Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3599
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: SENTENÇA PENAL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
Nº do Documento: SJ200501130035992
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 210/04
Data: 03/30/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - A sentença penal que considera verificada a ocorrência do ilícito criminal, mas que não aplica qualquer pena, por considerar esse ilícito amnistiado não pode ter a eficácia probatória prevista no art° 674° - A do C. P. Civil, uma vez que neste preceito se fala em condenação definitiva, ou seja, que transitou em julgado, portanto, em que se esgotaram todas as possibilidades de discussão, nomeadamente, as facultadas pelo recurso.
II - Logo, não parece curial que o arguido possa ser prejudicado, aceitando uma fixação da matéria de facto que lhe é adversa, quando não pode levar a respectiva discussão até ao fim.
III - A circulação terrestre de veículos não pode ser considerada a priori uma actividade perigosa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Companhia de Seguros A SA moveu a presente acção ordinária contra B e C, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia de € 43.513,14, acrescida dos respectivos juros de mora legais.

Os réus deduziram contestação.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu os réus do pedido.

Apelou a autora, mas sem êxito.

Recorre a mesma novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:

1 - A decisão proferida no processo comum n° 450/00 do 2° Juízo Criminal desta comarca (Coimbra), condenando o 1° réu como único responsável do acidente em juízo faz caso julgado contra o mesmo.

2 - E faz também caso julgado neste particular, quanto ao 2° réu, uma vez que este responde em nome daquele e na exacta medida da respectiva responsabilidade, estando na acção apenas como garante do cumprimento das obrigações do mesmo.

3 - De qualquer maneira, mesmo com os factos dados por provados na presente acção, o réu B teria que ser considerado como único responsável pelo acidente por violação do disposto nos art°s 13° e 24° do C. Estrada e sempre por presunção, nos termos previstos no n°2 do art° 493° do C. Civil.

4 - Como é de elementar dedução, o D não teria morrido nas circunstâncias descritas nos autos, se o alegado acidente não tivesse ocorrido.

5 - Assim sendo, os réus estão obrigados a indemnizar a autora pelos valores que a mesma despendeu em consequência do decesso do D, de acordo com o preceituado no art. 563° do C. Civil e na Base XXXVII da lei n° 2127 de 03.08.65.

6 - Até porque a morte do referido sinistrado não resultou de "circunstâncias excepcionais, anormais ou anómalas", pois, como bem se sabe, acontece com frequência, que as pessoas já com alguma idade (66 anos), que se encontram imobilizadas para tratamento de fracturas ósseas, contraem broncopneumonias, por vezes fatais, como ressalta à evidência da parte final do ponto 2.25 dos fundamentos da matéria de facto.

7 - No douto acórdão sob recurso não foram devidamente considerados os efeitos resultantes do trânsito em julgado da acção crime junta aos autos, bem como o conteúdo das normas contidas nos art°s 13° do c. Estrada e nos art°s 483° e 563° e 24° do C. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

Nos termos do art° 713° n° 6 do C. Civil, consigam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 297 a 299 - com a ressalva de que o esclarecimento constante de fls 297 a respeito do ponto 8 dos factos provados, será objecto de reapreciação neste recurso -.

III

Apreciando

1 . A primeira questão colocada pela recorrente é a de saber se há caso julgado penal que se imponha à possibilidade de discussão de certos factos nos presentes autos. Em bom rigor, não se trata de saber qual a eficácia do caso julgado penal, mas tão somente de ver da eficácia probatória legal extraprocessual da sentença penal condenatória transitada em julgado.

O art° 674°-A do C. P. Civil dispõe que tal sentença, quando condenatória e definitiva, constitui em relação a terceiros presunção ilidível, quanto à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime.

Está jurisprudencialmente adquirido que o arguido não tem a faculdade de ilidir a referida presunção, mas apenas terceiros, em relação aos quais, por não terem tido intervenção no processo penal, não foi observado o princípio do contraditório. Isto sem prejuízo de muitas vezes os terceiros não terem interesse na ilisão da presunção e antes na sua manutenção, como é o caso destes autos.

A sentença em questão - já transitada em julgado - considerou que o arguido cometera determinado crime, não retirando, contudo, daí a consequência legal, a aplicação duma pena, por ter julgado extinto por amnistia o respectivo procedimento criminal.

A Relação considerou que não houvera uma efectiva condenação, razão pela qual considerou inaplicável o dito art° 674°-A.

Entende a recorrente que é de atender à presunção em apreço. E a verdade é que, embora não tenha existido uma condenação efectiva, como exige o preceito, o certo é que a sentença conheceu de mérito, ou seja, da responsabilidade penal do arguido, determinando os factos que integram os pressupostos da punição, os elementos do tipo legal e a forma do crime. Por outras palavras, julgou cometido pelo mesmo arguido um certo crime.

