Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026429 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | PERFILHAÇÃO EXAME SANGUÍNEO FORÇA PROBATÓRIA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199411300858231 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7392/93 | ||
| Data: | 01/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os princípios da imediação e da oralidade, conduzindo à livre apreciação das provas consagravam também a regra da imodificabilidade das respostas dadas aos quesitos, e excepção a esta regra estabelece-se apenas no artigo 712 do Código de Processo Civil, cujo exercício o mesmo dispositivo legal atribui, em exclusivo, ao Tribunal da Relação. II - O Supremo, no entanto, pode apreciar concretamente se o Tribunal da Relação, ao usar desses poderes, agiu dentro dos limites traçados por lei, o que importaria violação da lei e constituiria matéria de direito; mas essa questão não se põe se a Relação não fez uso de tais poderes. III - A força probatória dos exames sanguíneos, como exames científicos que são é a que é definida pelo artigo 389 do Código Civil, sendo as respostas dos peritos apreciadas livremente pelo tribunal. IV - A ilação ou inferência em matéria de facto não é consentida ao Supremo Tribunal de Justiça. | ||