Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085823
Nº Convencional: JSTJ00026429
Relator: CURA MARIANO
Descritores: PERFILHAÇÃO
EXAME SANGUÍNEO
FORÇA PROBATÓRIA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199411300858231
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7392/93
Data: 01/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os princípios da imediação e da oralidade, conduzindo à livre apreciação das provas consagravam também a regra da imodificabilidade das respostas dadas aos quesitos, e excepção a esta regra estabelece-se apenas no artigo 712 do Código de Processo Civil, cujo exercício o mesmo dispositivo legal atribui, em exclusivo, ao Tribunal da Relação.
II - O Supremo, no entanto, pode apreciar concretamente se o Tribunal da Relação, ao usar desses poderes, agiu dentro dos limites traçados por lei, o que importaria violação da lei e constituiria matéria de direito; mas essa questão não se põe se a Relação não fez uso de tais poderes.
III - A força probatória dos exames sanguíneos, como exames científicos que são é a que é definida pelo artigo 389 do Código Civil, sendo as respostas dos peritos apreciadas livremente pelo tribunal.
IV - A ilação ou inferência em matéria de facto não é consentida ao Supremo Tribunal de Justiça.