Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002018
Nº Convencional: JSTJ00009715
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: ERRO MATERIAL
FALTAS INJUSTIFICADAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198901130020184
Data do Acordão: 01/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N383 ANO1989 PAG462
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Erro material (artigo 666, n. 2, e artigo 667, n. 1 do Codigo de Processo Civil) e aquele que respeita a expressão da vontade do julgador e não o erro que possa ter influido na formação daquela vontade.
II - As faltas injustificadas so podem constituir justa causa de despedimento quando se prove que elas podem constituir comportamento culposo do trabalhador e que, alem disso, pela sua gravidade e consequencias, tornam praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
III - A propria noção de "faltas injustificadas", aliada a anormal frequencia e duração das faltas, deixa presumir a existencia daqueles elementos definidores da justa causa.