Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004209
Nº Convencional: JSTJ00028429
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199506280042094
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8049/92
Data: 10/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A CASTRO ACÇ EXEC 3ED PÁG357 DE DIR PROC CIV DECL VOLII PÁG272. H MESQUITA RLJ ANO125 PÁG282.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT.
DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Desde que a embargante não foi demandada na acção e nela não foi parte, mas sim o estabelecimento "Externato Amor e Alegria", sem personalidade jurídica e judiciária, pois nem é pessoa singular, nem colectiva ou social, a sentença proferida e em execução, não tem, relativamente a ela, a força inerente ao caso julgado, assistindo-lhe, pois a qualidade de terceiro.
II - Nos embargos de terceiro, importa ser possuidora da coisa sobre que incidiu o acto judicial ofensivo, cumprindo ao embargante provar factos indicativos e significativos dessa posse - corpus e animus - não bastando alegar apenas o direito de propriedade, pois a posse e a propriedade podem estar em pessoas diferentes.
III - Ou, se a embargante apenas provou que o automóvel penhorado estava e está registado como sua propriedade, mas não articulou qualquer facto que provasse que exercesse a posse sobre ele improcederam os embargos.