a frustrar contra a sua vontade) e porque o arguido beneficia já efectivamente de tal fuga na medida em que apenas está a ser julgado pela prática de crimes de burla (as restantes imputações criminosas ficaram afastadas porque não se encontravam abrangidas pelo princípio da especialidade na extradição, que sempre o arguido quis fazer valer e ainda em julgamento o reafirmou).

Quanto a estas circunstâncias note-se que se quanto à imputação de branqueamento de capitais nada é possível ponderar porque tal incriminação não existe no Brasil (e por isso, a extradição não foi admitida quanto a esta incriminação), já quanto à falsificação de documentos a mesma é concretamente ponderável em sede de medida concreta da pena (no sentido da sua agravação) como meio de execução dos crimes de burla, pois a extradição apenas foi recusada quanto a esta incriminação em virtude de os tribunais brasileiros entenderem que existe um concurso aparente e não real entre ambas as incriminações e não pela sua irrelevância penal.

Quanto a outro factor relevante para a determinação da pena do arguido, de um ponto de vista posterior à prática dos factos criminosos, não existiu qualquer comportamento favorável relevante apesar do tempo já decorrido desde a sua privação de liberdade (para além da já mencionada confissão dos factos em audiência de julgamento, que apenas facilitou o decurso de tal audiência, também no seu interesse, como ele próprio manifestou e apesar dos termos em que ocorreu, não abrangendo, por exemplo, sequer a conduta dos outros arguidos).

O arguido não reparou de qualquer forma a lesão por si causada, nem contribuiu para que, de alguma maneira, se perspectivasse, de forma não etérea, tal reparação, apesar do tempo já decorrido desde a prática dos factos e desde a respectiva privação da liberdade; tudo o que arguido fez em audiência de julgamento foi dar a entender o tribunal de que se lhe cominasse uma pena de prisão efectiva dificilmente veria qualquer reparação, acontecendo esta apenas se lhe atribuíssem uma suspensão de execução da pena de prisão e conjecturar de forma vaga e fluida diligências conducentes a essa reparação (designadamente referindo a existência de património alheio, note-se, para concretizar a reparação).

Por estes factores, atendendo à intensidade da lesão do bem jurídico patrimonial protegido pelo tipo de ilícito praticado, uma vez que o valor dos bens apropriados foi já considerável (e só por factores exteriores à sua vontade não se apropriou de mais), o grau de ilicitude dos factos (burlas praticadas por falsificação de documentos) as exigências de prevenção geral revelam-se elevadas pelo carácter de delapidação do bem comum que o próprio arguido afirmou, sendo pouco menores as exigências de prevenção especial e de culpa do arguido, em vista dos factores já descritos.

Assim, ponderando as circunstâncias referidas, consideram-se adequadas e suficientes as penas de cinco anos de prisão quanto a cada um dos nove crimes de burla qualificada praticados pelo arguido e, em cúmulo destas penas, nos termos do disposto no art. 78.º do Código Penal, a pena única de dez anos de prisão.»

Na moldura penal abstracta de 2 a 8 anos de prisão que corresponde aos crimes em causa e atendendo, quer aos parâmetros prescritos no art.º 71.º do C. Penal e às circunstâncias do facto e condições pessoais e personalidade do arguido recorrido, que já se analisaram, mostra-se adequada e suficiente à satisfação dos fins de prevenção geral de integração e especial de reintegração a pena de 4 anos por cada um dos 6 crimes em presença.

Nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1, do C. Penal, "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente", disciplina para que remete o art. 78.º do C. Penal, quando se verificou já o trânsito em julgado.

É este o quadro normativo em que se move o Tribunal na determinação da pena unitária a aplicar.

Não quer isto dizer que não sejam atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, mas não se pode esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares e que tudo se terá de reflectir na personalidade do agente, atenta a globalidade dos factos.

A pena aplicável tem como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" (art. 77º, n.º 2, do C. Penal).

A pena aplicável ao arguido varia entre 4 e 24 anos de prisão.

E são atendíveis as condições pessoais do agente, como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos o Ac. de 17.3.05, proc. n.º 124/05-5, com o mesmo Relator) e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento.

Por outro lado, importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico (como refere Figueiredo Dias, Direito Penal 2, pág. 284, cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, 411 e Robalo Cordeiro, JDC 278), em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária – art. 77.º, n.º 2 do C. Penal, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente

Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.

É, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar.

