Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009715 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ERRO MATERIAL FALTAS INJUSTIFICADAS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901130020184 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N383 ANO1989 PAG462 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Erro material (artigo 666, n. 2, e artigo 667, n. 1 do Codigo de Processo Civil) e aquele que respeita a expressão da vontade do julgador e não o erro que possa ter influido na formação daquela vontade. II - As faltas injustificadas so podem constituir justa causa de despedimento quando se prove que elas podem constituir comportamento culposo do trabalhador e que, alem disso, pela sua gravidade e consequencias, tornam praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. III - A propria noção de "faltas injustificadas", aliada a anormal frequencia e duração das faltas, deixa presumir a existencia daqueles elementos definidores da justa causa. | ||