Poderá esta decisão ser equiparada a uma condenação definitiva?

Quando a lei fala em condenação definitiva, não pode deixar de querer significar que se trata duma condenação que transitou em julgado, portanto, em que se esgotaram todas as possibilidades de discussão, nomeadamente as facultadas pelo recurso.

Ora, não parece curial que o arguido possa ser prejudicado pelo facto de ter de aceitar uma fixação da matéria de facto que lhe é prejudicial, mas cuja discussão não teve a possibilidade de levar até ao fim, por via da extinção do procedimento criminal.

Note-se que uma das razões que leva a considerar que os terceiros que não intervieram no processo penal, podem impugnar os factos da sentença penal é não ter sido em relação a eles observado o princípio do contraditório.

Logo, por idêntica razão, se face ao próprio arguido a observância de tal princípio não foi integral, terá este igualmente o direito de provar o contrário na acção cível.

Improcedem, pois, as conclusões do recurso que se referem à relevância da causa penal.

2 . Alega a recorrente que, de qualquer modo, os factos assentes indiciam a culpa exclusiva do condutor do veículo na produção do acidente.

A este respeito consignou-se na decisão em apreço que: "...a vítima não podia atravessar a estrada, sem previamente ter em conta a aproximação, bem como a velocidade do condutor do ciclomotor..." e que "...tudo indica que o não fez, ou por não olhar sequer para o lado de onde proviria o ciclomotorista ou admitindo, na hipótese inversa que faria a tempo a manobra impeditiva de que contra ele viesse embater.". Donde conclui que foi a vítima que com um atravessamento descuidado quem criou as condições para a verificação do acidente.

Acontece que a segunda asserção do acórdão recorrido que se citou é uma presunção judicial que o STJ não pode sindicar. E, assim sendo, é um facto adquirido nos autos. E tem de levar forçosamente à mesma conclusão do tribunal de 2ª instância, ou seja, a de que a própria vítima, com a sua conduta criou o risco de acidente. Com efeito, o peão que pretende atravessar uma via tem de tomar as devidas cautelas como prestar atenção ao tráfego de viaturas, o que, no caso, não foi feito.

A questão posta pela recorrente de que a vítima não era um simples peão, mas um trabalhador das obras que decorriam na via e que tinha necessidade de a atravessar, não procede, dado que esse facto, pelo contrário, impunha-lhe uma dever de cautela acrescido.

Quanto à eventual responsabilidade do condutor na produção do acidente, considera a recorrente que o mesmo seguia a velocidade superior àquela que lhe permitiria parar no espaço livre e visível à sua frente. No entanto, como se considerou no acórdão em apreço, está provado que se condutor apenas avistou o peão a cerca de 7 metros e já a atravessar a via, facto que é suficiente para considerar que o aparecimento deste foi imprevisto e súbito. Logo, não era exigível que o réu condutor imprimisse ao seu veículo uma velocidade que tivesse em conta o atravessamento da faixa de rodagem pela vítima. Aliás em sede de velocidade é tudo o que os factos nos permitem considerar. Os cálculos feitos pela recorrente nas suas alegações de recurso, sobre a velocidade, sem prejuízo do seu eventual acerto, consistem em presunções retiradas dos factos provados, que, porque não foram feitas pela Relação, nos termos dos seus poderes de fixação da matéria de facto, não podem agora, em sede de revista, ser conhecidas, dado que integram apenas matéria de facto.

A presunção de culpa do art° 493° n° 2 do C. Civil, que o recorrente pretende que é aqui de atender, não se aplica em matéria de acidentes de circulação terrestre, como tem sido entendido pela jurisprudência - cf. Assento de 21.11.79 - , por não poder ser entendido aprioristicamente que essa circulação seja, por definição uma actividade perigosa.

Nem é o facto de estar criminalizada a infracção estradal que o réu terá cometida que tem o condão de tornar perigosa a condução de acordo com os preceitos estradais. A criminalização de determinada infracção significa apenas que o ilícito em questão é considerado perigoso, mas não que também a correspondente conduta lícita seja do mesmo modo perigosa.

Note-se que a perigosidade a que alude o n° 2 do art° 493º deriva, de acordo com a letra do preceito, da "sua própria natureza", não da sua licitude ou ilicitude.

3 . Assim, improcedem as conclusões que se reportam à determinação da culpa, o que implica a imprudência da acção, como já decidiram as instâncias.

4 . A última questão colocada pela recorrente, a da existência de nexo de causalidade adequado entre o atropelamento e a morte do peão, uma vez que concluímos pela falta de culpa do réu, deixa de ser relevante, ficando, portanto, prejudicada.

Termos em que não merece censura a decisão sub judice.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2005

Bettencourt de Faria

Moitinho de Almeida

Noronha do Nascimento.