A personalidade do arguido, tal como emerge do conjunto dos factos, releva um médico bem sucedido profissionalmente com sólidos proventos económicos, que não obstante monta este complexo e prolongado esquema de burla, consegue estabelecer-se noutro país e obter a respectiva cidadania, confessa mas não indemniza, mantendo-se sempre inserido socialmente e até no Estabelecimento Prisional se destaca.

Essas características apontam no caso concreto para uma pena de 8 anos de prisão que se traduz numa forte compressão na pena única conjunta, do remanescente das penas parcelares, como factor de exasperação da pena mais grave (aqui equivalente para todos os crimes).

2.4.

Condenação no pagamento da indemnização.

Defende o arguido que a sua condenação no pagamento de 3.921.198,00 euros à ADSE, invalida, por nulidade o acórdão, por violação do disposto nos art.ºs 301°, do CPC e 359°, do C. Civil (conclusão II).

Não resume, pois, o recorrente, nessa conclusão as razões do pedido de anulação parcial do acórdão recorrido, como o impunha o n.º 1 do art. 412.º do CPP. Só na pág. 4 da motivação são adiantadas as razões de tal entendimento.

Em síntese, parte o recorrente de fls 11851, do 2.º parágrafo da “Fundamentação da matéria de tacto” em que se escreve que “...o arguido questionou, de forma pouco consistente, o valor do prejuízo peticionado pela ADSE, mas colocado perante a possibilidade de serem ouvidos peritos e de se ver confrontado com os apensos que acompanham a acusação, onde se discriminam os nomes dos supostos beneficiários e os valores forjados e entregues à ADSE, declarou confessar esses valores e aceitá-los para efeitos de responsabilidade civil, (Cfr. f ls. 11626)”.

E afirma que daí resulta claramente que a confissão do arguido, neste particular, resultou apenas da eventualidade de poder vir a ser confrontado com peritos e com os supostos beneficiários, tendo a sua vontade sido, assim, manifestada de forma inequivocamente condicionada pelo desconforto de poder vir a ser colocado em situação para si muito difícil de admitir.

Ter-se-ia o arguido sentido como se estivesse sob uma quase coacção moral e, para se eximir ao labéu inerente à eventualidade do confronto com peritos e beneficiários, estes seus vizinhos e conhecidos, optou por ‘confessar” esses valores.

Pois que no n.° 5 da sua contestação estimara os prejuízos causados à ADSE, em montante não superior a um milhão e meio de euros.

Daí que a sua confissão, neste particular, não possa deixar de ser qualificada como nula, nos termos do disposto nos art.ºs 301°, n° 1 do CPC e 359°, n° 1, do C. Civil.

Mas esta tese não resiste a um exame minimamente atento.

O recorrente, com a personalidade que acima se delineou, não podia deixar e se aperceber do que estava em jogo e, seguramente numa estratégia processual que lhe pareceu mais favorável aos seus interesses, quando se deu conta que seria possível documentar materialmente os seus actos lesivos, do que teve percepção quando se falou em peritos e em confronto com a documentação inserta nos autos, procurou beneficiar de uma confissão integral e sem reservas e se possível de um arrependimento, que procurou construir a partir da declaração da intenção de reparar os prejuízos causados, nunca concretizada.

Passado esse momento vem falar em «uma quase coacção moral», para «se eximir ao labéu inerente à eventualidade do confronto com peritos e beneficiários, estes seus vizinhos e conhecidos».

Mas esquece que hoje no processo penal, no caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, pergunta­lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas (art. 344.º, n.º 1 do CPP).

Ora, quando o recorrente confessou, em audiência de julgamento, todos os factos que lhe eram imputados na acusação quer na sua vertente criminal, quer na sua vertente cível (cfr. a acta de julgamento de 24.4.2007) a Senhora Juiz Presidente procedeu da forma legal, o que foi consignado em acta: “Durante as suas’ declarações, o arguido confessou os factos que lhe são imputados, aceitando os valores de vidas à ADSE. De seguida, a Mma. Juiz-Presidente perguntou-lhe se fazia uma confissão integral e sem reservas, de livre vontade e sem qualquer coacção, ao que o arguido respondeu afirmativamente” .

Mostra-se, pois, resolvido e no local e momento próprios, o carácter espontâneo e livre da sua convicção, que obviamente não pode ser abalada com uma tese frágil e insubsistente como a que desenvolve.

Depois, não se vê, e o recorrente dispensa-se em absoluto de o demonstrar, como é que a eventualidade dos peritos serem ouvidos e de ser confrontado com os apensos que acompanham a acusação onde se discriminam os nomes dos supostos beneficiários e as valores forjados e entregues à ADSE, tivesse a virtualidade de desencadear imediata e irremediavelmente um constrangimento e desconforto tais que o impelissem a uma confissão falsa e comprometedora, dada as circunstâncias já conhecidas da sua acção detalhadamente descritas na acusação, a sua fuga, o seu regresso forçado e o próprio julgamento.

Mesmo que assim não fosse, não se vê em que consistiria o que o recorrente apelida de «quase coacção moral», categoria que não nos aparece a propósito das declarações negociais.

O que o C. Civil recolhe é a coacção moral no art. 255.º, prescrevendo que se diz feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração (n.º 1), a ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro (n.º 2), não constituindo, no entanto, coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial (n.º 3).

E esclarece no art. 256.º que a declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.

Ora, não nos esclarece o recorrente quem coagiu e com que mal. O que vale por dizer que nem tentou fundar minimamente o seu pedido, quando o Tribunal Colectivo havia deliberado já sobre a liberdade e espontaneidade da confissão.

2.5.

Perdimento dos bens a favor do Estado.

Vem dizer o arguido que, ao decretar a perda a favor do Estado de bens pertencentes a terceiro, sem a menor prova de que os mesmos tenham concorrido, de forma censurável para a sua utilização e mesmo perante a total ausência de fundamentação, em qualquer outro caso, o douto acórdão violou o disposto no n° 1, do art. 110°, no n° 2 “a contrario”, do mesmo artigo e no n° 4, do art. 97°, do mesmo Código (conclusão IV).

A pág. 7 da sua motivação (n.º 37) sustenta o recorrente que os bens apreendidos não lhe pertencem, nem à data dos factos, nem no momento em que a perda foi decretada.

Nessa óptica, não tem o recorrente legitimidade para impugnar a decisão de perdimento, pois que a decisão não foi proferida contra ele e, nos termos do disposto no art. 401.º, n.º 1 al. b), o arguido só dessas decisões pode recorrer.

Neste sentido já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos Acs de 22/06/1994, proc. nº 45934, de 07/02/1996, proc. nº 48898, de 26/02/1997, proc. nº 122/96, de 13/03/1997, Acs STJ V, 1, de 18/06/1998, proc. nº 36/98, de 25/10/2000, proc. nº 1996/00-3, de 07/11/2002, Acs STJ X, 3, 219 e de 30/04/2003, proc. nº 356/03-3.

De todo o modo, está provado que o arguido “entre Janeiro de 1998 a Dezembro de 1999, despendeu o dinheiro de que se apropriou nas circunstâncias acima referidas na aquisição dos imóveis descritos no artigo 497° e que foram apreendidos.” (n.º 508° da matéria de facto).

Facto, aliás, confessado pelo recorrente.

Ora, dispõe o art. 109.º, n.º 1 do C. Penal que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

E o artigo 111.º do mesmo diploma que toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado (n.º 1) e que são também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie (n.º 2).

E foi exactamente nesses termos que o acórdão recorrido decidiu:

«Da perda de bens

Incorre ainda o arguido na perda de bens a favor do Estado Português, dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática dos crimes e cujos requisitos obedeçam ao disposto no artº 109, nº 1 do C.Penal, bem como na perda a favor do Estado Português, do valor correspondente às vantagens patrimoniais que auferiram com a prática do crime (artº 111/2 do C.Penal).

Assim, atento o disposto nos citados preceitos legais e o que, de acordo com confissão do arguido se provou em 508, serão declarados perdidos a favor do Estado os imóveis apreendidos e descritos em 497, adquiridos com o dinheiro de que o arguido se apropriou nas circunstâncias acima descritas. »

Não mereceria, assim, nesta parte qualquer censura a decisão recorrida.

3.

Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido e em conceder provimento ao recurso do Ministério Público, condenando o arguido, nos termos sobreditos, como autor de 6 crimes de burla qualificada, nas penas parcelares de 4 anos de prisão por cada um deles e na pena única conjunta de 8 anos de prisão.

Custas pelo arguido recorrente, com a taxa de justiça de 10 Ucs, pagando também as custas respeitante ao pedido cível.

Lisboa, 8 de Novembro de 2007

Simas Santos (Relator)

Santos carvalho

Costa Mortágua

Rodrigues da Costa